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Art 970 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aoempresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daídecorrentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUEMNTO. DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ DOIS ANOS. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE.

1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da empresa, mas também em benefícios dos produtores rurais, pessoas físicas, do GRUPO NOBRE, em descumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese o executado/agravado (produtor rural) tenha registrado sua atividade na Junta Comercial pouco antes do ajuizamento da ação de Recuperação Judicial, o seu exercício da atividade de produtor rural é bem anterior e cumpre o prazo de 2 anos, devendo ser contabilizado para os fins legais, nos termos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 combinado com os artigos 970 e 971 do Código Civil. 3. Conforme precedentes, o STJ tem uma posição unificada sobre o tema, consolidado no julgamento do RESP 1.811.953, da Quarta Turma concluindo que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA; AI 0805031-17.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 21/04/2022; DJEMA 02/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA PARA OBSTAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE DA DEMANDA. ART. 674, §1º, DO CPC/15. POSSUIDOR TEM LEGITIMIDADE. POSSE COMPROVADA. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE DOS AUTOS Nº 0016588-66.2019.8.16.0173. COISA JULGADA NÃO RECAI SOBRE SI. ART. 506 DO CPC/15. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO. 10 ANOS. NO CASO EM TELA SEQUER EXISTE DIREITO SUBJETIVO À RESCISÃO. O INADIMPLEMENTO QUE PRESSUPÕE O DIREITO DE RESCISÃO DESCONSTITUIU-SE COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO NATURAL PELA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DE RISCO IMINENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABÍVEL TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS AUTOS Nº 0016588-66.2019.8.16.0173. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica a legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que a conta de água juntada no Mov. 1.4 dos autos originários indica que o agravante já reside no imóvel desde, ao menos, janeiro de 2019, ou seja, desde antes do ajuizamento da ação principal nº 0016588-66.2019.8.16.0173, em que a COHAPAR busca rescindir o contrato de financiamento do imóvel em questão e reintegrá-lo à sua posse. Assim sendo, e por ser possível o ajuizamento de embargos de terceiro com fundamento na posse, conforme se extrai do art. 674, §1º, do CPC/15.2. Há que se anotar que a coisa julgada constituída na ação principal nº 0016588-66.2019.8.16.0173 não prejudica a esfera jurídica de terceiro que não participou do referido processo, motivo pelo qual tampouco existe este óbice para o ajuizamento da ação originária, nos termos do art. 506 do CPC/15.3. Ainda que no momento seguinte ao vencimento da última parcela a parte credora já estivesse munida do potestas para rescindir o contrato, e por até 10 (dez) anos, verifica-se que o pressuposto deste direito, qual seja, o inadimplemento contratual, deixou de existir a partir do 5º ano, quando a obrigação de pagamento do valor das parcelas se tornou inexigível, descaracterizando, por conseguinte, o instituto do inadimplemento a si vinculado. 4. Segundo a lição de Pontes de Miranda, portanto, com a conformação da obrigação de pagar quantia certa em naturalis obligatio, dada pela prescrição, não haveria que se falar em eficácia jurídica salvo se houvesse uma regra expressa prevendo sua incorporação ao mundo jurídico, tal como ocorre com o art. 191 e 970 do Código Civil, por exemplo. 5. Reforçando este contexto, verifica-se que tal interpretação, inclusive, pode ser respaldada pelo que dispõe o artigo 475 do Código Civil, a partir do qual é possível extrair que o pedido de rescisão contratual pressupõe a vigência da pretensão de cobrança quanto à obrigação principal. E isto, de fato, reforça-se até mesmo pelo brocardo, se não pode o menos (cobrança das parcelas), não pode o mais (rescisão contratual). 6. Desta feita, considerando que, desde a última parcela do contrato de financiamento (05/2014), houve o transcurso de mais 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação de rescisão contratual (11/2019) nº 0016588-66.2019.8.16.0173, percebe-se que não mais havia, ao tempo da propositura da referida demanda, o pressuposto de inadimplemento jurídico, uma vez que as obrigações de pagar as parcelas, certas e líquidas, já haviam se convolado em obrigações naturais pelo decurso do prazo prescricional (05 anos. Art. 206, §5º, inc. I, do CC), não autorizando, portanto, o direito de rescisão unilateral do contrato por parte da COHAPAR. 7. Desta feita, e considerando ainda que na demanda principal, da qual a parte agravante não participa (autos nº 0016588-66.2019.8.16.0173), há risco iminente de determinação para a reintegração de posse, pela COHAPAR, do imóvel em questão, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja deferida a tutela provisória para a suspensão do trâmite dos autos nº 0016588-66.2019.8.16.0173. (TJPR; AgInstr 0063277-37.2021.8.16.0000; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO. PRAZO DECENAL. NO CASO EM TELA SEQUER EXISTE DIREITO SUBJETIVO À RESCISÃO, POSTO QUE TRANSCORREU O PRAZO DE 5 ANOS PARA A EXIGÊNCIA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARTIGO 205, §5º, I DO CC. INADIMPLEMENTO QUE PRESSUPÕE QUE O DIREITO DE RESCISÃO SE DESCONSTITUIU COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM OBRIGAÇÃO NATURAL. