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Art 988 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual ossócios são titulares em comum.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECLAMAÇÃO. REGIMENTO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSENTE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO TRIBUNAL.

1. A parte autora reclama a cassação de acórdão que aduz contrariar o art. 118 do RITJDFT. Pede a elaboração de acórdão decorrente da sessão de julgamento de 04.07.2019, que julgou novamente embargos declaratórios. A decisão ID 2196039 declinou a competência para a 5ª Turma Cível e acabou embargada pela petição ID 22309700. 2. O reclamante se insurge contra decisão proferida por membro da 5ª Turma que acolheu o pedido de nulidade do julgamento e, ao rejulgar os embargos declaratórios, deu-lhes parcial provimento, sem efeito infringentes. Assevera que o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o ponto controvertido da demanda cinge-se à prática de atos pelos Réus capazes de ensejar a responsabilização civil. A 5ª Tuma Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Sebastião Coelho, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão depois da oposição de quatro Embargos de Declaração. Assevera que o processo está repleto de nulidades, pois deixou de observar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de se cassar a r. Sentença. 3. Nos termos do art. 26, III, do Regimento Interno, compete às Turmas Cíveis julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e §1º, do Código Civil. A reclamação tem como fundamento preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência sumulada ou em repetitivos (art. 196, RITJDFT). Além disso, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (§1º). 4. Ao despachar a reclamação, o relator indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado (art. 198, I). Faltam nos autos indícios de violação às competências do Tribunal ou à autoridade de qualquer decisão proferida por esta Turma Cível. Pelo contrário, percebe-se o nítido descontentamento com as decisões reiteradamente proferidas por este Tribunal, que consideraram não terem efeitos infringentes os embargos declaratórios. Desde então, o requerente trava uma batalha judicial para reverter o resultado do julgamento da ação em segunda instância. 5. Contudo, a reclamação não se constitui ferramenta jurídica para tanto. E nem poderia, pois os autos nº 0068078-62.2009.8.07.0001 transitaram em julgado em 12/05/2021 (ID 25645202), após julgamento de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado, mas não poderá reverter questões extraprocessuais, já que o próprio juízo natural julgou improcedentes os mesmos direitos aqui vindicados. Além disso, a reclamação serve para reafirmar a competência da Turma Cível, e não para excluí-la, como se pretende. 6. Entendo não haver relação entre o alegado cerceamento de defesa e a falta de enfrentamento de questões de mérito, que foi repetidamente julgada procedente em parte, mas sem efeitos infringentes. É que faltam nos autos indícios mínimos do alegado desrespeito à autoridade da 5ª Turma Cível e as questões regimentais, inclusive quanto à competência, não podem ser alteradas de acordo com a concepção particular da parte quanto ao direito aplicável na espécie. 7. Reclamação INDEFERIDA. (TJDF; Rec 07499.58-44.2020.8.07.0000; Ac. 140.1507; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA E DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. REFORMA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO (EM COMUM) ENTRE A EXECUTADA E O SEU CÔNJUGE.

Existência de indícios suficientes nos autos. Sócios que devem responder solidaria e ilimitadamente pelos débitos constituídos em nome da sociedade. Artigos 988 e 990 do Código Civil. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade de fato. Inexistência de personalidade jurídica a ser desconstituída. Cônjuge da executada que deve ser incluído no polo passivo da execução. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0030398-74.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)

 

PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DA PARTE. MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.

A citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade. Assim, a notificação entregue no endereço correto do Reclamado é válida, independentemente de quem a recebeu. No caso, embora a parte tenha sido cientificada na pessoa de seu cônjuge, tem-se por válida a notificação, presumindo-se o conhecimento daquela quanto ao conteúdo dos autos. A posterior não localização da parte Ré no endereço pelo qual ela fora regularmente citada não prejudica o andamento do feito, tendo em vista incumbir a ela a atualização dos seus dados pessoais (art. 77, inciso VII, do CPC). Ademais, por deixar de praticar atos no prazo, a parte deve se submeter aos efeitos processuais previstos em Lei. ATO N. 11 /GCGJT N. 11/2020. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. REVELIA E CONFISSÃO. Com amparo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, a Justiça do Trabalho, para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, vem adotando excepcionalmente, ante a omissão na legislação processual do trabalho, o rito previsto no art. 335 do CPC para apresentação da defesa, cujo prazo tem como termo inicial a data da audiência de conciliação. Assim, transcorridos 15 dias do ato sem a resposta do réu, aplicar-lhe-á a revelia com o seu respectivo efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na inicial. REVELIA E CONFISSÃO. LIMITES. A revelia, instituto gerado pela incúria do réu, causa o efeito jurídico da confissão, meio de prova que alça as alegações de fato da inicial ao status de realidade processual (CPC, art. 344). A consequência jurídica restringe-se ao contido na inicial, sob pena do Juízo conhecer de fatos que sequer integraram a lide. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AFFECTIO SOCIETATIS. CAPITAL SOCIAL. PARTILHA DO LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado, diante do próprio relato da inicial, que a parte autora firmou com o réu negócio jurídico verbal no qual ela se obrigara a compor capital social, através de investimento pecuniário e de serviços, com o objetivo de, ao final do empreendimento, partilhar o lucro entre os coparticipantes/sócios/litigantes, a pretensão voltada a esse resultado. Animada pela affectio societatis. Não revela natureza trabalhista. Trata-se de sociedade de fato constituída para o plantio, colheita e venda de insumos, por meio da qual os Demandantes aportaram dinheiro e serviços sem que lhes fosse restituído o resultado da produção, revestindo-se o bem jurídico perseguido de natureza empresarial. Além disso, por não haver sequer o registro das quotas partes como exigido por Lei, os bens e as dívidas, em tese, passaram a integrar o patrimônio empresarial, do qual todos seriam titulares em comum (CC, art. 988). E essa confusão de identidade entre tomador e prestador obsta a caracterização da figura de empregado ou trabalhador. Especificamente ao aporte de serviços, não há animus contrahendi, isto é, a intenção do prestador de serviço de se vincular ao negócio com o objetivo de ser contratado a título oneroso. Diversamente disso, há a comunhão de interesses com o fim de investir. affectio societatis. E partilhar o resultado final, assumindo inclusive os riscos da atividade produtiva, situação jurídica que afasta o reconhecimento do vínculo perseguido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000573-31.2020.5.10.0811; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 17/12/2021; Pág. 475)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO.

Inexistência. Questões expressamente analisadas pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula nº 18, TJCE. Embargos conhecidos e não providos. Decisão mantida. I. A oposição de embargos declaratórios só ocorre quando presentes um dos vícios taxados no artigo 1.022 do código de processo civil, como a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, sendo inadmissível embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão impugnado. II. Em suas razões recursais, a embargante alega que consta omissão na decisão embargada, pois o acórdão não teria analisado a questão sob a luz dos artigos 988 e 948, II, do CC/02. Ademais, afirma que a decisão deixou de observar o entendimento firmado pelo STJ de que o pagamento deve perdurar até a data em que o de cujus atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, e que o parâmetro que fixa a pensão sobre o salário do de cujus não deve ser reduzido tendo em vista que no presente caso se trata de marido e mulher que mantinham relação de mutua ajuda até o final da vida. III. Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o parâmetro de 2/3 não condiz com jurisprudência já firmada, devendo o percentual ser reduzido de 2/3 (dois terços) para o de 1/3 (um terço) da remuneração mensal do companheiro falecido, devendo a obrigação permanecer até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com a morte da beneficiária. lV. Dessa forma, não houve omissão, existindo a tentativa do recorrente de simplesmente rediscutir a matéria, não sendo isto possível, como dispõe a Súmula nº 18, deste egrégio tribunal: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". V. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Decisão mantida. (TJCE; EDclCiv 0135299-11.2017.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 06/07/2020; DJCE 15/07/2020; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. SOCIEDADE DE FATO. INVESTIMENTO. VALORES. EXIGÊNCIA. SÓCIAS. INVIABILIDADE.

