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Art 973 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EM SE TRATANDO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA C. SUBSEÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA.

Ausência de oitiva de testemunha. 1.a autora, nas razões de recurso ordinário, argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente da ausência de oitiva da testemunha na fase instrutória da ação rescisória. Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CR, 972 e 973 do cpc/15. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença homologatória de acordo, sob a alegação da autora de que teria sido coagida por seu advogado a aceitar acordo, em valor irrisório, que a prejudicou. Afirma que a testemunha teria presenciado o advogado orientando para que a autora aceitasse o acordo e que seria a melhor opção e que ela deveria aceitar. 3.a autora requereu expressamente a oitiva da testemunha para comprovar a alegada coação. A autoridade regional nada se manifestou a respeito e encerrou a instrução processual. Em razões finais, houve protesto contra a ausência de oitiva de testemunha. 4. Ainda que o eg. Tribunal regional, quando do exame da ação rescisória, tenha concluído pela falta de comprovação da alegada coação, não se verifica cerceamento do direito de defesa no caso. 5. A própria autora, na petição de ingresso, admitiu que o advogado a convenceu a aceitar o acordo e que a sua testemunha teria presenciado o advogado orientando para que a autora aceitasse o acordo. 6. Referido fato não fora impugnado de forma específica em contestação e, por ser incontroverso (art. 374, III, do cpc/15), não havia mesmo necessidade para que o desembargador do TRT determinasse a oitiva da testemunha arrolada pela autora. 7. Além disso, a conclusão jurídica dada pelo eg. Tribunal regional sobre a não configuração da coação se deu a partir do mesmo fato narrado pela autora, o que também denota a ausência de cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. Decisão homologatória de acordo. Pretensão desconstitutiva amparada no art. 485, III e VIII, do cpc/73. 1.trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a r. Sentença homologatória de acordo, sob a alegação de coação, simulação ou colusão. 2.o que alega a autora é que seu advogado teria lhe coagido a aceitar acordo em valor irrisório e, ainda, que o fato de a reclamação trabalhista subjacente não ter trazido nenhuma informação sobre a doença (estigmatizante), sobre a alegada dispensa discriminatória ou o pedido de reintegração também evidenciaria a simulação ou colusão, para fraudar direitos trabalhistas. 3.nos termos da orientação jurisprudencial 154 desta c. Subseção, a sentença homologatória de acordo, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato de trabalho, sujeita-se ao corte rescisório somente quando verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 4.por vício de consentimento, deve ser entendido aquele resultante de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do ccb). E, por coação, apta a viciar a declaração de vontade, a que incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 151 do ccb). 5.no caso, o quadro narrado pela autora não permite a conclusão de ter havido colusão ou coação praticada por seu advogado. 6.conforme consta da petição de ingresso, foi a própria autora quem contratou o advogado para representá-la em juízo, não havendo nenhum indício de que esse estivesse agindo em conluio com a empresa para lesionar a parte autora. 7.também admite a autora que foi seu advogado que a orientou para aceitar o acordo, fato que resultou na homologação judicial do pacto firmado entre as partes, sem nenhuma aposição de ressalva. 8.ainda que se alegue que a reclamação trabalhista primitiva não englobava o pedido decorrente de dispensa discriminatória e que, por esse motivo, o acordo trouxe prejuízo, tal fato não é suficiente para provar a alegada coação, na medida em que apenas revela o descontentamento da parte com a atuação do advogado que livremente contratou. 9.mantém-se, assim, o V. Acórdão recorrido quanto à improcedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 1003783-45.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 07/05/2021; Pág. 517)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 557, CPC/73. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 493, CPC/73. RAZÕES FINAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DOS 5 + 5. LC 118/2005. ANTERIORIDADE.

