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Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. CAPÍTULO IIIDos Bens Públicos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA.
Inadimplemento contratual da parte contratante. Termo para cumprimento da obrigação previsto em contrato. Segundo inteligência do artigo 97 do Código Civil, a mora é reconhecida a partir do inadimplemento do vencimento e, por consequência, os juros devem incidir também a partir desta data. Cálculos apresentados pela parte autora que se encontram atualizados até o dia 22/03/2017, devendo a correção monetária e os juros incidirem a partir desta última atualização. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do código de processo civil. Recurso desprovido. Agravo em Recurso Especial nº 2064584. RJ. Acórdão anulado. Retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento e suprida a omissão apontada, qual seja: "a necessidade de pronunciamento do tribunal de origem sobre a incidência dos juros e correção monetária sobre valor já atualizado configurar a ocorrência de juros sobre juros. " como analisado no acórdão embargado, o contrato foi expresso ao prever o termo para a restituição dos valores retidos pelo contratante, qual seja, a data da emissão do termo de encerramento contratual e aceitação final. Deste modo, em obediência ao comando contido no artigo 397 do Código Civil, devem a correção monetária e os juros de mora incidir a partir da data do vencimento da obrigação, qual seja, 09/09/2015. Ocorre que, como o valor do débito já se encontrava atualizado pela parte autora até a data de 22/03/2017, agiu corretamente o MM. Juízo ao determinar a correção e o acréscimo de juros a conta do dia 23/03/2017. Registre-se que não há na operação citada qualquer incidência de juros sobre juros, como supõe o embargante, sendo certo que a atualização monetária desde a data do inadimplemento sobre o valor histórico, ou desde 23/03/2017 sobre o valor indicado na planilha do autor, importará no mesmo resultado, o que poderá ser constatado em fase de cumprimento de sentença, não se verificando, inclusive, interesse recursal do apelante. Ausência de omissão no acórdão impugnado. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0015652-17.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 03/10/2022; Pág. 518)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA.
Inadimplemento contratual da parte contratante. Termo para cumprimento da obrigação previsto em contrato. Segundo inteligência do artigo 97 do Código Civil, a mora é reconhecida a partir do inadimplemento do vencimento e, por consequência, os juros devem incidir também a partir desta data. Cálculos appresetados pela parte autora que se encontram atualizados até o dia 22/03/2017, devendo a correção monetária e os juros incidirem a partir desta última atuualização. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0015652-17.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 13/04/2021; Pág. 552)
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO ESCRITO. BENFEITORIAS E CULTIVO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Firmado contrato de arrendamento na forma escrita, por simetria, toda e qualquer alteração e acréscimo nos termos contratuais deve obedecer à mesma forma expressa, sob pena de ocasionar insegurança às relações firmadas de forma a permitir lacunas interpretativas. Ausente prova de que de fato houve autorização para realização de benfeitoras e autorização para cultivo de longo prazo, impede a pleiteada indenização e direito de retenção. Segundo dispõe a norma civil, Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (art. 97 do Código Civil). (TJMG; APCV 0116104-65.2012.8.13.0342; Ituiutaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 04/06/2020; DJEMG 16/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negou-lhe provimento, considerando: a) não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a lide julgada com fulcro em fundamentos eminentemente constitucionais, entendendo a Corte de origem que a sistemática introduzida pela Lei nº 9.532/1997 não caracteriza bis in idem, tampouco malferimento aos princípios da legalidade e irretroatividade. 