Art 985 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Reenquadramento funcional. Guarda municipal. Servidor egresso da extinta empresa municipal de vigilância (emv). Enquadramento nos termos da LC 100/2009. Conversão do regime celetista em estatutário. Os antigos empregados celetistas, que passaram a servidores estatutários na forma do art. 9º, e seu § 4º, da LC nº 100/2009, poderiam optar ou pela adesão ao novo regime ou pela rescisão de seus contratos de trabalho anteriores. Pretensão de enquadramento na forma da LC nº 100/2009, de forma retroativa. Diploma legal que somente veio a ser regulamentado por ocasião da edição da LC 135/14, cuja aplicação não pode se dar de forma retroativa. Tese despendida pelo recorrente afronta entendimento emanado no julgamento do irdr n. º 0030581-37.2016.8.19.0000. Julgado pela seção cível comum deste TJRJ. As teses fixadas devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica, em observância aos art. 927, III, e 985, I, do CPC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0265085-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 25/10/2022; Pág. 332)
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDOR PÚBLICO.
Adicional de desempenho funcional. Adf. Julgamento do irdr nº 0044882- 86.2016.8.19.0000. Tese fixada nos seguintes termos: 1. Inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do denominado -adicional de desempenho funcional-, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do município de são gonçalo, como previsto na Lei Municipal nº 050/91 (estatuto dos servidores municipais) e 478/2012. Precedente vinculante. Art. 985, I, do CPC. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0069928-43.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 24/10/2022; Pág. 200) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PLEITO VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 050/91 E REGULADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 478/2012. TEMA IDÊNTICO APRECIADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0044882-86.2016.8.19.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
1. Impetrante que, na qualidade de servidora do Município de São Gonçalo, pleiteia o recebimento do adicional de desempenho funcional, no patamar de 100%. Sustenta a natureza genérica da vantagem que é concedida a determinados servidores, de acordo com a indicação da chefia imediata, sem qualquer critério objetivo. 2. Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000 no sentido de que inexiste direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do adicional de desempenho funcional (ADF), no percentual máximo, a todos os servidores do Município de São Gonçalo. Precedente de observância obrigatória. Inteligência dos artigos 927, III e 985, I do CPC. 3. Improcedência do pedido que se reconhece dada a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento da vantagem pleiteada, à luz do precedente vinculante. 4. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0027699-68.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/10/2022; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Ajuizamento de ação em que se busca o enquadramento na carreira de acordo com o tempo de serviço, conforme Leis Complementares Municipais 100/09 e 135/14 e Decreto Municipal 18.925/2000, além do pagamento das verbas retroativas correspondentes. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Município e à Previ-Rio. Sentença de improcedência do pedido em relação à Guarda Municipal. Irresignação da parte autora, ora apelante. Apelante, ex-empregado da Empresa Municipal de Vigilância, extinta com o advento da Lei Complementar Municipal 100/09, que criou a autarquia denominada "Guarda Municipal" na estrutura da Administração Indireta. Tal diploma estabeleceu o prazo de 180 dias para que o Município definisse os critérios para o processo de progressão e promoção. Porém, o tema só foi regulamentado em 2014, com o advento da Lei Complementar 135/2014, que estabeleceu o plano de cargos, carreira e remuneração para os servidores do quadro operacional. Enquadramento funcional efetivado através da Portaria "N" IG nº 73 de 24 de abril de 2014. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0030581- 37.2016.8.19.0000, julgado pela Seção Cível deste Tribunal, em que se estabeleceu tese no sentido de que os enquadramentos ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da Guarda Municipal não podem ser entendidos de forma retroativa; logo, não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do artigo 16 da Lei Complementar 100/2009 e o termo inicial de vigência da Lei Complementar 135/2014. Efeito vinculante do julgamento do IRDR, nos termos dos artigos 927, III e 985 do CPC/15. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0016427-45.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 24/10/2022; Pág. 240)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PLEITO VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 050/91 E REGULADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 478/2012. TEMA IDÊNTICO APRECIADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0044882-86.2016.8.19.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
1. Impetrante que, na qualidade de servidor do Município de São Gonçalo, pleiteia o recebimento do adicional de desempenho funcional, no patamar de 100%. Sustenta a natureza genérica da vantagem que é concedida a determinados servidores, de acordo com a indicação da chefia imediata, sem qualquer critério objetivo. 2. Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000 no sentido de que inexiste direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do adicional de desempenho funcional (ADF), no percentual máximo, a todos os servidores do Município de São Gonçalo. Precedente de observância obrigatória. Inteligência dos artigos 927, III e 985, I do CPC. 3. Improcedência do pedido que se reconhece dada a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da vantagem pleiteada, à luz do precedente vinculante. 4. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0005757-14.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/10/2022; Pág. 205)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO N 15/2018. