Art 990 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigaçõessociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratoupela sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO. VASP. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Agravo não provido. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não há de se falar em nulidade por ausência de integração à lide da acionista, ora agravante, no processo de conhecimento, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao decidir o Tema 878, se pronunciou sobre a existência de repercussão geral sobre a legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade em procedimento falimentar, mas que não estão abrangidos pelo patrimônio da massa falida. Consignou que a questão tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente firmado no RE 584.608. De fato, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada em dispositivos infraconstitucionais (arts. 596 do CPC/73, 50 e 990 do Código Civil) e, nessas circunstâncias, não se cogita de ofensa direta e literal de disposição constitucional, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas apenas a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Ademais, a agravante opôs tempestivamente embargos à execução e ainda se valeu do agravo de petição, oportunidade em que pode discutir amplamente a questão da sua responsabilidade pela execução, inexistindo afronta ao princípio do devido processo legal. Agravo não provido. 3. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS DA VASP. Sobre a alegada impossibilidade de se atribuir à embargante a responsabilidade pelos débitos da VASP, para além do que já se disse quanto à natureza infraconstitucional do debate, o fato é que a própria agravante interpôs o recurso de revista sem fazer remissão ao pressuposto específico do art. 896, § 2º, da CLT, não tendo indicado violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Encontra-se o apelo, quanto ao particular, tecnicamente desfundamentado. Agravo não provido. 4. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o principal responsável não o pagar. Assim, transfere- se a dívida em sua integralidade à Fazenda Pública. Aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0262100-20.2004.5.02.0023; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/08/2022; Pág. 6437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033 INCISO IV. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DO SÓCIO REMANESCENTE.
1. A falta de pluralidade de sócios da sociedade limitada não reconstituída no prazo de 180 dias, na vigência do art. 1.033, inciso IV, do CC/02, caracteriza a irregularidade na continuidade da sociedade, que passa a ser identificada como sociedade de fato (em comum), incidindo o disposto no art. 990 do CC/02. 2. Como consequência, o sócio remanescente responde de forma pessoal e ilimitada pelas obrigações da sociedade, o que autoriza a sua inclusão no polo passivo da lide sem necessidade de decretação de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Deu-se provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07009.31-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.0871; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE. PATRIMÔNIO ELEVADO. RENDA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVAS. INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei, é razoável adotar. Para início de análise. Os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015: Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2. Patrimônio e renda não se confundem. Patrimônio elevado gera presunção de renda alta, mas é possível a prova em contrário. Ademais, presume-se a boa-fé do requerente do benefício e, como consequência, a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados. 3. Na hipótese, conforme Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 (DIRPF/2022), o apelante não auferiu renda em 2021. 4. Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos. As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais. Assim, quando uma das partes não tem direito sequer em tese, é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos. 5. No caso, é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo, participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos e-mails internos. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 6. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil. 7. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil). 8. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 9. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 10. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 11.Na hipótese, formalmente o apelante não compõe mais a sociedade: Não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros. 12. Até recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era no sentido de que, em caso de honorários exorbitantes, deveria haver adequação (redução) equitativa. Todavia, em 31/05/2022, no julgamento do RESP 1850512/SP (Tema Repetitivo 1076), o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento. Conforme nova orientação, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. 13. Recurso não provido. (TJDF; APC 07141.68-17.2021.8.07.0015; Ac. 160.2323; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. Na hipótese, em que pese a alegação de nulidade do acórdão, mediante fundamentação ausente ou insuficiente (CPC, art. 489, § 1º, I e IV), pretende-se, de fato, a reapreciação de matéria exaustivamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Entretanto, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa ao esclarecimento do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão que julgou o agravo interno e ratificou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou, suficientemente, todos os argumentos do recurso, que se limitou a reproduzir os fundamentos da petição do agravo de instrumento. Todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso foram debatidos e mencionados (arts. 986, 990, 997, 999 e 1.150 do Código Civil). Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal foi utilizada para direcionar o julgamento, com indicação expressa dos respectivos precedentes. 5. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, limitada aos requisitos da tutela antecipada recursal, não havia nada mais a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. 6. A nulidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo trata de precedente vinculante e da possibilidade de superação ou distinção desse tipo de entendimento, firmado por meio de procedimentos especiais previstos na legislação processual. Ainda que fosse esse o caso, a transcrição de ementas nos recursos, ainda que com destaques a respeito da tese recursal, não autoriza a invocação desse dispositivo para reconhecer vício de fundamentação. Doutrina. 7. A pretensão manifestamente infundada de nulidade do julgamento por ausência ou insuficiência de fundamentação implica o retardamento injustificável da solução do processo e desvirtua a finalidade do recurso, que visa o esclarecimento do julgado. Os motivos trazidos no acórdão são suficientes, especialmente porque a decisão agravada não comporta cognição exauriente e o próprio objeto do agravo, ainda pendente de julgamento, também é bastante restrito. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJDF; EMA 07293.82-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.4913; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SOCIEDADE EM COMUM. ROMPIMENTO. INVESTIMENTO. INDENIZAÇÃO. BENS MÓVEIS. DEPRECIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo a tese apresentada na instância singular, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica o Colegiado impossibilitado de se manifestar acerca de matérias não submetidas à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e de ofensa ao preceito da estabilização da demanda. 3. Negócio jurídico de parceria empresarial constituído verbalmente e sem a formalização de contrato escrito, aproxima-se do que se entende por sociedade em comum, com regime jurídico dado pelos artigos 986 a 990 do Código Civil. 4. O rompimento do ajuste, com a retirada de um dos sócios do local onde edificado o negócio, e a continuidade da atividade pelo outro, enseja a indenização do investimento, a fim de evitar o enriquecimento sem justo motivo. 5. Não há depreciação apta a reduzir o valor de aquisição dos bens móveis para a montagem da clínica quando transcorrido curto espaço de tempo. 6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07086.35-22.2021.8.07.0001; Ac. 140.2337; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1033, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021).
Aplicação das regras da sociedade em comum. Responsabilidade ilimitada e solidária do sócio remanescente (artigo 990 do Código Civil). Doação de valores a membros da família após a citação na demanda executiva e conhecimento do estado de insolvência da devedora. Fraude à execução reconhecida. Inteligência do artigo 792, inciso IV e §1º do código de processo civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0046515-43.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 22/02/2022; DJPR 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Contrato de administração e de locação do imóvel da autora, celebrado com administradora de imóveis irregular. Sociedade de fato. Responsabilidade pessoal daquele que se apresentou como seu sócio e que subscreveu o contrato em seu nome, e que intermediou contrato de locação, tendo a autora como locadora. Configurada a legitimidade passiva. Aplicação da teoria da causa madura. Inexistência de prescrição. Caução prestada pelo locatário à época, e recebida pelo réu, cuja devolução não foi por este comprovada nos autos. Autora que, na qualidade de locadora, foi condenada em outra demanda a ressarcir o valor da caução ao locatário. Dano material sofrido pela demandante que deve ser indenizada pelo réu. Legitimidade da pessoa física. Artigo 990 do Código Civil. Danos morais configurados. Réu que se apresentou como sócio da "r. R.p. Imóveis" que, na verdade, trata-se de sociedade de fato/irregular. Contratos celebrados com a autora (administração de imóveis e intermediação de locação), cuja responsabilidade por quaisquer danos deve ser imputada ao réu/apelado. Configurada a legitimidade passiva. Causa madura para julgamento. Inexistência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada em menos de um ano do trânsito em julgado da ação em que a autora foi condenada a pagar ao locatário a caução recebida pelo réu. Constata-se a responsabilidade pessoal do apelado, no caso em tela, que não comprovou ter devolvido o valor da indigitada caução. Danos materiais consubstanciados no valor da caução despendida pela autora, bem como das despesas para a realização de sua defesa naquele processo. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva dos contratos e da vedação do enriquecimento ilícito. Dano moral configurado, diante das especificidades do caso concreto. Valor fixado tendo em mente o escopo punitivo-pedagógico da medida. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0003398-83.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 21/06/2022; Pág. 530)
RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS DEMONSTRADO. PROVA ESCRITA E TESTEMUNHAL.