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA O DECURSO DO TEMPO A DAR EFEITO LIBERATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A rescisão contratual é, na verdade, um direito subjetivo potestativo, sendo submetido, portanto, a um prazo decadencial. Ademais, para sua configuração, exige como pressuposto o inadimplemento de uma obrigação contratual. 2. Considerando que a pretensão de cobrança de cada parcela do financiamento no Código Civil de 2002 prescreve em 05 (cinco) anos a contar de seu respectivo vencimento, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do CODEX, o prazo fatal para que a parte ingressasse com a ação de cobrança teria sido 2006, antes da petição inicial, protocolada em 2010. Isso porque, o compromisso de compra e venda acostado à inicial (mov. 1.1, fls. 10/11) foi firmado em 25.05.1992, pelo prazo de 108 meses, sendo a primeira parcela com vencimento em 16.06.1992, e a última 16.06.2001. Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, a ação deveria ter sido proposta até 16.06.2006.3. Ainda que o pedido inicial seja de rescisão contratual, por inadimplemento, com a condenação do apelado aos consectários da rescisão motivada pela falta de pagamento, persiste o entendimento de que a pretensão se encontra prescrita, visto que, ainda que no momento seguinte ao vencimento da última parcela a parte autora já estivesse munida do potestas para rescindir o contrato, e por até 10 (dez) anos, verifica-se que o pressuposto deste direito, qual seja, o inadimplemento contratual, deixou de existir a partir do 5º ano, quando houve a transformação da obrigação jurídica em obrigação natural, por força da prescrição, conduzindo a um amplo efeito liberatório, restringível apenas pelas exceções previstas em Lei, não enquadráveis ao caso em tela. 3. Segundo a lição de Pontes de Miranda, portanto, com a conformação da obrigação de pagar quantia certa em naturalis obligatio, dada pela prescrição, não haveria que se falar em eficácia jurídica salvo se houvesse uma regra expressa prevendo sua incorporação ao mundo jurídico, tal como ocorre com o art. 191 e 970 do Código Civil, por exemplo. 4. Reforçando este contexto, verifica-se que tal interpretação, inclusive, pode ser respaldada pelo que dispõe o artigo 475 do Código Civil, a partir do qual é possível extrair que o pedido de rescisão contratual pressupõe a vigência da pretensão de cobrança quanto à obrigação principal. E isto, de fato, reforça-se até mesmo pelo brocardo, se não pode o menos (cobrança das parcelas), não pode o mais (rescisão contratual). 5. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, uma vez que o efeito liberatório por força da prescrição está expressamente previsto na legislação (art. 189 do CC) no intuito de resguardar valores caros à sociedade, como a segurança jurídica e a temporariedade dos vínculos obrigacionais, afastando qualquer espécie de ilicitude. 6. Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial. (TJPR; ApCiv 0006320-62.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.932; Proc. 2019/0257696-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. "O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. " (AgInt no RESP 1834452/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.905.572; Proc. 2020/0302120-9; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.936; Proc. 2019/0257708-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS. CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. ARTIGO 970 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/05. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados. II. A Recuperação Judicial é disciplinada pela Lei nº 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar-se o processo de falência. III. O empresário rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), ao comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos e estar registrado na junta comercial. lV. É permitido computar período anterior ao registro pois o mesmo já exercia regularmente a atividade empresarial de fato. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA; AI 0804990-50.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 11/03/2021; DJEMA 18/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULAR POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE REGISTRO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTATADO INICIALMENTE QUE OS DEVEDORES INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE PERMANÊNCIA NO FEITO RECUPERACIONAL APENAS DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A INSCRIÇÃO DE CADA UM DOS MESMOS PERANTE A RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...) O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: O sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (lrf), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes (RESP 1800032/MT, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/11/2019, dje 10/02/2020).à luz de precedentes do STJ, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial de empresário rural, ficam também abrangidas no feito recuperacional aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. (TJMT; AI 1002554-73.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/06/2021; DJMT 17/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COLHEITADEIRA AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CASO VERSA SOBRE A VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA AO PRODUTOR RURAL.

