CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

O que diz o artigo 513 do CPC?

O artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença será feito conforme as regras previstas no próprio CPC, iniciando-se a fase de execução após a formação do título judicial.

Ele marca a transição da fase de conhecimento para a fase de cumprimento da decisão.


♦ O que o artigo 513 regula?

O dispositivo trata:

● do início do cumprimento de sentença;
● da forma como a decisão judicial será executada;
● da necessidade de requerimento do credor, em regra;
● da aplicação das normas do CPC à execução do título judicial.

Ou seja, disciplina como a decisão passa a ser efetivada.


♦ O cumprimento é automático?

Em regra, não.

Depende de provocação da parte interessada:

● o credor deve requerer o cumprimento;
● indicar o valor devido (quando for o caso);
● dar início aos atos executivos.


♦ Quem pode promover o cumprimento?

Pode promover:

● o credor da obrigação;
● o sucessor;
● quem tiver interesse jurídico.

Sempre com base na decisão judicial já formada.


♦ Exemplo prático

Se o juiz condena o réu a pagar determinada quantia, após o trânsito em julgado, o credor deve requerer o cumprimento de sentença para iniciar a cobrança.


Em síntese 

O artigo 513 do CPC regula o cumprimento de sentença, estabelecendo que a execução da decisão judicial segue as regras do Código e, em regra, depende de iniciativa do credor.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 513 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC. 3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ. 6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC. 8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente. 9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. lV. Dispositivo 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 2.117.951; Proc. 2024/0009404-8; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE GRÃOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTS. 506 E 513, §5º, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO DE COISA JULGADA A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE E NA FALTA DE BOA-FÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 223 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos de terceiro, mantendo arresto de grãos de soja por ausência de comprovação da posse/propriedade e da boa-fé do embargante. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão quanto à alegada violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, bem como eventual necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a tese jurídica deduzida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Os limites subjetivos da coisa julgada não foram violados, pois a manutenção da constrição não decorreu de extensão do título executivo ao embargante, mas da ausência de comprovação da posse ou propriedade dos bens arrestados, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. O art. 513, §5º, do CPC não impede a constrição de bens cuja titularidade não foi demonstrada, inexistindo redirecionamento do cumprimento de sentença contra terceiro estranho à fase de conhecimento. O inconformismo revela pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos declaratórios. lV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. (TJMG; EDcl 5000544-43.2022.8.13.0696; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 410 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de similitude fática e na inaplicabilidade do tema n. 410 do STJ e no prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento manejado na execução de título extrajudicial, em que, após atualização dos cálculos pela contadoria judicial, foram fixados os honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença apurada em favor do executado. 3. A sentença julgou fixados os honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença apurada em favor do executado. 4. A corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a fixação de honorários, assentando que o excesso de execução deve ser alegado em embargos e que a impugnação aos cálculos não é incidente da execução nem ação autônoma, além de afastar a aplicação de temas repetitivos relativos ao cumprimento de sentença por se tratar de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 85, § 1º, 513, 771 e 927, III, do CPC pelo afastamento de honorários apesar da redução do débito e pela alegada equiparação entre cumprimento de sentença e execução; (II) saber se aplica o tema n. 410 do STJ à execução de título extrajudicial, por força dos arts. 513 e 771 do CPC; e (III) saber se não se pode conhecer da divergência jurisprudencial, não obstante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. Para acolher a alegada violação dos arts. 85, § 1º, 513, 771 e 927, III, do CPC, seria necessário reexaminar a natureza da manifestação apresentada e a cronologia dos atos processuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática afasta a aplicação do tema n. 410 do STJ ao caso, por se tratar de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença; superar essa premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do contexto fático-probatório, atinente à natureza da manifestação e à cronologia dos atos processuais, o que impede a análise de suposta violação dos arts. 85, § 1º, 513, 771 e 927, III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática para afastar a aplicação do tema n. 410 do STJ na execução de título extrajudicial, distinta do cumprimento de sentença. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c no mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 513, 771, 917, III, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 3.067.605; Proc. 2025/0379591-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM PROCURADOR. ENVIO A ENDEREÇO SABIDAMENTE DESATUALIZADO EM RAZÃO DE DESPEJO PROMOVIDO PELO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados, deferiu penhora no rosto dos autos e determinou bloqueio de valores via sisbajud, após intimação para cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento enviada a endereço anteriormente desocupado em razão de despejo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação do devedor revel, sem procurador constituído nos autos, para o cumprimento de sentença, quando realizada em endereço sabidamente desatualizado em razão de despejo promovido pelo próprio exequente, bem como se os atos executivos subsequentes devem ser anulados por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A intimação do devedor para o cumprimento de sentença, quando não possui procurador constituído nos autos, deve observar rigorosamente o disposto no art. 513, § 2º, II, do código de processo civil, exigindo comunicação pessoal apta a assegurar ciência inequívoca do início da fase executiva. 4. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do código de processo civil, não prevalece quando demonstrado que a desatualização do endereço decorre de ato processual impulsionado pelo próprio credor. 