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Art 975 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 

CAPÍTULO VIII

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

Nos termos do art. 525, parágrafos 12 e 14, do CPC, é inexequível o título executivo judicial fundado em dispositivo de Lei declarado inconstitucional pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O trânsito em julgado material, segundo inteligência do art. 975 do CPC, se aperfeiçoa com o exaurimento do prazo recursal relativo à última decisão proferida no feito. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 22.02.2022, ou seja, após o julgamento da ADI 5.766, pelo STF, finalizado em 20.10.2021, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do art. 791 da CLT. Tal decisão, exarada em controle concentrado de constitucionalidade, afastou a obrigação de o detentor da gratuidade arcar com os ônus da sucumbência quando obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Logo, no caso dos autos, inexigível a verba honorária a cujo pagamento a reclamante/exequente foi condenada, pois beneficiária da justiça gratuita, raciocínio que, entretanto, não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada/executada, uma vez que não alcançada pelos benefícios da gratuidade, devendo a execução prosseguir neste aspecto. Agravo de petição provido. (TRT 23ª R.; AP 0000330-68.2020.5.23.0086; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 162)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir os danos morais. Alegação de prova nova. Artigo 966, VII do CPC. Decadência. Prazo decadencial para propositura de ação rescisória é de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo nos termos do art. 975 do CPC. Em se tratando de prova nova, o termo inicial computa-se da descoberta da prova, observando o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado. Prova nova conhecida quase 20 anos após da ocorrência do trânsito em julgado, prejudicando análise de mérito. Ação rescisória julgada improcedentes, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AR 0028084-74.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 327)

 

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA.

1. A interposição de recurso parcial, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item II da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 28/5/2012 quanto aos pedidos formulados na ação matriz decorrentes da alegação do autor de ter sido acometido por doença ocupacional. 2. Logo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Portanto, como a norma disposta no art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não possui correspondência com nenhum dispositivo previsto no Código de Processo Civil de 1973, deve ser considerado o prazo decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, concluindo-se que a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até 29/5/2014. Todavia, tendo o feito apenas em 6/2/2020, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0005370-20.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 278)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE MERAMENTE REPRODUZ MATÉRIA ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DA COISA JULGADA.