Hipótese nos autos, no entanto, distinta dos precedentes e do entendimento jurisprudencial utilizado na sentença. Distinguishing. Máquinas, equipamentos, metodologias e implementos agrícolas que consistem insumos mecânicos e, como tais, fatores de produção, adquiridos, no âmbito da atividade rural, pelo produtor rural na condição de destinatário final. Art. 2º do CDC. Hipótese semelhante a dos caminhoneiros e profissionais liberais que adquirem veículos ou maquinário para o exercício de sua atividadade laboral. Proteção legal à atividade rural. Arts. 970 e 971 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência do CDC reconhecida. Cláusula penal de 20% sobre o valor global da venda. Nulidade. Multa que deve se limitar a 2% sobre o valor da prestação inadimplida. Art. 52, § 1º, do CDC. Excesso de execução reconhecido. Pretensão de condenação da exequente ao pagamento da quantia indevidamente cobrada. Não-incidência do art. 940 do Código Civil (regra geral) e inaplicabilidade, no caso, do art. 42, § 1º, do CDC (regra especial). Valores que sequer foram pagos pelo consumidor e ausente a de má-fé da fornecedora. Redistribuição da sucumbência da execução e dos embargos. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0001581-72.2017.8.16.0183; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Relª DesªJosely Dittrich Ribas; Julg. 19/05/2021; DJPR 19/06/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ; REsp 1.800.032; Proc. 2019/0050498-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 05/11/2019; DJE 10/02/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 970 E 971 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) CONDICIONADA À INSCRIÇÃO NO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A exigência de inscrição no cnpj do contribuinte produtor rural para fins de expedição da autorização de impressão de documentos fiscais (aidf) se mostra incompatível com o princípio da liberdade de exercício da atividade econômica. 2. Conforme cediço, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. 3. O legislador infraconstitucional, nos artigos 970 e 971 do Código Civil, conferiu tratamento especial ao produtor rural, não impondo a obrigação de sua inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica. 4. Nesse desiderato, mantém-se o entendimento de primeiro grau que determinou a autoridade coatora a liberação da AIDF, modelos a e a1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00, por estar em sintonia com precedentes desta corte de justiça e não ter sido constatado violado ao direito do estado de Pernambuco. 5. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos. (TJPE; RN 0032037-44.2014.8.17.0001; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 11/12/2019; DJEPE 08/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. BIÊNIO LEGAL NÃO ATRELADO AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO DEFERIDO. PLANO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO A FIM DE EVITAR PREJUIZOS AOS CREDORES DAS RECUPERANDAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA.

1. O objeto de pretensão do presente recurso de agravo de instrumento subdivide-se em três temas - possibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial dos produtores rurais que figuram no polo ativo da demanda; possibilidade de apresentação de plano de recuperação único para as empresas integrantes do grupo econômico; possibilidade de se determinar que instituição financeira credora se abstenha de realizar as nomeadas travas bancárias. Deferimento do processamento da recuperação judicial de produtores rurais:2. Ao passo que o art. 966 do Código Civil dispõe sobre a conceituação de empresário em razão de seu aspecto fático (exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços), o art. 967 do Código Civil expõe elemento obrigatório para que a figura do empresário atue de maneira regular, qual seja, a inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços caracteriza empresário, mas somente a sua devida inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis o faz regular. 3. Por outro lado, a obrigatoriedade de registro não ocorre em relação ao empresário rural, uma vez que ao rurícola é facultada a sua inscrição em registro pelo disposto nos artigos 970 e 971, ambos do Código Civil, não sendo elemento obrigatório para a regularidade de sua atividade produtiva. Nesse rumo, o art. 971 do Código Civil expõe que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (...) requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (...), levando a crer que, aos olhos do ordenamento jurídico, o rurícola já se qualifica como agente que exerce atividade produtiva mesmo antes da inscrição em registro público (se preenchidos outros requisitos). 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, em decisão colegiada, a Colenda Quarta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu pela possibilidade de se incluir, na recuperação judicial, as dívidas contraídas pelo produtor rural antes da inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis, bem como pela possibilidade de demonstração da regularidade do exercício da atividade produtiva por período superior a 2 (dois) anos sem que este período esteja atrelado à inscrição. 5. Conjunto probatório contido nos autos que demonstra o exercício regular da atividade dos produtores rurícolas por período superior a dois anos, cabendo, portanto, o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a recuperação judicial. Plano de recuperação único para as empresas integrantes do grupo econômico:6. Noutro quadrante, o plano de Recuperação Judicial conjunto gera prejuízo aos credores, podendo ocasionar confusão patrimonial entre as empresas recuperandas. Já o plano individualizado prioriza a igualdade entre os credores da mesma classe, bem como mantém os votos em Assembleia somente dos credores de cada empresa, indo ao encontro do princípio da pars conditio creditorum. Travas Bancárias:7. Em se tratando de crédito bancário garantido por cessão fiduciária, independentemente da existência de seu registro, esta Câmara compartilha do entendimento de que não há de se falar em submissão ao Juízo da Recuperação, devendo ser excluídos os créditos. 8. Por conseguinte, à luz das considerações aqui postas, os créditos em questão não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, razão pela qual é possível a manutenção das travas bancárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0259097-73.2019.8.21.7000; Proc 70082871880; São Gabriel; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 15/04/2020; DJERS 11/05/2020)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS RURAIS.