1. As controvérsias recursais referem-se à preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso de apelação e preclusão da postulação quanto ao benefício de gratuidade da justiça e o descabimento do reconhecimento da sociedade de fato e da respectiva dissolução. 2. É de ser afastada a preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso na hipótese de restar demonstrado, mediante juntada de certidão expedida pelo cartório, quanto aos períodos em que ocorrida a suspensão do prazo. Não se verifica preclusão para discussão acerca de revogação do benefício da gratuidade da justiça quando se deu sem sentença. 3. Na hipótese de existência de sociedade de fato, ou seja, em que as partes não produziram um documento escrito para a respectiva constituição, trata-se, na verdade, de sociedade comum, não personificada, a teor do disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 4. A fim de se concluir quanto à existência da sociedade, diante de controvérsia envolvendo relação entre os sócios, deve-se analisar quanto à existência de prova escrita, a teor do disposto no art. 987, do Código Civil, restando admitida a prova testemunhal a fim de complementar ou corroborar as demais provas, bem como comprovada a existência da affectio societatis entre as partes, ou seja, a vontade de estar associado, com contribuição de bens ou serviços, e partilha dos resultados. 5. Caso dos autos em que as provas escritas, produzidas pela parte autora, aliadas aos depoimentos e testemunhos ouvidos, são suficiente para a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento da existência de sociedade entre as partes, bem como a respectiva dissolução, mormente pelo fato de que a demandada não se desonerou do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, visto que não acostou prova aos autos quando de sua defesa, e, não produziu outras provas durante a instrução processual. 6. Não prospera o argumento de que as testemunhas indicadas pela parte autora são pessoas do respectivo convívio íntimo, com relação de amizade, eis que todas foram devidamente compromissadas, sendo que em seus depoimentos se resumiram à relação profissional. DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 5001924-21.2016.8.21.0072; Torres; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 28/07/2022; DJERS 01/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Não tendo sido os atos constitutivos da sociedade levados a registro, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nos termos dos artigos 986 e 990 do CC/02. (TRT 1ª R.; ROT 0100788-13.2020.5.01.0246; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 04/03/2022; DEJT 25/03/2022)
INTERESSE RECURSAL.
1. A existência de sucumbência é requisito recursal (art. 996 do CPC). 2.. Caso em que o exame da sentença indica que o tema da penhora não foi apreciado na origem 3. Agravo de petição da terceira embargante de que não se conhece. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O direito à ampla defesa, com os meios a ela inerentes, é garantia constitucional (art. 5º, LV), regulamentada infraconstitucionalmente. 2. Cabe ao juiz, no entanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando obrigado a indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). 3. Caso em que a leitura da decisão recorrida permite a compreensão dos fundamentos com base nos quais ela é formulada, o que atende à obrigação do Estado de entregar a tutela em decisão de mérito fundamentada (art. 93, IX, da CF, c/c art. 371 do CPC). 4. Agravo de petição da terceira embargante a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO OU OCULTO. 1. A responsabilização do sócio oculto deve se dar de forma solidária e integral frente aos créditos em execução, uma vez que, por ilicitamente ocultar sua condição, perde a prerrogativa de apresentar defesas frente à sociedade ou terceiros. Aplicação do art. 990 do Código Civil. 2. Caso em que, no entanto, os elementos dos autos não infirmam a conclusão que decorre dos documentos formais, no sentido de que a terceira embargante era mera prestadora de serviços de contabilidade para inúmeras empresas, uma das quais a executada no processo principal. 3. Nenhum ato de gestão é ou proveito econômico é demonstrado, tampouco qualquer ligação entre o sócio e a terceira embargante (como laços comerciais, de amizade ou familiares, por exemplo). 4. Agravo de petição da terceira embargante a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020150-22.2021.5.04.0004; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 15/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Alegação de sócio da empresa de que não faz mais parte do quadro societário não comprovada. Sociedade de fato. Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios nos termos do art. 990 do CC/02. 2. Não se desincumbiu o Autor do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, no que tange à comprovação de danos materiais sofridos em razão da permanência de veículo em oficina para reparos. 3. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. 4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Sem custas processuais. Ressalta-se que os requerentes litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). (JECDF; ACJ 07064.42-14.2020.8.07.0019; Ac. 142.5591; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita De Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAÇÃO DE DISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. SOCIEDADE EM COMUM. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. DANO MATERIAL. CUSTOS COM DIREITO AUTORAL. MÚSICAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ÔNUS JÁ DISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 1.1. A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No que se refere à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 2.1. A parte que impugna a concessão do benefício, deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica da beneficiária em arcar com as custas processuais. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. A sociedade em comum não possui personalidade jurídica, pois não teve seus atos constitutivos registrados perante o órgão competente, sendo que terceiros podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo, conforme disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 3.1. No caso dos autos, os elementos fáticos permitem inferir que se trata da mesma empresa, sendo o registro posterior apenas materializa e regulariza a sociedade em comum já existente, atraindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual. 3.2. Apesar da posterior regularização da empresa, à época da celebração do contrato, a empresa ainda era uma sociedade em comum, e, portanto, o administrador que não integra a sociedade e que é nomeado sem averbação na inscrição da sociedade responde solidariamente com a sociedade, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Muito embora seja direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos, o contrato não prevê quais músicas integrariam o repertório a ser gravado, o que afasta a obrigação de ressarcimento de despesas com direito autoral. 6. Não é toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional que configura dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6.1. No caso, o descumprimento contratual pela parte ré não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, nem viola os direitos de personalidade da autora, afastando a compensação por dano moral. 7. A indenização por lucros cessantes só encontra amparo quando efetivamente provado que uma das partes deixou de auferir lucro em virtude de conduta ilegal praticada pela outra, situação que não se amolda ao caso em análise. 8. A sucumbência recíproca e não equivalente enseja a distribuição do ônus de forma proporcional aos pedidos descaídos. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora não provido. Recurso dos réus parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07077.25-79.2018.8.07.0007; Ac. 132.1280; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA. ALEGADA OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO RECURSO COMO SE TIRADO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO NO NOME DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS RECONHECIDA. ART. 990 DO CC/2002 E ART. 790, INCISO II, DO CPC/15. EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AUTORIZADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
É de se reconhecer a ocorrência de obscuridade se, ao analisar o recurso, o aresto considera erroneamente que a decisão recorrida foi tirada de procedimento de cumprimento de sentença quando, na verdade, o recurso tem origem em decisão interlocutória proferida em Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, não sujeitando o fundamento legal equivocadamente utilizado no voto, qual seja, o §5º do art. 513 do CPC/15, o qual deve ser decotado da fundamentação do acórdão. A dissolução irregular da sociedade limitada executada a equipara à sociedade de fato, tornando seus sócios solidariamente responsáveis pelos seus débitos, nos termos do art. 990 do CC/2002, justificando a inclusão desses no polo passivo de execução movida contra tal sociedade. Precedentes do STJ. - (TJMT; EDclCv 1006278-85.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 18/08/2021; DJMT 24/08/2021)
EMBARGANTE(S). BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): Trans rodar transportes ltdaterceiro interessado: Baltazar cardoso dos santosterceiro interessado: Laudemir cardoso dos santosementa:embargos de declaração no recurso de agravo de instrumento - ação de busca e apreensão - redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada - indeferimento - desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada executada - alegada obscuridade - reconhecimento - análise do recurso como se tirado de procedimento de cumprimento de sentença - ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - correção no nome da ação - dissolução irregular da sociedade limitada - responsabilização solidária dos sócios reconhecida - art. 990 do CC/2002 e art. 790, inciso II, do CPC/15 - efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento - inclusão dos sócio no polo passivo da execução autorizada - aclaratórios acolhidos. É de se reconhecer a ocorrência de obscuridade se, ao analisar o recurso, o aresto considera erroneamente que a decisão recorrida foi tirada de procedimento de cumprimento de sentença quando, na verdade, o recurso tem origem em decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, não sujeitando o fundamento legal equivocadamente utilizado no voto, qual seja, o §5º do art. 513 do CPC/15, o qual deve ser decotado da fundamentação do acórdão. A dissolução irregular da sociedade limitada executada a equipara à sociedade de fato, tornando seus sócios solidariamente responsáveis pelos seus débitos, nos termos do art. 990 do CC/2002, justificando a inclusão desses no polo passivo de execução movida contra tal sociedade. Precedentes do STJ. (TJMT; EDclCv 1006278-85.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 18/08/2021; DJMT 20/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. 2. Inclusão do sócio no polo passivo da execução. Possibilidade. Ausência de regularização da sociedade unipessoal no prazo de 180 dias. Exegese do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade. Aplicação das regras da sociedade em comum. Responsabilidade ilimitada e solidária do sócio remanescente. Disposição do artigo 990 do Código Civil. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Considerando a irregularidade do registro da sociedade, nos termos do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, a executada deve se submeter as regras da sociedade em comum, de modo que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0048493-55.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 13/11/2021; DJPR 13/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA E DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. REFORMA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO (EM COMUM) ENTRE A EXECUTADA E O SEU CÔNJUGE.
Existência de indícios suficientes nos autos. Sócios que devem responder solidaria e ilimitadamente pelos débitos constituídos em nome da sociedade. Artigos 988 e 990 do Código Civil. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade de fato. Inexistência de personalidade jurídica a ser desconstituída. Cônjuge da executada que deve ser incluído no polo passivo da execução. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0030398-74.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2012.