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES A PROFESSORES ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada, visando suspender os efeitos do art. 9º da Resolução 15/2018, da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores estaduais. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Relativamente às demais alegações de violação (ARTIGOS 493, 926, 982, I, 985 DO CPC DE 2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse AREsp 1724483 Petição: 1030587/2021 2020/0164334-5 Página 1 de 3 sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VI - Ainda que ultrapassados estes óbices, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão que analisou a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em Recurso Especial, a os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, bem assim, por analogia, do Enunciado N. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: AgInt no RESP 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no RESP 1755457/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020.VII - Por fim, na decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 498-499/e-STJ), o tribunal de origem consignou que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos. VIII - Com efeito, a Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP, estabeleceu que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei nº 11.672/2009. A propósito: AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.724.483; Proc. 2020/0164334-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO OMISSIVO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Servidor público. Pretensão de recebimento de adicional de desempenho funcional (adf), no percentual de 100%. Do vencimento básico, previsto no arts. 62, XI, da Lei Municipal nº 50/1991. Matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr), no qual firmada tese no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, a todos os servidores daquela urbe, do benefício vindicado. Precedente vinculante. Artigos 927, III, e 985, I, do CPC/15. Denegação da ordem. (TJRJ; MS 0066269-60.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 552) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PROFESSORA APOSENTADA.
Pleito de gratificação de regência de classe. Rubrica dir pessoal 138 magist a3 l2365". Artigo 3º da Lei nº 2.365/94. Sentença de procedência, segundo os parâmetros fixados no irdr 0026631-20.2016.8.19.0000. Inconformismo da parte ré. Pretensão de anulação da sentença por inobservância aos artigos 987, §1º e 982, §2º do CPC e reconhecimento da prescrição do fundo do direito, bem como necessidade de observância do entendimento fixado no irdr 0026631-20.2016.8.19.0000. Sentença apesar de proferida antes do posicionamento definitivo da controvérsia pelo tribunal superior, aplicou as teses fixadas no irdr, transitado em julgado, sem modificação da decisão. Rejeição da preliminar de nulidade por ausência de prejuízo às partes. Inteligência do artigo 282, §1º do CPC. Observância obrigatória das teses jurídicas fixadas no julgamento do irdr, a teor dos artigo 927, III e 985, I, ambos do CPC. Nulidade da sentença que implicaria em novo julgamento idêntico. Prejudicial de prescrição de fundo do direito que se afasta. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Matéria apreciada no incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Reconhecido o direito da gratificação pessoal de regência de classe (dir. Pessoal magistério) incorporada aos proventos, garantindo tambem o direito ao seu reajuste, o qual deve seguir os índices gerais anuais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Sentença proferida de acordo com a tese fixada no irdr. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002769-61.2016.8.19.0051; São Fidélis; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 503)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Empregado da extinta empresa municipal de vigilância que optou por passar a integrar os quadros da guarda municipal do Rio de Janeiro. GM rio. Ação com pedido de enquadramento e promoção em cargo e categoria, considerando os critérios de tempo de serviço já prestado, com o consequente ajuste de vencimentos e pagamento das diferenças atrasadas. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença. Autor/apelante que foi intimado a dizer se pretendia produzir outras provas e respondeu negativamente. Ausência de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Matéria que foi decidida no irdr nº 0030580-37.2016.8.19.0000, sendo fixadas teses que devem ser aplicadas ao caso por força do efeito vinculante previsto nos arts. 927, III e 985, I do CPC. Sentença em harmonia com o referido julgado da seção cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0400109-53.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 20/10/2022; Pág. 346)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO 2 NÃO CONHECIDO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE JÁ FOI CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA, NO ENTANTO, QUE NÃO FOI REALIZADA PELO BANCO.
Inexistência de abusividade a ser reconhecida. Sentença alterada nesse ponto. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, considerado que o expert informou que o banco utilizou taxas menores do que a média do mercado. Cobrança de juros capitalizados autorizada na hipótese, em que houve contratação nesse sentido. Orientações fixadas pelo STJ, em recursos repetitivos, que têm aplicação imediata (CPC, art. 985, II). Dano moral não verificado no caso. Nova fixação dos ônus sucumbenciais, diante da improcedência do pedido inicial. Apelo 1(banco) conhecido e provido. Apelo 2 (autores) conhecido em parte e, nessa parcela, não provido. (TJPR; Rec 0000631-25.2007.8.16.0115; Matelândia; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
PROCESSO CIVIL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO IRDR 0707756-52.2020.8.07.0000. REEXAME DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. GMOV. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA. SERVIDOR PÚBLICO COM RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 18. TJDFT. RECURSO PROVIDO.
