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Art 981 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 981, CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EVOLVENDO AS PARTES NO TRIBUNAL DE ONDE SE OCASIONOU O INCIDENTE. NATUREZA DIVERSA DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está condicionado dentre outros requisitos, à pendência de julgamento evolvendo as partes no tribunal, de uma causa recursal ou originária de onde se ocasionou o incidente. 2. Se já encerrado o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, como causa-modelo, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada, tendo em vista quer é inviável a utilização do referido incidente como sucedâneo recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (TJ - AGRESP. nº 1.470.017/SP - Rel. Min. Francisco Falcão - j. 15/10/2019). 3. Incidente não admitido. (TJAC; IncResDemRep 0100638-71.2022.8.01.0000; Tarauacá; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Francisco Djalma; Julg. 01/09/2022; DJAC 05/09/2022; Pág. 1)

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976, INCISOS I E II C/C 981 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA INFLEXÍVEL. PRETENSÃO DE SOBRESTAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. MERO COTEJO ENTRE DOIS ACORDÃOS E DE FORMA EQUIVOCADA. INCIDENTE REJEITADO.

(1) - O incidente de uniformização de jurisprudência tem como requisitos basilares: (a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito. (b) risco de ofensa de isonomia à segurança jurídica, nos termos do artigo 976, incisos I e II do Código de Processo Civil. (2) - O incidente de uniformização de jurisprudência tem seus contornos inflexíveis servindo unicamente para que o Tribunal, em face das controvérsias, estabeleça uma decisão a ser seguido pelos órgãos julgadores. (3) - O incidente de uniformização de jurisprudência não tem parte adversa e não serve para modificar decisão transitada em julgado, por mais injusta que possa ser. (4) - Ausência de predicados de admissibilidade, na forma do artigo 981 do Código de Processo Civil o incidente criado ao alvedrio dos requisitos formais estabelecidos a espécie não deve ser processado devendo ser morto e cremado ainda no seu nascedouro. (TJMT; Pet 1008001-08.2022.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 21/07/2022; DJMT 27/07/2022)

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976, INCISOS I E II C/C 981 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA INFLEXÍVEL. PRETENSÃO DE SOBRESTAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. MERO COTEJO ENTRE DOIS ACORDÃOS E DE FORMA EQUIVOCADA. INCIDENTE REJEITADO.

(1) - O incidente de uniformização de jurisprudência tem como requisitos basilares: (a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito. (b) risco de ofensa de isonomia à segurança jurídica, nos termos do artigo 976, incisos I e II do Código de Processo Civil. (2) - O incidente de uniformização de jurisprudência tem seus contornos inflexíveis servindo unicamente para que o Tribunal, em face das controvérsias, estabeleça uma decisão a ser seguido pelos órgãos julgadores. (3) - O incidente de uniformização de jurisprudência não tem parte adversa e não serve para modificar decisão transitada em julgado, por mais injusta que possa ser. (4) - Ausência de predicados de admissibilidade, na forma do artigo 981 do Código de Processo Civil o incidente criado ao alvedrio dos requisitos formais estabelecidos a espécie não deve ser processado devendo ser morto e cremado ainda no seu nascedouro. (TJMT; Pet 1008001-08.2022.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 21/07/2022; DJMT 25/07/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69. IRDR NÃO ADMITIDO.

1. Nos termos do art. 981 do CPC, após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 do mesmo diploma. 2. Não há controvérsia no âmbito do TRF4 acerca da plena aplicabilidade, via ação rescisória, da modulação de efeitos determinada pelo STF no âmbito dos ED no RE 574.706/PR quanto ao tema 69. Aliás, a decisão no sentido de que a modulação dos efeitos deve ser aplicada às ações já transitadas em julgadas foi tomada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Ausentes os pressupostos para processamento do IRDR. Incidente não conhecido. (TRF 4ª R.; IncResDemRep 5023630-79.2022.4.04.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.

Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido dos exequentes para aumento do valor mínimo para lance do imóvel para 80% ao contrário dos 60% outrora estabelecidos. Inadmissibilidade do pedido. Valor adequadamente estabelecido pelo juízo e que não pode ser considerado preço vil. Inteligência dos artigos 885 e 981, § único, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2087262-85.2022.8.26.0000; Ac. 15748575; Santo André; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 09/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2214)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 981 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 978 TODOS DO CPC. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

1 - o irdr foi ajuizado sob o argumento de existência de controvérsia e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a teor do art. 976, I e II do CPC, pois em suposto desacordo com várias decisões correlatas julgadas neste tribunal a respeito da legitimidade do comandante geral da PM como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona desclassificação de candidato em concurso público; 2- conforme insculpido pelo art. 976, I e II c/c parágrafo único do art. 978, todos do CPC, a admissão do irdr pressupõe a ocorrência simultânea de alguns pressupostos, quais sejam: Efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; a restrição do objeto do incidente à questão unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento perante o tribunal de justiça; 3- diante do anterior trânsito em julgado do acórdão que, supostamente, gerou a controvérsia, é imperioso reconhecer que a tomada de decisão, neste incidente, não surtirá efeitos práticos no processo originário, haja vista o exaurimento das vias ordinárias e consequente ausência de causa pendente no âmbito de jurisdição desta corte; 4- não comprovada a existência de repetição de processos em controvérsia sobre a matéria. A mera amostragem de julgados anteriores não é capaz de atender ao requisito da multiplicidade de processos, sendo necessário que o suscitante demonstre a efetiva e relevante repetição de dissidência de causas a arrazoar a uniformização jurisprudencial pretendida; 5- evidenciada a utilização do presente incidente como sucedâneo recursal, ressalta a inadequação da via eleita; 6- incidente de resolução de demanda repetitiva - irdr não conhecido, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade, a teor do art. 976, I e II e parágrafo único do art 978, todos do CPC. (TJPA; IRDR 0812632-29.2021.8.14.0000; Ac. 9703969; Tribunal Pleno; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg 25/05/2022; DJPA 01/06/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Como etapa processual seguinte à instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pela Presidência do Tribunal Regional, compete ao Tribunal Pleno o exame da sua admissibilidade, na forma disposta nos arts. 981 do CPC e 6º da Resolução Administrativa nº 10/2018 deste Regional. (TRT 12ª R.; IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 18/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ERRO MATERIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA contra acórdão desta 1ª Seção que não admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Argui a parte requerente que o acórdão embargado incidiu em erro material ao mencionar o artigo 981, do CPC, quando deveria ser o artigo 985 do mesmo diploma legal. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à inobservância da reserva de Plenário. 3. Dispõem os artigos em comento que (Art. 981) após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. (Art 985, I) Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4. Ao que se avista, de fato esta 1ª Seção quis fazer menção ao inciso I do artigo 985, do CPC, e não ao apontado artigo 981. 5. No que concerne à violação à Cláusula de Reserva de plenário, entende-se não assistir razão à FUNASA. Esta 1ª Seção não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, apenas realizou uma interpretação sistemática dos dispositivos legais envolvidos no litígio, embasando sua tese, inclusive, em precedente adotado pela Corte Especial Judicial deste Tribunal. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanando erro material apontado, substituir a menção ao artigo 981, do CPC, pelo artigo 985 do mesmo diploma legal. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1015183-62.2019.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 02/03/2022; DJe 02/03/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Juízo de admissibilidade. Procedimento previsto nos artigos 981, do CPC c/c 226-c, § 1º, do ritjse. Não preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 976, do diploma processual. Questão suscitada (danos decorrentes da falta de energia em evento festivo. Colação de grau em nivel superior) eminentemente fática. Tese da defesa que levanta uma diversidade de aspectos de fato com intuito de desconstituir a tese autoral. Discussão que não se enquadra no conceito de “unicamente de direito” previsto no art. 976, I do CPC. Incidente não admitido pelo órgão colegiado competente. Decisão unânime. (TJSE; IncResDemRep 202100617796; Ac. 4603/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 17/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DO TRF-1. ENTENDIMENTO DIVERGENTE NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL DO PARÁ, ÓRGÃO QUE NÃO SE SUBMETE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INADMISSÃO DO INCIDENTE.