1. No que tange ao julgamento das ações rescisórias, monocraticamente pelo relator, com supedâneo no art. 557, CPC/73, insta observar que jurisprudência se mostra no sentido de sua admissão. 2.A disposição contida no art. 557, CPC/73 tinha o escopo de promover a celeridade do julgamento dos feitos, considerando matérias já sedimentadas nos tribunais. 3.Não se infere qualquer prejuízo a parte e ao devido processo legal, posto que mantido o direito da recorrente em obter revisão da decisão pelo Colegiado, como nesta hipótese. 4.Embora não dotada em natureza recursal, mas investida de caráter revisional da decisão judicial de primeiro grau, a ação rescisória permite o julgamento monocrático pelo relator, quando alicerçada sua fundamentação em jurisprudência dominante ou consolidada na própria Corte ou nos Tribunais Superiores. 5.Quanto ao prazo do artigo 493 do CPC/73 (artigo 973 do CPC/2015), a hipótese vertente não se coaduna com a sua aplicação, porquanto versa acerca de matéria de direito, a qual admite o julgamento conforme o estado do processo, previsto no artigo 328 do CPC/73 (artigo 353 do CPC/2015). 6.Não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto, para o cabimento da ação rescisória não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. ). 7.No que tange à Súmula nº 343/STF, a decisão agravada afastou sua aplicação, sob o fundamentado de que o único ponto que merece ser rescindido no julgado diz respeito ao prazo prescricional para compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação, matéria de índole constitucional, uma vez que solucionada pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 566.621/RS. 8.O enunciado da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 9.Não obstante o óbice inicial à discussão de matéria constitucional em sede de ação rescisória, é certo que a partir do julgamento do RE 590.809/RS, pela sistemática da repercussão geral, passou-se a admitir a aplicação da Súmula nº 343 mesmo em casos de natureza constitucional. 10.A C. Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual a orientação sumulada não pode ser aplicada retroativamente às ações rescisórias anteriormente propostas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 11.No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 19/3/2010 e propositura da ação rescisória ocorreu em 28/1/2011. Assim, o referido enunciado sumular não se aplica ao caso concreto, não sendo a autora carecedora de ação. 12.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador (STF, RE 566621/RS, Julgamento: 4/8/2011-Tribunal Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE). O referido entendimento, proferido em sede de repercussão geral, definiu o marco inicial para a aplicação do prazo para repetição do indébito, limitando o emprego da denominada tese dos cinco mais cinco apenas até a vigência da Lei Complementar 118/2005. 13.Antes da vigência do reportado diploma, necessária a observação do prazo de 10 anos contados do fato gerador, como no caso em apreço, cuja impetração se deu em 1998. 14.Na hipótese, não obstante a decisão rescindenda não tenha apreciado as disposições da LC 118/2005 acabou por declarar a prescrição quinquenal a partir do pagamento indevido, em descompasso, portanto, como o entendimento sufragado pela Suprema Corte. 15.Afastadas as alegações da agravante (descabimento do julgamento da ação rescisória nos termos do artigo 557, CPC/73; ausência de razões finais, em afronta ao disposto no artigo 493, CPC/73; utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal; aplicação da Súmula nº 343/STF), não merece reforma a decisão agravada. 16.Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AR 0001968-60.2011.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 20/04/2021; DEJF 23/04/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCORRIDO. JULGAMENTO DO STJ (RECURSO REPETITIVO). NÃO ALTERAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A propositura da Ação Rescisória apenas é possível se respeitado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, prescrito no artigo 975 do CPC/2015. 2. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória pode, extraordinariamente, ser dilatado para 5 (cinco) anos, no caso de se verificar a existência de uma prova nova, na inteligência do §2º do artigo 975 do CPC/2015. 3. Eventual julgamento do STJ, em sede recurso repetitivo, não pode se enquadrar no conceito de prova nova, para efeitos de dilação do prazo decadencial descrito no §2º do artigo 973 do CPC/2015. (TJMG; ARES 6040206-19.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/10/2021; DJEMG 07/10/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. DECADÊNCIA.

Prazo de 02 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Inteligência do art. 975, caput, do código de processo civil. Aplicação do prazo estendido previsto no §2º do art. 975 da referida legislação processual. Impossibilidade. Acórdão proferido pelo órgão especial, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que não se caracteriza como prova nova para fins de incidência do art. 966, inciso VII, do código de processo civil. Extinção do feito, com resolução do mérito. Art. 487, inciso II, e 973, parágrafo único do código de processo civil. Condenação do município ao pagamento das custas processuais, exceto aos encargos previstos na Lei nº 12.216/98. Instrução Normativa nº 01/1999 do TJPR. Honorários advocatícios arbitrados em 10%. Art. 85 do código de processo civil. Processo extinto com resolução do mérito. (TJPR; AcResc 0005686-54.2020.8.16.0000; Santa Mariana; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 19/07/2021; DJPR 20/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO SALARIAL ACIONAL DOS PROFESSORES.

