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Art 97 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 97 - (Revogado pelaLei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente ação coletiva se dê de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0015300-82.2006.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 1187)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TEM CUNHO INTERLOCUTÓRIO, NÃO CABENDO INSURGÊNCIA IMEDIATA. ASSIM, SÓ APÓS A GARANTIA DO JUÍZO E A OPOSIÇÃO DOS PERTINENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, PODE A EXECUTADA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 879, §2º, DA CLT, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. DESTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO LOGRANDO A EXECUTADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO QUE RETIRE A CREDIBILIDADE DO TRABALHO DO PERITO E ESTANDO A PROVA TÉCNICA DE ACORDO COM O PREVISTO NO §6º, DO ARTO 879 DA CLT, NÃO PROCEDE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na r. Sentença, o Juízo condenou a Ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Sindicato, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, juntou aos autos vasta documentação dos substituídos, inclusive com planilha de cálculos dos valores devidos por cada um, documentos esses que não foram impugnados pela Ré, já que não compareceu aos autos. Assim, na liquidação do julgado, os substituídos já identificados pelo Sindicato na fase de conhecimento não necessitam comprovar que são credores do direito reconhecido na sentença, porquanto o direito em si já fora reconhecido, devendo a liquidação se dar por cálculos, conforme documentos já constantes nos autos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente Ação Civil Pública se deem de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados (Desembargador José Leone Cordeiro Leite) COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser rescindidos pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Diante disso, não prosperam as insurgências da Executada em relação às diferenças salariais, reajustes, autores excluídos, INSS cota parte do empregador, faltas e períodos de afastamentos. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Visto que os cálculos foram realizados nos limites exatos da coisa julgada, não há que se falar em excesso à Execução. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Devem ser utilizados os índices de correção determinados pelo Excelso STF na sessão de julgamento realizada em 18/12/2020, ao analisar o ADC 58. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO LÍQUIDO DO EXEQUENTE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve observar o conteúdo do título executivo, que não pode ser alterado na fase de liquidação. Consta da decisão transitada em julgado que os juros serão contados da distribuição da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8177/91), que incidirão sobre o valor da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST), não havendo determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. Ao contrário do sustentado pela agravante, não há no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. O art. 879, § 7º, da CLT não trata de juros de mora, mas de correção monetária, logo, não autorizam a pretensão do agravante. Os cálculos estão de acordo com o conteúdo do título executivo, logo, nada há para ser corrigido. Agravo de petição conhecido e não provido. (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. (TRT 10ª R.; AP 0001768-10.2012.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 2743)

 

AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na r. Sentença, o Juízo condenou a Ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Sindicato, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, juntou aos autos vasta documentação dos substituídos, inclusive com planilha de cálculos dos valores devidos por cada um, documentos esses que não foram impugnados pela Ré, já que não compareceu aos autos. Assim, na liquidação do julgado, os substituídos já identificados pelo Sindicato na fase de conhecimento não necessitam comprovar que são credores do direito reconhecido na sentença, porquanto o direito em si já fora reconhecido, devendo a liquidação se dar por cálculos, conforme documentos já constantes nos autos. 2. Extraise do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente Ação Civil Pública se deem de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000256-67.2019.5.10.0811; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 05/10/2020; Pág. 1955)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.

Não demonstrada a existência de nenhum dos vícios elencados no artigo 97 - A da CLT, inviável a presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-Ag-AIRR 0010083-64.2015.5.15.0048; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 17/08/2018; Pág. 239) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE. VÍNCULO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. ART. 97 DA LOM DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2083718-70.2014.8.26.0000. PREVISÃO DO ADICIONAL APENAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE AOS CELETISTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recursos oficial e voluntário do Município providos, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; APL 0009052-42.2014.8.26.0224; Ac. 9175538; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Violante; Julg. 16/02/2016; DJESP 01/03/2016)

 

E MBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

Negase provimento a embargos de declaração se opostos com o intuito de reexame de matéria de mérito e com o fim de prequestionamento, por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 97-a da CLT e 535, I e II do cpc. (TRT 14ª R.; EDcl 0000417-34.2012.5.14.0416; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 05/08/2013; Pág. 27) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

Nega-se provimento a embargos de declaração se opostos com o intuito de reexame da matéria de mérito e com fim de prequestionamento, por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 97-a da CLT e 535, I e II do CPC. (TRT 14ª R.; EDcl 0001369-58.2012.5.14.0401; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 12/07/2013; Pág. 6) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUX´LIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DA INICIAL.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Não existiu qualquer omissão ou contradição sobre a questão tratada nos autos, referindo-se o acórdão aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao assunto, pelo que não há que se falar em omissão ou violação ao art. 195, I, "a", da CF, arts. 22, 28, §9º da Lei nº 8212/91, arts. 457 e 458 da CLT, art. 97 da CF e 7º, XVIII, da CF. lV. Não tendo sido pedido na inicial o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, mas sobre o auxílio-doença, nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado afastado por motivo de doença, deve a decisão ser reduzida, retirando-se a referência ao auxílio-acidente. V. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reduzir a decisão aos limites do pedido feito na inicial. (TRF 5ª R.; APELREEX 7978; Proc. 2009.83.00.007247-6/01; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 24/09/2010) 

 

INTERVALOS. NÃO-ASSINALADOS. PAGAMENTO PELA NÃO-FRUIÇÃO.

Ausência de norma coletiva dispensado o registro dos intervalos nos cartões-ponto, com infringência à norma cogente. Artigo 97, § 2º, da CLT -, gera o pagamento como extras dos intervalos não usufruídos em concreto. (TRT 4ª R.; RO 00881-2006-122-04-00-6; Nona Turma; Relª Juíza Conv. Vania Cunha Matos; Julg. 10/06/2009; DJERS 23/07/2009; Pág. 128) Ver ementas semelhantes

 

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