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado contra a União, em que a parte autora alega a existência de divergências entre julgados oriundos dos juízos da 2ª e 5ª varas do Pará (JEF) que, reconhecendo a ocorrência da decadência administrativa, julgaram procedentes os pedidos formulados, enquanto que a douta Segunda Turma Recursal/PA, seguindo o que decidiu o TRF3, decidiu por reformar a sentença de primeiro grau que julgara procedente o pedido formulado; 2. Aponta, ainda, contradição entre as decisões dos TRF3 e TRF4 e no Acórdão do TCU que entende ser legal o direito dos militares ao soldo de segundo tenente, enquanto que o Parecer Interno da Consultaria Jurídica da Aeronáutica, entende que não. Informa, por fim, que o processo de origem se encontra concluso para julgamento junto à Turma Nacional de Uniformização. 3. O incidente de resolução de demandas repetitivas se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica (CPC, art. 976), risco este que se coíbe mediante fixação, pelo tribunal, de tese jurídica aplicável, dentro de sua área de jurisdição, a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre a mesma questão de direito resolvida no IRDR (CPC, art. 985). 4. A parte autora não se desincumbiu de colacionar precedentes deste Tribunal que apresentem, entre si, divergência jurídica em relação à matéria de direito analisada. 5. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser instaurado perante o Tribunal Regional para dirimir divergências entre entendimento esposado por suas Turmas, ou seja, no âmbito de sua jurisdição. 6. Caso a instauração ocorra com base em processo em andamento no tribunal, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (parágrafo único, do artigo 978, do CPC). 7. A própria nomenclatura adotada pelo Código revela sua natureza jurídico processual, que é a de incidente processual, não tendo, pois, a natureza de ação, razão pela qual deve ser entendido como o conjunto de atos formalmente coordenados a serem realizados no curso do processo, apresentando-se como um pequeno procedimento inserido no contexto do procedimento maior (DINAMARCO, Cândido Rangel; Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 242.). 8. No caso concreto, as decisões apontadas pela parte autora se originam de Turmas Recursais do Pará e Turmas de outros Regionais, órgãos que, por certo, não se submetem à jurisdição recursal deste Tribunal. 9. Uma interpretação sistemática do caso afasta a aplicação literal do art. 981, I, do CPC (que diz que a tese adota será aplicada aos juizados especiais do respectivo Estado ou região), pois seria incoerente, na medida em o microssistema dos juizados especiais é próprio e não submetido à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais para qualquer remédio processual, inclusive no que toca à uniformização do entendimento jurisprudencial de competência das Turmas Regionais e da Turma Nacional de Uniformização. 10. Nessa mesma esteira de intelecção, já decidiu a Corte Especial deste TRF-1, quando do julgamento do agravo interno interposto pela DPU contra decisão do Relator que inadmitiu o IRDR 1016458-46.2019.4.01.0000. 11. Não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TRF 1ª R.; IncResDemRep 1024597-84.2019.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Desig. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 23/11/2021; DJe 24/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DO TRF-1. ENTENDIMENTO DIVERGENTE NO ÂMBITO DA TNU, ÓRGÃO QUE NÃO SE SUBMETE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INADMISSÃO DO INCIDENTE.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pela Fundação Nacional de Saúde, em que a parte autora alega a existência de divergências entre julgados oriundos das Turmas Recursais e este Tribunal Regional Federal. 2. Fundamenta, para tanto, que se estima que mais de 400 (quatrocentas) decisões já tenham sido proferidas em decorrência das múltiplas demandas ajuizadas que versam sobre a natureza jurídica da gratificação de atividade de combate e controle de endemias GACEN, tendo as Turmas deste Regional apresentado entendimento favorável à tese da Funasa, ao passo em que algumas Turmas Recursais apresentam entendimento divergente, causando danos à segurança jurídica. 3. A ação originária nº 0033031-15.2015.4.01.3300 teve curso na 12ª Vara Federal da Bahia, tendo sido excluída, do polo ativo daquela ação, a litisconsorte Deusdete Pereira Anjos, em virtude da existência de litispendência em relação à ação 40779-63.2013.4.01.3300. No mérito, julgou improcedente o pedido. Pontua, assim, que se encontra pendente neste Regional a apelação interposta, sob relatoria deste Desembargador. 4. A União requereu seu ingresso na lide na condição de assistente da Requerente ou, subsidiariamente, na condição de amicus curiae. O MPF opinou pela intimação da parte autora do processo de origem, a fim de que se manifestasse sobre o pedido de ingresso da União na condição de assistente da Funasa. 5. A parte autora do processo originário se manifestou às fls. 331/340, afirmando que a TNU firmou, sob o Tema 235, tese sobre a natureza geral da GACEN, razão pela qual incabível o presente incidente. 6. O incidente de resolução de demandas repetitivas se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica (CPC, art. 976), risco este que se coíbe mediante fixação, pelo tribunal, de tese jurídica aplicável, dentro de sua área de jurisdição, a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre a mesma questão de direito resolvida no IRDR (CPC, art. 985). 7. A parte autora não se desincumbiu de colacionar precedentes deste Tribunal que apresentem, entre si, divergência jurídica em relação à matéria de direito analisada. 8. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser instaurado perante o Tribunal Regional para dirimir divergências entre entendimento esposado por suas Turmas, ou seja, no âmbito de sua jurisdição. 9. Caso a instauração ocorra com base em processo em andamento no tribunal, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (parágrafo único, do artigo 978, do CPC). 