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Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
JURISPRUDENCIA
RECURSO DE MÉDICO CONTRA SENTENÇA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHA MENOR EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVAS CONFIÁVEIS DE QUE SE RENDIMENTO MENSAL VARIA ENTRE R$ 15 A R$ 19 MIL. GRATUIDADE INDEFERIDA POR NÃO SER A HIPÓTESE DE APLICAR O ART. 98 DO CPC.
O recorrente não efetuou o preparo e não recolheu as custas devidas anteriormente conforme determinação do Juízo de Primeiro Grau. Inadmissibilidade, sendo concedida oportunidade para regularizar o preparo, o que não ocorreu. Recurso não conhecido por deserção. (TJSP; AC 1002839-21.2020.8.26.0344; Ac. 15462633; Marília; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 08/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1644)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO COMETIDOS EM CONCURSO FORMAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA PEÇA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REDUÇÕES DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DESOBRIGAÇÃO.
01. Apresentadas duas razões recursais em favor do mesmo acusado, a segunda peça não pode ser conhecida, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 02. Operada a preclusão, torna-se impossível ao acusado questionar o resultada da perícia realizado no incidente de insanidade mental. 03. Não comprovado que o apelante era inimputável ao tempo da ação, não há como absolvê-lo. 04. Impõe a redução máxima legal prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ante a ausência de fundamentação concreta para a imposição da fração em seu grau mínimo. 05. Reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação das penas, não havendo falar-se em preponderância. 06. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, é de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 07. Sendo ao réu semi-imputável, é cabível a aplicação de tratamento ambulatorial por apresentar a medida mais adequada ao caso concreto, nos termos do artigo 98 do Código Penal. 08. O apelante deve ser desobrigado da indenização às vítimas pelos danos causados pela infração, quando restar nítida a infringência ao princípio da ampla defesa. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. V. P. V. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA PEÇA PROFISSIONAL. Desentranhem-se as razões de apelação de fls. 320/325, apresentada pela advogada Dra. Mariana de Araújo Fernandes, OAB/MG 121.009, eis que conforme ressaltou o I. Promotor de Justiça ocorreu a preclusão consumativa. (TJMG; APCR 1138546-79.2018.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO COGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. SENTENÇA ALTERADA. APELO PROVIDO.
Havendo provas inequívocas acerca da materialidade e autoria do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a condenação do infrator é a medida que se impõe. Sendo o agente parcialmente capaz de entender a ilicitude do fato, deve incidir, ao caso, a minorante insculpida no art. 26, parágrafo único, da Norma Punitiva. Nos termos do art. 98 do Estatuto Repressivo, na hipótese de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de especial terapia curativa, é possível a permuta da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ACr 0025675-12.2017.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 17/02/2022; DJPR 18/02/2022)
CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE ENTREGA DO CONTRATO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. CEF NÃO ATUA APENAS COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS QUE APONTAM OS VÍCIOS. GENÉRICO E CONTRADITÓRIOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, por meio do qual a parte autora busca ser indenizada por danos morais e materiais, em razão de vícios existentes em imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como receber o contrato respectivo. 2. O Magistrado a quo fundamentou a sentença denegatória consignando que Este juízo, por iniciativa própria, verificou que houve proposição de ações com petições praticamente idênticas (0804645-17.2020.4.05.8000, 0804744-84.2020.4.05.8000, e 0804644-32.2020.4.05.8000), com alegações genéricas acerca de vícios construtivos em imóveis não individualizados, localizados no Residencial Jarbas Oiticica, amparados por idênticos laudos particulares, idênticos valores de causas em R$ 393.736,55 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, foram anexadas, em laudo particular, planilhas de custos com preços semelhantes, em torno de vinte e oito a vinte e nove mil reais, sendo alguns deles, de propriedade de pessoas estranhas a esse processo. Destarte, é cediço que cabe aos demandantes demonstrarem os danos materiais alegados de forma individualizada. (...) Com efeito, no caso dos autos, verifico que as alegações sobre os danos são bastante genéricas, razão pela qual cumpriria à parte autora demarcar corretamente os limites da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial, a exemplo do que foi determinado nos autos do processo 0804745-69.2020.4.05.8000, desta 1ª Vara, que retrata situação análoga à dos presentes autos. 