Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz
deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Execução de honorários. Insurgência contra decisão que
indeferiu a fixação de honorários advocatícios. Cabível a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
impugnada, quando o executado não efetua o pagamento dentro do prazo
estabelecido. Inteligência do artigo 532, § 1º, do CPC.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos
fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos
apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será
processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISPENDÊNCIA.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts.
831 e seguintes . JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ATROPELAMENTO. VÍTIMAS ATROPELADAS POR CAMINHÃO QUE SE EVADIU DO
LOCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MAIORIA DE VOTOS.
DIVERGÊNCIA INSTAURADA NO QUE ATINE À CULPA DA EMBARGANTE, INEXISTINDO
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À FALTA DE PROVA QUANTO À
RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS REQUERIDAS. ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.Limites da divergência. Conhecimento do recurso delimitado ao dissenso
instaurado.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou
gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância
da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará
à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime
de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do
executado, a contar do protocolo do ofício.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado
pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados
frutos de execução provisória de multa diária aplicada indevidamente.
Ação intentada no domicílio da executada com fulcro no artigo 516,
parágrafo único C.C. Artigo 527, todos do Código de Processo Civil.
Competência relativa. Conflito julgado procedente.