Consoante Enunciado nº 383, do Conselho da Justiça Federal, a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Artigo 998, do Código Civil) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997, do Código Civil (irregularidade superveniente. Artigo 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986). Por sua vez, pelo teor do artigo 988, do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990). Evidenciando-se que os valores cobrados pelo autor na presente demanda foram investidos na empresa do qual era sócio de fato, para pagamento de credores e compra de mercadorias, torna-se inviável a exigência de restituição da quantia contra as demais sócias, mormente porque não há elementos nos autos que demonstrem que os valores foram cedidos a título de empréstimo. (TJDF; APC 07018.82-14.2019.8.07.0003; Ac. 123.5038; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MOVIDA POR NÃO SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ANTERIOR. IMPERTINÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

1. A partir da constituição regular, a empresa passa a ter personalidade jurídica e a ser regulada pelos dispositivos legais pertinentes ao tipo societário e pelo contrato social, não havendo mais que se falar em sociedade de fato, como dispõe os arts. 985 e 986 do Código Civil. 2. As disposições concernentes a sociedade de fato se aplicam apenas até a constituição formal da empresa, após o que resta inviabilizada a distribuição de patrimônio comum na forma do art. 988 do Código Civil, e estando regularmente constituída a sociedade empresarial, apenas os sócios tem legitimidade para requerer sua dissolução por força do contido no art. 1.029 do Código Civil. 3. Ainda que o recorrente alegue que participou de sociedade de fato anterior, contribuindo para a formação da empresa, a partir da a constituição regular, sem que figure formalmente como sócio, não tem legitimidade para requer a dissolução da sociedade empresarial. 4. A legitimidade para receber o equivalente à parte da empresa deve ser exercida em ação de reparação por descumprimento contratual ou por enriquecimento sem causa. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJDF; Proc 07048.58-55.2019.8.07.0015; Ac. 119.5374; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/08/2019; DJDFTE 28/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO CONTRATADO POR TERCEIRO. INTEGRANTE DE SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. CC, ART. 986 E SEGUINTES. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Apesar de nosso ordenamento jurídico contemplar a existência de sociedades não personificadas (art. 986), assim consideradas aquelas desprovidas de registro no órgão competente e, como consequência, de personalidade jurídica, ele o faz no propósito de resguardar os interesses de terceiros que com ela mantiveram relações jurídicas e não o contrário. 2) Indigitado propósito é facilmente extraível dos dispositivos legais subsequentes, seja ao facilitar a prova da existência da sociedade por terceiros, sem outorgar correspondente benefício aos sócios (art. 987); seja ao estabelecer a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais (art. 990), deixando assente que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art. 989). 3) A circunstância de o bem segurado estar vinculado a um patrimônio especial, do qual o agravante e o contratante da proteção veicular junto à agravada, seriam titulares em comum, nos termos do art. 988, do Código Civil, não irroga àquele (o agravante), legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual instaurada com a associação agravada, no propósito de compeli-la a cumprir os termos de uma relação jurídica de direito material da qual ele não é parte, pois num exame puramente abstrato, já se percebe que o agravante não ostenta direito subjetivo, exigível em face da agravada. 4) Nesse cenário, escorreita a decisão recorrida, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do ora agravante. A eventual partilha dos resultados econômicos entre os sócios da sociedade não personificada será objeto de relação jurídica diversa, insuscetível de projetar efeitos na demanda de origem ou de legitimar o agravante a nela figurar, pois o mero interesse econômico, moral ou corporativo não autoriza a intervenção de terceiros. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0000595-18.2019.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE VALORES.

Partes que entabularam contrato de "parceria". Sentença de parcial procedência, apenas para declarar a rescisão. Insurgência do autor. Prescrição trienal aduzida em contestação e entendida como prejudicada. Análise nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC/15. Tese arredada. Autor que efetuou o pagamento dos débitos na condição de sócio do réu e codevedor, sub-rogando-se nos seus direitos. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decurso do lapso temporal, que se inicia da data em que efetuado o adimplemento de cada dívida. Mérito. Divisão igualitária dos bens e ressarcimento dos valores pagos, relativamente as dívidas. Provimento parcial. Partes que entabularam avença denominada de "contrato de parceiros agrícola", que de parceria não se trata. Configuração de sociedade de fato, diante da inexistência de registro no órgão competente. Divisão de quotas estabelecida em 50% (cinquenta por cento), para cada uma das partes. Ausência de provas quanto à propriedade exclusiva, dos equipamentos descritos no contrato. Dissolução que impõe a divisão de forma igualitária, após o pagamento das dívidas. Inteligência do artigo 988 do Código Civil. Débitos arcados individualmente, que devem ser compensados. Impossibilidade de se aferir se os documentos apresentados se referem efetivamente às despesas da sociedade e se os bens foram quitados e/ou entregues para quitação de dívidas. Necessidade de apuração dos débitos e haveres em liquidação de sentença. Decisum parcialmente reformado. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0001321-29.2014.8.24.0166; Forquilhinha; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 02/08/2019; Pag. 392)

 

DIREITO EMPRESARIAL.

