Art 956 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §1º E § 4º, INC. III DO CPB. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART;. 65, III, "C", DO CP. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COM O CRIME DE FURTO QUALIFICADO, TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO É APTA A ATENUAR A RESPONSABILIDADE PENAL.
Inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP diante da ausência de prova pericial no sentido de se indicar a condição de dependência química alegada. 2) Havendo os apelantes respondido a todo o processo presos, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade após condenação por crime em regime diverso do aberto. 3) Conforme o recente entendimento do STJ, constante do Tema Repetitivo 1087, foi fixada a Tese da impossibilidade de a causa de aumento do furto cometido durante o repouso noturno incidir no furto qualificado. Portanto, tratando-se de decisão vinculante conforme a sistemática dos precedentes previstos nos arts. 956 e 927 do CPC, deve a sentença ser reformada para que a condenação se adeque a previsão do novo entendimento. 4) Havendo os apelantes sido condenados no regime semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva, deve a mesma ser compatibilizada com o regime de cumprimento previsto na sentença, devendo o Juízo de origem expedir imediatamente a Guia de Execução provisória. 5) Apelo parcialmente provido. (TJES; APCr 0005437-35.2020.8.08.0030; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 08/06/2022; DJES 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
Sentença de procedência. Recurso da ré confrontante. Sustentada nulidade da sentença: I) ausência de litisconsórcio ativo necessário por ser a apelada apenas uma das proprietárias do imóvel objeto da lide. Posterior comparecimento dos demais coproprietários anuindo com o pedido inicial. Nulidade suprida; II) ausência de litisconsórcio passivo necessário com os demais confrontantes. Rejeição. Demarcatória parcial. Controvérsia a respeito dos marcos divisórios limitada ao perímetro dos imóveis pertencentes à apelante e apelados. Ausência de efeitos da sentença em relação a terceiros, cujos imóveis não são objeto de discussão sobre a demarcação ou retificação; III) cerceamento de defesa. Prova técnica realizada em estrita observância aos ditames dos artigos 956 e 957 do código de processo civil de 1973. Pedido de esclarecimentos formulado pela apelante que foram submetidos e respondidos pelos peritos nomeados na forma do art. 477, § 2º, CPC/2015. Contraditório e ampla defesa assegurados. Tese rejeitada. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003641-48.2011.8.24.0072; Tijucas; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 15/12/2020; Pag. 40)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ausente im pugnação da decisão de extinção do feito sem resolução do m érito por abandono da causa pelo autor, bem com o de sua condenação em verba honorária, a m atéria devolvida a este Tribunal lim ita-se ao m ontante arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios sucum benciais. 2. O feito foi extinto sem resolução do m érito porque o Juízo Sentenciante reconheceu ter havido abandono de causa pela parte autora; não tendo havido condenação e estando presente no feito a Fazenda Pública, tem. se por acertada a aplicação da regra do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as norm as das alíneas a, b e c do parágrafo anterior ". 3. No caso concreto a parte autora não deduziu expressam ente qualquer pedido em desfavor da apelante, sendo certo que só se tem por presente o interesse jurídico da União na dem anda porque parte da área que o autor pretendia ver dem arcada era terreno de m arinha, com o ele próprio aduziu em sua inicial. Tanto isto é verdade que a atuação do ente público no feito se lim itou à apresentação de um a peça processual, acom panhada de inform ações prestadas pela Secretaria do Patrim ônio da União. SPU, na qual fez constar que "em princípio, o autor possui solicitação de regularização de ocupação de terrenos de m arinha na GRPU, devendo prevalecer a sua ocupação em face dos réus" e requereu sua intim ação para "acom panhar e participar do levantam ento do traçado da linha dem arcanda, nos term os do art. 956 do CPC ", sendo certo que sequer se chegou a realizar a perícia destinada a determ inar o referido traçado, ante o abandono da causa pela parte autora. 4. Considerando o dim inuto trabalho exigido dos patronos da parte apelante, justifica-se o arbitram ento de honorários advocatícios sucum benciais, por equidade, em R$ 200,00, nos term os do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tem po da publicação da sentença. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0000751-45.2007.4.03.6103; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.298, DO CÓD. CIVIL (ART. 570, DO CÓD. CIVIL DE 1916). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. NÃO ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 956 E 957 DO CPC DE 1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
A aplicabilidade da regra do art. 1.298 do CC supõe o exaurimento da primeira fase da demarcatória, não podendo a impossibilidade total ou parcial de demarcação converter-se em causa de pedir do próprio pedido principal. Imprestável o laudo pericial que, em ação demarcatória, deixa de observar as exigências dos arts. 956 e 957 do CPC, culminando por não levantar o traçado da linha demarcada e não elaborar o memorial descritivo, prejudicando os trabalhos dos arbitradores, o que impõe a cassação da sentença, para realização de outra prova técnica. (TJMG; APCV 0106558-34.2011.8.13.0693; Três Corações; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 28/03/2019; DJEMG 05/04/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA (EM RAZÃO DO LUGAR) NÃO ARGUIDA PELA PARTE. EMBASAMENTO EQUIVOCADO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2013. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO PREVALECE.