5. A remessa da intimação para endereço que se tornou inidôneo em virtude de despejo judicial promovido pelo exequente configura violação à boa-fé processual e comprometea efetiva ciência do executado acerca do início do cumprimento de sentença. 6. A condição de revelia na fase de conhecimento reforça a necessidade de observância estrita da forma legal de intimação, não sendo possível presumir a ciência do devedor quanto aos atos executivos. 7. A ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive as medidas constritivas determinadas. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor revel e sem procurador para o cumprimento de sentença deve ser realizada de modo a assegurar ciência efetiva, nos termos do art. 513, § 2º, II, do código de processo civil. 2. É nula a intimação para cumprimento de sentença enviada a endereço sabidamente desatualizado em razão de despejo judicial promovido pelo próprio exequente. 3. A intimação irregular para início da fase executiva configura cerceamento de defesa e invalida todos os atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, II; 274, parágrafo único; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.351184-4/001, Rel. Des. Gilson Soares lemes, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2025. (TJMG; AI 2237862-76.2025.8.13.0000; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 513 e 523 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração na posse, em fase de cumprimento de sentença, discutindo a validade das intimações e a intempestividade da impugnação. 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a intempestividade da impugnação e a validade da intimação na pessoa do advogado regularmente constituído, reputando desnecessária a intimação pessoal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se, decorridos mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal por carta com aviso de recebimento, bem como se foram válidas as intimações na pessoa da antiga patrona e a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve demonstração suficiente da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A rediscussão sobre a validade das intimações, a representação processual e a intempestividade da impugnação demanda reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da validade das intimações, da regularidade da representação processual e da intempestividade da impugnação. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2, I, § 2, II, § 4; 523, § 1; 1.003, § 5; 219; 517; 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 2.727.353; Proc. 2024/0315967-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. VALIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após um ano da homologação do título executivo, a intimação do devedor será pessoal, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, aplicando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado mais de um ano após a homologação do acordo exequendo, e a intimação foi enviada ao endereço informado nos autos, com juntada de aviso de recebimento assinada. O artigo 274, parágrafo único, do CPC atribui validade à intimação dirigida ao endereço cadastrado, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário. O prazo legal para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, transcorreu regularmente a partir da data de juntada do aviso de recebimento aos autos. A impugnação foi apresentada após o término do prazo legal, estando, portanto, preclusa a alegação suscitada. Inexistindo nulidade no ato de intimação, não há direito à restituição de prazo requerido pela parte recorrente. (TJMG; AI 3861421-93.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE URV. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos servidores municipais de jardim/MS ipj contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0000898-18.2010.8.12.0013, a qual reconheceu o direito à incorporação de 11,98% nos proventos de servidores em razão da conversão de cruzeiro real para URV. O ipj, embora não tenha participado da fase de conhecimento, foi intimado a cumprir a sentença em relação a servidores já aposentados. Alegou ilegitimidade passiva, ausência de diferenças e necessidade de liquidação prévia conforme o re 561.836/RN. A decisão agravada afastou todas as alegações, motivando o recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o ipj possui legitimidade passiva para figurar no polo do cumprimento de sentença mesmo não tendo participado da fase de conhecimento; (II) determinar se é necessária a prévia liquidação individualizada das diferenças de URV, em razão de reestruturações remuneratórias. III. Razões de decidir a legitimidade passiva do ipj decorre de sua natureza jurídica de autarquia municipal responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões de parte dos servidores, não configurando hipótese vedada pelo art. 513, § 5º, do CPC, já que não se trata de inclusão de terceiro alheio à relação jurídica, mas de ente com atribuição legal para cumprir a obrigação. A tese firmada pelo STF no re 561.836/RN (tema 05) exige verificação, em fase de liquidação, da existência e extensão das diferenças de URV após reestruturações de carreira, sendo indevido o cumprimento direto de sentença genérica que não apurou individualmente as parcelas devidas. A existência de três Leis de reestruturação remuneratória (lcs n. 023/1998, 032/2000 e 051/2006) impõe a análise técnica da absorção ou não das diferenças no tempo, sendo incabível a presunção de permanência do percentual de 11,98% sem apuração prévia. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A autarquia previdenciária municipal detém legitimidade passiva para cumprimento de sentença referente a proventos de aposentados, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. A execução de decisão judicial que reconhece genericamente diferenças de URV exige prévia liquidação individualizada, especialmente quando houver reestruturações remuneratórias posteriores. A liquidação deve apurar, com base em dados individualizados e apoio técnico, se e em que medida as diferenças reconhecidas foram absorvidas pelas reestruturações de carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.016; 1.007, § 1º; 183; 513, § 5º; 509, II; Lei n. 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, re 561.836/RN, Rel. Min. Luiz fux, plenário, j. 26.09.2013 (tema 05 da repercussão geral); STF, re 1.416.878/RJ, Rel. Min. Nunes marques, segunda turma, j. 28.08.2023. (TJMS; AI 1414802-37.2025.8.12.0000; Jardim; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 149)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, envolvendo a necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência dos encargos do art. 523 do CPC. 3. A corte de origem reconheceu a preclusão da discussão sobre a intimação pessoal determinada no despacho inicial, reputou inválida a intimação apenas na pessoa do patrono para fins de multa e honorários do art. 523 e negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o comparecimento espontâneo supre a intimação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (II) saber se a intimação na pessoa do advogado é válida para cumprimento da sentença, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC; (III) saber se incidem multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (IV) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação suficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, com apoio nas Súmulas n. 98 do STJ e n. 356 do STF. III. Razões de decidir 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela preclusão temporal da discussão sobre a intimação pessoal. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de debate específico no acórdão recorrido e nos embargos sobre os arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 523, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada a preclusão da matéria. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de debate específico sobre os arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 523, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1º, 513 § 2º I, 523 § 1º, 1.022 I II, parágrafo único, II, 489 § 1º III IV VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (STJ; AREsp 2.706.995; Proc. 2024/0283459-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA À CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. O agravante sustenta nulidade da citação no processo de conhecimento, sob o argumento de incapacidade psíquica e física à época do ato, com base em relatórios e laudos médicos. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por ausência de comprovação de doença grave no momento da citação e manteve a exigibilidade do título judicial. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se há nulidade de citação no processo de conhecimento, em razão de alegada incapacidade psíquica do réu à época do ato, apta a comprometer a validade da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente. III. Razões de decidir a vedação à citação de doente em estado grave exige prova contemporânea e suficiente de incapacidade que impeça o discernimento no momento do ato. Os documentos médicos juntados não demonstram, de forma específica, quadro clínico incapacitante na data da citação, limitando-se a indicar acompanhamento e tratamentos em períodos diversos. A citação foi realizada por oficial de justiça, sem qualquer ressalva na certidão, o que atrai a presunção juris tantum de veracidade do ato, não elidida por prova cabal em sentido contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório. Afastada a nulidade da citação, subsiste a validade da sentença e do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: a nulidade da citação por alegada incapacidade psíquica do réu exige prova contemporânea e inequívoca de doença grave que impeça o discernimento no momento do ato, não sendo suficiente a juntada de laudos genéricos ou extemporâneos, prevalecendo, na ausência de prova cabal em contrário, a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 244, inc. IV, 245. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.988.789/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, terceira turma, j. 15.12.2025, publ. 18.12.2025; TJMG, agravo de instrumento, 1º núcleo de justiça 4.0. Cível, Rel. Juiz de segundo grau José maurício cantarino villela, j. 07.07.2025. (TJMG; AI 2277348-68.2025.8.13.0000; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 08/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A MATRÍCULA CEI LOCALIZADA EM MUNICÍPIO ESTRANHO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado com base em título executivo coletivo obtido em ação promovida por sindicato rural de base territorial no município de patrocínio/MG. O agravante busca a restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao salário-educação vinculados a matrícula cei referente a imóvel rural localizado no município de botelhos/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos efeitos de sentença coletiva, proferida em favor de substituídos de entidade sindical com base territorial definida, a matrícula rural situada em município não abrangido pelo estatuto da entidade autora da ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda delimitou objetivamente os efeitos da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação às atividades rurais exercidas no âmbito geográfico de representação do sindicato rural de patrocínio, substituto processual da ação coletiva. 4. A base territorial do sindicato autor restringe-se aos municípios de patrocínio, cruzeiro da Fortaleza e guimarânia/MG, de modo que a inclusão de matrícula cei localizada em botelhos/MG no cumprimento individual do julgado afronta os limites objetivos da coisa julgada material, tornando inviável a restituição dos valores recolhidos fora da área de abrangência sindical. 5. A execução individual do título coletivo exige demonstração objetiva da subsunção da situação do exequente aos termos da sentença transitada em julgado, o que não se verifica no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a restituição de valores relativos à matrícula cei localizada fora da base territorial da entidade sindical substituta. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por entidade sindical somente produz efeitos em favor de substituídos cujas atividades se insiram objetivamente na base territorial da entidade autora. 2. É incabível a extensão dos efeitos da coisa julgada a imóvel rural situado em município estranho à representação sindical delimitada pelo estatuto do substituto processual. " legislação relevante citada: CPC, art. 513, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 8º, III. (TRF 6ª R.; AI 1010952-12.2023.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 09/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 513, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado alegou nulidade da intimação para pagamento, por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, e ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) definir se é nula a intimação para pagamento realizada na pessoa do advogado, diante da alegada incidência do art. 513, § 4º, do CPC; (II) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional. III. Razões de decidir: O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 14/06/2010, e o requerimento de início do cumprimento de sentença foi formulado em 30/08/2010, dentro do prazo de um ano, afastando a incidência do art. 513, § 4º, do CPC. O pedido de remessa dos autos à contadoria, com fundamento no art. 475-j do CPC/1973, integra a dinâmica do cumprimento de sentença e caracteriza o início da fase executiva, ainda que dependente de cálculo aritmético. O cumprimento de sentença foi instaurado sob a égide do CPC/1973, cujo regime previa a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. O executado participou da fase executiva por intermédio de patrono regularmente constituído, inclusive impugnando cálculos, o que evidencia ciência inequívoca do procedimento e afasta a alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo. A prescrição intercorrente exige a ausência de atos processuais eficazes voltados à satisfação do crédito por prazo superior ao prescricional, não sendo suficiente o mero peticionamento desacompanhado de providências úteis. No caso, a execução tramita desde 2010 sem a realização de qualquer constrição