Tentativas frustradas de localização da devedora certificadas por oficial de justiça. Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Executada que não procedeu a qualquer arquivamento de seus atos nos últimos dez anos, com inobservância do estabelecido no art. 60 da Lei nº 8934/94, encontrando-se inativa perante a junta comercial, com o cancelamento do seu registro. Aplicação da Súmula nº 435 do STJ ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente") e do tema 630, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS ("em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"). Devedora que veio a se tornar sociedade em comum, na qual os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Artigos 990 do Código Civil e 135, III, do CTN. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0045163-66.2021.8.19.0000; Mesquita; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 06/10/2021; Pág. 244)
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO APELANTE DEVE SER RECHAÇADA, POIS A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DEVE SER APRECIADA EM CONCRETO, OU SEJA, DEVE O MAGISTRADO VERIFICAR, BASEADO NOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA INICIAL, MESMO SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA, SE ESTÃO RESPEITADAS AS REFERIDAS CONDIÇÕES PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
2. Como a solidariedade só pode resultar ou da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e como a Lei específica afasta a constituição da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conclui-se, portanto, que o direito civil e o empresarial repelem a presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas ? à diferença do que se dá para os sócios de sociedade informal (CFM. Art. 990 do Código Civil). Mas o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao contrário, em seu art. 28, § 3º, estabelece que, independentemente de cláusula específica no contrato de consórcio, "as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". 3. Trata-se de solidariedade ex lege, que cláusula contratual não teria força de afastar. Logo, para responder à questão da solidariedade, é preciso perquirir se ao caso se aplicam as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. No mesmo, o STJ assentou que: "os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores)" (AgInt no AREsp 1204217/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 5. À luz da normatividade do art. 17, do CDC, o autor, ora recorrido, caracteriza-se como consumidor por equiparação, ou bystander, porque supostamente foi vítima de acidente decorrente do fato do serviço, atraindo, portanto, a incidência da Lei n. 8.078/90 ao caso. 6. No mérito, consoante o disposto no art. 37, §6, da CRFB/88 c/c art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CC/02, a responsabilidade civil no presente caso deve ser apurada segundo as regras da responsabilidade civil objetiva, porque como dito, trata-se de hipótese de consumo por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC. 7. Deve-se atentar para o fato de que o CTB, em seu art. 28, determina que o condutor de veículo deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 8. O nexo de causalidade e o dano restaram demonstrados pelo boletim de atendimento médico do Hospital Lourenço Jorge, especialmente fls. 22 e 23, em que consta declaração médica de que o apelado sofreu graves lesões decorrentes de atropelamento por veículo do BRT. 9. No entender deste magistrado, o erro material decorrente da menção de que o acidente ocorreu no dia 08/04/2017, e a alta hospitalar no dia 16/04/2017, quando na verdade a alta foi no dia 16/04/2016, ou seja, um ano antes, é incapaz de infirmar a ocorrência do evento danoso narrado na inicial. 10. Ademais, carece de juridicidade a alegação do recorrente de que o apelado não produziu prova do fato alegado na inicial, porque uma vez alegado o fato do serviço, cabe ao réu, ora apelante, a prova do fato modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC, o que não logrou fazer. 11. Sendo assim, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. O dano moral é claro e decorre do sofrimento psicológico imposto ao autor, ora apelado, em razão do evento e de suas consequências, como a necessidade de hospitalização e as diversas lesões físicas suportadas, que demandaram, ainda, fisioterapia. 12. Quanto ao quantum indenizatório arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista a gravidade das lesões decorrentes do acidente, com necessidade de internação e de fisioterapia, aplica-se ao caso o entendimento do verbete 343, da Súmula desta Corte, de modo que a verba arbitrada deverá ser mantida. 13. Por fim, a sentença não merece retoque no que tange aos juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista o disposto no art. 406 CC/02 c/c 161, § 1º do CTN, cujo termo inicial é a data do evento danoso, com esteio na Súmula nº 54 do STJ. 14. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018496-37.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/08/2021; Pág. 593)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente na origem; Das Sociedades não Personificadas - Enquanto o ato constitutivo da sociedade não for levado à registro ex vi do art. 985 do CC/2002, não estaremos frente a uma pessoa jurídica personalizada, mas um simples contrato, que pode ser verbal, de sociedade que se regerá pelos ars. 986 a 990 do CC/2002 e, no que for compatível, pelas normas da sociedade simples; Decorre dos desígnios do art. 966 do CCB/2002 que a existência de sociedade de fato se faz imprescindível a comprovação da comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivos comuns, a fim de auferir lucro e gerar renda aos sócios no empreendimento. Nada disso restou comprovado, ônus que competia ao autor ex vi legis do art. 373,inc. I do CPC/15. Contudo, no caso telado não ficou comprovado o liame societário entre as partes, em razão do que não há que se falar em sociedade de fato. A posse e propriedade do automóvel Honda Civic foi bem delineadas na r. Sentença e guardam segurança jurídica suficiente posto que adequadas aos documentos de titulação, além de confirmar o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 70059555565, desta colenda 6ª Câmara Cível. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÕES DESPROVIDAS, UNÂNIME. (TJRS; AC 0022731-48.2021.8.21.7000; Proc 70085091783; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 22/10/2021; DJERS 04/11/2021)
TÍTULO DE CRÉDITO.