2. A agravante, repisando os argumentos do Recurso Especial, alega: a) houve efetiva violação ao art. 535 do CPC/1973; b) o caso versa, concomitantemente, sobre matéria constitucional e infraconstitucional; c) o acórdão recorrido violou o art. 43 do CTN; d) os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam à hipótese em discussão; e) se reconhecida a prejudicialidade do Recurso Extraordinário, deve ser aplicada a regra do art. 543, § 2º, do CPC/1973. 3. A Corte Regional se manifestou de forma expressa acerca do sistema de tributação aplicável aos rendimentos auferidos no primeiro semestre de 1998: "[...] Outrossim, o julgado deixou claro que o §2º do art. 29 da Lei nº 9532/97 já possibilitou a retenção do imposto devido a partir do resgaste in abstracto (fictício) mencionado neste mesmo dispositivo. Os rendimentos que já foram objeto de tributação poderão ser objeto de compensação futura nas próximas apurações de lucro real, motivo pelo qual não há de se falar em bitributação e remanesce a aplicação da Lei nº 9532/97, a partir de janeiro de 1998". 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 5. O voto condutor do acórdão recorrido delimitou que a questão central em discussão é o início da nova sistemática de tributação, prevista nos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.532/1997. Neste contexto, com fundamentos eminentemente constitucionais, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa de ofício: "Ou seja, veemente a ausência de confisco, inciso IV do art. 150, da mesma Carta Política, explícito o zelo legiferante em apartar o quanto aplicado do quanto valorado em alienação, igualmente a capacidade contributiva aqui nem de longe, data venta, maltratada ou ferida, ao contrário a operação em si revelando o aporte/aptidão financeira da parte apelante, incontestavelmente. Por igual, sem sucesso o formal apego a uma virtual Lei Complementar a tanto, art. 146 da CF, objetivamente suficiente o exercício da competência tributária federal, como positivado ao presente litígio, inciso I de seu art. 150, CC art. 97, do CTN. [...] Não falar em haver qualquer afronta ao princípio da irretroatividade da Lei, uma vez que a Lei nº 9.532/97 projeta seus efeitos pra frente, incidindo sobre fato gerador implementado em 02 de janeiro de 1998, qual seja, o "resgate fictício" previsto em seu artigo 29, §2º". 6. Eventual afronta à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceitos normativos constitucionais. Ao contrário do que afirma a agravante, não é possível cindir a argumentação infraconstitucional e constitucional, uma vez que o cerne da fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido se fulcra nos princípios constitucionais tributários da anterioridade e irretroatividade. 7. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que não é possível conhecer do Recurso Especial, quando o enfrentamento da controvérsia só pode ser realizado através da apreciação da motivação constitucional. Precedentes: AgInt no RESP 1.763.842/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.6.2019; EDCL no AgInt no RESP 1.665.941/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp 1.287.195/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2019. 8. Ao contrário do que afirma a agravante, os precedentes indicados na decisão agravada, bem como os acima transcritos, tratam de hipóteses semelhantes à em discussão: não conhecimento do Recurso Especial quando o enfrentamento da controvérsia, nos termos em que decidido pela Corte a quo, demanda a análise da sua compatibilidade com princípios constitucionais tributários. Precedente específico: RESP 1.689.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 9. A aplicação do art. 543, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.031, § 2º, do CPC/2015) é mera faculdade do relator. In casu, não há a alegada prejudicialidade do Recurso Extraordinário, pois o cerne da controvérsia é de natureza constitucional, cabendo apenas ao STF a sua apreciação. Precedentes: AgInt no RESP 1.447.686/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.11.2016; AGRG no AREsp 520.378/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.9.2014. 10. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.818.426; Proc. 2019/0159418-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/12/2019; DJE 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO.