I. Ação ajuizada por servidora da Secretaria de Estado de Saúde (enfermeira) para a condenação do Distrito Federal ao pagamento de valores a título de Gratificação de Movimentação. GMOV, na importância de R$ 5.199,81 (cinco mil cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), relativos ao período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 e de julho de 2018, períodos que residiu em Goiânia/GO e laborou em região diversa. II. O Distrito Federal assevera, em síntese, que a gratificação GMOV somente é devida aos servidores que residem em regiões administrativas do Distrito Federal. III. Reexame do processo de acordo com o julgamento do IRDR 0707756-52.2020.8.07.0000. A. Consoante tese jurídica firmada pela Câmara de Uniformização do TJDFT no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: [...]1. O objetivo do legislador ao editar a Lei que criara a Gratificação de Movimentação. GMOV. Lei Distrital nº 318/1992., destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal com residência em região administrativa diversa daquela na qual situada a unidade de saúde onde trabalham, visara, não conferir ajuda de custo para transporte de forma discriminada, mas ensejar a lotação de servidores em unidades de saúde localizadas em regiões mais distantes, possibilitando a equalização e descentralização dos serviços de saúde, criando, assim, a vantagem remuneratória, conforme as justificativas alinhadas pelo Chefe do Executivo ao encaminhar a proposta legislativa à Câmara Legislativa. 2. Em consonância com o critério da interpretação literal da Lei que dispõe sobre vantagem remuneratória a servidor, aferido que o legislador distrital estabelecera a Gratificação de Movimentação. GMOV visando descentralizar, universalizar e equalizar os serviços de saúde, estimulando a localização de servidores em todas as unidades de saúde, e não a criação de ajuda de custo de transporte de forma universalizada, não subsiste sustentação jurídica nem fundamentação atinada com o princípio da isonomia para que haja extensão da vantagem a servidores que residem, por opção ou necessidade, fora do Distrito Federal, pois, além de estender o alcance da norma mediante criação interpretativa, se estaria dissentindo da gênese do incremento remuneratório. 3. Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações ajuizadas por servidores, em exercício nas unidades de saúde do Distrito Federal, não residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal almejando o reconhecimento da ilegalidade da supressão do pagamento da Gratificação de Movimentação. GMOV: A Gratificação de Movimentação. GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, é assegurada somente ao servidor residente no Distrito Federal em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do Distrito Federal. 4. Incidente admitido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. Caso concreto: Recurso desprovido. Maioria. (Acórdão 1425951, 07077565220208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). B. Nesse quadro fático-jurídico, ainda que a requerente comprove que tenha residido em local diverso (Goiânia-GO, no período de no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 e julho de 2018, em conformidade com a declaração de imposto de renda) daquele em que exerça suas atividades, essa premissa não se mostra suficiente à percepção da Gratificação de Movimentação. GMOV, uma vez que somente é assegurada ao servidor residente no Distrito Federal em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do Distrito Federal, conforme a diretriz do supracitado IRDR. Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acordão 1432931, DJE: 06.07.2022. lV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido autoral. Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, artigos 46 e 55). (JECDF; ACJ 07101.57-73.2020.8.07.0016; Ac. 162.4952; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que a hipótese dos autos se amolda à orientação fixada pelo Órgão Especial desta Corte Regional quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, que apontou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao redirecionamento de execução fiscal fundado em grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade, dissolução irregular e outras hipóteses de manipulação fraudulenta de pessoa jurídica. 2. O aresto recorrido destacou a eficácia vinculante do decidido no IRDR, nos termos do art. 985, I, do CPC. 3.Vê-se, assim, que não existe no V. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações do embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5 Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5005222-38.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS ACLARATÓRIOS TEMPESTIVOS INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRAS ESPÉCIES RECURSAIS, SENDO INDIFERENTE SEU ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO REGULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.738/08 E 9.394/96. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE MONITOR/ASSISTENTE DE CRECHE E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRADUAÇÃO EM CURSO DE PEDAGOGIA. DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PAGAMENTOS A MENOR. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTOS PERFILHADOS EM OBEDIÊNCIA AS TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO PARADIGMA Nº 5174796.58.2020.8.09.0000. CARÁTER VINCULANTE E OBRIGATÓRIO. ARTIGO 985, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os embargos de declaração possuem a prerrogativa de interrompem o prazo para interposição de outras espécies recursais, em benefício de qualquer das partes, condicionando-se tal efeito à tempestividade dos aclaratórios, sendo indiferente o seu acolhimento ou rejeição posto que "a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito ao aludido recurso. 4 " A exceção cinge-se em situações que seja reconhecida a sua oposição não atempada, o que não é o caso dos autos. 2. Sendo os embargos propostos observando-se o quinquídio legal, resta interrompido o decurso temporal para as demais impugnações. Por conseguinte, o apelo proposto subsequentemente dentro do interregno de 15 (quinze), configura-se tempestivo. 3. Restando refutados os argumentos e motivação judicial descritos no julgado recorrido de maneira específica, explicando-se os fundamentos de fato e de direito por que se pleiteia o reexame do decisum, proporcionando o contraditório, permitindo-se a parte adversa rebater as razões trazidas em sua contraminuta, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, como in casu constatado. 4. Satisfeitos os pressupostos dispostos nos art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738/08, artigo 67, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96 e exercendo a função de magistério público, os servidores da educação básica possuem direito ao piso salarial profissional nacional, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo funcionário. 5. Ressai patente que a atividade desempenhada pela autora, assistente de creche classe I, se encaixa acertadamente nas atividades previstas para área de magistério, pois fornece suporte pedagógico à docência nas unidades escolares infantis, fazendo jus ao piso salarial estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.738/08. 6. A recorrente possui graduação em pedagogia, além de ter outros certificados de cursos específicos e/ou relacionados com a mesma área de atuação, enquadrando-se nas funções de educador. 7. O posicionamento abordado nestes autos não autoriza reenquadramento de cargo, mas sim equiparação salarial, não configurando progressão funcional vertical de servidor público entre cargos de carreiras distintas, procedimento vedado pelo art. 37, II da Constituição Federal, verbete sumular nº 685 e Súmula vinculante nº 43, ambas do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se aprovação em concurso público. Não havendo que se falar portanto, em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, pois determina-se somente adequação de proventos às normas ditadas pela Lei nº 11.738/08. 8. Estabelecidas essas premissas, deve-se esclarecer que os parâmetros dos rendimentos quanto a revisão e o pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença, deverão observar a remuneração global do servidor para incidência do piso, no interregno compreendido entre a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/8, em 01/01/09 até o julgamento da ADI nº 4.167-3/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011 e, posteriormente, a diretriz para estabelecer o valor mínimo de remuneração corresponderá ao vencimento básico da parte. 9. Este Egrégio Tribunal se posiciona no sentido de que o recebimento das diferenças salariais sobre o piso nacional materializado na Lei Federal nº 11.738/08, somente será possível se comprovado efetivamente a ocorrência do pagamento a menor que o legalmente especificado, o que restou atendido na presente ação. 10. Nesta seara, tratando-se de dívidas passivas ou ações contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, deverá ser observado o prazo quinquenal para a prescrição das verbas trabalhistas que deverá fluir retroativamente a partir da data da propositura da ação, conforme determina o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, assim como preconizado no enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A correção monetária obedecerá ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (RESP nº 1495146/MG) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com o propósito de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os haveres devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 12. Os juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 13. O entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, recurso paradigma nº 5174796.58.2020.8.09.0000, possui caráter vinculante e obrigatório. As teses fixadas neste aresto devem ser aplicadas a todas as demandas individuais ou coletivas que versem sobre questão idêntica, em tramitação no Poder Judiciário do Estado de Goiás, ou a casos futuros, consoante os termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 14. Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos e imputados ao Ente Municipal apelado em decorrência deste julgamento que acolheu aos pleitos recursais propostos pela apelante. Estas verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base no artigo 85, §4º, inciso II, do Código Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5307486-06.2017.8.09.0049; Goianésia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2820)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO.