Termo de confissão de dívidas. Execução. Insucesso na busca de bens da empresa executada. Pedido de inclusão per saltum das sócias no polo passivo, por analogia ao artigo 110, do CPC (morte da empresa com encerramento irregular). Inadmissibilidade. Encerramento que não restou devidamente caracterizado. Personalidade jurídica ainda hígida. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade dos artigos 990 e 1080, do Código Civil. Recurso não provido. Se a morte da empresa devedora é o estopim para o pedido de inclusão per saltum dos sócios antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a prova do efetivo encerramento é a materialidade (cadáver) para a analogia com o artigo 110 do CPC. (TJSP; AI 2214114-91.2021.8.26.0000; Ac. 15148688; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução requerida com base no disposto no artigo 990 do Código Civil. Entendeu0se haver necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo a fim de atingir o seu patrimônio. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Sem razão. Inaplicabilidade do artigo 990 do Código Civil. Dispositivo legal inserido no subtítulo referente à sociedade não personificada, no qual se aplica às sociedades enquanto não inscritos os seus atos constitutivos. Agravada cadastrada como sociedade limitada com inscrição dos atos constitutivos no órgão competente, na qual consta apenas estar inapta, ou seja, não ter apresentado declaração de bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2172988-61.2021.8.26.0000; Ac. 14977674; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 31/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2021)
MONITÓRIA.
Cumprimento de sentença. Insucesso na busca de bens da empresa executada. Pedido de inclusão per saltum das sócias no polo passivo, por analogia ao artigo 110, do CPC (morte da empresa com encerramento irregular). Inadmissibilidade. Encerramento que não restou devidamente caracterizado. Personalidade jurídica ainda hígida. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade dos artigos 990 e 1080, do Código Civil. Recurso não provido. Se a morte da empresa devedora é o estopim para o pedido de inclusão per saltum dos sócios antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a prova do efetivo encerramento é a materialidade (cadáver) para a analogia com o artigo 110 do CPC. (TJSP; AI 2153653-56.2021.8.26.0000; Ac. 14879336; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 02/08/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 1808)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Nos moldes do estabelecido no artigo 990 do Código Civil, aqui subsidiariamente aplicado, a situação fática demonstrada nos presentes autos evidenciou a interligação entre os reclamados e o correspondente interesse de ambos no arrendamento da propriedade rural objeto de contrato de compra e venda não finalizado, tornando-os, ao tempo do contrato de trabalho incontroverso, responsáveis pela sua gestão numa verdadeira sociedade de fato. (TRT 3ª R.; ROT 0011800-42.2018.5.03.0048; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 21/12/2021; Pág. 230)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES.
Caso em que a retirada dos sócios dos quadros da empresa ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 10-A à CLT. Assim, aplica-se ao caso o disposto na OJ nº 51 desta SEEx, que prevê a responsabilização do sócio retirante independentemente da limitação de prazo prevista no art. 1.032 do Código Civil. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. O sócio de fato responde de forma solidária com a empresa pela fraude nos documentos sociais com fundamento no art. 9º da CLT, bem como de forma integral pelos créditos em execução por disciplina do art. 990 do Código Civil, que trata da sociedade não personificada ou sociedade de fato. (TRT 4ª R.; AP 0020458-62.2016.5.04.0124; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; Julg. 16/11/2021; DEJTRS 25/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO.
Dispõe o art. 9º da CLT que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Já o art. 448 da CLT dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Restando provado nos autos, por meio de diversos depoimentos testemunhais, que o 2º Reclamado atuava como proprietário da primeira reclamada, resta atraído o art. 990 do Código Civil Brasileiro que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio da sociedade não personificada. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000422-69.2017.5.07.0030; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/02/2021; Pág. 121)
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