Permanece competente para processar e julgar a ação o mesmo Juízo ao qual foi distribuída originariamente e isto porque a Resolução Administrativa nº 01/2013 em que se embasou o D. Juízo Suscitado trata apenas da distribuição dos processos de competência territorial do município de São Paulo com a observância dos limites territoriais da cada subprefeitura e faixas de CEP correspondentes, não dizendo respeito à distribuição de ações entre Varas do Trabalho deste município de São Paulo e outros municípios, como, por exemplo, o de Cajamar, ainda que o reclamante tenha informado haver laborado apenas naquela localidade, e isto em face da não arguição da incompetência territorial em contestação, a qual na forma da Lei, se classifica como relativa, prorrogável na forma do art. 65 do CPC/2015, que não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33/STJ). Conflito negativo que se revolve em proveito do Suscitante. Vistos etc. , os autos da presente ação, distribuída primitivamente à 13ª VT/SP-ZONA SUL, onde o D. Juízo, de ofício, reconheceu sua incompetência com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 01/2013, remetendo os autos ao Juízo da VT/CAJAMAR, onde esse D. Juízo, destacou que a norma referida somente trata da distribuição dos processos entre os fóruns regionais da Capital, quais sejam, Barra Funda, Zona Leste e Zona Sul e não entre Juízos da Capital e aqueles fora da sede, como no presente caso, não tendo também a reclamada, que havia apresentado contestação perante a E. 13ª VT/SP-ZONA SUL, arguido nenhuma exceção de incompetência, de modo que, independentemente de onde o reclamante prestou serviços, por se tratar de competência relativa, teria restado prorrogada, tendo, com essas razões suscitado Conflito Negativo de Competência, encaminhando os autos a este E. Tribunal. A par disso, verifico o id b191346 onde consta o r. despacho exarado pelo D. Juízo da 13ª VT/SP-ZONA SUL, estando ali descrito que O reclamante, em petição de ID 41210e8, sem deixar margem de dúvidas afirma, in verbis. VEM INFORMAR O CORRETO LOCAL ONDE O OBREIRO SE ATIVOU DURANTE TODO O SEU CONTRATO DE TRABALHO, e requer, por este motivo, que a perícia seja realizada no endereço PROLOGIS CCP CAJAMAR II. Av. Dr. Antônio João Abdalla, 260. Cajamar/SP. Nos termos do Art. 1º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo, a apresentação das respectivas reclamações trabalhistas deverá observar os limites territoriais de cada Subprefeitura e as faixas de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) correspondentes, bem como as disposições do Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se, no caso, de competência funcional, absoluta e improrrogável. Assim, em razão da incompetência funcional deste Juízo determino a remessa do presente processo judicial eletrônico, via Sistema PJe, a Vara do Trabalho do Cajamar. São Paulo, com a respectiva redistribuição. .. (grifos do original). Recebidos os autos, onde já se encontravam as razões de ambos os D. Juízos envolvidos no Conflito, por desnecessária a expedição de ofícios na forma do art. 954 do CPC/2015 (ex art. 119 do CPC/1973), remetidos foram ao DD. Ministério Público do Trabalho, consoante art. 956 do CPC/2015(ex art. 121 do CPC/1973), que emitiu o parecer constante do id 126b026. Com este relatório. (TRT 2ª R.; CC 1000979-36.2018.5.02.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Sonia Aparecida Gindro; DEJTSP 18/02/2019; Pág. 25200)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÕES APRESENTADAS. INCIDENTE INSTRUÍDO E EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SUPOSTO VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do ncpc capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2. A autoridade suscitada apresentou informações, oportunidade em que esclareceu que mantinha seu entendimento acerca da declinação da competência, tendo especificado que seguiu a orientação do TJCE manifestada em três processos expressamente individualizados. 3. A cópia da decisão interlocutória do juízo da 11ª vfp não se revela indispensável ao julgamento do conflito, já que os esclarecimentos prestados, e que constam nos autos, foram suficientes para compreender a discussão e optar pela postura adotada. 4. Registre-se, outrossim, que, nos termos do art. 956 do ncpc, ainda que as informações não tivessem sido prestadas, não haveria qualquer interferência na apreciação do incidente, que estava em plenas condições de julgamento. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0000933-72.2016.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 04/06/2018; DJCE 11/06/2018; Pág. 56)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 956 E 957 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