patrimonial eficaz, tendo o primeiro requerimento de penhora sido formulado apenas em 2020, sem êxito. Reiterações posteriores de pedidos de pesquisa patrimonial não se mostraram aptas a interromper a prescrição, pois desacompanhadas do recolhimento de custas e de planilha atualizada, o que inviabilizou sua efetivação. Diligências meramente formais ou infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição de bens do executado. A ausência de decisão formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada inércia substancial do exequente por prazo superior ao prescricional, sob pena de perpetuação indefinida da execução e violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O requerimento de cumprimento de sentença formulado dentro de um ano do trânsito em julgado afasta a exigência de intimação pessoal do devedor prevista no art. 513, § 4º, do CPC. O pedido de elaboração de cálculos com fundamento no art. 475-j do CPC/1973 caracteriza o início da fase executiva, ainda que dependente de apuração aritmética. Diligências meramente formais ou infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente. A ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia substancial do exequente por prazo superior ao prazo prescricional aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-j; CPC/2015, arts. 513, § 4º, 921, §§ 1º a 5º, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, apelação cível nº 0150828-32.2011.8.13.0439, Rel. Des. Claret de moraes, j. 16.12.2025; TJ-MG, apelação cível nº 2418732-74.2005.8.13.0079, Rel. Des. Júlio cezar guttierrez, j. 20.05.2025; TJ-MG, apelação cível nº 0704653-45.2007.8.13.0317, Rel. Des. Luís Carlos gambogi, j. 22.08.2024; TJ-RS, AC nº 5002050-92.2018.8.21.0010, Rel. Des. Jorge Luís dallagnol, j. 25.10.2022. (TJMT; AI 1047807-45.2025.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 03/03/2026; DJMT 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NOS TERMOS DO ART. 272, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta por banco santander s/a irresignado com a sentença proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por david da Silva, que extinguiu o feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), após bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. O banco alegou nulidade dos atos executórios por ausência de intimação válida para pagamento voluntário, com consequente indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e, subsidiariamente, excesso de execução em razão de duplicidade de penhora. II. Questões em discussão 02. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve nulidade na fase de cumprimento de sentença por vício na intimação para pagamento voluntário, com violação ao art. 513, § 2º, I, do CPC; (II) estabelecer se a manutenção do bloqueio via sisbajud após depósito judicial do débito configurou excesso de execução por duplicidade de penhora. III. Razões de decidir 03. O art. 513, § 2º, I, do CPC determina que o devedor seja intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, assegurando contraditório e ampla defesa. 04. Havendo requerimento expresso, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC, para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado indicado, o cumprimento dessa determinação torna o ato válido e eficaz. 05. A intimação para pagamento voluntário foi direcionada ao patrono expressamente indicado pelo próprio banco, inexistindo revogação prévia do pedido ou comunicação formal de alteração de advogado. 06. A validade do ato processual se afere no momento de sua prática, sendo vedado à parte alegar nulidade com base em circunstância posterior não comunicada oportunamente, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. 07. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a determinação de bloqueio de ativos financeiros (art. 523, § 3º, do CPC), constituem consequências legais da inércia do devedor. 08. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, sem comprometer a satisfação do crédito. 09. Efetuado o depósito judicial integral do débito, a manutenção de bloqueio via sisbajud sobre o mesmo montante configura duplicidade de penhora e excesso de execução. 10. A sentença que extingue o feito pelo pagamento deve determinar o cancelamento de constrição que se tornou desnecessária em razão da garantia já prestada. lV. Dispositivo e teses 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 12. É válida a intimação para pagamento voluntário realizada em nome do advogado expressamente indicado pela parte nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, inexistindo nulidade se não houver prévia comunicação de alteração de patrono. 13. Configura excesso de execução a manutenção de bloqueio de ativos financeiros após o depósito judicial integral do débito, por caracterizar duplicidade de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 485, IV; 513, § 2º, I; 523, §§ 1º e 3º; 805; 924, II. (TJAL; AC 0710136-30.2013.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 12/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo Executado. A impugnação versava sobre: (I) ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para promover a execução de honorários sucumbenciais; (II) nulidade da intimação pessoal para cumprimento de sentença; e (III) excesso de execução. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se a sociedade de advogados detém legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais; (II) saber se a intimação pessoal do Executado para cumprimento de sentença configura nulidade processual; e (III) saber se pode ser apreciada alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. III. Razões de decidir3. A sociedade de advogados possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais quando demonstrado que os advogados constituídos integram seu quadro societário, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a formalização de cessão autônoma do crédito. 4. A intimação pessoal do Executado, ainda que não realizada na pessoa de seu advogado constituído, não enseja nulidade quando alcançada a finalidade do ato, evidenciada a ciência inequívoca da parte e inexistente demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 278 do CPC). 5. A alegação de excesso de execução exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, sobpena de não conhecimento da matéria, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal demonstrativo inviabiliza o exame do alegado excesso. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade de advogados é parte legítima para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais quando comprovada a vinculação societária dos advogados beneficiários, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 2. A intimação pessoal do executado supre eventual irregularidade quanto à forma prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC, desde que assegurada ciência inequívoca e ausente prejuízo. 3. A alegação de excesso de execução depende da apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de não conhecimento da matéria. (TJMG; AI 0407242-97.2026.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.