Localidade do canal do anil. As discussões referem-se a pretensão de compensação e de pretensa ordem para desobstrução de rede de esgotamento sanitário. A questão, todavia, não se refere a mera desobstrução de rede. O local, situado abaixo da linha dágua, é área sujeita a alagamento em razão do relevo. No local foi edificada rede pelos moradores, que se sobrepõe a antiga rede da cedae, posteriormente assumida pelo município. Na origem, a rede foi instalada para atender localidade cuja densidade demográfica foi integralmente alterada, sendo desfigurada a rede pela intervenção de moradores. Os transbordamentos não decorrem de simples obstrução na rede, mas de insuficiência da mesma e da ausência de galeria de águas pluviais no local. A questão, assim, diz respeito a necessidade de revitalização da rede e incremento de medidas de urbanização. Em concorrência internacional aberta, foi apontada a necessidade de plano de estruturação do sistema, a ser cumprido a longo prazo. Desta maneira, a questão em discussão refere-se a implemento de políticas públicas no local, não cabendo ao judiciário, à guisa de sanar questões individuais, impor cumprimento de obrigação que depende de revitalização de toda a área. Impossibilidade de interferência do judiciário. Inexistência de inadimplemento ou de omissão dos entes públicos ou dos órgãos da administração. Questão afeta às políticas públicas. Novo marco de saneamento. Concorrência internacional. Inserção da comunidade do anil no bloco 2. Controle da implementação que deve se dar através do acompanhamento do cumprimento da nova concessão. Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: Na localidade "canal do anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao judiciário intervir em sua implementação. Caso piloto: Provimento das apelações, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a reversão da sucumbência. (TJRJ; IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 17/10/2022; Pág. 114) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PREFEITO DE SÃO GONÇALO. IMPETRANTE SERVIDOR PÚBLICO, REQUERENDO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 478/2012. ALEGAÇÃO DE QUE A VANTAGEM POSSUI NATUREZA GENÉRICA, COMO DISPÕE O ART. 62, DA LEI MUNICIPAL Nº 50/1991, HAVENDO PREVISÃO DE PAGAMENTO PARA A INTEGRALIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SEM QUALQUER DISTINÇÃO.
Matéria tratada no incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) por parte da seção cível deste TJRJ, processo nº 0044882-86.2016.8.19.0000. Fixada tese jurídica "no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do adicional de desempenho funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do município de são gonçalo (Lei Municipal nº 50/91. Estatuto dos servidores municipais. E Lei Municipal nº 478/2012). " eficácia vinculante do precedente repetitivo, de acordo com o disposto nos artigos 927, inciso III e 985, incisos I, do CPC, ante a ausência de direito líquido e certo, a impor a denegação da ordem. (TJRJ; MS 0029837-42.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 17/10/2022; Pág. 266)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. ADMINISTRATIVO.
Pleito inaugural formulado por servidora pública estadual inativa desde setembro/1997, voltado ao reajuste de parcelas auferidas a título de -regência de classe-, com base em critério de paridade, em função do número de horas-aula desempenhadas por professores temporários em atividade. Sentença de procedência parcial. Irresignação defensiva. Rejeição. Adequação do decisum sub examine ao entendimento consolidado a respeito da matéria pela seção cível desta egrégia corte estadual, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 (Rel. Des. Mônica Maria costa di piero). Subsunção do julgado às teses estabelecidas naquela ocasião, no sentido de que -I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica dir. Pessoal magist. Art. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais-, mediante -a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários-. Não discrepância da expressão -ao longo dos anos-, aludida pelo juízo a quo com referência ao índice geral de revisão, da periodicidade anual referenciada pelo indigitado paradigma, cuja eficácia vinculante à espécie decorre dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Precedentes. Manutenção integral da decisão. Incidência da majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, a ser efetuada em fase oportuna de liquidação, a teor do §4º, II, do mesmo dispositivo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022742-79.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/10/2022; Pág. 420)
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDOR PÚBLICO.