Insurgência do credor ora agravante, que alega o não preenchimento dos pressupostos legais, notadamente o registro na Junta Comercial em período inferior a dois anos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Não acolhimento. Registro dos produtores rurais pleiteado em período inferior a dois anos. Possibilidade. Necessidade, apenas, de demonstração de exercício da atividade econômica empresarial por mais de dois anos. Registro na Junta Comercial, que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, importando apenas que tenha sido feito antes do pedido de recuperação judicial. Leitura dos arts. 970 e 971 do Código Civil. Infere-se de tais dispositivos que o produtor rural deve receber tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. E para caracterizar a atividade rural, é preciso efetivo exercício há mais de dois anos. Porém, o registro na Junta Comercial, sendo mera opção do produtor rural, é requisito para ser considerado empresário, e não necessariamente para ajuizar o pedido de recuperação judicial. Tempo de atividade é, portanto, distinto do tempo de registro, para fins de autorizar o processamento da recuperação judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a inclusão do agravante na lista geral de credores, no bojo da recuperação judicial das agravadas, no valor de R$ 3.052.031,79 como credor com garantia real. Crédito do agravante decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 15/62356-4 garantido por alienação fiduciária. Inconformismo do credor. Acolhimento neste ponto. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. RECURSO PROVIDO EM PARTE NESTE TÓPICO. (TJSP; AI 2255605-49.2019.8.26.0000; Ac. 13805946; Itapetininga; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 30/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 1674)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS RURAIS. CONFINAMENTO DE GADO.