1. O art. 330, § 1º, do CPC/2015 enumera hipóteses taxativas de inépcia da petição inicial, dentre as quais a situação em que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso concreto, contudo, verificam-se atendidos todos os requisitos legais. 2. Postulam os autores a incidência de corte rescisório sobre acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região na sessão de julgamento de 26.04.2016, em sede de execução nos autos RT 0141400-25.2004.5.05.0025, por meio do qual deu-se provimento aos embargos de declaração do Estado da Bahia, para afastar a determinação de enquadramento funcional dos autores no cargo de Defensores Públicos, 3º Classe, do Estado da Bahia. 3. A pretensão fundamenta-se em violação da coisa julgada (art. 966, IV e V, da CF), em razão da existência de prévia ação declaratória (autos nº 0035500.04.1990.5.05.006), na qual reconhecido seu direito ao enquadramento funcional postulado, com trânsito em julgado em 22.06.1993. Há pedido e causa de pedir, e dos fatos narrados decorre logicamente a pretensão formulada. 4. Superada a questão preliminar, e estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, prossegue. se na análise de mérito dos pedidos. 5. A pretensão rescisória direciona-se a acórdão proferido em 26.04.2016, com trânsito em julgado em 14.03.2019, de modo que não esgotado o prazo decadencial do art. 975 do CPC/2015. 6. Na ação declaratória ajuizada em 1990, houve o reconhecimento do direito dos autores ao enquadramento funcional como Defensores Públicos, 3ª. Classe, a partir da promulgação da Constituição do Estado da Bahia e na forma do art. 14 do Ato das Disposições Transitórias, assegurando-lhes o tratamento isonômico ali referido, declarando, em consequência, nulo o ato que os transferiu da Defensoria Pública. 7. Posteriormente, ajuizada a reclamação trabalhista subjacente, condenou-se o Ente Público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do provimento declaratório da ação anterior, mas limitadas a 26.09.1994 (data em que houve transmudação para o regime jurídico estatutário e, portanto, extinguiu-se o contrato de trabalho). Ainda, pelos mesmos fundamentos, indeferiu-se a pretensão dos autores à titularização no cargo de Defensores Públicos, uma vez que a competência material da Justiça do Trabalho limita-se apenas aos pedidos relativos ao período de vínculo celetista (acórdão da 1ª Turma do TRT da 5ª Região, proferido em 20.11.2009). 8. Transitada em julgado a decisão em 2012, deu-se início à fase de execução. Contudo, equivocadamente impôs-se ao executado a obrigação de fazer envolvendo o enquadramento funcional dos autores, razão pela qual o Estado da Bahia opôs embargos declaratórios, integralmente providos com efeitos infringentes por meio do acórdão ora rescindendo, o qual afastou a obrigação de fazer. 9. Constata- se, portanto, que a pretensão dos autores na obrigação de fazer, relativa aos seus reenquadramentos funcionais, esbarra nos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), em razão da existência de decisão transitada em julgado, proferida em fase de conhecimento da própria reclamação subjacente, e que limitou a condenação às parcelas pecuniárias devidas no lapso entre outubro/1989 e 27 de setembro de 1994. 10. Para afastar os efeitos da coisa julgada, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória contra o acórdão proferido em fase de conhecimento, com trânsito em 2014. Contudo, como não exercido no prazo do art. 495 do CPC/1973, consolidou-se a decadência do direito da parte na revisão do julgado. 11. Ad argumentandum tantum, o provimento judicial obtido na ação declaratória de 1990, transitado em julgado em 1993, ainda que envolva obrigações vincendas, à evidência produz efeitos somente enquanto inalteradas as condições contratuais que lhe deram origem, isto é, apenas durante a vigência do contrato de trabalho dos autores. 12. Da transmudação para o regime estatutário (cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado), ocorrida em 1994, decorreu a extinção do vínculo empregatício e, por consequência: a) a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar questões relativas ao período de trabalho estatutário, nos termos do art. 114, I, da CF, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF; e b) a limitação dos efeitos do provimento declaratório na ação de 1990 até a data de ruptura contratual. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a inépcia da petição inicial, julgando-se no mérito a ação rescisória improcedente. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DECADÊNCIA. Questão já analisada em conjunto com o recurso dos autores. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se de pretensão inovatória, pois não formulada perante o Tribunal Regional, razão pela qual desmerece análise. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Na hipótese dos autos, contudo, os autores não firmaram declaração de hipossuficiência. Consta apenas informação, na petição inicial, de que vivem na verdadeira ciranda financeira na vida, firmada pela advogada Nilza Helena Freira Costa, sem poderes específicos para tanto. 3. Nesse contexto, incide a diretriz da Súmula nº 462, I, do TST, segundo a qual A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). 4. Outrossim, em consulta aos autos da ação subjacente, constata-se que já houve liberação de valores para os exequentes em patamar superior a quatro milhões de reais. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0001385-56.2019.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 308)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA DE COMPRA E VENDA). DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE, CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.

