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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membrosdo respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade delei ou ato normativo do Poder Público.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina HELENA COSTA (DJe de 1º.2.2018), firmou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos ERESP 1.462.237/SC, decidiu que a superveniência de Lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Ademais, no julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.111.385; Proc. 2022/0113901-4; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 28/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
Distribuição de medicamento sem registro no órgão sanitário competente (art. 273, §1º, c/c §1º-b, inc. I, do Código Penal). Parcial procedência da denúncia. Recurso ministerial. Pretensa reforma na dosimetria. Acórdão proferido por este órgão colegiado que acolheu em parte o apelo acusatório e manteve, no mais, a compreensão adotada pela sentença vergastada no sentido de afastar a incidência do preceito secundário do artigo 273, do CP, aplicando-se, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena cominada ao crime de tráfico de drogas. Reclamação apresentada pelo ministério público. Decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinando a cassação do acórdão em razão da inobservância de cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Súmula vinculante 10. Ordem para que se profira nova decisão com estrita obediência ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade que, caso acolhida, deve ser submetida ao órgão especial deste tribunal de justiça. Inconstitucionalidade da norma já declarada em julgamento de recurso extraordinário pelo tribunal pleno da suprema corte. Situação que, a priori, dispensaria a reserva de plenário. Contudo, decisão monocrática proferia em momento posterior ao firmamento da aludida tese. Encaminhamento dos autos ao órgão especial deste tribunal. (TJSC; ACR 0029136-84.2012.8.24.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 27/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA.
Município de Catanduva. Anulação de doação de imóvel à Municipalidade, nos termos do art. 215, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 355/2006. Análise da questão de fundo que passa, necessariamente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do referido texto normativo, segundo o qual pelo menos 5% (cinco por cento) da área total objeto do projeto de loteamento deve ser destinado para áreas de habitação de interesse social. Incidência das normas dos artigos 97 da CF, 948 do CPC e 193 do Regimento Interno do TJSP. Incidente de inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 215, da LCM nº 355/2006 suscitado ao c. Órgão Especial. (TJSP; RN 1004007-78.2021.8.26.0132; Ac. 16165909; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2432)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, RESP 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AGR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 4. No caso dos autos, os argumentos da autarquia exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade tributária. 5. Quanto à multa eleitoral, esta Corte adotou o entendimento de que, não sendo permitido votar ao profissional inadimplente, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010001-49.2010.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRC/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, RESP 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AGR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 4. No caso dos autos, os argumentos da Autarquia Exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000847-82.2015.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/19. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL E DAS NORMAS INFRALEGAIS EDITADAS COM BASE NO DIPLOMA. OFENSA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A FÓRMULA DE CÔMPUTO (ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO) DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS POLICIAS MILITARES AO REGIME PRÓPRIO. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a lide a averiguar se a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do autor deve recair sobre a totalidade de suas vantagens, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do regime geral de previdência social. 2. Destaque-se que o mandado de segurança foi impetrado contra atos concretos de cobrança de contribuição previdenciária. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 266/STF, pois não se invectiva Lei em tese. 3. Quanto ao mérito, a matéria já foi examinada pelo órgão especial deste tribunal, que, no julgamento do mandado de segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24-c, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, assim como do art. 3-a, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. Houve, conforme precedentes do STF, especificamente naquele firmado no re 1.338.750/SC, sob o regime da repercussão geral (tema 1177), invasão à competência legislativa privativa dos estados para legislar sobre a fórmula de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares vinculados ao regime próprio de previdência social. 