Insurgência do credor, que alega o não preenchimento dos pressupostos legais, notadamente o registro na Junta Comercial em período inferior a dois anos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Não acolhimento. Documentos juntados pelos autores que comprovam suficientemente o exercício da atividade empresarial. Registro dos produtores rurais pleiteado em período inferior a dois anos. Possibilidade. Necessidade, apenas, de demonstração de exercício da atividade econômica empresarial por mais de dois anos. Registro que tem natureza declaratória, e não constitutiva, importando apenas que tenha sido feito antes do pedido de recuperação judicial. Leitura dos arts. 970 e 971 do Código Civil. Infere-se de tais dispositivos que o produtor rural deve receber tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. E para caracterizar a atividade rural, é preciso efetivo exercício há mais de dois anos. Porém, o registro na Junta Comercial, sendo mera opção do produtor rural, é requisito para ser considerado empresário, e não necessariamente para ajuizar o pedido de recuperação judicial. Tempo de atividade é, portanto, distinto do tempo de registro, para fins de autorizar o processamento da recuperação judicial. Ausência de verossimilhança da alegação de que os agravados se utilizaram da recuperação judicial para blindar seus patrimônios. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2207173-96.2019.8.26.0000; Ac. 13530413; Rancharia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 04/04/2014; DJESP 11/05/2020; Pág. 1809)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. HABILITAÇÃO. PROPOSTA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. DISPENSÁVEL. LICITAÇÃO ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88.. Nos termos do art. 179 da CF/88; arts. 970 e 1.179 do Código Civil e do art. 5º- A da Lei nº 8.666/93, pelo regime diferenciado conferido às microempresas, não se pode exigir a apresentação de balanço pratimonial de participante em licitação, sendo nula sua desabilitação. (TJMG; RN 1.0720.16.002905-7/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 01/02/2018; DJEMG 06/02/2018) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Compra e venda de tinta pelo autor, que alega defeito do produto ante o aparecimento de mofo no teto da garagem da sua oficina mecânica de veículos. SENTENÇA de extinção pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC de 1973. APELAÇÃO do autor, que busca afastar o Decreto de extinção, sob a argumentação de que é parte legítima para reclamar a composição do prejuízo material porque microempresário e reside no mesmo local da Oficina, invocando a aplicação do artigo 970 do Código Civil. REJEIÇÃO. Ilegitimidade ativa bem reconhecida. Produto que foi adquirido pela sociedade empresária com pluralidade de sócios, figurando o autor como integrante do quadro social e não como único titular. Hipótese de microempresa individual não comprovada para justificar a ausência de distinção entre o complexo de bens da Empresa e do autor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0016493-05.2012.8.26.0011; Ac. 10043756; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 06/12/2016; DJESP 19/12/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 970, DO CÓDIGO CIVIL. PEQUENO EMPRESÁRIO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO DADO PELO ART. 68 DA LC Nº. 123/2006. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE, VEZ QUE O RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO ESTAMPADA NAS NORMAS DE REGÊNCIA. FASE DE APURAÇÃO DO FLUXO DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 475­C, CPC). PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1­ Cuida­se Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença que, em consonância com laudo pericial produzido no curso das fases de prestação de contas, evidenciou a incompletude dos documentos necessários para a devida apuração do fluxo da empresa, determinando, por conseguinte, a liquidação por arbitramento, ante a insuficiência dos referidos substratos. 2­ Irresignado com o comando sentencial promanado, o Recorrente/Promovido, requereu que fosse providas as contas prestadas, vez que seriam suficientes os documentos apensados aos autos, afirmando, ainda, que por ser a empresa optante do Simples Nacional, lhe seria facultado a apresentação de livro caixa, em consonância ao disposto no art. 970, do Código Civil. 3­ Todavia, na análise pormenorizada do caderno procedimental, entendo por escorreita a decisão objurgada, não se aplicando ao caso em foco o artigo supramencionado, por não se enquadrar a empresa como "pequeno empresário" (art. 68, da LC nº. 123/2006), e mesmo que o fosse, os documentos colacionados, de fato, mostraram­se inábeis à devida apuração da movimentação financeira e bancária da sociedade, de modo que não merece nenhum reproche a Sentença invectivada. 4­ Apelação Cível conhecida, porém desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0505580­26.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 20/05/2015; Pág. 19) 

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001 E DOS ARTIGOS 877 E 970 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE PREJUDICADA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.

1.- Prejudicada a análise da questão referente à aplicação do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, bem como dos artigos 877 e 970 do Código Civil, pois, não havendo pactuação do encargo, inviável a sua incidência, ainda que o contrato tenha sido firmado após a referida MP. 2.- É juridicamente viável a compensação/repetição do indébito, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora e havendo pagamento a maior pelo consumidor, esses deverão ser devolvidos ou compensados. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-AG-REsp 66.130; Proc. 2011/0177025-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 15/12/2011; DJE 01/02/2012) 

 

DANO MORAL. FURTO DE MERCADORIAS. COMENTÁRIOS MALDOSOS DE COLEGAS. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Não comprado nos autos a existência do requisitos do art. 970 do Código Civil Brasileiro, não faz jus o obreiro à respectiva indenização por danos morais, mesmo porque se tratavam apenas de comentários, sem que se tenha demonstrada efetiva ocorrência do dano. Não havendo má-fé na oposição dos Embargos Declaratórios, deve ser reformada a Sentença de forma a retirá-los da condenação. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. ACÓRDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para, reformando a Sentença Primária, retirar da condenação a indenização pelos danos morais, a multa aplicada em razão dos Embargos Declaratórios, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a Sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. (TRT 11ª R.; RO 0001268-12.2010.5.11.0001; Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 11/05/2012; Pág. 4) 

 

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA.

Comprovada por perícia médica que o reclamante se encontra com incapacidade laborativa permanente, por culpa também dos serviços prestados para a reclamada, esta certamente que deverá arcar com o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 970 do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 106900-73.2008.5.03.0048; Rel. Juiz Conv. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 27/06/2011; Pág. 156) 

 

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