O que diz o artigo 785 do CPC?
O artigo 785 do Código de Processo Civil (CPC) trata da opção do credor quanto ao meio de cobrança do seu crédito.
Ele estabelece que o credor não é obrigado a propor imediatamente a execução, mesmo possuindo um título executivo extrajudicial; ele pode, se preferir, ajuizar uma ação de conhecimento (ação de cobrança, monitória ou declaratória), buscando uma sentença judicial que confirme o crédito.
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♦ Texto do artigo 785 do CPC
Art. 785. “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”
♦ Explicação do artigo 785 do CPC
O dispositivo consagra o princípio da disponibilidade da via processual, garantindo liberdade de escolha ao credor.
Assim, mesmo que o credor possua um título executivo extrajudicial (como cheque, nota promissória, contrato de confissão de dívida, duplicata, etc.), ele não é obrigado a ingressar diretamente com a execução.
Ele pode optar por ajuizar uma ação de conhecimento, para obter título executivo judicial (sentença transitada em julgado), que trará maior segurança jurídica e menor risco de discussão quanto à validade do título.
♦ Finalidade do artigo 785
O objetivo do art. 785 é proteger o direito de escolha do credor, permitindo-lhe avaliar:
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Se o título extrajudicial tem força probatória suficiente para sustentar uma execução;
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Se é mais estratégico ajuizar uma ação de conhecimento (para discutir questões contratuais ou cláusulas dúbias antes da execução);
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Ou se é melhor executar diretamente para cobrar com rapidez.
Essa opção é útil, por exemplo, quando o credor teme que o devedor alegue nulidades contratuais ou dispute o valor do débito, o que poderia gerar incidentes dentro da execução.
♦ Exemplo prático
Um banco possui um contrato de confissão de dívida (título executivo extrajudicial) no valor de R$ 200.000,00.
Embora pudesse ingressar diretamente com ação de execução, decide ajuizar uma ação de cobrança para obter uma sentença judicial confirmando o débito.
→ Assim, a sentença constituirá título executivo judicial, permitindo depois o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
Essa escolha pode ser mais vantajosa quando o título apresenta dúvidas de validade ou há discussão contratual complexa.
♦ Relação com o princípio da economia processual
O CPC incentiva o uso da execução como via mais célere.
Porém, o art. 785 equilibra esse princípio com o da segurança jurídica, permitindo que o credor prefira a ação de conhecimento quando houver risco de impugnações que tornem a execução mais lenta ou insegura.
♦ Quadro resumo
| Situação | O que o art. 785 autoriza | Resultado |
|---|---|---|
| Credor possui título executivo extrajudicial (ex.: contrato, cheque, duplicata) | Pode optar por ação de conhecimento ao invés de execução | Obtém título judicial (sentença) para posterior cumprimento |
| Credor ingressa diretamente com a execução | Segue processo executivo normal (arts. 824 e seguintes) | Cobrança direta e imediata da dívida |
| Credor prefere discutir o contrato ou cláusulas | Pode usar o art. 785 como base | Garante análise judicial prévia antes de executar |
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