Imprestável é a prova pericial, quando, em ação demarcatória, deixa de observar as exigências dos art. 956 e 957 do CPC, culminando por não levantar o traçado da linha demarcada. o que impõe a cassação da sentença, para realização de outra prova técnica. (TJMG; APCV 1.0024.01.551696-6/006; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 27/03/2018; DJEMG 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Procedência na origem. Irresignação da sociedade-empresária ré. Pleito da recorrente que objetiva, em última análise, a modificação dos pedidos inaugurais acolhidos pela sentença. Almejado efeito indenizatório, mais favorável se comparado ao demarcatório e reintegratório. Inovação recursal. Inteligência do art. 517 do antigo código de processo civil. Tese não debatida durante a marcha processual. Recurso não conhecido no ponto. Aventada nulidade procedimental por infração ao art. 956 do código de processo civil revogado. Tese derruída. Nulidade relativ a não arguida no tempo e modo oportuno. Convalidação do ato ante o pedido de quesitos complementares. Preclusão temporal e lógica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa corte. Sentença mantidarecurso parcialmente conhecido e nesta desprovido. (TJSC; AC 0001999-94.2006.8.24.0046; Palmitos; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 29/05/2018; Pag. 388)
AÇÃO DEMARCATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 956 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ARBITRADORES E DE AGRIMENSOR PARA LEVANTAMENTO DA LINHA DEMARCANDA. NULIDADE INSANÁVEL.
Sentença anulada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; APL 0007601-56.2007.8.26.0408; Ac. 12064181; Ourinhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 13/11/2018; DJESP 17/12/2018; Pág. 2642)
DEMARACATÓRIA.
Procedência da ação principal. Improcedência da oposição. Prova pericial elaborada apenas por engenheiro civil. Necessária a designação de dois arbitradores conforme exigência do art. 956 do CPC. Sentença anulada para prosseguimento da instrução. Recurso provido para este fim. (TJSP; APL 0343732-32.2007.8.26.0577; Ac. 11272037; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 15/03/2018; DJESP 26/03/2018; Pág. 2548)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. Ação demarcatória. Inobservância da emissão de laudo pericial judicial. Ausência da nomeação de 02 (dois) arbitradores e 01 (um) agrimensor. Inteligência do art. 956, do CPC. Condição sine qua non. Tutela cautelar. Fundamentação do decisum. Reforma da decisão agravada. - a análise do artigo 956, do código de processo civil estabelece a necessidade de nomeação de agrimensor e dois arbitradores para realizar a medição do imóvel. - a agravante contratou perito para emitir um laudo para levantamento da linha demarcanda, contudo, o juízo a quo determinou a realização de uma perícia complementar por agrimensor, implicitamente reconhecendo a imprestabilidade do laudo pericial e a falta de qualificação técnica do expert nomeado pelo recorrente, razão pela qual inclino-me pela reforma da decisão impugnada. - agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAM; AI 4003851-69.2015.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 22/09/2017; Pág. 17)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇAO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 956 DO CPC. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA RÉ. COISA JULGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 927 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, CAPUT E § 2º. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá a exposição do fato e do direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita a análise da irresignação da Ré voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Verificando-se que argumentação da Autora/Apelada quanto à existência de coisa julgada sobre a restituição de valores pretendida pela Ré/Apelante e impossibilidade de conhecimento do pedido em razão da inexistência de reconvenção se confunde com o mérito, com ele deve ser analisada. 3. Nos termos do art. 556 do CPC, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. No caso, a Ré não afirma ofensa em sua posse, ou seja, turbação ou esbulho por parte da Autora, nem pretende a retomada da posse do bem, mas apenas a restituição dos valores pagos, com retenção de percentual pela Ré, de acordo com a jurisprudência que colaciona. Assim, verifica-se que o pedido de restituição de valores, tal como realizado pela Ré, haveria de ter sido formulado em sede de reconvenção, o que, como se infere dos autos, também foi realizado, todavia, a peça não foi conhecida em razão da ausência de recolhimento das respectivas custas. Destarte, não conhecida a reconvenção, inviável o exame e acolhimento do pedido de restituição de valores formulado em contestação, tendo em vista que não adequado ao disposto no art. 556 do CPC. 4. Examinada a pretensão de restituição de valores na Ação de Rescisão de Contrato, Feito n. 2015.01.1.012641-3, aforada pela ora Ré/Apelante em face da Autora/Apelada, resta inviabilizada a renovação do pleito na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Autora/Apelada, haja vista que não se admite a formulação de pedido que reproduz pretensão formalizada em ação anteriormente ajuizada e já solucionada por meio de sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (art. 508 do CPC). 