3. O demandante colacionou Termo de Recebimento de Imóvel, do qual consta que o bem se encontra localizado no Residencial Maceió e foi adquirido por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida. Recursos FAR, pertencendo à Faixa 1 deste. 4. Deste documento (Termo de Recebimento) se extrai que a Caixa é parte legítima. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que não pode ser atribuída à CEF responsabilidade quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, inclusive em relação às aquisições com subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida, exceto quando se trata de financiamento na denominada faixa 1 do PMCMV, onde a CEF atua como ente executor de política pública habitacional. Precedente: PROCESSO: 08026496520174058201, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/09/2019. (PROCESSO: 08139305920194058100, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 28/11/2019, PUBLICAÇÃO:). (grifos nossos). 5. Contudo, em que pese a legitimidade da empresa pública para responder pelos vícios, não há como prosperar a pretensão autoral, pelas razões a seguir expostas: 6. Consta da inicial que Após a entrega do imóvel, em pouco tempo de habitação, a parte autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos na sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. 7. O autor juntou Laudo Técnico, datado de 30 de abril de 2020, que tinha por objetivo identificar, registrar, qualificar, quantificar e orçar os danos existentes na unidade habitacional da requerente do empreendimento Condomínio Residencial Maceió I.. Consta de tal documento que o imóvel do autor teria os seguintes vícios: A) Danos devido às divergências existentes entre o projeto arquitetônico da unidade habitacional aprovado e o efetivamente executado: A.1) Ausência de reentrância na parede da área de serviço; a.2) Esquadria frontal sem os vidros fixos na parte inferior; a.3) Instalações elétricas, servindo como tubulações de condução de instalações hidrossanitárias; a.4) Instalação de gás externa à parede, sem invólucro de proteção na mangueira condutora do gás até botijão; a.5) Instalações das esquadrias: Falhas nas vedações e nos acabamentos necessários para contribuição à estanqueidade do sistema de vedação das esquadrias; b) Danos devido às manifestações patológicas encontradas na unidade: B.1) Fissuras e ninhos de concretagem nas paredes; b.2) Presença de umidade, infiltrações e mofo em paredes; b.3) Presença de peças cerâmicas com má aderência ao substrato (piso e paredes); b.4) Forros de PVC soltos e desalinhados. Embora no laudo seja apontado que o custo total para recuperação dos danos verificados é de R$ 6.832,85, na inicial é informado valor diverso, de R$ 19.069,08, frisando-se que este último montante é exatamente igual ao que foi estipulado para apartamentos diferentes em ações semelhantes apreciadas por esta Turma, em sede das quais os autores/mutuários respectivos tinham indicado vícios diversos daqueles relacionados pela parte autora da presente demanda. 8. Embora na parte inicial do laudo e do orçamento se afirme que estes seriam individualizados, referentes, especificamente, à unidade pertencente ao autor (Condomínio Residencial Maceio I, quadra B, Bloco 79, apartamento 157B), da análise do primeiro documento verifica-se, de pronto, que este é idêntico a outros laudos que foram colacionados em feitos diversos, referente a outros apartamentos, e que constam informações no seu corpo, assim como são apresentadas fotos, que referem-se a imóveis diferentes, ainda que localizados no mesmo conjunto residencial, o que permite concluir que o laudo em questão, como é bastante comum em demandas desta natureza, propostas de maneira massificada, é um tanto genérico, apontando basicamente os mesmos vícios para todos os imóveis existentes em um determinado empreendimento. 