Sociedade em comum. Ação com pedido de reconhecimento e dissolução. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a restituição dos valores investidos pelos autores. Recurso do réu. Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa. Sociedade já dissolvida. Necessidade de partilha do patrimônio comum (CC, art. 988). Liquidação por arbitramento. Observância aos provido. (TJPR; ApCiv 1492645-3; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 13/04/2016; DJPR 04/05/2016; Pág. 262) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA. DESCONTO, NO VALOR DO BENEFÍCIO, DE DÉBITO RELATIVO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LUCRO OBTIDO COM A VENDA DE LIVROS DO FALECIDO. ILEGALIDADE. ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.

1. In casu, a administração busca descontar, na pensão devida à autora, os valores que aponta como devidos pelo instituidor do benefício, em razão de omissão de receitas provenientes da venda de livros de sua autoria. No entanto, a dívida que se pretende cobrar, por imperativo expresso do artigo 1.997 do Código Civil, deve ser suportada pelo espólio. 2. A pensão de servidor público não faz parte do espólio. Trata-se de direito com destinatário certo, conforme dispõe o art. 215 da Lei nº 8.112/90 (“por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ”). 3. Cabe à Fazenda Nacional, na qualidade de credora do instituidor da pensão, utilizar os meios próprios de reaver o crédito fiscal, com esteio em sua legitimidade concorrente para tanto (art. 988 do código civil), comparecendo nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, quando for citada para os fins do art. , do CPC. 4. A sentença não extrapolou os limites do pedido. O objeto da lide é claro e a pretensão autoral também se dirige, de forma explícita, a que “sejam restituídas as parcelas do pagamento já efetuadas. Item c, fl. 17”. Demais disso, após o falecimento do instituidor da pensão (quando o débito já se fazia automático) os extratos do Ministério da Fazenda evidenciam que foram debitados em conta corrente (a mesma em que percebida a pensão da demandante) valores do parcelamento após o óbito mencionado. 5. Os honorários foram fixados de forma razoável e proporcional e atendem ao juízo de equidade insculpido no art. 20, § 4º do CPC, pelo que devem ser mantidos. 6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; APL 2006.42.00.001055-6; RR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; DJF1 13/03/2015; Pág. 3539) 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE FATO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DIVISÃO DO VALOR AUFERIDO COM A ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM.

Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no artigo 557, §1º-a, do CPC que deu parcial provimento ao recurso do agravado, reformando a sentença a fim de o produto auferido com a alienação do caminhão seja partilhado entre os sócios. Reconhecida a sociedade de fato, incidem à espécie o disposto nos artigos 981 e 988 do Código Civil. Formada a sociedade, os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio comum dos sócios. Caminhão adquirido mediante recursos financeiros do autor e do réu para o desempenho de atividade lucrativa. Ausência de provas de que as dívidas apontadas não tenham sido adimplidas pelo produto advindo da atividade desempenhada, pois, embora não houvesse lucro, o valor auferido era destinado à manutenção do bem. Do resultado final da movimentação financeira da atividade desempenhada em sociedade, o caminhão foi o único bem que restou e que foi objeto de alienação e, como não há débito em nome da sociedade, o produto dessa alienação deve ser partilhado entre os sócios. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002044-95.2010.8.19.0079; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; Julg. 21/01/2015; DORJ 23/01/2015) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

O sócio responde pelos débitos trabalhistas da empresa, nos termos dos arts. 988 e 990 do Código Civil, e do art. 592, II, combinado com a ordem fincada no art. 593, II, ambos do Código de Processo Civil, como regra, o que determina a nulidade da alienação quando ao seu tempo pendia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Entretanto, no presente caso, verifica-se que inexistia indício de ação contra o executado capaz de reduzi-lo à insolvência, de modo que pudesse prevenir os terceiros interessados contra as aquisições. A punição dos terceiros adquirentes, em tal hipótese, contraria a segurança jurídica e não pode ser acolhida. Sobrepõe-se, no caso, o interesse público sobre o particular. Impõe-se a proteção da aquisição do terceiro de boa-fé. Recurso da agravante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0177600-29.2002.5.02.0043; Ac. 2015/0841722; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Mota; DJESP 29/09/2015) 

 

COMPETÊNCIA SOCIEDADE.