Remessa dos autos a este tribunal quando já transcorrido integralmente o prazo de 2 anos previsto no art. 975, caput do CPC. Propositura de ação perante juízo incompetente não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Art. 207 do CC. Erro inescusável. Manifesta intempestividade da ação. Petição inicial deve ser indeferidaação rescisória não conhecida (TJPR; Rec 0000908-12.2018.8.16.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 14/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO REMARCADA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. A decisão agravada consignou a caducidade para ajuizamento da ação rescisória, dado que esta foi aforada em 28/05/2021, remontando a estabilização da decisão efetivamente contrastada na ação a 12/11/2018. 2. Descaracterização da propalada prova nova, dado que produzida após a estabilização do decisório rescindendo, ceifando-se, de consequência, a factibilidade da contagem diferenciada estatuída no art. 975, §2º, do CPC. 3. Conquanto se postule, na espécie, a flexibilização de regramentos processuais, certo é que o cânone do in dubio pro misero não autoriza exegese ampla o bastante para arredar preceitos da ordem positiva de vigência inquestionável, sob pena, inclusive, de ofensa ao devido processo legal. 4. Condenação da autoria em verba honorária, fixada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida. Embora a decadência tenha sido proclamada em decisão monocrática anterior à citação do réu, sucedeu, posteriormente, a formação da relação processual, dado que o INSS foi instado a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes. 4. Improvimento do agravo interno. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada (TRF 3ª R.; AR 5012092-65.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o Decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 3. Não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em documento novo, objetivando o acolhimento de pedido que sequer foi formulado no processo originário. Verifica-se que o autor da ação de conhecimento não pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01.04.1969 a 19.04.1994, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, motivo por que não se poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito. Não há coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento à exposição à eletricidade acima de 250 volts. Assim, forçoso concluir que inexistem os vícios indicados na inicial, pretendendo a parte autora inovar nos autos da ação rescisória, com o propósito de obter o reconhecimento de um direito que sequer foi postulado na ação subjacente. 4. Vedação à inovação da lide, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos princípios do juízo natural e da não supressão de instância. Destarte, inviável a aplicação do prazo diferido previsto no § 2º, do Art. 975, do CPC. 5. Descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois entre o trânsito em julgado do V. acórdão ora combatido (14.03.2019, ID 157033929. Pág. 192) e o ajuizamento da presente ação rescisória (14.04.2021), decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil (2015), o que impede a análise do pedido rescisório com base no art. 966, V, do CPC. 6. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência do direito à propositura da ação. Extinção do processo com resolução do mérito nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. (TRF 3ª R.; AR 5007955-40.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/09/2016, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 02/03/2022. Portanto, conclui-se que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. 2. A parte autora não busca impugnar um título executivo em fase de cumprimento de sentença, mas sim por meio da ação rescisória buscar alterar os critérios de correção monetária, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. Desse modo, não sendo caso de impugnação de título executivo em fase de cumprimento de sentença, descabe falar no ajuizamento da ação rescisória com base nos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§5º e 8º, do CPC. 3. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que reconheceu a decadência e, por consequência, julgou extinta esta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AR 5005615-89.2022.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 15/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

Ajuizada ação rescisória após o prazo de dois anos do trânsito em julgado, deve-se reconhecer a decadência do direito, na forma do art. 975 do CPC. Ação rescisória que se extingue, com resolução do mérito, em face da decadência do direito. (TRT 19ª R.; AR 0000206-29.2021.5.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 20/10/2022; Pág. 15)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial aduzindo que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Ademais, consignou que não teria havido o prequestionamento do art. 975, § 2º, do CPC/2015, o que atraía a incidência da Súmula nº 211/STJ, e que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em Recurso Especial o agravante combateu apenas a aplicação da Súmula nº 211/STJ, deixando de impugnar a incidência das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EARESP nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.074.297; Proc. 2022/0046205-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE SANTA CLARA DO SUL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO EXTINTA.

1. Trata-se de demanda judicial em que o ente público pretende a rescisão da decisão colegiada de procedência proferida nos autos da ação de mandado de segurança, em que se pleiteou a nulidade do ato administrativo de exoneração e a manutenção em cargo público, cujo objeto da ação primitiva era a aposentadoria de servidor estatutário no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. A sentença que se busca rescindir veio a transitar em julgado em 28/03/2018. Ocorre que a ação rescisória somente foi proposta em 05/09/2021, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil, que findou em 28/03/2020. Aplicação do prazo ordinário de decadência. Prejudicial acolhida. 3. O paradigma estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e dotado de eficácia vinculante capaz de ser estendido a outros Municípios que possuem atos normativos similares, prevendo a vacância do cargo público quando o servidor obtém aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência é aquele posteriormente firmado no RE nº 1.302.501, em que, apreciando o Tema nº 1.150 da Repercussão Geral, o Plenário do STF assentou a tese de que O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em Lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA POR DECISÃO UNIPESSOAL. (TJRS; AR 0048412-20.2021.8.21.7000; Proc 70085348597; Lajeado; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 13/10/2022; DJERS 17/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