Município de são Francisco de itabapoana. Lei Federal 11.738/18. Sentença que procedência. Recurso que suscita contradição no acórdão acerca da existência de incidente de assunção de competência n. 0059333-48.2018.8.19.0000, para apreciar a forma de aplicação do disposto nos §3º e §4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738/08.inexistência de contradição no julgado. Apesar de o art. 973, § 3º, do CPC, expressar que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese", a mera admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, como ocorre, porexemplo, comoincidentederepetiçãodedemanda repetitivas (irdr), a teor do art. 982, I, do CPC. Referido incidente que tem por objeto a projeção a proporção das horas extraclasse. Contudo, o pedido deduzido no presente feito está afeto ao §1º da Lei nº 11.738/08 e não comporta a atividade extraclasse. Aclaratórios que não merecem prosperar, especialmente porque inexiste no julgado o vício reclamado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003737-92.2020.8.19.0070; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 20/10/2021; Pág. 350)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO

De violação dos arts. 493, II, 494 e 557, § 1º, ambos do CPC/1973 (arts. 973, 974 e 932 do CPC/15). Julgamento de ação rescisória de forma monocrática. Possibilidade. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Alegação de violação dos arts. 467, 468, 474 e 485, V, do ambos do CPC/73 (arts. 502, 503, 508, 966 do CPC/15). Alcance do art. 8º da Lei n. 7.689/88. Constitucionalidade da exação. Entendimento pacificado pela jurisprudência do STF. I - trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão prolatado em mandado de segurança preventivo impetrado para afastar o recolhimento de contribuição social sobre o lucro - csll, instituída pela Lei n. 7.689/88. No tribunal a quo, o pedido foi julgado procedente para desconstituir o referido acórdão, confirmando a sentença prolatada em primeiro grau, que restringiu a declaração de inconstitucionalidade ao art. 8º da Lei n. 7.689/88. Esta corte conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa Superior Tribunal de justiçaparcela recursal. III - sobre à alegada violação dos arts. 493, II, 494 e 557, § 1º, todos do CPC/1973, sob a alegação da inadmissibilidade do julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, verifica-se que a possibilidade de julgar a ação rescisória de forma monocrática, confirmada pelo órgão colegiado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AGRG no RESP 1.358.494/PA, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 3/2/2015, dje 12/2/2015; agint no RESP 1.622.459/MT, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/12/2019, dje 19/12/2019.IV - no tocante à alegada violação dos arts. 467, 468, 474 e 485, V, todos do CPC/1973, sob o argumento de que não existia fundamentação para a decisão que rescindiu o julgado, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, sobre o assunto pacificou o entendimento pela constitucionalidade da exação, restringindo o alcance do art. 8º da referida Lei, o que demonstraria o acerto da decisão recorrida. No mesmo diapasão, destacam-se: EDCL no RESP 1.082.690/SP, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 20/5/2010, dje 14/6/2010; AGRG no RESP 548.582/PE, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, julgado em 6/12/2005, DJ 1º/2/2006, p. 435.V - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.125; Proc. 2016/0193374-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/09/2020; DJE 30/09/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA, FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTA PELO ESTADO RÉU E PELO RIOPREVIDÊNCIA.