Danos morais e materiais, estes consistentes em ressarcimento de valores investidos na sociedade a qual teria atuado como sócio em conjunto com os réus Matéria prevista no art. 988 do Código Civil, o qual se insere no Livro II, Parte Especial, de referido diploma legal Competência de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº538/2011, desta E. Corte Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; EDcl 0001911-96.2007.8.26.0068/50000; Ac. 7234730; Barueri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 24/10/2012; DJESP 07/01/2014)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ONDE FUNCIONA A EMPRESA. REGISTRO DE PROPRIEDADE DOS PAIS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EXECUTADO NO PROCESSO PRINCIPAL. SOCIEDADE DE FATO. CONFISSÃO.

Havendo confissão pelo executado de que a empresa registrada em seu nome perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 52), é de propriedade do seu pai ("a clínica dentária e alguns bens lá existentes são da propriedade de Clovis Soares Mendonça, seu genitor" fl. 181 dos autos principais), somada à ausência de registro de patrimônio ou receita da clínica de ortodontia estética em regular funcionamento ou do empresário individual, evidenciada está a sociedade de fato entre os pais e o executado, com a finalidade escusa de se esquivar do pagamento de obrigações de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista ora executado. O imóvel onde funciona a clínica, patrimônio da sociedade de fato, deve responder pelos débitos trabalhistas decorrentes da atividade empresarial, na forma do art. 988, do Código Civil. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; APet 124800-30.2013.5.21.0004; Ac. 132.133; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 13/02/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIVISÃO DE DESPESAS NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIA. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A CONTAR DA DATA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, TRATA. SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE COMUM DE ADVOGADOS. ATOS DE GESTÃO CONTRÁRIOS AO SEU ENTENDIMENTO, PRATICADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA.