6. A obrigatoriedade prevista no art. 927 do CPC não se refere a todo e qualquer precedente jurisprudencial, mas apenas àqueles previstos na norma e, obviamente, que estejam relacionados ao caso concreto. Nessa esteira, não há de se falar em vício no julgado por inobservância dos precedentes jurisprudenciais e da Súmula invocada pela Apelante. Anote-se, ademais, que o Magistrado não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre cada argumento ou jurisprudência deduzida pela parte, se encontrou razões suficientes para motivar o decisum. 7. Restando a Autora integralmente sucumbente na demanda, tem-se por escorreita sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados, outrossim, no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, caput e § 2º, não havendo de se falar em distribuição recíproca e redução do valor estabelecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.128329-4; Ac. 106.1481; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 22/11/2017; DJDFTE 06/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO APROPRIADA AO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL EXIGIDA PELO ARTIGO 956 CPC -NULIDADE DE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo e ausente o apontamento de inovação recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. É plenamente possível a cumulação da ação demarcatória com o pedido de efeitos de reintegração de posse. A ação demarcatória é apropriada ao pedido que busca demarcar a linha divisória e pelo desconhecimento da parte do local dessa linha. Não há que se falar em litisconsórcio necessário de proprietário vizinho, cuja linha do seu terreno não confronta com a linha demarcatória em discussão na causa de pedir. Verificando que o Magistrado proferiu a sentença sem atentar para a exigibilidade do artigo 956 do Código de Processo Civil e que determina imperativamente a realização da prova pericial por arbitradores e por agrimensor, impõe-se a declaração de ofício de nulidade da sentença, a fim de que a perícia possa ser produzida. (TJMG; APCV 1.0151.13.004540-5/002; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 29/06/2017; DJEMG 12/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MARCOS NA GLEBA. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Acolhida em parte a preliminar de não conhecimento do apelo, eis que, em relação a redução da verba honorária, as razões recursais são dissociadas dos termos da sentença. Da ação demarcatória: A ação de demarcação é a operação por meio da qual se fixa (ou define) a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-se, em seguida, com elementos materiais, sobre o solo. No caso dos autos, a despeito das alegações da parte apelante, existem marcos divisórios na propriedade, conforme constada pela perícia judicial. Desta forma, é possível concluir que a sentença recorrida está correta, face erronia na matrícula constatada na aludida perícia, bem como pelo fato da existência de marcos divisórios na gleba rural. Nulidade da sentença: Não prospera a alegação da parte apelante no sentido da nulidade da sentença pela não observância dos ditames previstos no art. 956 do CPC (ausência de árbitros), mormente se considerado que o processo foi regularmente instruído, com a confecção de laudo por profissional sem interesse na causa e de confiança do juízo. Acolheram em parte a preliminar contrarrecursal. Negaram provimento ao apelo, na parte conhecida. (TJRS; AC 0442989-87.2016.8.21.7000; São Gabriel; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 04/05/2017; DJERS 08/05/2017)
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Audiência de tentativa de conciliação dispensável ante o julgamento antecipado dos embargos. Pretensão de pagamento parcelado do débito que não atende aos critérios estabelecidos no art. 956 do CPC/2015. Credor que se manifestou contrário à proposta. Partes que podem conciliar-se a qualquer momento. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1036069-21.2016.8.26.0562; Ac. 10688835; Santos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 14/08/2017; DJESP 17/08/2017; Pág. 2563)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO JUDICIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PERÍCIA COMPLEXA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM DELIBERAÇÃO DESTA EGRÉGIA CORTE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTS. 956 E SEGUINTES DO CPC.