Carta enviada ao endereço da filial da executada. Elementos constantes dos autos que permitem afirmar que a citação foi regularmente levada a efeito. Aplicação da teoria da aparência, diante do recebimento, sem ressalvas, da carta de citação. Executada que deve se submeter à execução da sentença transitada em julgado. 2) ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário do débito. Necessidade do ato. Inteligência do art. 513, § 2º, inc. II do CPC. Nulidade dos atos de constrição, todavia, não reconhecida. Observância do princípio da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos e da satisfação do interesse do credor. Executada que não apontou o valor que entende devido, nem apresentou outras matérias de defesa. Decisão confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209250-73.2022.8.26.0000; Ac. 16152878; Guarujá; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA E A SUA CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA EXARADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

Impossibilidade. Ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Sentença que faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Cumprimento que não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Arts. 506 e 513, §5º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0056222-17.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 19/10/2022; Pág. 203)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. 2. Ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, a intimação do devedor deve ser reputada válida, quando dirigida ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. 3. Em sendo válida a intimação realizada, não se mostra possível a análise da impugnação à penhora e, consequentemente, da impenhorabilidade aventada, por ser intempestiva. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07078.04-74.2021.8.07.0000; Ac. 161.8209; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCABIDA POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ANTERIOR MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 513, §4º do CPC, a intimação do devedor deverá ser pessoal se o requerimento do exequente for manejado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3. Na espécie, tendo sido regularmente intimado apenas o esposo da agravante, com posterior habilitação de causídico para representação processual de ambos, sem qualquer manifestação sobre o pedido de cumprimento apresentado, verifica-se a intempestividade de irresignação posterior ao prazo impugnativo transcorrido, o qual iniciou-se a partir do comparecimento espontâneo aos autos, momento em que houve ciência inequívoca do contexto factual da lide. 4. Verifica-se a preclusão do direito de alegar a nulidade, em virtude de evidente tentativa de utilização de estratégia conhecida como nulidade de algibeira ou de bolso, rechaçada pelo STJ, a qual ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício, mantém-se silente por longo período, deixando para exercer seu direito apenas no momento em que melhor lhe convier. 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de quando que honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença condenatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; RAI 5393607-06.2022.8.09.0132; Posse; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 13/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2358)

 

E2ENTA. ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA).

Decisão que determinou que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento, apontando para a necessidade de citação do executado. Inconformismo. Acolhimento. Cabível a intimação do executado, através de seu advogado. Inteligência do art. 513, §2º, I, do CPC. Devedor que possui advogado constituído nos autos da ação de conhecimento (sem notícia da revogação de poderes). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2199409-54.2022.8.26.0000; Ac. 16143655; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1897)

 

REIVINDICATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Decisão que indeferiu pleito deduzido pelo credor, visando a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo. Inconformismo. Não acolhimento. Cônjuge que não integrou a lide na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 506 e 513, par. 5º, ambos do CPC. Cumprimento de sentença que, ademais, tem como objeto unicamente o recebimento de verba honorária (o que torna descabido cogitar que o débito exequendo reverteu em prol da entidade familiar). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169428-77.2022.8.26.0000; Ac. 16142719; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1908)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.