1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC. Agravo retido não conhecido. 2. A questão abordada no processo trabalhista refere-se à responsabilidade da autora exclusivamente acerca da relação trabalhista que existiu entre esta e a ex-secretária contratada e demitida. Não houve tratamento, na seara especializada - Até em virtude de sua incompetência funcional - Das questões sub examine, sendo que, ademais, a ré sequer compôs o polo passivo da reclamação trabalhista movida contra a autora. 3. A ação ajuizada perante a justiça comum, pela autora em desfavor da ré, objetivou ao ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de metade da verba relativa à condenação trabalhista. Trata-se, portanto, de lides e pedidos diferentes, não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada material. Tampouco há que se falar em preclusão, já que não se trata, no caso, de haver questões defesas à discussão, pelas partes, no curso do processo, posto que não houve decisão acerca destas. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 4. Em sendo a execução provisória da sentença iniciada em 29.03.2006, os cálculos datados de 19.06.2006 e os bloqueios em conta da autora somente tendo sido realizados em 28.08.2006 e 11.09.2006, e diante dos fatos de ainda não haver trânsito em julgado da sentença e de que a autora somente teria sofrido prejuízo nas datas acima, não se pode falar em prescrição da pretensão quando a ação de conhecimento foi ajuizada em 03.06.2009, antes, portanto, do prazo previsto no § 3º do artigo 206, § 3º, do Código Civil, mesmo que por apenas alguns dias. Prejudicial rejeitada. II.) DO MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS. PARTES QUE POSSUÍAM SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE FATO, INCLUSIVE DIVIDINDO AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 986, 988 E 990 DO Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DA SÓCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que não haja a devida formalização da sociedade de advogados, posto não haver aprovação de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial em que as causídicas atuavam (§ 1º do art. 15 da Lei nº 8.906/94), pode se aplicar as mesmas razões das sociedades irregulares, no tocante a responsabilidade dos sócios, mormente quando resta devidamente comprovado a vontade de atingir finalidade comum e vontade de cooperação, concluindo-se haver affectio societatis entre as partes; 2. Reconhecida a ocorrência de sociedade comum, consoante denominação do artigo 986, do Código Civil e, nos termos do artigo 988 do mesmo diploma legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns, ou seja, arcam os sócios com todas as dívidas decorrentes da sociedade, incluindo-se no caso concreto aquelas derivadas de reclamação trabalhista de empregado; 3. Por outro lado, o artigo 990, do Código Civil prevê que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, razão pela qual a autora, ao pagar integralmente a dívida oriunda da condenação trabalhista, tem o direito de ser ressarcida pela outra sócia na proporção de metade do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa da ré; 4. Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, não impondo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, já que os fatos que se querem ver reconhecidos como lide temerária não se adequam a sistemática da norma, até em virtude de se ter reconhecida a procedência do pedido, não havendo outras atitudes desta, dentro do processo que configurem má-fé no exercício da postulação. 5. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram fixados de forma equitativa, atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, pelo quê devem ser mantidos, eis que atendidas as alíneas do § 3º do art. 20 do mesmo CODEX. 6. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 7. Não se tratando de dano moral presumível (in re ipsa), a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, não logrando a recorrente êxito em trazer aos autos nenhuma prova suficiente à demonstração do abalo psíquico que alega ter sofrido, limitando- se a alegá-lo sem nada comprovar, nenhuma outra opção resta senão a improcedência do pedido condenatório. 8. A situação se afigura com mero aborrecimento, advindo dos percalços naturais das relações humanas, mormente as societárias, pelo que aplicável o Enunciado Nº 159 do CJF, aos dispor que "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. ". Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito, arguidas pela autora, rejeitadas. Apelações conhecidas e no mérito, desprovidas. (TJDF; Rec 2009.03.1.015642-4; Ac. 657.847; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/03/2013; Pág. 350) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de dissolução de sociedad e de fato cumulada com apuração de haver ES e pedido de tutela antecipatória. Retenção de valores depositados ou a depositar em favor da sociedad e de fato (escritório de advocacia). Retenç ão integral que não é d evida, de acordo com o art. 988 do Código Civil. Partilha dos valores. Retenção no percentual máximo de 50%. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; Proc. 2012.003812-3; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 18/01/2013; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. VALORES A SEREM RESSARCIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. É incontroversa a participação da parte autora na constituição da sociedade com a parte demandada. 2. Conteúdo probatório que demonstra o esforço conjunto para constituição do patrimônio societário e a existência de saldo a ser restituído à parte autora. Inteligência do art. 988 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 218607-19.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/10/2013; DJERS 05/11/2013) 

 

- Locação de imóvel comercial Ação de execução por título extrajudicial Demanda de locadores em face de fiadores Embargos à execução Sentença de improcedência Manutenção do julgado Necessidade Arguição dos garantes de que a venda do imóvel a terceiro, durante a vigência do pacto locatício, os isentou das obrigações assumidas Inconsistência jurídica Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado Alienação a terceiros, que se sub-rogaram nos direitos dos anteriores locadores, que não tem o condão de isentar os fiadores Negócio que não importou em qualquer ônus adicional aos garantes, que se vincularam até a efetiva entrega das chaves Inteligência aos arts. 8º e 39, da Lei nº 8.245/91 e ao art. 988, do CC/2002 Precedentes jurisprudenciais. Apelo dos embargantes desprovido. (TJSP; EDcl 0127392-94.2012.8.26.0100/50000; Ac. 6961885; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/06/2013; DJESP 29/08/2013) 

 

COMPETÊNCIA SOCIEDADE.

Danos morais e materiais, estes consistentes em ressarcimento de valores investidos na sociedade a qual teria atuado como sócio em conjunto com os réus Matéria prevista no art. 988 do Código Civil, o qual se insere no Livro II, Parte Especial, de referido diploma legal Competência de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº538/2011, desta E. Corte Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0001911-96.2007.8.26.0068; Ac. 6950345; Barueri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 24/10/2012; DJESP 26/08/2013) 

 