5. Logo, afastada a aplicação de tais preceitos, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, que dispõe - após as alterações promovidas pelas Leis complementares estaduais n.sº 159/2016 e 167/2016 - que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do supsec incidirá, no percentual fixado pela legislação estadual, qual seja, 14% (quatorze por cento) somente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do regime geral de previdência social - rgps. 6. Esclareça-se que, no caso em tela, o controle de controle constitucionalidade prescinde da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula vinculante nº 10), já que o STF e também o órgão especial desta corte de justiça já se pronunciaram sobre o tema. Aplica-se, por conseguinte. Ao caso o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC. 7. Não obstante, observa-se que, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022, a corte constitucional houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023. 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE; RN 0252100-68.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 129) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/19. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL E DAS NORMAS INFRALEGAIS EDITADAS COM BASE NO DIPLOMA. OFENSA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A FÓRMULA DE CÔMPUTO (ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO) DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS POLICIAS MILITARES AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte apelada, beneficiária de proventos para reservistas instituída para policial militar, deve incidir apenas sobre o que exceder o teto do regime geral de previdência social. 2. Destaque-se que o mandado de segurança foi impetrado contra atos concretos de cobrança de contribuição previdenciária. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 266/STF, pois não se invectiva Lei em tese. 3. Quanto ao mérito, a matéria já foi examinada pelo órgão especial deste tribunal, que, no julgamento do mandado de segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24-c, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, assim como do art. 3-a, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. Houve, conforme precedentes do STF sobre o assunto, invasão à competência legislativa privativa dos estados para legislar sobre a fórmula de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares vinculados ao regime próprio de previdência social. 5. Logo, afastada a aplicação de tais preceitos, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, que dispõe após as alterações promovidas pelas Leis complementares estaduais nºs 159/2016 e 167/2016 que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do supsec incidirá, no percentual fixado pela legislação estadual, qual seja, 14% (quatorze por cento), somente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do regime geral de previdência social rgps (art. 5º, § 2º). 6. Esclareça-se que, no caso em tela, o controle de constitucionalidade prescinde da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula vinculante nº 10), já que o STF e também o órgão especial desta corte de justiça já se pronunciaram sobre o tema. Aplica-se, por conseguinte, ao caso o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC. 7. Apelo e reexame necessário conhecidos e não providos. (TJCE; APL-RN 0234359-15.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 128)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Servidor público municipal. Pleito voltado ao usufruto das férias, com o pagamento em pecúnia do terço constitucional. Negativa da administração com fundamento no artigo 109, §2º, da Lei nº 2.861/1991 do Município de Assis, segundo o qual é considerado automaticamente prescrito o período aquisitivo acumulado posterior ao segundo, ressalvado o indeferimento por necessidade do serviço. Sentença que declarou em caráter incidental a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Impugnação do impetrante calcada em incompatibilidade com o art. 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição Federal, com referência nas contrarrazões também ao art. 5º, XXXVI. Sentença na qual se divisou, além disso, ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Carta Magna, em face do emprego da palavra prescrito e da prescrição enquanto instituto de direto civil. Inconformismo do Município. Questão constitucional que impõe observância à cláusula de reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno desta Corte. Não materialização da hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à questão anteriormente apreciada. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. (TJSP; APL-RN 1006663-69.2021.8.26.0047; Ac. 16104685; Assis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2461)
Direito Administrativo. Controle de constitucionalidade. Lei Municipal 3.688/2020 de Casa Branca impondo restrições ao emprego da buzina e velocidade de composições ferroviárias, nos trechos da malha inseridos no perímetro urbano. Causa de pedir deste mandado de segurança consistente na inconstitucionalidade da referida Lei Municipal, por ofensa à competência legislativa e material da União. Sentença denegatória da segurança. Inconformismo da impetrante. Reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno desta Corte. Arguições de inconstitucionalidade referidas nas razões de apelação atinentes a diplomas municipais diversos, cujo conteúdo não é o mesmo da Lei sub examine. Não materialização da hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à questão anteriormente apreciada. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. (TJSP; AC 1000440-48.2021.8.26.0129; Ac. 16034879; Casa Branca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2459)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL.