9. Ainda que, de fato, também tenha sido juntado um pequeno questionário, por meio do qual o autor marcou alguns vícios existentes no seu imóvel em si, verifica-se que, ao contrário do que é apontado no laudo. Supostamente específico do bem do ora apelante. Acima transcrito, o demandante informou que seu imóvel não possui umidade nas paredes, não possui peças cerâmicas soltas, e não possui pintura descascando, tendo apontado, como defeitos, a existência de infiltrações nas paredes ou teto da marquise, fissuras trincas ou rachaduras na marquise na frente do AP, problemas nas instalações elétricas em um dos quartos, em razão de um interruptor irregular, além de alinhamento do AP todo errado. 10. Assim, embora o apelante justifique o uso de um único laudo para todos os apartamentos do conjunto residencial com a alegação de que, por estes terem o mesmo projeto de engenharia e arquitetônico, com o uso dos mesmos materiais, e serem construídos pela mesma empresa e em série, também padeceriam de exatamente os mesmos defeitos, o confronto entre o referido questionário preenchido pelo autor desta ação e o já mencionado laudo, assim como com outros questionários do mesmo tipo, produzidos por moradores de apartamentos diversos do mesmo conjunto residencial em sede de outros feitos, demonstram que tal alegação não corresponde à realidade dos fatos, visto que os problemas apresentadas em cada um dos imóveis, conforme relato de seus próprios residentes, foram diversos. 11. Nesse sentido, frisa-se que o próprio autor, em sua apelação, reconhece que o documento (laudo) acostado aos autos presta-se tão somente a servir como início de prova, a fim de demonstrar, de forma geral (por amostragem) os sinistros existentes no imóvel da parte Autora. (grifos nossos). 12. Também foi juntada pelo demandante uma Comunicação de Sinistro, datada de 28 de setembro de 2020, que teria sido enviada à Caixa Econômica Federal para notificá-la dos vícios em questão, e que abarca nada menos que 458 mutuários, incluindo o autor, tendo sido apontado que todos os imóveis respectivos padeceriam dos mesmos vícios, o que, como já visto, não encontra respaldo no que esta Terceira Turma constatou da análise de ações semelhantes. 13. Com o fito de demonstrar que a CEF teria sido cientificada, a parte autora junta um Aviso de Recebimento dos Correios, sem indicação de quem deveria recebê-lo/foi responsável pelo envio. 14. Ao apreciar demandas análogas, esta Terceira Turma adotou entendimento no sentido de que resta caracterizada a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de resistência da Caixa Econômica Federal, visto que um genérico documento escrito encaminhado pelos Correios à instituição financeira não é suficiente para colocar em mora a empresa pública. (PROCESSO: 08038308320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021). 15. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do § 3º, inc. IX, art. 98CPC). (TRF 5ª R.; AC 08158354020214058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 1º, VI DO CPC.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2. Considerando que já houve a concessão da assistência judiciária à autora em anterior decisão nos autos originários, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira, configura-se manifestamente teratológica a decisão que revoga parcialmente o referido beneplácito e determina o pagamento dos honorários periciais, de ofício, sem antes oportunizar à beneficiária, manifestar-se sobre tal intento, sob pena de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJGO; AI 5605465-44.2021.8.09.0113; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 08/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 2888)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONFIGURAÇÃO DE COAUTORIA E NÃO DE PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impossível a redução da pena autorizada pelo artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando o agente encaixa-se no conceito de coautor e não de partícipe. 2. Incabível a absolvição do apelante ou a concessão da absolvição imprópria conforme pretendido, cuja aplicação é adstrita aos casos de inimputabilidade. 3. Diante de um caso de semi-imputabilidade, a condenação ocorre com a redução de pena (de um a dois terços) ou se dá a substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). Assim, a condição prevista não enseja a isenção da pena. 4. Recurso improvido. (TJES; APCr 0033670-95.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 26/01/2022; DJES 03/02/2022)
DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO AS CONDUTAS DE SUBTRAIR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO O TELEFONE CELULAR E NUMERÁRIO PERTENCENTES A HOTEL EM PODER DA RECEPCIONISTA, AMEAÇANDO-A DE MORTE LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO CASO CHAMASSE A POLÍCIA.