Foram observados os dois anos previstos no artigo 975 do CPC, porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2018 e a ação rescisória foi ajuizada em 14/9/2020. Preliminar rejeitada. ISONOMIA. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. Está correto o acórdão regional que acolhe ação rescisória ajuizada com fundamento em violação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, conforme Súmula Vinculante 37 e o Tema nº 1027 da repercussão geral, para desconstituir decisão rescindenda, que, afastando a incidência desse dispositivo constitucional, defere a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando se ação rescisória, esta SbDI-2 entende que ao pagamento dos honorários advocatícios são aplicáveis as disposições do CPC, de forma que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta o seu adimplemento, à luz do artigo 98, § 2º, do CPC. A sua exigibilidade, todavia, pode ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado (artigo 98, § 5º, do CPC), o que foi deferido pelo Regional. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0008990-40.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 14/10/2022; Pág. 661)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 975 DO CPC/2015.

Prazo decadencial que, por sua natureza e finalidade, não se suspende, como também não se interrompe. Anterior ação rescisória que, extinta anormalmente, não produziu influxo sobre o prazo de decadência, que continuou seu curso. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 968, §4º., 332, §1º., 487, inciso II, e 975, caput, todos do CPC/2015. Sem fixação de sucumbência ante a ausência de formação da relação jurídico-processual. (TJSP; AR 2174159-19.2022.8.26.0000; Ac. 16122948; Mococa; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1736)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA, NA FORMA DO ART. 966, VII, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. ART. 975, § 2º, DO CPC. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação rescisória possui caráter excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do CPC, de forma que resta inviável seu manejo como sucedâneo recursal. 2. A ação rescisória não se presta para buscar nova interpretação dos fatos já analisados ou reexaminar a prova, nem para analisar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda. 3. Quando a ação rescisória for fundada em prova nova, o termo inicial do prazo de 2 (dois) anos para sua propositura será a data de descoberta da prova; nada obstante, o art. 975, §2º, do CPC, prevê o prazo máximo de 5 (cinco) anos para propositura da demanda, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AR 5172122-55.2022.8.21.7000; Tramandaí; Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios com vistas a obter a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Lages na Reclamação Trabalhista nº 0000518-53.2017.5.12.0060. 2. A Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada pela Ré contra a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages e mais 120 CPPs, sendo que a sentença rescindenda, à qual aderiu a autoridade da coisa julgada, condenou todas as reclamadas solidariamente quanto aos títulos deferidos no feito primitivo. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. Essa é a diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula nº 406. 4. No caso dos autos, a autora direcionou a pretensão rescisória apenas contra a Ré, reclamante no feito primitivo. Nesse contexto, é bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recursos Ordinários conhecidos e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (TST; ROT 0000613-98.2019.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/10/2022; Pág. 392)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 2 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DILATAR O PRAZO DECADENCIAL PARA 5 ANOS. ARTIGO 975, § 2º, DO CPC. PROVAS NOVAS NÃO CARACTERIZADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1 - O direito à rescisão do julgado, extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 28/03/2019, iniciando-se, a partir desta data, a contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória. Portanto, o prazo decadencial se exauriu em 28/03/2021. Tendo em vista que petição inicial da ação rescisória foi protocolizada em 04/07/2022, já havia se operado a decadência para o manejo de tal ação. 2- O termo "prova nova" disposto no artigo 966, inciso VII, do CPC, é aquela que já existia quando da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. Portanto, não cabe em sede de ação rescisória, dar início à nova perícia judicial contábil ou utilizar-se de perícia contábil juntada na ação de busca e apreensão de origem, que não foi analisada pelo condutor do feito diante da decretação da revelia dos réus (contestação intempestiva), tal como intenta os ora Autores da rescisória. 3- Considerando que as supostas provas indicadas pelos Autores na ação rescisória (laudo pericial contábil juntado na ação de busca e apreensão de origem ou laudo pericial contábil juntado na presente ação rescisória e a prova testemunhal), não são consideradas provas novas, ou seja, já existentes quando da prolação da sentença rescindenda, mas cuja existência era por eles ignorada, ou que delas não puderam fazer uso por fato alheio à vontade da parte (requisitos não demonstrados), além de serem imprestáveis ao fim de modificar o mérito da ação de busca e apreensão, resta inaplicável a ampliação do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória para cinco anos, previsto no artigo 975, § 2º, do CPC (5 anos a partir da data de descoberta da prova nova). 4- O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente apreciada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar, nesta etapa recursal, qualquer fato ou fundamento relevante, capaz de ensejar a modificação do decisum hostilizado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AgInt-EDcl-AR 5392627-67.2022.8.09.0000; São Luís de Montes Belos; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1876)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975, § 2º, DO CPC. DESCOBERTA DE PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