Acessões. Direito de retenção. Desprovimento do recurso. 1.cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel situado no lote 06, quadra 229, no loteamento praia da lagoa, maricá, devidamente registrado no rgi do 2º ofício de maricá. 2.a sentença jugou procedente o pedido para decretar a imissão do autor na posse do imóvel, reconhecendo o direito de retenção da ré no imóvel e o de indenização por benfeitorias no valor de R$ 33.00,00, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária aplicando-se o índice adotado pela corregedoria geral de justiça deste estado, nos termos dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, a contar da citação (art. 397, § único, Código Civil). 3.o recurso cinge-se à discussão quanto o direito de retenção da ré no imóvel e o de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 4.a ação de imissão de posse é o instrumento processual adequado para aquele que, com fundamento no direito de propriedade e, sem nunca ter exercido a posse no imóvel, objetiva alcançá-la judicialmente. 5.de certo que o proprietário possui o direito de reaver a coisa do poder de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, possuindo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma, na forma com que disciplina o art. 1228, do CC/02. 6.o artigo 1245, do atual Código Civil estabelece que a propriedade adquire-se mediante a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis. 7.comprovada a propriedade do imóvel mediante a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis, bem como a posse irregular do recorrente, correto o acolhimento do pedido de imissão na posse do bem. 8.é certo que, na forma do art. 1219, do CC/02, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 9.segundo se observa da exegese da norma legal, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e, enquanto não indenizado, possui direito à retenção dessas benfeitorias, até que receba o que lhe é devido. 10.no tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem pagas, desde que não acarrete prejuízo à coisa. 11.quanto ao possuidor de má-fé, dispõe o art. 1.220, do CC/02, que serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 12.extrai-se, portanto, que ao possuidor de má-fé não assiste qualquer direito de retenção ou de levantamento e, com relação à indenização, esta se dará somente em relação as benfeitorias necessárias. 13.no tocante às acessões, prescreve o art. 97, do CC/02, que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 14.a fim de se aferir a legitimidade do pedido de pedido de indenização pelas benfeitorias, necessário se faz perquirir o caráter da posse exercida pela ré, se de boa ou de má fé. 15.quanto ao elemento subjetivo, a posse será exercia de boa-fé quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (art. 1201, do CC/02) 16.o contexto probatório, notadamente as fotografias acostadas por ambas as partes, revelam que o lote do autor não estava cercado e que evidenciava abandono. 17.conclui-se que a posse da autora é de boa-fé, cujo exercício se deu de forma mansa, pacífica e sem oposição, tendo a ré, inclusive, construído imóvel para sua moradia, fazendo jus à indenização pelas construções erigidas no lote, resguardado o direito de retenção. 18.registre-se que as construções edificadas no imóvel objeto da lide não se tratam de benfeitorias, mas de acessões, eis que se trata de incorporação introduzidas no bem imóvel e que se adere à propriedade anteriormente existente, na forma dos arts. 1253 a 1259 do CC/02. 19.conquanto existente distinção entre benfeitorias e acessões, certo é que a construção, se erigida de boa-fé, foi equiparada à benfeitoria útil, admitindo-se, dessa forma, o exercício do direito de retenção, consoante estabelece o art. 1255, do CC/02. 20.ademais, o enunciado nº 81, da 1ª jornada de direito civil, promovida pelo conselho federal de justiça, prevê que -o direito de retenção previsto no art. 1.219, do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias-.21.forçoso, portanto, reconhecer o direito de retenção enquanto não indenizada à ré pelas acessões edificadas de boa-fé no terreno. 22.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004524-49.2017.8.19.0031; Maricá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 02/05/2019; Pág. 199)
APELAÇÃO.
Ação reivindicatória. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Exceção de usucapião, ou alternativamente, retenção por benfeitorias. Descabimento. Direito do proprietário ao uso, gozo e disposição do bem. Previsão do artigo 1.228 do Código Civil vigente. Demonstração segura da aquisição do bem pela autora, mediante regular registro imobiliário. Exceção de usucapião, não caracterizada. Ausentes os requisitos para seu reconhecimento. Requeridos que comprovaram a posse com animus domini por tempo superior ao quinquênio do art. 183 da Constituição Federal. Indenização por acessões e benfeitorias, indevida, nos termos do que dispõe o artigo 97 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1004085-66.2014.8.26.0278; Ac. 13024165; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 01/11/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2425)
APELAÇÃO.