10. A própria nomenclatura adotada pelo Código revela sua natureza jurídico processual, que é a de incidente processual, não tendo, pois, a natureza de ação, razão pela qual deve ser entendido como o conjunto de atos formalmente coordenados a serem realizados no curso do processo, apresentando-se como um pequeno procedimento inserido no contexto do procedimento maior (DINAMARCO, Cândido Rangel; Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 242.). 11. No caso concreto, as decisões apontadas pela parte autora se originam de Turmas Recursais e da TNU, órgãos que, por certo, não se submetem à jurisdição recursal deste Tribunal. 12. Uma interpretação sistemática do caso afasta a aplicação literal do art. 981, I, do CPC (que diz que a tese adota será aplicada aos juizados especiais do respectivo Estado ou região), pois seria incoerente, na medida em o microssistema dos juizados especiais é próprio e não submetido à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais para qualquer remédio processual, inclusive no que toca à uniformização do entendimento jurisprudencial de competência das Turmas Regionais e da Turma Nacional de Uniformização. 13. Nessa mesma esteira de intelecção, já decidiu a Corte Especial deste TRF-1, quando do julgamento do agravo interno interposto pela DPU contra decisão do Relator que inadmitiu o IRDR 1016458-46.2019.4.01.0000. 14. Não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. 15. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. Julga-se prejudicado o pedido de assistência formulado pela União. (TRF 1ª R.; IncResDemrep 1015183-62.2019.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 20/10/2021; DJe 20/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO DE ORIGEM ORIUNDO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU RECURSO SOB A JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL CORRELATO AO PROCESSO DE ORIGEM. INADMISSÃO DO INCIDENTE.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado contra a Fundação Nacional de Saúde, em que a parte autora alega a existência de divergências entre julgados oriundos da Turma Recursal de Rondônia e este Tribunal Regional Federal. 2. Fundamenta, para tanto, que a Turma Recursal de Rondônia tem divergido do entendimento deste Tribunal no que concerne à correção da GEL/VPNI pelos índices de 26,05% e 84,32%. Pugnou, ainda, pela determinação de suspensão de todos os processos em trâmite na Turma Recursal de Rondônia que versem sobre a matéria ora em debate. 4. Consta dos autos eletrônicos que o processo originário teve início na 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, sendo remetido posteriormente à Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, não existindo, assim, sob a jurisdição deste Tribunal regional Federal nenhuma ação/recurso correlato ao processo originário. 5. O MPF opinou pelo não conhecimento do incidente. 6. O incidente de resolução de demandas repetitivas se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica (CPC, art. 976), risco este que se coíbe mediante fixação, pelo tribunal, de tese jurídica aplicável, dentro de sua área de jurisdição, a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre a mesma questão de direito resolvida no IRDR (CPC, art. 985). 7. A parte autora não se desincumbiu de colacionar precedentes deste Tribunal que apresentem divergência jurídica em relação à matéria de direito analisada. 8. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser instaurado perante o Tribunal Regional para dirimir divergências entre entendimento esposado por suas Turmas, ou seja, no âmbito de sua jurisdição. 9. Caso a instauração ocorra com base em processo em andamento no tribunal, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (parágrafo único, do artigo 978, do CPC). 10. A própria nomenclatura adotada pelo Código revela sua natureza jurídico processual, que é a de incidente processual, não tendo, pois, a natureza de ação, razão pela qual deve ser entendido como o conjunto de atos formalmente coordenados a serem realizados no curso do processo, apresentando-se como um pequeno procedimento inserido no contexto do procedimento maior (DINAMARCO, Cândido Rangel; Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 242.). 11. O órgão colegiado competente para julgar o incidente deve ter, também, competência para julgar eventual recurso interposto, acaso a demanda repetitiva ainda esteja em primeiro grau. No caso concreto, as decisões apontadas pela parte autora se originam da Turma Recursal de Rondônia, órgão que, por certo, não se submete à jurisdição recursal deste Tribunal. 12. Uma interpretação sistemática do caso afasta a aplicação literal do art. 981, I, do CPC (que diz que a tese adota será aplicada aos juizados especiais do respectivo Estado ou região), pois seria incoerente, na medida em o microssistema dos juizados especiais é próprio e não submetido à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais para qualquer remédio processual, inclusive no que toca à uniformização do entendimento jurisprudencial de competência das Turmas Regionais e da Turma Nacional de Uniformização. 13. Nessa mesma esteira de intelecção, já decidiu a Corte Especial deste TRF-1, quando do julgamento do agravo interno interposto pela DPU contra decisão do Relator que inadmitiu o IRDR 1016458-46.2019.4.01.0000. 14. Não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. 15. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TRF 1ª R.; IncResDemrep 0042579-36.2016.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 20/10/2021; DJe 20/10/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARADO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO.