1. Não cabe às partes imiscuirem-se na condução do processo no que alude à designação dos peritos que atuarão na realização do exame pericial, visto tratar-se de faculdade do magistrado, nos exatos moldes dos arts. 421 e 431 - B, do código de processo civil de 1973. 2. Eventual inconformismo das partes com as conclusões do trabalho pericial a ser realizado pelo expert, que não se sabe sequer se ocorrerá, autoriza a impugnação, que poderá, a depender dos motivos que a subsidiam, ensejar novo exame por profissionais diversos, para fins de contraprova. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei adjetiva civil de 2015. 4. Por ser julgado manifestamente improcedente o agravo interno em votação unânime, cumpre condenar a parte recorrente ao pagamento de multa. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJGO; AI 0034574-67.2016.8.09.0000; Hidrolandia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 21/07/2016; Pág. 241)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO SENTENCIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 956 E 957 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
É de se conhecer de recurso que adequadamente ataca o pronunciamento jurisdicional, inexistente ofensa ao art. 514, II, do CPC de 1973.. Imprestável é a prova pericial, quando, em ação demarcatória, deixa de observar as exigências dos arts. 956 e 957 do CPC, culminando por não levantar o traçado da linha demarcada. o que impõe a cassação da sentença, para realização de outra prova técnica. (TJMG; APCV 1.0049.12.001916-8/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 18/08/2016; DJEMG 26/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. DIREITO DO USUFRUTUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA DA COISA COMUM.
Dos termos do art. 1.320 do Código Civil, decorre o direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum. A existência de usufruto recaindo sobre a totalidade do imóvel não constitui óbice à partilha da coisa comum pelos condôminos. Ainda que dividido o imóvel, remanesce o direito do usufrutuário de usar, administrar e perceber os frutos da totalidade do bem. Desconstituição da sentença que extinguiu a ação de divisão, prosseguindo-se o feito nos moldes dos arts. 956 e 957 do CPC. Não constituindo, o usufruto, impedimento para a divisão da coisa comum, improcedente a oposição oferecida pela usufrutuária. Apelo provido. Unânime. (TJRS; AC 0324415-08.2016.8.21.7000; Getúlio Vargas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 11/10/2016; DJERS 21/10/2016) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DIVISÓRIA CUMULADA COM DEMARCATÓRIA. 2ª FASE. PROVA PERICIAL.
Imprescindibilidade da nomeação de dois arbitradores para o estabelecimento da linha divisória em ação demarcatória. Inteligência dos arts. 956 e 957 do CPC. Decisão que determinava nomeação de agrimensor e dois arbitradores. Não cumprimento. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Deram provimento a ambas às apelações e desconstituiram a sentença, por cerceamento de defesa. (TJRS; AC 0045934-83.2014.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção; Rel. Des. Alex Gonzalez Custodio; Julg. 10/12/2015; DJERS 25/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. DEMARCATÓRIA.
Nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas razões de apelação. Realizadas as medições impostas pelo art. 956, do código de processo civil, necessária a readequação dos marcos divisórios, pois constatada a invasão de parte da área da autora, não havendo falar em exceção de usucapião, uma vez que não implementado o lapso temporal necessário. Ademais, sendo a ação demarcatória imprescritível, o acessório segue o principal, razão pela qual, constatado o avanço de área, a parte demandada deverá restituir os valores gastos na cerca, bem como indenizar os lucros cessantes, nos termos do art. 951, do referido diploma processual pátrio. Precedentes da corte. Manutenção da sentença que se impõe. Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0388740-26.2015.8.21.7000; Pinheiro Machado; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 16/12/2015; DJERS 25/01/2016)
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