2. Materialidade e autoria delitivas do roubo simples positivadas pelo registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, fotogramas do momento do roubo extraídos do circuito de vídeo, auto de reconhecimento do acusado por fotografia, laudo de avaliação do telefone subtraído, depoimentos em Juízo e ampla confissão do réu. 3. Emprego de arma que não restou demonstrado, pois a lesada foi clara em que não viu em momento algum sequer parte de alguma arma, ademais de nas imagens do roubo não se vislumbrar o artefato, tendo o réu asseverado que se tivesse uma arma a teria vendido para comprar drogas, o que se mostra verossímil diante de seu estado de dependência química comprovado pericialmente. 4. Não há que se cogitar do delito autônomo de ameaça. A par de a lesada ter relatado que ouviu a ameaça de morte no momento em que entregava o dinheiro, portanto simultaneamente ao ato de inversão da posse, e não após como afirmado na sentença, é certo que tal ação no contexto da subtração integra a estrutura típica do roubo, considerada sua finalidade de tolher qualquer resistência da vítima. 5. Magistrado que acenou expressamente para o acusado no interrogatório com o benefício da atenuação da resposta em caso de confissão mas não a considerou na sentença, o que desatende ao comando do art. 65, IIII, `d-, do Código Penal. Suposta necessidade de que -o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão- que carece de previsão legal. 6. Fixação da pena-base ¼ (um quarto) acima do patamar mínimo legal em razão da ausência de recuperação das coisas e da existência de três condenações anteriores valoradas simultaneamente para fins de reincidência que deve ser retocada, a fim de evitar-se bis in idem e porque o prejuízo da vítima é a consequência esperada do crime em questão. 7. Quanto à imputabilidade, assiste razão à Defesa, eis que não cabe ao psiquiatra que atuou no incidente de dependência toxicológica tecer considerações jurídicas acerca da teoria da actio libera in causa para concluir que o réu deve ser punido, debate este adstrito ao magistrado e partes. Laudo que conclui possuir o réu transtorno mental e síndrome de dependência a crack, com indicação de tratamento ambulatorial. Exames periciais em processos anteriores que mencionam que o transtorno do apelante não configura quadro transitório, mas sim que necessita de suporte a longo prazo com vistas a livrar-se do vício, que afirmam alterar parcialmente sua capacidade de autodeterminação, sendo de rigor a readequação típica do fato praticado no art. 157, caput, c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por internação pelo prazo mínimo de um ano, nos termos do artigo 98 do Código Penal, eis que há especial tratamento curativo indicado pela Lei e pelas conclusões dos laudos anteriormente elaborados no sentido da necessidade de que o réu permaneça em ambiente hospitalar protegido, mormente porque evidenciado que não possui a necessária autodeterminação para submeter-se a tratamento ambulatorial, tendo ademais o próprio mencionado em seu interrogatório pretender ser submetido a internação, eis -que pelo menos no hospital psiquiátrico vai ter tratamento terapêutico, psicológico, remédios-, pelo que se determina seu imediato encaminhamento a instituto adequado. 9. Reparação de danos. Condenação ao pagamento de verbas indenizatórias em favor da vítima que se afasta de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia, não houve instrução específica acerca da questão, cerceando-se a possibilidade de o acusado se defender e produzir contraprova. 10. A condenação ao pagamento de custas é consequência da sucumbência e independe da situação econômica dos réus, devendo ser eventual isenção de custas perseguida perante o juízo da execução (Verbete Sumular 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0003259-96.2019.8.19.0045; Resende; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 25/01/2022; Pág. 205)
DIREITO PENAL. ARTS. 243, "A", E 315, AMBOS DO CPM. EXTORSÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAR QUE A ALTERAÇÃO FOI REALIZADA PELO PRÓPRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO MÉDICO SUBSCRITOR. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA VÍTIMA. NESTES CASOS, OCORRE A CHAMADA "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA", CABENDO AO ACUSADO COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE COMPROVADA. POLICIAL MILITAR QUE FAZ USO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO À UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL, COMPROVADAMENTE ALTERADA, COMO ÁLIBI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 312 INVIABILIZADO. O CRIME DE EXTORSÃO PREVÊ COMO PENA MÍNIMA AQUELA ESTABELECIDA PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, DO CPM), QUAL SEJA, DOIS ANOS. ACUSADA CONSIDERADA SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE, COM BASE NOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, E 113, AMBOS DO CPM, C.C. O ART. 98, DO CP. RECURSO IMPROVIDO.