1- A questão envolve a observação no âmbito estadual do piso salarial federal para o cargo de professor, Lei nº 11.738/2008, e a possibilidade de incorporação imediata aos proventos da autora/agravada. 2- Do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000: 2.1. Apesar de o art. 973, § 3º, do CPC expressar que "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. ", a mera admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes. 2.2. Legislação processual civil que não veda a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência durante o período da suspensão, na forma do disposto no § 2º do artigo 982 do CPCS, aplicável também ao incidente de assunção de competência por interpretação extensiva. 2.3. Questão posta em exame no Incidente de Assunção de Competência que tem por objeto apreciar tão somente a forma de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, que se referem à projeção do salário base sobre as atividades extraclasse:3- Mérito: 3.1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 3.2. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. 3.3. Lei Federal nº 11.738/2008 que foi declarada constitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal em 27/04/2011, quando do julgamento da ADI nº 4167. 3.4. Jurisprudência dos Tribunais Superiores que é uníssona no tocante à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional. 3.5. Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS-STJ. Precedentes desta Corte de Justiça Estadual. 4- Plausibilidade do direito perseguido pela agravada (fumus boni iuris) que reside no fato de ser aposentada como professora pública estadual do ensino básico e não ter seus proventos reajustados conforme a legislação aplicável à espécie. Periculum in mora substanciado na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ante o iminente risco derivado do não recebimento da verba de caráter alimentar. 5- Desta forma, em sede de cognição sumária se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma. 6- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRJ; AI 0057149-51.2020.8.19.0000; Porciúncula; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 03/11/2020; Pág. 792)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. VIGILANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ART. 192 DA LEI Nº 12.740/2012. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUBSISTENTE.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, objetivando desconstituir sentença que julgou procedente a ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, condenando a autora ao pagamento de adicional de periculosidade aos empregados no exercício da função de vigilância. 2. Pretensão desconstitutiva fundamentada na indicação de mácula aos arts. 193 e 195, § 2º, da CLT, 972 e 973 do CPC e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal e à diretriz da Súmula nº 374 do TST que, entretanto, não se configura. 3. Com efeito, o indeferimento de prova pericial pelo juízo não importa em afronta aos mencionados preceitos, na medida em que as questões suscitadas pela empresa em sua defesa, relativas à inexistência de empregados vigilantes em seu quadro de pessoal, de condições perigosas no serviço de segurança que se resumia à segurança de portaria, fiscalização de entrada e saída de pessoas e veículos e rondas internas sem uso de arma de fogo, não se tratavam de questões técnicas que reclamassem a elucidação por profissional especializado. 4. A controvérsia dos autos está centrada no alcance da Lei n 12.740/2012, que modificou o art. 193 da CLT, pela qual o enquadramento no inciso II se faz pelo exercício de funções de segurança pessoal ou patrimonial, cuja comprovação se dá por prova essencialmente documental, corroborada por depoimentos testemunhais, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a macular os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 195, § 2º, da CLT. 5. De outra parte, não há margem à alegação de negativa de prestação jurisdicional a ensejar o corte rescisório por violação dos arts. 972 e 973 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos à sentença já se encontravam satisfatoriamente enfrentadas, não se identificando nas alegações nenhuma questão essencial que teria o alcance pretendido de gerar a modificação do julgado. 6. Efetivamente, basta para a subsunção à diretriz do art. 193, II, da CLT, a comprovação de que os empregados registrados com a função de segurança, na reclamada, são detentores do direito ao adicional de periculosidade, posto que expostos a situações de risco na atividade de segurança, de roubos ou outras espécies de violência física. Logo, no contexto em que solucionada a controvérsia pela decisão rescindenda, não se viabiliza a materialização de violação manifesta na acepção do art. 966, V, do CPC de 2015. 7. O argumento de violação da normatização que emerge da Súmula nº 374 do TST igualmente não prospera. É certo que a categoria profissional sub examine é diferenciada, nos termos do art. 511 da CLT, tendo em vista que possui estatuto profissional próprio consubstanciado na Lei n 12.740/2012, susomencionada. Assim, cabia à empresa comprovar que não foi representada por órgão de classe de sua categoria nas negociações coletivas firmadas pelo sindicato postulante, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu nos autos da ação subjacente. Por conseguinte, não há margem para se chegar à conclusão diversa para corroborar a tese de contrariedade à diretriz interpretativa da Súmula nº 374 do C. TST. 8. Impende notar que a autora, em momento algum, argumentou com o fato de a função de vigilância da empresa ser prestada por empresa terceirizada, o que evidencia que tal função era, de fato, exercida por funcionários por ela diretamente contratados especificamente para essa finalidade, os quais incontroversamente estão sujeitos aos riscos inerentes à segurança de uma empresa do porte da ora autora. 9. Improcedência do corte rescisório que se confirma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1001439-57.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/05/2019; Pág. 568)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 345, DO STJ. TEMA Nº 973/STJ. ÉGIDE DO CPC/15 NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO MULTA DO ART. 1.021, §4º. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNAMIMIDADE DE VOTOS.