Ação reivindicatória. Sentença de procedência. Inconformismo do corréu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Exceção de usucapião, ou alternativamente, retenção por benfeitorias. Descabimento. Direito do proprietário ao uso, gozo e disposição do bem. Previsão do artigo 1.228 do Código Civil vigente. Demonstração segura da aquisição do bem pela autora, mediante regular registro imobiliário. Exceção de usucapião, não caracterizada. Ausentes os requisitos para seu reconhecimento. Indenização por acessões e benfeitorias, indevida, nos termos do que dispõe o artigo 97 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1000940-31.2016.8.26.0278; Ac. 12700929; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 25/07/2019; rep. DJESP 29/07/2019; Pág. 2174)
DIREITO DAS COISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Reconhecimento da omissão sobre o requerimento de ressarcimento dos valores que os réus alegam ter despendidos com o aterramento da fração de terreno por eles invadida. Pretensão que não merece acolhimento. Descabimento da indenização por benfeitorias introduzidas por meio de posse clandestina. Inteligência do artigo 97 do Código Civil. Ausência de documentos aptos a demonstrar os valores supostamente gastos na realização do aterramento, o que afasta qualquer pretensão de ressarcimento. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para reconhecer a omissão apontada e complementar o V. Acórdão, rejeitando a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos pelos réus com o aterramento da fração de terreno por eles invadida. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 0007169-09.2012.8.26.0587/50000; Ac. 11991255; São Sebastião; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/11/2018; DJESP 26/11/2018; Pág. 2552)
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3. Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4. As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5. Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6. O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7. Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. (). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8. Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9. As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10. Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. (TJDF; APC 2012.11.1.004430-3; Ac. 102.3387; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 30/06/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o condomínio edilício representa uma combinação de dois direitos reais: A propriedade individual da unidade autônoma (sala, lojas, apartamento) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores). 3. Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente. Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver. 4. Construção promovida por um dos condôminos, transformando área comum do condomínio em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho. 5. Não obstante a utilização exclusiva da área comum do condomínio pelos réus, é certo que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir nos termos do artigo 1208 do Código Civil. 6. Nem todas as obras feitas em uma coisa entram na classe das benfeitorias, pois estas são obras ou despesas com intervenção humana feitas no bem com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la segundo o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil. 7. Se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiros/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese dos autos, as construções efetivadas pelos réus não agregaram valor econômico ao bem do autor. Pelo contrário, a retirada do telhado que cobria a laje da loja expõe o imóvel do autor/apelado a possíveis infiltrações no período de chuvas. Assim, não há que falar em indenização ou o direito de retenção. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2011.07.1.031197-9; Ac. 101.7849; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 17/05/2017; DJDFTE 26/05/2017)
APELAÇÃO.
Ação de imissão de posse. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional. Inconformismo dos requeridos. Preliminares recursais rechaçadas. Exceção de usucapião e, alternativamente, retenção por benfeitorias. Descabimento. Autor que demonstrou a aquisição de metade ideal do bem por intermédio de registro imobiliário. Ausente comprovação, pelos réus, de regular aquisição mediante justo título. Exceção de usucapião, não caracterizada. Ausentes os requisitos para seu reconhecimento. Indenização por acessões e benfeitorias incomprovada e indevida, nos termos do que dispõe o artigo 97 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 4011326-81.2013.8.26.0114; Ac. 9811572; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 20/09/2016; DJESP 23/09/2016)
APELAÇÃO.
Reivindicatória. Sentença de procedência. Pleito de reforma dos requeridos. Exceção de usucapião, ou alternativamente, retenção por benfeitorias. Descabimento. Direito do proprietário ao uso, gozo e disposição do bem. Previsão do artigo 1.228 do Código Civil vigente. Demonstração segura da aquisição mediante regular registro imobiliário. Ausente demonstração, pelos réus, de regular aquisição mediante justo título. Exceção de usucapião, não caracterizada. Ausentes os requisitos para seu reconhecimento. Indenização por acessões e benfeitorias, indevida, nos termos do que dispõe o artigo 97 do Código Civil. Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 0005750-08.2012.8.26.0278; Ac. 9769895; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 02/09/2016; DJESP 22/09/2016)
APELAÇÃO.
Reivindicatória. Sentença de procedência. Pleito de reforma dos requeridos. Exceção de usucapião, ou alternativamente, retenção por benfeitorias. Descabimento. Direito do proprietário ao uso, gozo e disposição do bem Previsão do artigo 1.228 do Código Civil vigente. Demonstração segura da aquisição mediante regular registro imobiliário. Ausente demonstração, pelos réus, de regular aquisição mediante justo título. Exceção de usucapião, não caracterizada. Ausentes os requisitos para seu reconhecimento. Indenização por acessões e benfeitorias, indevida, nos termos do que dispõe o artigo 97 do Código Civil. Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 0009297-75.2011.8.26.0477; Ac. 9262594; Praia Grande; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 14/03/2016; DJESP 30/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DOMINIAL CONFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO CONCERNENTE À FAIXA DE FRONTEIRA. VIABILIDADE. DOMÍNIO DA UNIÃO. BENFEITORIAS.