Direito penal - Arts. 243, "a", e 315, ambos do CPM - Extorsão e Uso de documento falso - Indeferimento de realização de exame grafotécnico para comprovar que a alteração foi realizada pelo próprio médico. Desnecessidade. Inexistência de cerceamento de defesa. Adulteração comprovada por Laudo Pericial e reconhecida pelo próprio médico subscritor. Extorsão - Alegação defensiva de exercício regular do direito em razão de dívida contraída pela vítima. Nestes casos, ocorre a chamada "inversão do ônus da prova", cabendo ao acusado comprovar suas alegações. Encargo do qual não se desincumbiu o recorrente. Mantida a absolvição por insuficiência de provas Uso de documento falso. Falsidade comprovada. Policial militar que faz uso de declaração de comparecimento à Unidade de Saúde Municipal, comprovadamente alterada, como álibi - Condenação mantida. Pedido subsidiário para redução da pena imposta para o mínimo legal previsto no artigo 312 inviabilizado. O crime de extorsão prevê como pena mínima aquela estabelecida para o crime de falsificação ou adulteração de documento (art. 311, do CPM), qual seja, dois anos. Acusada considerada semi-imputável - Substituição da pena restritiva de liberdade por tratamento ambulatorial. Possibilidade, com base nos arts. 48, parágrafo único, e 113, ambos do CPM, c.c. o art. 98, do CP. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006603/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/11/2013)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRAZO MÁXIMO. PENA IMPOSTA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do art. 26, do Código Penal é obrigatória na hipótese de réu semi-imputável. 2. Sendo recomendado ao condenado especial tratamento curativo, na modalidade de internação hospitalar, nos termos do art. 98, do CP, o prazo máximo da medida de segurança deve se limitar à pena privativa imposta na sentença ou acórdão condenatórios. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJDF; APR 00048.75-09.2017.8.07.0014; Ac. 132.3071; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADES.
Verificada a inversão da posse da Res furtiva, consumado restou o delito de roubo. As penas-base não podem ser fixadas aquém dos mínimos, mesmo que presentes atenuantes. Fixada a pena corporal acima de 02 (dois) anos de reclusão, impossível a concessão do sursis. O artigo 98, do Código Penal, faculta ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade por especial tratamento curativo, desde que o réu necessite dele. Não restando comprovada a necessidade do referido tratamento, deve ser mantida a pena privativa de liberdade com a redução operada na sentença. Improvimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0054366-45.2014.8.13.0362; João Monlevade; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 16/03/2021; DJEMG 23/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Pretensão absolutória. 1.1. Alegada ocorrência de crime impossível. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra firme e coerente da vítima, respaldada pela confissão espontânea do réu. Apelante que iniciou os atos executórios, com o emprego de meio eficaz. Não acolhimento. 1.2. Alegada atipicidade da conduta. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância. Atipicidade material não verificada. Valor da Res furtiva muito superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Delito não consumado por circunstância alheia à vontade do réu. Efetivo perigo ao bem jurídico. Inobservância dos requisitos necessários à configuração da excludente de tipicidade. Não acolhimento. 1.3. Alegado erro de tipo, ante a ausência de consciência do réu no momento da fato. Laudo de exame psiquiátrico que atestou a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato e de parcialmente determinar-se de acordo com esse entendimento. Situação que caracteriza semi-imputabilidade e não isenta o acusado de pena. Não acolhimento. 2. Dosimetria. 2.1. Almejado afastamento da causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). Conjunto probante que demonstra a prática do delito no período da noite. Prescindibilidade de presença de pessoas repousando no local. Majorante mantida. 2.2. Reconhecimento, de ofício, da causa de redução relativa à semi-imputabilidade do acusado. Inteligência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Semi-imputabilidade reconhecida por laudo pericial. Redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço) que se mostra adequada, em razão das circunstâncias do caso e das condições do agente. Readequação da pena. Regime aberto mantido. 3. Necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, em razão da semi-imputabilidade do acusado. Laudo pericial que concluiu pela necessidade de tratamento ambulatorial. Hipótese expressamente prevista no art. 98 do Código Penal. Imperiosa substituição da pena por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, §1º, Código Penal). 4. Honorários advocatícios. Defesa dativa em grau recursal. Verba devida. Fixação conforme resolução conjunta nº 15/2019. Sefa/pge. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício, para reconhecer a semi-imputabilidade do réu, reduzir a pena e substituí-la por tratamento ambulatorial. Fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. (TJPR; ACr 0000263-33.2018.