Ilegalidade e inconstitucionalidade não demonstrada. Norma geral que prevê a cessão de crédito sem versar sobre a possibilidade de limitação da compensação. Art. 25, §1º, II, e §2º, II, da LC nº 87/96 (Lei kandir). Omissão que permite o exercício da competência legislativa plena pelo estado. Art. 24, I, §3º, da CF. Art. 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, que autoriza a regulamentação dos saldos credores acumulados em Decreto do poder executivo. Art. 51, §3º, do Decreto nº 7.871/2017, que prevê o estabelecimento da limitação global anual em resolução do secretário de estado da fazenda. Art. 1º da resolução sefa nº 53/2021 que fixa o limite para utilização de crédito acumulado no siscred. Atos normativos editados com respaldo na Lei Estadual e que não se prestam a revogar, alterar ou restringir a aplicação da Lei Federal. Ausência de violação ao princípio da legalidade geral e da hierarquia das normas. Art. 5ª, II, da CF. Instituto da compensação que não se confunde com a hipótese de majoração do tributo. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade tributária e da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, I e III, b e c, da CF. Art. 97, II, do CTN. Constitucionalidade dos atos administrativos e inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade reconhecidas pelo órgão especial deste e. Tribunal. Idi nº 1.748.097-2. Precedente de observância obrigatória. Art. 272-a do regimento interno deste e. Tribunal. Art. 927, V, do CPC. Direito líquido e certo não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0033302-25.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ("PÓ DE GIZ"). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, QUE APENAS FAZ REMISSÃO AO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TEMA 223 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VÁLIDA. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a autora faz jus à implantação e ao recebimento de valores a título de gratificação de regência de classe ("pó de giz"), prevista no art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô, bem como seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A Lei Complementar municipal nº 83/2010, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários do grupo operacional do magistério estabeleceu a aplicação da citada gratificação, de forma genérica, apenas fazendo remissão à Lei orgânica municipal. 3. Sucede que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a temática em discussão no julgamento do re nº 590.829/MG (tema nº 223), ocasião em que fixou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município". 4. Assim, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô. Precedentes do TJCE. 6. O caso concreto dispensa a submissão da matéria ao órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do plenário do STF acerca da matéria de fundo. Inteligência do art. 949, parágrafo único do CPC. 7. A concessão da gratificação de regência de classe não pode ser concedida com amparo exclusivamente no art. 42 da Lei Municipal nº 83/2010, pois tal dispositivo faz remissão aos direitos e vantagens previstos na Lei orgânica, cujo dispositivo não tem aplicabilidade, porquanto inconstitucional. 8. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença modificada. (TJCE; APL-RN 0004081-54.2015.8.06.0153; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/10/2022; Pág. 81)
Ação declaratória. Preliminar: arguição de intempestividade. Não acolhimento. Proibição de cobrança de tarifa de religação do fornecimento de água em caso de interrupção motivada por falta de pagamento. Lei municipal n. 1.413/2017. Pretensão declaração de ineficácia da Lei em relação à concessionária. Julgamento de mérito condicionado ao prévio controle difuso de constitucionalidade que, por força do art. 97 da CF/88 c/c os arts. 127 e 506 do ritj/ms, compete ao órgão especial. Cláusula de reserva de plenário. Questão de ordem suscitada de ofício e acolhida. Remessa dos autos ao órgão especial deste tribunal de justiça. (TJMS; AC 0802835-37.2018.8.12.0017; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 24/10/2022; Pág. 82)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. OMISSÕES EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NECESSIDADE DE CONSTAR MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 97 DA CF/88.
Questões devidamente abordadas com aplicação de entendimento consolidado em precedentes da corte superior e deste tribunal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes. Pretensão de rediscussão não admissível na via eleita. Pleito de fixação de multa por oposição de embargos protelatórios refutado. Declaratórios conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0007086-13.2013.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.176/2013, E OS ARTIGOS 2º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.839/2008. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
Artigo 97 da Constituição Federal. Remessa ao órgão especial. Recurso de apelação conhecido e provimento. (TJPR; Rec 0000393-35.2014.8.16.0123; Palmas; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
Alegação de nulidade, por violação dos artigos 97 e 103-A da CF, dos artigos 948, 949, I e II, parágrafo único e 950, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/15, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Inocorrência. Julgado que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Alegação de nulidade, pois não aplicada a técnica de julgamento ampliado. Descabimento. Decisão objeto do agravo de instrumento que não julgou parcialmente o mérito (mas foi proferida em autos de cumprimento de sentença), sendo inaplicável o art. 942, II, do CPC/15. Omissão. Inocorrência. Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso. Fundamentação suficientemente clara, inexistindo qualquer omissão. V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado. Ainda, a pretensão da embargante de prequestionar matéria infraconstitucional, visando à eventual interposição de recurso perante Instância Superiores, igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos. V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; AI 2093958-74.2021.8.26.0000; Ac. 15292581; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 14/12/2021; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1910)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BADY BASSITT.