Auxiliar administrativo. Adicional de desempenho de função. Pleito de incorporação do adicional aos vencimentos básicos do servidor, por se tratar de vantagem genérica, prevista no artigo 62, inciso XVI, da Lei Municipal nº 50/1991. Questão, objeto do incidente de demandas repetitivas n.0044882-86.2016.8.19.0000, no qual foi fixada a tese no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do adicional de desempenho funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do município de são gonçalo (Lei Municipal nº 50/91. Estatuto dos servidores municipais. E Lei Municipal nº 478/2012). Eficácia vinculante do precedente em referência, na forma dos artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, ambos do código de processo civil. Ordem denegada, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. (TJRJ; MS 0013235-39.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 265)
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINARES. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/15 a sentença que julga coisa diversa daquela que foi pedida (extra petita) ou que vai além do pedido, extrapolando os limites da lide (ultra petita). Todavia, no caso em análise, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o julgado observou atentamente os fundamentos de fato e de direito arguidos pelas partes, não tendo violado os limites da lide. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT. Todavia, a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação não decorre de manifestação do órgão julgador contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas oportunamente, o que não se verificou no caso em análise, no qual há expressa manifestação do Juízo originário sobre todas as pretensões das partes, com os motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedente a demanda. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. TEMA 1.022. NÃO CABIMENTO. Verificado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000233-34.2021.5.11.0000, ocorrido em 11/03/2022, com publicação em 14/03/2022, determinando a retomada dos processos até então suspensos, bem como não proferida decisão posterior, no sentido de nova suspensão processual, não há guarida para a pretensão da Reclamada voltada à manutenção do sobrestamento do feito. De igual forma, também não há guarida para a suspensão lastreada na determinação atrelada ao Tema de Repercussão Geral nº. 1.022, porquanto as premissas lá tratadas, alusivas à necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas estatais, diferem daquelas que envolvem o julgamento do IRDR em tela, conforme já debatido no julgamento do incidente. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGATORIEDADE. À luz do estatuído no art. 985 do CPC, a tese prevalecente no julgamento de IRDR tem aplicação, de forma cogente, aos processos presentes ou futuros que versem sobre a mesma questão de direito, no âmbito do Tribunal. Destarte, independente do quórum de aprovação, se por maioria simples ou absoluta, nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, a decisão deve ser necessariamente adotada. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. O direito do Reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna (DG-GP-01/N-013), foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma citada fora criada dentro da vigência do contrato de trabalho do Obreiro. Assim, é irrelevante que a Reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista para Empresa Privada, como expressamente descrito no artigo 10 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do Autor e, consequentemente, é nula também sua dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. Por estas razões, correta a determinação do juízo primário à reintegração do Autor, nas mesmas condições, funções e salários anteriormente recebidos, com o pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração, entendimento consonante à tese jurídica firmada no IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. COMPENSAÇÃO. VERBAS QUITADAS CONFORME TRCT DO RECLAMANTE. Observado que o título executivo determina o pagamento de salários e demais vantagens ao Reclamante, desde o período de afastamento até a efetiva reintegração, deve ser determinada a compensação dos valores já quitados em conformidade com o TRCT do Obreiro, sob pena de repetição indevida e enriquecimento ilícito, o que não se permite. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. Nos termos da redação do §3º do art. 790 da CLT, é facultado ao Julgador conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que se presume a miserabilidade, sendo dever do magistrado, todavia, concedê-los à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, introduzido pela reforma trabalhista. In casu, preenchidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do decisum que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. Evidenciada a transgressão moral suportada pelo Reclamante em razão da dispensa ilegal operada pela Reclamada, devido o pagamento de indenização por danos morais, pelo que impõe-se a reforma da decisão primária para fixar, a este título, o valor de R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios recíprocos pelas partes, no percentual de 5%, o qual se afigura adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Todavia, no que tange à condenação da parte autora, considerando o deferimento do beneficio da justiça gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão, proferida, no dia 29/06/2022, no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do referido dispositivo, deverá ser suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000472-35.2021.5.11.0001; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINARES. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT. Todavia, a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação não decorre de manifestação do Órgão julgador contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas oportunamente, o que não se verificou no caso em análise, no qual há expressa manifestação do Juízo originário sobre todas as pretensões das partes, com os motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedente a demanda. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. TEMA 1.022. NÃO CABIMENTO. Verificado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000233-34.2021.5.11.0000, ocorrido em 11/03/2022, com publicação em 14/03/2022, determinando a retomada dos processos até então suspensos, bem como não proferida decisão posterior, no sentido de nova suspensão processual, não há guarida para a pretensão da Reclamada voltada à manutenção do sobrestamento do feito. De igual forma, também não há guarida para a suspensão lastreada na determinação atrelada ao Tema de Repercussão Geral nº. 1.022, porquanto as premissas lá tratadas, alusivas à necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas estatais, diferem daquelas que envolvem o julgamento do IRDR em tela, conforme já debatido no julgamento do incidente. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGATORIEDADE. À luz do estatuído no art. 985 do CPC, a tese prevalecente no julgamento de IRDR tem aplicação, de forma cogente, aos processos presentes ou futuros que versem sobre a mesma questão de direito, no âmbito do Tribunal. Destarte, independente do quórum de aprovação, se por maioria simples ou absoluta, nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, a decisão deve ser necessariamente adotada. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. O direito do Reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna (DG-GP-01/N-013), foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma citada fora criada dentro da vigência do contrato de trabalho do Obreiro. Assim, é irrelevante que a Reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista para Empresa Privada, como expressamente descrito no artigo 10 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do Autor e, consequentemente, é nula também sua dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. Por estas razões, correta a determinação do juízo primário de reintegração do Autor, nas mesmas condições, funções e salários anteriormente recebidos, com o pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração, entendimento consonante à tese jurídica firmada no IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. Nos termos da redação do §3º do art. 790 da CLT, é facultado ao Julgador conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que se presume a miserabilidade, sendo dever do magistrado, todavia, concedê-los à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, introduzido pela reforma trabalhista. In casu, preenchidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do decisum que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM. Verificada a transgressão moral suportada pelo Reclamante em razão da dispensa ilegal operada pela Reclamada, devido o pagamento de indenização por danos morais, cujo quantum, estabelecido na origem, revela-se desproporcional diante da gravidade da conduta, classificada como de natureza média, conforme parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT. Em face disto, impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$ 5.039,86 para R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios pela Reclamada, no percentual de 5%, o qual se afigura adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000072-46.2020.5.11.0004; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINARES. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT. Todavia, a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação não decorre de manifestação do Órgão julgador contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas oportunamente, o que não se verificou no caso em análise, no qual há expressa manifestação do Juízo originário sobre todas as pretensões das partes, com os motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedente a demanda. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. TEMA 1.022. NÃO CABIMENTO. Verificado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000233-34.2021.5.11.0000, ocorrido em 11/03/2022, com publicação em 14/03/2022, determinando a retomada dos processos até então suspensos, bem como não proferida decisão posterior, no sentido de nova suspensão processual, não há guarida para a pretensão da Reclamada voltada à manutenção do sobrestamento do feito. De igual forma, também não há guarida para a suspensão lastreada na determinação atrelada ao Tema de Repercussão Geral nº. 1.022, porquanto as premissas lá tratadas, alusivas à necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas estatais, diferem daquelas que envolvem o julgamento do IRDR em tela, conforme já debatido no julgamento do incidente. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGATORIEDADE. À luz do estatuído no art. 985 do CPC, a tese prevalecente no julgamento de IRDR tem aplicação, de forma cogente, aos processos presentes ou futuros que versem sobre a mesma questão de direito, no âmbito do Tribunal. Destarte, independente do quórum de aprovação, se por maioria simples ou absoluta, nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, a decisão deve ser necessariamente adotada. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. O direito do Reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna (DG-GP-01/N-013), foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma citada fora criada dentro da vigência do contrato de trabalho do Obreiro. Assim, é irrelevante que a Reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista para Empresa Privada, como expressamente descrito no artigo 10 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do Autor e, consequentemente, é nula também sua dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. Por estas razões, correta a determinação do juízo primário de reintegração do Autor, nas mesmas condições, funções e salários anteriormente recebidos, com o pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração, entendimento consonante à tese jurídica firmada no IRDR nº. 0000233-34.2021.5.11.0000. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. Nos termos da redação do §3º do art. 790 da CLT, é facultado ao Julgador conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que se presume a miserabilidade, sendo dever do magistrado, todavia, concedê-los à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, introduzido pela reforma trabalhista. In casu, preenchidos tais requisitos, impõe-se a manutenção do decisum que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000024-27.2022.5.11.0551; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade de agente de apoio sócio educativo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da decisão agravada, quais sejam, consonância da decisão regional com a tese fixada no RR-10001796-60.2014.5.02.0382, dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC e 14 da IN 38/15 do TST e da Súmula nº 333 desta Corte contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (TST; Ag-AIRR 0010676-08.2019.5.15.0031; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 14/10/2022; Pág. 2816)
RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES. DA SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 0000233-34.2021.5.11.0000. REJEIÇÃO.