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Sentença absolutória reformada. Materialidade e autoria delitivas certificadas no conjunto de prova dos autos. Fato noticiado à Brigada Militar por informação anônima. Inviável concluir tenha a mãe do ofendido feito falsa imputação em razão de prévio conflito familiar com o acusado. Contradições nos relatos da testemunha ocular do fato que não são suficientes a desacreditar seus ditos, os quais são firmes e coerentes com relação ao crime narrado na inicial acusatória. Reconhecida a semi-imputabilidade do acusado. A pena privativa de liberdade vai substituída por medida de segurança, nos termos do artigo 98 do CP, consistente em tratamento ambulatorial. RECURSO PROVIDO. (TJRS; ACr 0032934-06.2020.8.21.7000; Proc 70083945758; Butiá; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 27/05/2021; DJERS 10/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. Precedentes STJ. 2. Na espécie, tendo o Juízo a quo optado, fundamentadamente, por aplicar a pena privativa de liberdade e reduzi-la na fração de 1/2 (metade), a teor do que preceitua o art. 26, parágrafo único do Código Penal, não há falar na reforma da sentença guerreada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; ACr 0005720-16.2015.8.01.0002; Ac. 31.484; Cruzeiro do Sul; Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Ranzi; DJAC 14/08/2020; Pág. 12)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ CESSAR A PERICULOSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELANTE RECUPEROU SAÚDE MENTAL. TRATAMENTO PSIQUIATRICO AMBULATORIAL. CONVÍVIO NO SEIO FAMILIAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PERICULOSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Reconhecida à inimputabilidade do autor do fato ou a semi-imputabilidade do artigo 98 do Código Penal, cabe ao julgador dos fatos, levando em consideração o caso em concreto e a natureza da sanção, aplicarr uma das seguintes medidas de segurança: a) internação hospitalar e b) tratamento ambulatorial. II- Aos delitos em que a Lei prevê a pena de reclusão se impõe a internação hospitalar, mais severa, como regra. Os delitos punidos com pena de detenção, por sua vez, permitem a imposição de tratamento ambulatorial ao condenado. III- O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado, devendo se esgotar o período mínimo de um a três anos, previsto no § 1º do artigo 97 do Código Penal para a realização de perícia médica, verificando-se nesta a cessação da periculosidade. IV- O laudo psiquiátrico de fls. 117/120, demonstra que o apelante foi internado por 10 dias no hospital Ulisses Pernambucano. Com a evolução do tratamento foi encaminhado ao CAPS, onde passou algum tempo. Após foi encaminhado a policlínica, Clínica Médica Carneiro Lins do Barro, aonde se encontrou até a feitura do laudo, usando medicação antipsicóticas, anticolinérgica e nauroléptica para controle dos sintomas. V- O réu encontra-se no seio familiar sendo acompanhado por médicos regularmente, tomando medicamentos e sob cuidados de seu responsável legal, qualquer medida mais gravosa poderia levar o réu a um retrocesso no tratamento. VI- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando o dever do julgador de aplicar as medidas de segurança, apenas por critérios objetos estabelecidos no art. 97, destacando que o juiz pode atentar a critérios subjetivos, como a periculosidade do agente para flexibilizar a norma, VII- Destaca-se que a qualquer tempo, durante a execução do tratamento ambulatorial, caso o juiz de execução entenda que o réu descumpriu qualquer medida, devera aplicar medida diversa mais gravosa. Não há razão para agora, ser imposta medida radical de internação. VIII- Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do apelante. (TJPE; APL 0008608-12.2015.8.17.0810; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 04/11/2020; DJEPE 11/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-a do cp). Pleito de concessão da justiça gratuita. Acolhido. Inteligencia do art. 98, §3º, do CPB. Pleito recursal de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-a do cp). Inacolhido. Vítimas menores de 14 (catorze) anos de idade. Princípio da especialidade que impõe a capitulação do tipo penal em comento. Impossibilidade de desclassificação. Presença dos elementos do tipo atinentes ao art. 218. A. Do CPB. Pretensão absolutória. Inacolhida. Condenação apoiada em suficientes elementos probatórios. Acervo probatório robusto e convincente. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Maior relevância da palavra da vítima, diante da negativa de autoria do réu. Crime de conotação sexual cometido na clandestinidade. Precedentes jurisprudenciais. Condenação mantida. Pleito de afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do CPB. Inacolhido. Presença da relação íntima entre as vítimas e o agressor. Dosimetria irretorquível. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202000332796; Ac. 34939/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 18/11/2020)
Tópicos do Direito: cp art 98
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