Demanda voltada à anulação de doação de porções de lotes à Municipalidade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, alínea d, da Lei Municipal nº 1.657/2003. Potencial conflito com os incisos XXII e XXIV do caput do art. 5º da CF, por forçar a doação de imóveis para fins dominicais, desrespeitando-se o direito de propriedade do loteador. Análise da questão de fundo que passa, necessariamente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea d, do §1º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.657/2003, segundo a qual pelo menos 2% (dois por cento) da área total objeto do projeto de loteamento serão classificadas como áreas dominiais, em lotes urbanizados. Incidência das normas dos artigos 97 da CF, 948 do CPC e 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ditarem a reserva de plenário. Suspensão do julgamento do recurso e do reexame necessário. Incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo 1º, alínea d, da LM nº 1.657/2003 suscitado ao c. Órgão Especial. (TJSP; AC 1056386-27.2018.8.26.0576; Ac. 13264804; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 2019)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Lei Municipal nº 004/2001, que prevê o pagamento da complementação de aposentadoria ao beneficiário de pensão por morte, colidente com os artigos 194 e 195, § 5º, ambos da CF, e os artigos 144 e 218, ambos da CE, relativos aos princípios da seguridade social. A ausência de posicionamento do Plenário do E. STF ou do C. Órgão Especial deste E. Tribunal implica na suscitação do incidente de inconstitucionalidade de Lei, em respeito à cláusula de reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da CF, da Súmula Vinculante nº 10 e dos artigos 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, com remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal. (TJSP; AC 1004631-85.2019.8.26.0201; Ac. 16151053; Garça; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2021)
I. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE EM CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. CONSOANTE TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO E. STF, NA SESSÃO DO DIA 30/8/2018,. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. , É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE (JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958252/MG). 2. A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS, COMO RESSALTADO PELO EXMO. MINISTRO ROBERTO BARROSO, RELATOR DA ADPF 324/DF, TEM AMPARO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E, POR SI SÓ, (...) NÃO ENSEJA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR OU DESRESPEITO A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, DE FORMA QUE NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 3. ESSE ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO PELO E. STF, EM 11/10/2018, NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF.
Tema 739 da repercussão geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil. Recursos de Revista conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS Prejudicado, em razão do provimento dado aos Recursos de Revista, que resultou na improcedência dos pedidos formulados na inicial. (TST; RRAg 0021444-79.2017.5.04.0027; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3831)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Agravante pretendeu a concessão de efeito suspensivo à execução, ao argumento de que se encontra pendente de julgamento a ação rescisória por ela ajuizada, com base na qual busca rescindir o título executivo objeto da presente demanda. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão, consignando que na própria decisão que admitiu o processamento da (nova) ação rescisória foi indeferido o pleito de tutela antecipada. Registrou que a sentença exequenda refutou a tese da Executada, ao fundamento de que, em regra, não ocorre sucessão nos casos de aquisição de estabelecimento por via judicial, todavia, a situação dos autos é diversa, pois a segunda Ré assumiu, de forma clara e voluntária, a qualidade de sucessora, conforme termo de transferência contido na CTPS do autor. Nesse cenário, não se cogita violação direta dos artigos 97 e 102, §2º, da Constituição Federal, pois, conforme se verifica do título executivo judicial, não se discutiu a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, à luz da decisão do STF na ADI 3934, posto que, considerando-se os contornos peculiares do caso, a sucessão empresarial restou caracterizada por ato próprio da arrematante. Ademais, ausente a concessão de tutela provisória, não há falar em suspensão da execução, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0010860-85.2016.5.03.0068; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3987)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Para melhor compreensão do caso concreto, necessários os seguintes esclarecimentos. O reclamante ajuizou duas ações. Na ação 626-21.2012.5.03.0024 o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e o vínculo de emprego com a empresa CLARO. Enquanto tramitava aquela ação, na qual estava pendente a fase recursal, o contrato de trabalho foi extinto e o reclamante ajuizou a ação 2056-29.2012.5.03.0114 postulando a reversão da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa CLARO, alegando que na ação 626-21.2012.5.03.0024 havia sido reconhecida a ilicitude da terceirização (questão à época pendente de recurso). No TST foi distribuído o AIRR-2056-29.2012.5.03.0114 na Sexta Turma e o RR-626-21.2012.5.03.0024 na Segunda Turma. Embora em princípio os dois processos devessem tramitar conjuntamente, e em tese houvesse prevenção da Segunda Turma, esses aspectos processuais não foram identificados à época e os autos voltam à Sexta Turma para juízo de retratação quanto a tema de direito material (Tema 739), e não quanto a matéria processual (prevenção). No RR-626-21.2012.5.03.0024, Segunda Turma, foi aplicada a tese vinculante do STF para reformar o acórdão do TRT e reconhecer a licitude da terceirização, tendo havido o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Foram julgados improcedentes todos os pedidos e, como consequência, não se decidiu sobre responsabilidade. Nestes autos de AIRR-2056-29.2012.5.03.0114, o acórdão anterior da Sexta Turma reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e a responsabilidade solidária da reclamada CLARO. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária, conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do AIRR para melhor exame do RR quanto à alegada violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0002056-29.2012.5.03.0114; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4498)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO, PORQUANTO O EG. TRT ANALISOU O CUMPRIMENTO PELA PARTE DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS, TENDO CONSIGNADO OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO E. STF (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROCESSAR O RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. CONSOANTE TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO E. STF, NA SESSÃO DO DIA 30/8/2018,. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. , É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE (JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958252/MG). 2. A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS, COMO RESSALTADO PELO EXMO. MINISTRO ROBERTO BARROSO, RELATOR DA ADPF 324/DF, TEM AMPARO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E, POR SI SÓ, (...) NÃO ENSEJA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR OU DESRESPEITO A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, DE FORMA QUE NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 3. ESSE ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO PELO E. STF, EM 11/10/2018, NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF.
Tema 739 da repercussão geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Exame do recurso prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do segundo Reclamado. (TST; RRAg 0001904-68.2013.5.03.0009; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3761)
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 739. 1. APÓS DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE DETERMINOU O RETORNO DO FEITO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVAMENTE À MATÉRIA ABORDADA NO TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, OS AUTOS FORAM REDISTRIBUÍDOS, POR SUCESSÃO, A ESTA RELATORA. 2. CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA TRATADA NO REFERIDO TEMA REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, VERIFICA-SE NO ACÓRDÃO OBJETO DE POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE, EMBORA O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUE INTERPÔS O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TENHA SIDO DESPROVIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, A CONTROVÉRSIA FOI EXAMINADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TOMADORA. 3. DESSE MODO, DIANTE DA TESE FIRMADA POR ESTA CORTE NO TEMA REPETITIVO Nº 18, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE A PRESTADORA E A TOMADORA, E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 1.005 DO CPC, PASSA-SE AO REEXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TIM S.A., RELATIVAMENTE AOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA VICE- PRESIDÊNCIA E AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO NO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 3. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do art. 3º da CLT pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, seria possível deixar de reconhecer o vínculo de emprego mesmo diante da presença dos seus pressupostos legais. 4. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. sobretudo, a subordinação direta. 5. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (TST; ARR 0001019-26.2010.5.03.0020; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 1959)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.
Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula nº 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta entre o serviço e a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0000740-74.2010.5.01.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3608)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 5. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, sobretudo, a subordinação direta. 6. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual resulta inviável o exame de declarações prestadas por testemunha em outro processo, como pretende o agravante. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000411-16.2018.5.06.0262; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 1986)
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ATENTO BRASIL E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO ITAUCARD PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM.
1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. No caso, a reclamante prestou serviços terceirizados no BANCO ITAUCARD na função de operadora de telemarketing. O TRT reconheceu a existência de fraude na referida terceirização, sob o fundamento de que a atividade de telemarketing, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim do tomador de serviços (BANCO ITAUCARD) e, portanto, não poderia ser terceirizada. Com relação ao BANCO ITAUCARD, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 9. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 10. Improcedente, por consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO ITAUCARD. 11. Recursos de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000157-97.2016.5.05.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4446)
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