1. A alienação pelo estado da federação de terras de fronteira, pertencentes à união é considerada transferência a non domino e, por isso, nula. 2. Sendo o bem público imprescritível por natureza, não há que se falar em direito real de posse, ou "posse ", haja vista que a ocupação em discussão, de boa ou má-fé, não é apta a produzir os naturais efeitos jurídicos da ocupação juridicamente qualificável como posse, pois destituída do seu efeito maior, mais relevante, condizente com capacidade de a posse conduzir ao domínio, via direito de usucapir. Sabidamente, impossível a usucapião de bens públicos (art. 102 do código civil), sendo por isso mesmo nula a ocupação firmada nessas condições, qualificando-se como mera detenção de bem público. 3. A ausência de posse sem sua acepção jurídica não é suscetível de indenização, salvo naquilo que incorporou a imóvel, dado que embora se trate de ocupação ou detenção, essa se processava aparentemente de boa-fé. Nessa quadra, deve ser rejeitada desde logo a qualificação de benfeitoria atribuída à mata densa, por força do disposto no art. 97 do Código Civil. 4. Embargos infringentes providos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus. (TRF 4ª R.; EI 2000.70.07.000132-9; PR; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 10/09/2015; DEJF 19/10/2015; Pág. 2)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR COISA JULGADA. REJEITADA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 104 DO CÓDIGO CIVIL/1916 VIGENTES À ÉPOCA DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Ausente a violação a Lei federal, deve ser julgada improcedente a ação rescisória, máxime quando evidente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade ou seu sentido, contrariando o ordenamento jurídico, o que não é a hipótese dos autos. O erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato neles inconteste. Em outras palavras, dá-se o erro de fato quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando da prolação da sentença, ou, inversamente, quando não se leva em consideração elemento que consta dos autos do processo; assim, não caracteriza erro de fato se a controvérsia suscitada foi objeto de debate e pronunciamento na decisão rescindenda. (TJMT; AR 58773/2014; Juara; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 02/07/2015; DJMT 09/07/2015; Pág. 46)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTE CAUSADOR DO DANO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO SE EQUIPARA A TERCEIRO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABI- LIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 97, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
Insta registrar a não configuração da responsabilidade objetiva do estado, posto que o motorista da ambulância não se equipara a terceiro, para efeito de aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que é o próprio agente causador do dano. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, compete a parte autora provar, nos termos do art. 333, I, do código de processo civil, a ocorrência do ilícito, a existência de dano e o nexo causal, a fim de percebimento de indenização, nos moldes dos arts. 186 e 927, do Código Civil brasileiro. Não restou corroborado, nos autos, ação ou omissão do ente municipal apta a caracterizar uma conduta ilícita ou antijurídica, porquanto não houve conduta culposa da edilidade a ensejar o percebimento de indenização por danos morais e materiais. (TJPB; AC 0000164-15.1999.815.0031; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/07/2014; Pág. 13)
Ação reivindicatória. Acordo entre as partes. Indícios nos autos que corroboram essas alegações. Comprovação da propriedade por parte do autor. Artigo 1228 do CCB. Obras no imóvel. Benfeitorias necessárias. Compensação com a não cobrança de aluguéis durante o período de moradia. Construção de ponto comércial. Benfeitoria voluptuária. Art. 96 e 97 do Código Civil. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJSE; AC 201400705125; Ac. 4552/2014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 14/04/2014; DJSE 23/04/2014)