Agravo do executado. Validade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Súmula nº 410 do eg. STJ superada com o advento do ncpc. Incidência do artigo 513 do diploma processual. Posição pacificada da câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2210619-05.2022.8.26.0000; Ac. 16080906; Itapecerica da Serra; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 26/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3158)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HÁ MAIS DE UM ANO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 513, §4º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O cumprimento de sentença que teve início após um ano do trânsito em julgado da sentença deve observar o disposto no art. 513, §4º, do CPC, com a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, para cumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual a r. Decisão agravada deve ser reformada. (TJSP; AI 2204278-60.2022.8.26.0000; Ac. 16131121; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3156)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Extinção decretada, com fulcro nos arts. 797, 513, 771 e 485, VI, todos do CPC. Descabimento. Necessidade de intimação pessoal dos exequentes. Desatendimento da regra do § 1º do artigo 485 do mesmo Estatuto. Ademais, em se tratando de execução de título judicial, eventual inércia do credor enseja o arquivamento do feito, sem o Decreto de extinção. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0008254-84.2022.8.26.0100; Ac. 16141421; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2680)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o seu conhecimento, ante a ausência de impugnação específica. 2. O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 3. Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5. A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 07043.38-17.2022.8.07.0007; Ac. 161.9811; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.

Sendo a pretensão da autora ver o seu empregador condenado ao pagamento de diferenças salariais, por óbvio que esta Justiça Especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à PREVI. 2. COISA JULGADA. É certo que para a configuração da coisa julgada, com sua tríplice identidade característica, é necessária a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos dois feitos judiciais comparados, o que não se verifica quando apenas um dos elementos jurídicos é comum a ambos. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. Inexistindo alteração do pactuado e não sendo hipótese de ato único do empregador, uma vez que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica a prescrição total mencionada na Súmula nº 294 do TST. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 0000197-49.2013.5.10.0016. DESCRUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, a demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que o acórdão turmário prescreveu a forma de execução do título judicial, ao determinar que a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC) (fl. 223). Assim, a parte autora ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que reivindica, qual seja, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da redução do valor da gratificação de função, com amparo no descumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0000197-49.2013.5.10.0016. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. (TRT 10ª R.; ROT 0000791-30.2021.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Decisão que determinou a intimação do executado por carta precatória. Modo de intimação não relacionado no artigo 513 do CPC. Modalidade de intimação que demanda mais tempo que os demais modos de intimação. Necessidade de adoção de meios mais céleres para finalização do processo que já perdura por mais de 14 (quatorze) anos. Determinação, em sede de liminar, da intimação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento. Confirmação no mérito recursal. Recurso conhecido e provido. Decisão colegiada unânime. (TJAL; AI 0806531-09.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. ART. 513, §3º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PROVA DA ESSENCIALIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravante sustentou a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença desde a intimação para pagamento ou impugnação e sob o fundamento de que o ato processual foi realizado em endereço que não reside e a correspondência recebida por pessoa desconhecida. 2. Importante ressaltar a confusão que o próprio recorrente faz ao informar seu endereço, em clara intenção de induzir o juízo a erro. Ao passo que alega em suas razões recursais que reside em determinado local, em sua qualificação declinou endereço totalmente divergente, o qual também foi diligenciado na fase de conhecimento e sem êxito. 3. Por fim, o art. 513, §3º, do Código de Processo Civil, reputa válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos, quando o devedor houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo. 4. Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, o recorrente limitou-se a anexar fotos do bem com supostos materiais de trabalho em seu interior. No entanto, não há prova efetiva quer de sua utilização, quer da essencialidade para o desempenho da atividade profissional. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07228.93-06.2022.8.07.0000; Ac. 162.3944; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Inclusão no polo passivo dos municípios integrantes do consórcio público executado. Decisão que rejeita alegações quanto à ausência de citação para a fase cognitiva, ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e prescrição, bem como afasta a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a realização de perícia contábil antes de apreciar as impugnações relativas ao cálculo. Inconformismo do codevedor Município de Iperó. Cabimento, em parte. Solidariedade entre consórcio e consorciados expressamente prevista no estatuto. Consequente interrupção do prazo prescricional oponível aos codevedores não incluídos no polo passivo. Inteligência do art. 204, §1º, do Código Civil e precedente do STJ. Prescrição não caracterizada. Inclusão no polo passivo, na fase de cumprimento, do devedor solidário não citado para a fase cognitiva. Inadmissibilidade. Expressa disposição do art. 513, §5º, do Código de Processo Civil. Manutenção do agravante no polo passivo imperativa, entretanto, por motivo diverso. Agravante e demais municípios consorciados que, por oportunidade da extinção do consórcio, constituíram-se como sucessores do devedor, nos limites do rateio aprovado à época. Regular deliberação pelo fim da pessoa jurídica feita com referência a outra, anterior, na qual os municípios consorciados pactuaram o rateio da condenação oriunda desta demanda de maneira proporcional ao número de habitantes, conforme percentuais à época estabelecidos. Sucessão do consórcio pelos consorciados caracterizada, nos limites da avença. Inteligência do art. 12, §2º, da Lei nº 11.107/2005. Manutenção no polo passivo ratificada, mas por fundamento diverso, observando-se os limites do rateio. Sucumbência a ser examinada na origem após ser produzida a perícia contábil e concluído o julgamento das impugnações. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2064542-27.2022.8.26.0000; Ac. 16126791; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2671)

 

PROCESSO.