1. Insiste a Fazenda Pública quanto à impossibilidade de condenação em verba honorária, repisando as alegações pronunciadas em sede de recurso de apelação, argumentando que esse seria o entendimento adotado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE em ações diversas de liquidação individual de sentença coletiva em face do Município de Petrolina e do IGEPREV. 2. A alegada divergência de entendimento nesta Corte não se perfaz à presente demanda, pois as decisões acostadas pelo recorrente tratam, na verdade, de entendimento firmado por seus respectivos relatores em ações proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando, porquanto, o instituto dos honorários sucumbenciais disciplinado no artigo 85 do CPC/2015, o que não é o caso dos presentes autos cuja sentença foi proferida aos 23/02/2016, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973. 3. Não há o que se falar de afastamento da Súmula nº 345 do STJ, permanecendo a aplicação do entendimento ali consolidado, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. Incabível a alegação de julgamento ultra e/ou extra petita vez que o pedido da exordial não estipula o percentual ou valor a ser pago pela Fazenda Pública relativamente à verba honorária, apenas referendando que tal pagamento é devido ainda que não haja embargos, com base, inclusive, na destacada Súmula nº 345/STJ. 5. Ainda assim, o STJ em julgamento dos repetitivos Resp nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588 dirimiu a lide da seguinte forma: Tema nº 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 6. Aplica-se a multa imposta por meio do artigo 1.021, §4º do CPC/2015 tendo em vista haver sido proferida a sentença de 1º grau na vigência do CPC de 2015. 7. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPE; Rec. 0002386-67.2017.8.17.1130; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 11/06/2019; DJEPE 08/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA E NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.

Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 973, II do CPC. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, eis que a autora demonstrou ter questionado judicialmente os débitos anteriores que ensejaram a negativação de seu nome, demonstrando a ilegitimidade das demais dívidas. Inteligência do verbete 89 da Súmula desta corte. Danos morais configurados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0171610-38.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 22/08/2019; Pág. 479)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE TODOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. - No caso, por mais que o embargante alegue omissão em relação a dispositivos legais invocados, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os artigos/argumentos ventilados pelas partes; basta que traga, de forma fundamentada, solução à controvérsia, tal como ocorreu no caso. Ademais, os dispositivos de Lei suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão embargado para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, que contemplou verdadeira hipótese de prequestionamento ficto. - Não obstante, quanto à alegação defensiva de cerceamento de defesa diante do não atendimento ao disposto no artigo 973 do CPC, tenho que igualmente não prospera, porquanto a ação rescisória versa sobre matéria eminentemente de direito, razão pela qual, ainda que não tenha havido a intimação das partes para que apresentassem alegações finais, não há falar em nulidade do acórdão. - De resto, o próprio teor da petição recursal revela o manifesto interesse na rediscussão do mérito da demanda, por não se conformar a embargante com a decisão proferida por este Colegiado, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0209200-76.2019.8.21.7000; Proc 70082372913; Porto Alegre; Décimo Primeiro Grupo Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 06/12/2019; DJERS 19/12/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS.

A não-concessão de prazo à parte para oferecimento de razões finais, em sede de Ação Rescisória (art. 973 do CPC), evidencia cerceamento do direito de defesa. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, ou seja, nos vertentes Embargos Declaratórios, o autor arguiu a nulidade do julgamento, por não haver sido intimado a oferecer razões finais, omissão efetivamente verificada. Em assim, de se reconhecer a nulidade do Acórdão embargado e determinar a intimação das partes para razões finais, a fim de que um novo julgamento seja realizado, desta feita sem o vício de procedimento aqui reconhecido. Embargos providos. (TRT 7ª R.; AR 0080037-67.2018.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 14/05/2019; DEJTCE 15/05/2019; Pág. 876)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA POR NÃO ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL.

A atualização da avaliação do bem imóvel não é ato obrigatório para validação da arrematação, ainda mais quando não demonstrado pelo executado a existência de nulidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça ou motivos que justifiquem nova avaliação (art. 973 do NCPC). Também não há falar em reconhecimento de preço vil do lanço ofertado pelo arrematante, pois o valor equivale ao montante da avaliação do bem. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª R.; AP0000046-15.2011.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Brescovici; DEJTMT 13/08/2018; Pág. 9) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÕES. ÔNUS DA PROVA.

Cabendo ao Reclamante comprovar a alegada substituição, a teor do art. 818 da CLT e inciso I do art. 973 do NCPC (inciso I do art. 333) e, não tendo se desincumbindo deste ônus, há que ser mantida a sentença de Origem por seus próprios fundamentos. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001292-97.2014.5.17.0012; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 03/10/2016; Pág. 600) 

 

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