1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação para majorar os honorários de sucumbência. 2 - A matéria aqui debatida - fixação de honorários pelo acolhimento de exceção de pré-executividade com fundamento em prescrição intercorrente - encontra-se afetada no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, em tramitação perante o Órgão Especial, no qual foi determinado o sobrestamento dos processos em curso, nos termos do art. 981, inc. I, do CPC. 3 - Até que se defina a questão submetida no referido IRDR, deve ser sobrestado o presente recurso no qual se discute a matéria afetada. 4 - Determinado o sobrestamento do recurso. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000413-66.2020.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/05/2021; DEJF 20/05/2021)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO EXARADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO APÓS DISTRIBUIÇÃO. ART. 981 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESENÇA SIMULTÂNEA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 976 DO CPC. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 12, INC. III DA LEI Nº 8.429/1992 DE ACORDO COM AS PECUALIRIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. INADMITIDO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

1. Não identificada hipótese de cabimento do IRDR, por inexistência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (pois os colegiados isolados estão adotando soluções idênticas sobre a matéria). 2. O julgado paradigma seguiu posição assentada pelo C. STJ acerca do tema, no sentindo de que restando caracterizado atos de improbidade estabelecidos no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicam-se as sanções previstas no Art. 12, inc. III da referenciada Lei, podendo ser cumulativas ou não, de acordo com o caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pressupõe a existência de controvérsia sobre a mesma questão jurídica, o que não foi identificado, no caso. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas INADMITIDO. (TJES; IncResDemRep 0012286-79.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/08/2021; DJES 14/09/2021)

 

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO EXARADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO APÓS DISTRIBUIÇÃO. ART. 981 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRESENÇA SIMULTÂNEA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 976 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE GRANDE QUANTIDADE DE PROCESSOS. ENUNCIADO Nº 87/IPPC. POSSIBILIDADE DE IRDR PARA DEFINIR QUESTÃO JURÍDICA COMUM A DIVERSOS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DO TRATAMENTO UNIFORME DADO À MESMA QUESTÃO JURÍDICA NO ÂMBITO DO TJ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. NÃO ADMITIDO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

1 - Não identificada hipótese de cabimento do IRDR, por inexistência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (pois os colegiados isolados estão adotando soluções idênticas sobre a matéria). 2 - Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que a inspeção técnica realizada pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção não é suficiente para caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração de possível fraude que ensejaria cobrança retroativa de consumo de energia. 4 - O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pressupõe a existência de controvérsia sobre a mesma questão jurídica, o que não foi identificado, no caso. 5 - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (TJES; IncResDemRep 0012289-34.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/08/2021; DJES 14/09/2021)

 