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de bem imóvel objeto de ocupação clandestina Interposição incidental de oposição pelo antigo proprietário, confirmando ter feito duas vendas, mas com a primeira rescindida pelo inadimplemento dos autores da possessória Pretensões possessória e oposicional julgadas simultaneamente, confirmando a posse dos autores pela prova de quitação da avença segundo a escritura pública lavrada, considerando-se o segundo contrato inexistente e, portanto, precária a posse dos réus Irresignação recursal dos réus apontando que ingressaram no imóvel de boa-fé, presumindo-se reais proprietários, ali fazendo grande reforma em razão do alto grau de deterioração, fazendo-se jus, ao menos, à retenção das benfeitorias, além de indenização pelos lucros cessantes, tendo em vista que ali o réu exercia sua atividade profissional (técnico de informática), bem como pelos danos morais em razão do desapossamento forçado na reintegração liminar POSSE Exame dos autos que revela a conduta reprovável do antigo proprietário, que, sob pretexto inadimplemento, entabulou nova venda do imóvel, sem antes notificar os antigos e os novos compradores dessa situação Prova da efetiva quitação do primeiro contrato que confirma a propriedade do imóvel para os autores, mas não afasta o reconhecimento do fato de que somente ajuizaram a presente possessória quando os réus já tinham terminado a reforma, aumentando-lhe o valor comercial BENFEITORIA. Circunstância em que devida a retenção por benfeitorias, no caso, necessárias, em razão do alto grau de deterioração do imóvel Aplicação dos artigos 96, 97 e 1.219 do Código Civil LUCROS CESSANTES Ausência de prova de que no local os réus exploravam atividade profissional (artigo 952 do Código Civil) DANO MORAL Não ocorrência, na medida em que o desapossamento temporário dos réus ocorreu por força de cumprimento de mandado liminar de reintegração LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ocorrência, pois a propriedade e posse anterior dos autores é incontroversa Sentença reformada apenas para autorizar a reintegração após pagamento dos autores pelas benfeitorias, a serem apuradas em sede de liquidação Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0015678-76.2010.8.26.0011; Ac. 7491390; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 09/04/2014; DJESP 22/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 475 - O DO CPC. ART. 876, 884 E 885 DO CC. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA.
I. Há farta jurisprudência no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. II. Acrescente-se que inocorreu declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, mas tão somente interpretação diversa daquela pretendida pela autarquia, eis que o caput do referido dispositivo legal veicula apenas as hipóteses em que são permitidos descontos nos benefícios, sem especificar se os valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé são reputados irrepetíveis, razão pela qual não houve violação ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. III. Do mesmo modo, não se afastou por inconstitucionalidade a incidência do artigo nº 475 - O, do código de processo civil, e artigos nº 876, 884 e 885, do Código Civil, uma vez que a decisão recorrida se limitou a operar a interpretação sistemática dos dispositivos nos moldes fixados pela jurisprudência. lV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AgRg-Ap-Reex 0012727-42.2003.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Julg. 08/10/2013; DEJF 17/10/2013; Pág. 1155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 PELO STF. SÚMULA Nº 331, INCISOS IV E V, DO TST. CONDENAÇÃO REGIONAL AMPARADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO.
1. No julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a justiça do trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da suprema corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da administração pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula nº 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o tribunal regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante pela incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, entendendo tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da CLT. 6. Tal entendimento (de que o item IV da Súmula nº 331 do TST era hipótese de responsabilidade objetiva) não foi acolhido pela excela corte, a qual firmou entendimento pela possibilidade de reconhecer-se a responsabilidade subjetiva pela omissão na fiscalização da administração público quanto ao cumprimento pela contratada, prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. 