Considerando que o IRDR nº 0000233-34.2021.5.11.0000 foi julgado na sessão do Pleno de 9 de março de 2022, ou seja, em momento anterior à sentença proferida no âmbito do presente feito, não tendo havido a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos pela recorrente à Instância Superior no âmbito daquele feito, e considerando, ainda, os termos do artigo 985 do CPC, segundo o qual julgado o incidente a tese jurídica será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal", não há se falar em suspensão do processo até o julgamento final do IRDR. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.022. IMPERTINÊNCIA. Não se confundindo a matéria em debate no presente processo com a temática do Recurso Extraordinário nº 688.267, tem-se que a suspensão nacional determinada pelo STF, ao reconhecer a Repercussão Geral no tema nº 1022, não afeta o presente feito. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Uma vez exposta, pelo Juízo de piso, as razões do seu convencimento e os motivos determinantes do julgamento proferido, houve a regular prestação jurisdicional, não havendo falar em nulidade. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. NULIDADE DA DISPENSA. Assegurado ao empregado a garantia de que, em caso de eventual dispensa sem justa causa, passaria pelos procedimentos previstos na norma interna (DG-GP-01/N-013) que, por ser mais benéfica, incorporou-se a seu patrimônio jurídico, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal 1988 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, irrelevante o fato de a empregadora ter alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 Consolidado e no entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do C. Tribunal Superior do Trabalho, de modo que a inobservância do rito por ela própria criado para a rescisão do contrato de seus empregados inserto no referido regulamento acarreta a nulidade da dispensa, impondo-se a determinação de reintegração do obreiro ao emprego. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECLAMANTE. NÃO ACOLHIMENTO. Na esteira da jurisprudência majoritária sobre a matéria, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, basta o pedido expresso de gratuidade de justiça ou juntada de declaração de miserabilidade jurídica ou declaração firmada por patrono com poderes especiais, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente a despesas processuais, a teor dos arts. 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 463, item I, do C. TST, tal como na hipótese dos autos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. Quanto aos danos morais, o pedido comporta reparação sempre que, por ato ilícito, ocorrer ofensa a atributos inatos da pessoa e suas projeções sociais (art. 5º, X, da Lei Magna), consubstanciados na integridade física, psíquica e moral. O dano emerge in re ipsa e, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não se pode exigir que sua comprovação seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. In casu, com sua conduta ilícita (artigo. 186 do Código Civil Brasileiro), a reclamada demonstrou desprezo aos direitos de seu colaborador, recusando-se até a apresentar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar os riscos de sua atividade econômica, sem prejuízo de terceiros, razão pela qual majora-se os danos morais já reconhecidos na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DA VERBA. Não merece prosperar o pedido de majoração do percentual deferido a título de honorários sucumbenciais, uma vez que, na sentença a parcela foi fixada no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) seguindo as diretrizes previstas § 2º do art. 791-A Consolidado, entendimento esse que vem sendo adotado por esta d. Turma Recursal em casos semelhantes. Recursos ordinários conhecidos, porém, provido em parte apenas o do reclamante. (TRT 11ª R.; ROT 0000328-18.2022.5.11.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 14/10/2022)
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. IRDR Nº 13. PREJUDICADO.
1. O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais. Inexistência de divergência atual. Inteligência do art. art. 18, da Lei nº 12.153/09 e art. 23 da resolução n. 03/2012. 2. No que tange à isenção dos Entes Públicos ao pagamento da Taxa Única Judiciária, instituída pela Lei Estadual nº 14.634/2014, a matéria já foi decidida pelo Órgão Especial do TJRS quando do julgamento do IRDR nº 70081401986, colocando fim à divergência apontada pelo suscitante. IRDR nº 13. Entendimento que sobrepõe ao das Turmas de Uniformização. 3. Considerando que na data em que foi realizada a uniformização da matéria pelo Órgão Especial do TJRS, o presente pedido já se encontrava distribuído, a medida a ser adotada é o envio dos autos do recurso inominado à Turma Recursal de origem para análise e eventual adequação à decisão uniformizadora fixada no IRDR nº 13, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 03/2012 e art. 985, I, do CPC. PEDIDO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. (JECRS; IUJ 0035773-52.2019.8.21.9000; Proc 71008661324; Porto Alegre; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas; Relª Juíza Matilde Chabar Maia; Julg. 05/09/2022; DJERS 14/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 927, V, § 4º, E 985, I, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de "incluir em seus proventos a Gratificação de Encargos Especiais estabelecida pelo Decreto Lei nº 20.153/1994". Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 927, V, § 4º e 985, I, do CPC/2015 -, não fora apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.022.411; Proc. 2021/0355604-2; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
Pretensão de incorporação da referida verba aos vencimentos do impetrante, no percentual de 100% de seu vencimento base. A matéria referente ao adicional de desempenho de função foi objeto do IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000, que decidiu pela inexistência de direito líquido e certo dos servidores à concessão do referido adicional. Tese jurídica fixada, com caráter vinculante, à inteligência dos artigos 927 e 985, I, ambos do CPC. Impossibilidade do Poder Judiciário de conceder a referida vantagem pecuniária, à luz do Tema 315 do STF. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem. (TJRJ; MS 0031074-14.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 13/10/2022; Pág. 211)
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