Dos termos da inicial oferecida, mediante sua interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 322, § 2º), é de se admitir a existência, de pedidos de: (a) declaração de inexigibilidade do débito, com reconhecimento da prescrição da dívida objeto da ação e (b) de condenação da parte em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da parte ré em obrigação de fazer. E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ABUSO DE DIREITO. Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), provido o recurso, de rigor, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. Recurso provido. (TJSP; AC 1012664-03.2021.8.26.0037; Ac. 16108393; Araraquara; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 30/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2399)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO.

Fase de cumprimento de sentença. Demanda proposta em face de empresa de ônibus que veio a encerrar suas atividades. Pedido de prosseguimento da execução em face do município do Rio de Janeiro, que, embora possua responsablidade subsidiária, não foi parte no processo de conhecimento. Impossibilidade. Atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência dos artigos 506 e 513, §5º, do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. (TJRJ; AI 0058128-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/10/2022; Pág. 155)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão indeferiu pedido para considerar válida a intimação, vez que não recebida por qualquer representante da parte executada (mudou-se). Cumprimento de sentença. Executada revel. Carta de intimação direcionada a endereço diferente ao que executada foi citada na fase de conhecimento. Inaplicabilidade do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2225906-08.2022.8.26.0000; Ac. 16126418; Pereira Barreto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2339)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que entendeu válida a intimação dos réus pela imprensa, considerando que se trata de pedido de liquidação e não de cumprimento de sentença. Incidente iniciado após 3 anos do trânsito em julgado da sentença. Previsão contida no art. 513, §4º, do CPC, sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor se o requerimento do §1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que se aplica por analogia à liquidação de sentença. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2155475-46.2022.8.26.0000; Ac. 16123747; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2315)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PATRONA DO AGRAVANTE PARA QUE SE PROCEDESSE À INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, EIS QUE NÃO O TERIA LOCALIZADO.

Inadmissibilidade. Executado que foi citado pessoalmente para a ação de fixação de alimentos com nomeação de advogada por meio do convênio defensoria pública/OAB. Advogada que não se equipara a defensor público. Executado que deve ser intimado por meio de seu advogado já constituído nos autos. Obrigação das partes de manterem atualizados seus endereços nos autos. Inteligência dos artigos 77, IV e 513, §2º, I, e 4º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2150520-69.2022.8.26.0000; Ac. 16114207; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada. Inexistência de esgotamento das diligências de persecução dos bens da pessoa jurídica executada. Impossibilidade de direcionamento da execução de parte que não tenha participado da ação de conhecimento. Inteligência do artigo 513, §5º do código de processo civil. Precedentes jurisprudenciais de nossa egrégia corte de Justiça Estadual sobre o tema. Decisão agravada que não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0085851-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 10/10/2022; Pág. 266)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Réu revel. Necessidade de intimação pessoal nos termos do artigo 513, §2º, do código de processo civil. Decisão agravada reformada. Preceitua o artigo 513, §2º, II, do código de processo civil que será realizada intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para cumprimento de sentença do executado, quando citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tenha procurador constituído nos autos, até porque citação é para integrar à lide e a intimação objetiva notificar para cumprir a ordem. Decisão agravada reformada para declarar a nulidade do procedimento do cumprimento de sentença por ausência de intimação do executado para pagamento espontâneo. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 5049642-75.2022.8.21.7000; Lajeado; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Inconformismo contra decisão que afastou a alegação de revelia e determinou que a pensão é devida desde a citação. Intimação do executado através de seu advogado. Cabimento. Inteligência do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Executado que se encontra patrocinado nos autos do processo de conhecimento, não havendo revogação dos poderes, inauguração de nova relação jurídica ou transcurso de tempo aptos a fundamentarem a necessidade de intimação da modalidade pessoal. Pretensão de exigência dos alimentos provisórios a partir da fixação. Obrigação devida a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Inteligência ainda da Súmula nº 277 do STJ e Súmula nº 06 deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2163076-06.2022.8.26.0000; Ac. 16116141; Cotia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1855)

 

AÇÃO DE EVICÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO POR PARTE DOS EXECUTADOS.

Não acolhimento. Alegação de nulidade da intimação. Nulidade não configurada. Cumprimento de sentença que não é novo processo, mas sim uma fase do processo em que se busca o cumprimento do provimento jurisdicional proferido na fase de conhecimento. Aplicável, em caso de ausência de representação processual dos executados, o artigo 513, § 2º, II, do CPC. Intimação pessoal, observando-se o procedimento específico da fase de cumprimento de sentença. Intimação regularmente realizada. Artigo 274, § único, do CPC. Decisão mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2135259-64.2022.8.26.0000; Ac. 16119371; Jaguariúna; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2015)

 

GRUPO ECONÔMICO.