7. A par da desconsideração da responsabilidade objetiva ao caso em exame, os fatos da causa revelam que o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 8. Restou incontroversa à sonegação de várias parcelas de estrito caráter salarial (aviso-prévio, 6/12 de 13º salário de 2009, 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2008/2009, férias integrais de 2007/2008 + 1/3, FGTS do período do vinculo, acrescido da multa de 40%, diferença salarial referente aos meses de novembro de 2008 a junho de 2009, dentre outras). 9. Tal certamente que não teria ocorrido na existência de efetiva fiscalização pela reclamada quanto ao cumprimento, pela prestadora de serviços, das suas obrigações trabalhistas. 10. Ocorreu, portanto, a subsunção dos fatos às previsões do artigo 186 e 97 do Código Civil, combinados com o artigo 67 da Lei nº 8.666/93. 11. A condenação foi correta, considerando a aplicação de fundamento jurídico diverso (culpa na modalidade in vigilando do ente público), o que torna a decisão regional irrepreensível e impossível a reforma do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 113100-72.2009.5.22.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 29/06/2012; Pág. 1584)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
1. Dispõe o Código Civil. "Considera-se de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa (CC, art. 1.201). E é presumida a boa-fé do possuidor com justo título (art. 1.201, parágrafo único)". Por outro lado, "não exerce posse de boa-fé, entretanto, quem, sem dispor de qualquer título, invade e ocupa área que sabe ser de propriedade particular" (Acórdão n. 560117, 20110020233272AGI, Relator JAIR Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 26/01/2012, p. 133). É dizer, a ocupação inicial do imóvel de boa-fé ante o desconhecimento de vício existente converte-se em posse de má-fé quando o possuidor toma conhecimento de que o bem pertencia a outrem e se recusa a desocupá-lo. Nesse caso, a permanência caracteriza esbulho. 2. Benfeitorias, conceituadas nos artigos 96 e 97 do Código Civil, são melhorias ou acréscimos feitos por atividade humana na coisa já existente, com a finalidade de conservá-la ou evitar que se deteriore (benfeitorias necessárias), de aumentar a coisa ou facilitar seu uso (benfeitorias úteis) ou feitas por mero deleite ou recreio, não aumentando o uso do bem (benfeitorias voluptuárias). Nesse sentido, observa-se a distinção das benfeitorias com as acessões, na medida em que estas inovam, constroem uma coisa antes não existente, e não melhoram ou aumentam o uso de uma coisa já existente. 3. Não compete ao Poder Judiciário dispor sobre "justiça distributiva". Essa é própria do Poder Público constituído. As relações privadas são regidas pelo princípio segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei - princípio da reserva legal. A Lei que rege a espécie é clara. não é devida a indenização ao possuidor desprovido de posse justa. A justiça retributiva que rege o direito possessório proíbe o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra para os dois lados. nem o possuidor desapossado deve experimentar prejuízo, nem o invasor deve obter lucros. É, pois, indevida indenização por "benfeitorias" úteis erigidas por possuidor de má-fé. 4. Recursos conhecidos, não provido o da ré e provido o da autora para rejeitar o pedido de indenização formulado à guisa de benfeitorias e condenar a ré a arcar integralmente com as despesas do processo. Unânime. (TJDF; Rec 2006.01.1.102446-5; Ac. 605.714; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 01/08/2012; Pág. 90)
CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DE VULTO PRATICADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES -INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OPERAÇÃO CASADA QUE, SE HOUVESSE, IMPORTARIA NA BILATERALIDADE DO DOLO E, POIS, NA IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DELE POR QUAISQUER DOS CONTRATANTES. EXEGESE DO ART. 150 DO CÓD. CIVIL E ART. 97 DO CÓD. CIVIL REVOGADO.