- Locação de imóvel comercial Ação de execução por título extrajudicial Demanda de locadores em face de fiadores Embargos à execução Sentença de improcedência Manutenção do julgado Necessidade Arguição dos garantes de que a venda do imóvel a terceiro, durante a vigência do pacto locatício, os isentou das obrigações assumidas Inconsistência jurídica Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado Alienação a terceiros, que se sub-rogaram nos direitos dos anteriores locadores, que não tem o condão de isentar os fiadores Negócio que não importou em qualquer ônus adicional aos garantes, que se vincularam até a efetiva entrega das chaves Inteligência aos arts. 8º e 39, da Lei nº 8.245/91 e ao art. 988, do CC/2002 Precedentes jurisprudenciais. Apelo dos embargantes desprovido. (TJSP; APL 0127392-94.2012.8.26.0100; Ac. 6831349; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/06/2013; DJESP 03/07/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM COMUM. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Restando demonstrada a participação do autor na constituição da sociedade registrada exclusivamente pelo réu, é de ser reconhecido o direito na apuração dos haveres, em igual proporção. Inteligência do art. 988 do Código Civil. 2. Impugnação à AJG. Não-conhecimento do pedido, eis que não observado o procedimento previsto na legislação específica. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (TJRS; AC 468159-03.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 28/11/2012; DJERS 04/12/2012) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.

O contrato de promessa de compra e venda cria um direito subjetivo entre o promitente vendedor e o promitente comprador e este direito torna o comprador um credor do vendedor. Deste modo, tem-se que a apelante poderá requerer a abertura do inventário perante o juízo competente, conforme dispõe o art. 988, VI, do Código Civil. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 471075-10.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 05/11/2012; DJERS 09/11/2012) 

 

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS DO ANTERIOR LOCADOR. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.

O credor não é obrigado a receber em parcelas a dívida que já deveria ter recebido por inteiro, nos termos do disposto no art. 313 do CC. Se não negou a dívida nem requereu prazo para purgar a mora, não pode a locatária insurgir-se contra os encargos do contrato livremente pactuados entre as partes. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do anterior locador, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.245/91 e 988 do CC/02. Diante da relativa simplicidade da causa, os honorários devem ser fixados no patamar médio (art. 20, § 3º do CPC). Apelação da locatária não conhecida em parte e na parte conhecida desprovida, parcialmente provido o recurso do fiador. (TJSP; APL 0500716-24.2010.8.26.0000; Ac. 6379580; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 27/11/2012; DJESP 19/12/2012) 

 

COMPETÊNCIA SOCIEDADE.

Ressarcimento de valores decorrente de dissolução de sociedade havida entre as partes Matéria prevista no art. 988 do Código Civil, o qual se insere no Livro II, Parte Especial, de referido diploma legal Competência de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº538/2011, desta E. Corte Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0006453-24.2008.8.26.0586; Ac. 6367420; São Roque; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 28/11/2012; DJESP 18/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EM COMUM. PATRIMÔNIO SOCIAL. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE. DA DECISÃO ULTRA PETITA

1. A decisão de primeiro grau foi ultra petita, vício este que não resulta na nulidade do julgado, podendo ser sanado por este colegiado com a exclusão da parte que excede os limites do pedido, mesmo de ofício, medida esta que se adota no caso dos autos. Mérito do recurso em exame 2. É incontroverso nos autos, de modo que independe de prova, nos termos do artigo 334, III do código de processo civil, a existência de sociedade entre o de cujus e o réu. 3. Aplica-se o disposto no art. 988 do Código Civil ao regime patrimonial das sociedades não personificadas, como a do caso em tela, o qual estabelece que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. 4. Conforme a prova testemunhal colhida, valdeci, irmão do falecido e do réu, embora inicialmente integrasse a sociedade, não mais o fazia na data do óbito. 5. Ainda, a despeito de estarem registrados em nome do demandado, colige-se que o patrimônio social era composto por dois caminhões, um reboque e um semi-reboque, possuindo cada um dos sócios 50% de participação nos bens. 6. Destarte, tendo o réu alienado parte dos bens, deve ser condenando ao pagamento de 50% do valor de mercado destes à época da concretização do negócio, corrigidos monetariamente pelo IGP-m e acrescido de juros de mora desde a respectiva venda. Dado parcial provimento ao apelo e, de ofício, readequada a sentença aos limites dos pedidos. (TJRS; AC 316655-18.2010.8.21.7000; Três de Maio; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2011; DJERS 13/04/2011)

 

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