Impossibilidade de inclusão na fase de execução de empresa que não participou da lide na fase de conhecimento. Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015, verbis: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Por fim, vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do exmº. Ministro gilmar Mendes do e. STF, no julgamento do are 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula vinculante nº 10), caso o tribunal trabalhista de origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Assim, quando a empresa não fez parte da ação trabalhista na fase de conhecimento, não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015), não sendo possível sua inclusão a partir da fase de execução, quando já há coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010543-02.2017.5.03.0182; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2078)

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO.

Inexiste a nulidade apontada, porquanto houve pronunciamento judicial sobre as matérias (CF, art. 93, ix), ainda que de forma contrária à pretensão patronal. Outrossim, ainda que assim não fosse, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egr. Tribunal, não se cogitando de prejuízo ao recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do cpc/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições para a previ. Sendo a pretensão do autor ver o seu empregador condenado ao pagamento de diferenças salariais, por óbvio que esta justiça especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à previ. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. De início, registre-se que a petição inicial conforma-se ao art. 840 da CLT, mormente quanto à correspondência entre pedidos e valores. A despeito disso, cabe ressaltar que as diferenças salariais, decorrentes da redução salarial gerada pela redução do valor da gratificação de função, demandam a realização de cálculos complexos, não sendo possível, no momento da elaboração da inicial, a indicação exata dos pedidos. Portanto, nos termos da Lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Assim, afasta-se qualquer limitação condenatória ao valor da causa informado na petição inicial. 4. Coisa julgada. É certo que para a configuração da coisa julgada, com sua tríplice identidade característica, é necessária a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos dois feitos judiciais comparados, o que não se verifica quando apenas um dos elementos jurídicos é comum a ambos. 5. Prescrição. Súmula nº 294 do TST. Inexistindo alteração do pactuado e não sendo hipótese de ato único do empregador, uma vez que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica a prescrição total mencionada na Súmula nº 294 do TST. 6. Modalidade de citação. Preferência pelo meio eletrônico. Regulamento do próprio tribunal. Realização via correio. Irregularidade. Ausência de revelia. Boa-fé processual e cooperação. Segundo o art. 246 do CPC, a citação deve ser feita preferencialmente de modo eletrônico, sendo certo que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Visando dar efetividade a tal dispositivo, a portaria conjunta n. 15/2021 deste egr. TRT regulamentou o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado no pje, para efeito de comunicações processuais. Observese que o art. 2º da portaria expressamente determina que as citações/intimações das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ser feitas eletronicamente, nos termos do citado normativo. Nesse contexto, a notificação promovida pelo correio (consoante os autos em exame) não está em conformidade com o dispositivo retromencionado. Com efeito, ainda que a citação tenha atingido a sua finalidade, não é possível desconsiderar o teor da portaria, sob pena de se violar a justa expectativa criada pelo regulamento interno, assim como os deveres de boa-fé processual e de cooperação (cpc, arts. 5º e 6º). Não fosse suficiente, rememorese que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser potencializados, já que componentes do arquétipo fundamental da Carta Magna. Isso posto, com o fim de sanear a irregularidade processual (no expediente de citação), considera-se tempestiva a contestação apresentada pelo demandado, afastando-se a revelia e seus efeitos. 7. Gratificação de função. Redução. Ação coletiva n. 0000197-49.2013.5.10.0016. Descrumprimento do título judicial. O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, o demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que o acórdão turmário prescreveu a forma de execução do título judicial, ao determinar que a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do cpc). Assim, a parte autora ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que reivindica, qual seja, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas), decorrentes da redução do valor da gratificação de função, com amparo no descumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 000019749.2013.5.10.0016. 8. Benefícios da justiça gratuita. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à justiça. 9. Correção monetária e juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Observância do conteúdo do decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos da adc 58 e em outras ações julgadas conjuntamente. Regra geral. Considerando o conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da adc 58 e, em atenção às centenas de decisões da 1ª turma do TRT 10 em torno da interpretação conferida ao acórdão do Supremo Tribunal Federal naqueles autos, impõe-se reconhecer que haverá incidência da correção monetária com base no ipca-e, além de juros de mora na fase pré-judicial. Os juros de mora na fase pré-judicial estão assegurados na ementa 6 do acórdão nos autos da adc nº 58, bem como, entre outras, nas seguintes reclamações apreciadas pelo STF: 1. 50.107 RS; 2. 47.929 RS; 3. 50.189 MG; 4.117 RS; 5. 49.508 PR. Na fase judicial haverá apenas a aplicação da taxa selic(ementa 7, acórdão stf-adc58). 10. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido em parte. I - (TRT 10ª R.; ROT 0000848-85.2021.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 981)