Perícia escorreita, não abalada pelo laudo dos assistentes técnicos, que aponta saldo credor da Massa, ínfimo se considerado o vulto da operação, o que também induz à conclusão de que o negócio jurídico foi bom para os contratantes. Apelo improvido. (TJSP; APL 0086141-43.2005.8.26.0100; Ac. 4819061; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 17/11/2010; DJESP 13/01/2011)
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há falar em cerceamento de defesa ante a incidência do princípio tempus regit actum, porquanto, quando do indeferimento do pedido de denunciação da lide, tal figura não era, de fato, aplicável ao processo do trabalho, por incompatibilidade, segundo a então vigente orientação jurisprudencial n. º 227 da sbdi-1. Precedentes. Não conhecido. Prescrição total. O tribunal regional assentou o reconhecimento do vínculo empregatício sem solução de continuidade com o banco banorte até o dia 30.11.01, caracterizando-se, pois como um vínculo único, não havendo que se falar em ajuizamento de ação fora do prazo bienal. Não conhecido. Vínculo de emprego. Impossibilidade de anulação do contrato de prestação de serviços. O reconhecimento do vínculo de emprego decorreu, pelo que reporta o colegiado a quo, da análise de que houve um desvirtuamento da cooperativa ao admitir o reclamante como cooperado, quando havia na realidade uma relação de emprego. A questão, portanto, foi resolvida de acordo com o aspecto probatório, relativo ao vínculo. Depreende-se dos autos que não se verifica caso de cooperativa de trabalho real, mas sim de contexto fático-probatório em que delineada situação de irregular constitucional de cooperativa com o fim de manter mão-de-obra permanente. Diante de tais premissas fáticas, no sentido da existência de vínculo de emprego diretamente com o recorrente, não se visualizam as ofensas aos arts. 97 do Código Civil e 5º, XXXVI, da constituição, cuja pretensa vulneração só seria possível mediante coibido revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126. Não conhecido. Pedidos formulados com base em norma coletiva. Consoante se depreende do § 3º do artigo 11 da Lei nº 7.238/84, o pedido de inaplicabilidade dos reajustes e aumentos salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho, considerando sua condição de massa liquidanda apenas poderia ser efetuado em ação de cumprimento, devendo ser apresentados documentos que comprovasse a incapacidade econômica. Diante da ausência de tal premissa pelo tribunal regional, soberano na análise das provas, inviável o conhecimento do apelo sob este aspecto, por imposssibilidade do cotejo de teses. Não conhecido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT - Terceirização ilícita. Fraude. Controvérsia infundada quanto à existência do vínculo. Nos casos de intermediação ilícita, na atividade principal da reclamada, que se revela intermediadora de mão-de-obra, em nítido atentado aos preceitos trabalhistas, mediante a utilização de fraude, vedada pela incidência do artigo 9º da CLT, não há como se furtar a aplicação das multas em destaque (precedentes desta corte). Ademais, o arestos mostram-se inespecíficos, porquanto não abordam a matéria sob o prisma da fraude perpetrada. Incidente, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Não conhecido. Litispendência. A indicação de ofensa ao artigo 267, V, do CPC, não socorre o reclamado, uma vez que trata do acolhimento da alegação de litispendência. Se a tese gira justamente em torno da ausência de demonstração da ocorrência de litispendência, inviável o reconhecimento de afronta. Não conhecido. Horas extras. Ao contrário do que faz crer a recorrente, restou devidamente consignado pelo tribunal regional que a prova testemunhal comprovou o trabalho do autor em sobrejornada. Ressalta-se, ainda, que conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por consequência, inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Não conhecido. Repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. A transcrição de trecho de paradigma da vara do trabalho, não enseja o conhecimento do apelo, porquanto não atende o que determina o artigo 896, a, da CLT. Não conhecido. Diferenças salariais. O único paradigma colacionado é oriundo do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida, desobedecendo o que dispõe o artigo 896, a, da CLT. Não conhecido. Compensação. O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não indica violação literal de disposição de Lei Federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, bem como não transcreve divergência jurisprudencial para o confronto de teses. Não conhecido. Quitação. Validade. Verbas e valor. Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. A quitação de que trata a Súmula nº 330 desta corte tem eficácia plena apenas quanto às parcelas - Assim entendidas, verba e valor - Discriminadas no termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada no tocante ao quantum dado à parcela. Se o regional enfrenta a matéria em sua generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder ao exame do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o que constitui procedimento contrário ao teor da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1583/2003-013-06-00.0; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 04/06/2010; Pág. 721)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATO FIRMADO PELA GENITORA QUE LEGITIMA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA QUE DECORRE DO PODER FAMILIAR E SUBMETE OS PAIS, SOLIDARIAMENTE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA. COMPREENSÃO DO DISPOSTO NO ART. 3 97, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Perda de bonificação para pagamento pontual que disfarça multa de natureza moratória e não pode ser admitida, máxime em se considerando o seu excessivo valor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 990.10.101090-9; Ac. 4539698; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 08/06/2010; DJESP 07/07/2010)
CAMBIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Hipótese de aplicação do art. 3 97 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 7329537-7; Ac. 3989170; Bauru; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rizzatto Nunes; Julg. 12/08/2009; DJESP 04/09/2009)
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