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO EXARADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO APÓS DISTRIBUIÇÃO. ART. 981 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRESENÇA SIMULTÂNEA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 976 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE GRANDE QUANTIDADE DE PROCESSOS. ENUNCIADO Nº 87/IPPC. POSSIBILIDADE DE IRDR PARA DEFINIR QUESTÃO JURÍDICA COMUM A DIVERSOS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DO TRATAMENTO UNIFORME DADO À MESMA QUESTÃO JURÍDICA NO ÂMBITO DO TJ. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADMISSÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. QUESTÃO DE FATO AFERIR A TITULARIDADE OU NÃO DO CRÉDITO PLEITEADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. NÃO ADMITIDO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

1 - Não identificada hipótese de cabimento do IRDR, por inexistência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (pois os colegiados isolados estão adotando soluções idênticas sobre a matéria). 2 - A possibilidade de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva decorre do ordenamento jurídico vigente (Arts. 97 e 98 do CDC), que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do beneficiário (tema repetitivo nº 480 do STJ), e consiste questão de fato verificar a titularidade do crédito (em obediência ao tema repetitivo nº 499 do STF). 3 - Não prevaleceu na jurisprudência desta E. Corte, o entendimento isolado que admitiu a possibilidade de o judiciário restringir a propositura de ações individuais, nos casos em que se discute direitos individuais homogêneos de trabalhadores substituídos em ação coletiva proposta por entidade de classe, com o intuito de evitar decisões contraditórias e o abarrotamento da vara de origem com milhares de ações autônomas idênticas. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189011489, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/02/2019, Data da Publicação no Diário: 20/02/2019). 4 - O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pressupõe a existência de controvérsia sobre a mesma questão jurídica. 5 - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (TJES; IRDR 0023540-83.2020.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 08/04/2021; DJES 21/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AVENTADO ÓBICE AO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTE A ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. RECORRENTE A SUSTENTAR QUE O MANDAMUS DEVERIA TER SIDO SUSPENSO PELA CÂMARA RECLAMADA.

Tese não acolhida. Julgamento realizado pelo órgão fracionário que antecedeu a admissão do incidente pelo órgão especial. Inexistência de decisão deste colegiado a suspender os processos em trâmite por ocasião do julgamento realizado pela câmara. Admissibilidade do irdr que exige decisão colegiada e não se confunde com a apreciação prévia realizada pela primeira vice-presidência. Artigos 981 e 982 do CPC. Ausência de fundamento a amparar o ajuizamento da reclamação. Agravo desprovido. (TJPR; Rec 0023491-83.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 29/09/2021; DJPR 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.

Ação amparada em direito pessoal que pode ser ajuizada no foro do executado. Contrato que dispõe de foro de eleição na Comarca da capital. Sentença de extinção do processo. Apelo do embargado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo a quo para processamento e julgamento dos embargos e execução de título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Não versa a lide sobre matéria relativa a direito real sobre imóvel, que atrai a competência do local da coisa. Aplica-se a regra geral para ações amparadas em direito pessoal. Artigos 46, caput e 981, I, do código de processo civil. O domicílio do embargante/executado, no bairro de Sampaio, integra o foro regional do meier, da Comarca da capital, o que não desvirtua o conteúdo da cláusula de eleição de foro, ao contrário, a prestigia. Isso porque as varas regionais estão inseridas no foro da Comarca da capital e a possibilidade da eleição de foro se refere à Comarca e não ao juízo de vara regional, como pretende o apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença com o prosseguimento deste feito e da execução, com a remessa dos autos para o juízo da Vara Cível do foro regional do méier, da Comarca da capital do Rio de Janeiro. (TJRJ; APL 0027639-79.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 18/02/2021; Pág. 439)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 976, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ART. 981 DO CPC. INDIDENTE INADMITIDO.

1. Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é indispensável o preenchimento cumulativo de pressupostos formais, a saber: A repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão; a demanda ser unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 2. A ausência de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 976, incisos I e II, do CPC, impõe a inadmissibilidade do incidente, na forma do art. 981 do CPC; 3. Incidente inadmitido. (TJAM; Pet 0001111-70.2018.8.04.9000; Humaitá; Tribunal Pleno; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 04/05/2021; DJAM 05/05/2021)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Como etapa processual seguinte à instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pela Presidência do Tribunal Regional, compete ao Tribunal Pleno o exame da sua admissibilidade, na forma disposta nos arts. 981 do CPC e 6º da Resolução Administrativa nº 10/2018 deste Regional. (TRT 12ª R.; IRDR 0000461-79.2021.5.12.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 03/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC/2015). CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. A existência de decisões conflitantes quanto aos critérios para análise dos pedidos de gratuidade de justiça pode ser solvida mediante a adoção de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Incidente admitido para fixar como objeto de resolução pela Corte Especial a seguinte questão: O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?. (TRF 4ª R.; IncResDemRep 5036075-37.2019.4.04.0000; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 22/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 981 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRDR SOBRE TEMA DIVERSO DO DISCUTIDO NO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamente, de forma vinculante, com a finalidade de evitar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) E, cumulativamente, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). É controvertida ainda, em seara doutrinária, a possibilidade de instauração de IRDR em casos nos quais não exista processo pendente sob a jurisdição do tribunal competente para o exame do Incidente, o que configuraria um requisito de admissibilidade do IRDR que, embora não expressamente previsto, decorreria de interpretação do disposto no parágrafo único do artigo 978 do CPC. 2. Passando ao largo da discussão relativa à imprescindibilidade da pendência de processo perante o Tribunal, não comporta admissibilidade o IRDR suscitado para discutir a incidência ou não do Tema 864 do STF aos casos de incorporação da gratificação por atividade técnico-administrativa (GATA) prevista na Lei Distrital nº 5.008/2012 quando, no Feito originário, não há litigio quanto à gratificação em questão. 3. Uma vez que no IRDR se pretende discutir tema alheio ao Feito originário, tem-se que o incidente não está sendo utilizado de forma incidental, como prevê o Código, mas de forma autônoma, desvinculada do Feito em que a Suscitante litiga, situação em relação à qual não há autorização legal para a instauração do incidente. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJDF; IDR 07120.02-91.2020.8.07.0000; Ac. 128.8456; Câmara de Uniformização; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 05/10/2020; Publ. PJe 14/10/2020)

 

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR.

O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR possui duas fases distintas: A primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no RESP nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito. Possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro. , o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil. (TJDF; IDR 07272.61-63.2019.8.07.0000; Ac. 127.4843; Câmara de Uniformização; Rel. Desig. Des. Esdras Neves; Julg. 24/08/2020; Publ. PJe 10/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL 36/2006. PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA OUTRA REGIÃO. PORTARIA 771/2007. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IRDR INSTAURADO SOBRE A MATÉRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não obstante tenha sido instaurado neste Tribunal Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quanto à matéria tratada nos autos, afigura-se inaplicável a pretensão de suspensão do feito, tendo em vista que ainda não houve o seu juízo de admissibilidade (art. 981 do CPC) no âmbito da 3ª Seção, não havendo falar na espécie de aplicação do 982, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 3. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 4. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0065537-38.2011.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 16/05/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo autor da “ação de revisão de cédula de crédito bancário habitacional c/c pedido de tutela antecipada” em sede de recurso de apelação, a fim de discutir a legalidade da previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios. Juízo de admissibilidade. Competência do tribunal pleno, nos termos dos arts. 978 e 981 do cpc/2015 c/c art. 281 do ritjal. Análise da presença dos requisitos elencados no art. 976 do cpc/2015, a saber, (a) efetiva repetição de processos que versem sobre controvérsia exclusiva de direito; (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão da possível prolação de decisões conflitantes, e; (c) houver causa pendente no tribunal. Não demonstração, pela parte suscitante, do preenchimento do segundo requisito, vez que, embora a parte se refira a uma multiplicidade de demandas envolvendo a questão, jamais indicou qual o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão da possível prolação de decisões conflitantes no âmbito desta corte, sendo que nem mesmo trouxe à colação o entendimento de qualquer das câmaras cíveis do tj/al, a fim de demonstrar que os órgãos fracionários vêm decidindo em sentido diverso. Descumprimento, também, do terceiro requisito, porquanto inexiste causa pendente de apreciação no tribunal, tendo em vista que o recurso de apelação e posteriores embargos de declaração aos quais se vincula o presente irdr foram julgados antes mesmo da suscitação deste incidente pelo autor/apelado. Enunciado nº 344 do fórum permanente de processualistas civis. Incidente que não constitui modalidade recursal. Inadmissão do irdr. Decisão unânime. (TJAL; IRDR 0000292-89.2013.8.02.0036; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 12/02/2019; Pág. 35)

 

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