A Nota Técnica nº 19/2017 do MTE não demonstra qualquer elemento fático novo, tratando-se simplesmente de um parecer jurídico emitido pela COPAT, com base em informações extraídas dos comprovantes de inscrição no PAT referentes à CAERN, os quais sempre estiveram disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho. Em virtude disso, não se pode falar em "descoberta" de prova nova, sendo inaplicável o art. 975, § 2º, do CPC. Desse modo, considerando que o termo final para ajuizamento da ação rescisória foi 17/05/2019, e que esta ação rescisória foi ajuizada em 13/05/2022, encontra-se configurada a decadência, o que impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AR 0000130-14.2022.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 06/10/2022; Pág. 146)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO COM BASE NO ARTIGO 966, IV E V DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Decadência Ultrapassado o prazo de dois anos para exercício da rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida. No caso, a alegação da ré de decadência não procede, na medida em que a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 26-10-2018 e a ação rescisória foi ajuizada em 31-08-2020. Mérito O acórdão rescindendo ofende dispositivo de Lei e coisa julgada material ao incluir no cálculo de liquidação de sentença valor relativo a contrato suplementar de financiamento, que não foi objeto da ação revisional. Violação de literal disposição de Lei e à coisa julgada demonstrada (art. 966, IV e V, do CPC/15) Em relação ao suposto contrato quitado e hipoteca liberada desde 2014, a matéria está preclusa, na medida em que extrapola a observação da questão de cálculos quanto aos critérios delimitados na ação revisional. Sucumbência redimensionada. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIME. (TJRS; AR 0082945-39.2020.8.21.7000; Proc 70084445865; Antônio Prado; Nono Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 30/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESSAS DECISÕES FORAM CONFIRMADAS EM JULGAMENTO DE AGRAVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE MODO QUE A RESCISÓRIA DEVERIA ESTAR VOLTADA CONTRA O JULGAMENTO COLEGIADO E NÃO CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS E TRATANDO DE DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA, NÃO ADMITINDO QUE CARTA DE VIZINHOS SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA RESIDÊNCIA PROVASSEM OS PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 8009/90, NÃO PODERIA O AUTOR, NA TENTATIVA DE REVERTER A COISA JULGADA, APRESENTASSE CARTAS IGUAIS TEOR, DE OUTROS VIZINHOS, PRETENDENDO, COM ISSO, CONTORNAR A DECADÊNCIA.

Inadmissibilidade de cogitar da aplicação do art. 975, § 2º, do CPC. O imóvel foi arrematado e o arrematante persegue a imissão porque o autor, devedor de título judicial (condenando a restituir o dinheiro desviado de cliente em seu escritório de contabilidade), celebrou acordo para desocupar e não cumpriu, ajuizando a lide temerária cuja inicial foi rejeitada. Não provimento. (TJSP; AgInt 2210567-09.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16079464; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 26/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1700)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NOS ARTIGOS 525, § 15, E 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO CREDOR.

Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC. Extinção liminar do processo com resolução de mérito. - Embora a decisão do STF no RE 870.947 tenha concluído pela inconstitucionalidade da TR para efeito de correção monetária. julgado proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão originária -, os prazos alargados para a propositura de ação rescisória previstos nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. - O caso em que a parte autora busca, na qualidade de exequente, ver majorada a condenação imposta em seu favor, pela preponderância da exegese firmada pelo STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), não se amolda à hipótese de alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Tendo o INSS integrado a lide em decorrência deste agravo interno, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5031608-71.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça. - Hipótese em que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois o agravo interno contra ela interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro grosseiro ocorrido. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. Extinção liminar do processo com resolução de mérito mantida. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5027313-25.2020.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ÚLTIMA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 525, §15 E 535, §8º, AMBOS DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.057 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. O ora agravante inova ao reportar que o prazo decadencial deve ter seu termo inicial da última decisão que for proferida nos autos de Embargos à Execução, posto que na inicial da presente ação rescisória defende que o termo inicial deve ser contado a contar do julgamento do E. STF que declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária. Cabe acrescentar que, conforme informado pelo próprio agravante, não houve sequer o trânsito em julgado no processo de Embargos à Execução, o que, por si só, inviabilizaria a propositura de ação rescisória. II. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 22.06.2012 e o presente feito foi distribuído em 19.04.2022, superando, assim, o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC. III. Na dicção do art. 1.057 do CPC, os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC e, no caso em tela, conforme acima reportado, constata-se que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 22.06.2012, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, que se efetivou em 18.03.2016. lV. A utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionado à existência de obrigação constante de título judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa. Precedentes desta Seção. V. Como bem salientado na r. decisão agravada, é de se concluir pela impossibilidade de se adotar o prazo diferenciado estabelecido pelo §15 do art. 525 do CPC, devendo ser observada, pois, a regra geral firmada pelo art. 975 do CPC, e nesse passo, conforme explanado anteriormente, houve a superação do prazo bianual, a evidenciar a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5010307-34.2022.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 1586629/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3, Data do julgamento 24/09/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019). - Hipótese em que o prazo decadencial teve início a partir do dia seguinte ao término do prazo para a interposição de recurso em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, pois, na sequência a parte autor incorreu em erro grosseiro na interposição de outros recursos, os quais foram considerados manifestamente incabíveis. - As regras excepcionais estabelecidas n. 14.010/2020 (§ 2º do artigo 3º) não servem de embasamento legal para que a parte autora possa ajuizar a ação rescisória depois de esgotado o prazo bienal decadencial estabelecido no artigo 975 do CPC, já que não atinge as relações de direito público como a envolvida na hipótese. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. Extinção liminar do processo com resolução de mérito mantida. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5002039-25.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por decadência. 2. Conforme se infere dos autos, a presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC (alegação de prova nova consubstanciada na sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 8001064- 32.2016.8.05.0001), pretendendo-se a desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000843- 92.2016.5.05.0016. 3. Nos termos do caput do art. 975 do CPC/2015, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula nº 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê- se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do art. 975 do CPC, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no caput do art. 975 do CPC. 6. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 17/10/2018, na vigência, portanto, do CPC de 2015. A ação rescisória foi ajuizada em 16/9/2021. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, não ultrapassou o prazo a que alude o art. 975, § 2º, do CPC, razão pela qual há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a decadência pronunciada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0001623-07.2021.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 30/09/2022; Pág. 1227)

 

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO NO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO APÓS ESCOAMENTO DO BIÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA.

A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme fundamentado na decisão agravada, o ajuizamento da ação rescisória sem a regular constituição dos polos da demanda e a ulterior determinação de emenda, em atendimento ao disposto no art. 321 do CPC, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, de modo que a regularização do polo ativo após o biênio previsto no art. 975 do CPC importa na decadência do direito de propositura da ação rescisória. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0001258-55.2018.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 1225)

 

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