Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. MP 936/2020. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO.
Reforma da sentença. O autor não acostou cópia do suposto acordo de
redução de jornada e salário. Que teria sido firmado em 01/05/2020, com
duração de 3 meses. Assim como não apresentou prova testemunhal.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não
convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PRIMEIRA RECLAMADA, TIM CELULAR S.A. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS
JÁ REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO- GARANTIA
JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE
2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1
DE 29 DE MAIO DE 2020.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito
passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob
pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos
prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze)
dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser
o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15
(quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as
despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do
artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros
elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, inexistindo dados a
enfrentar a conclusão pericial, essa é confirmada pelo juízo.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§ 4º, inciso I ;
III - prevista no art.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos
do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Anotação em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de acolhimento
parcial dos pedidos. Irresignação improcedente.
Art. 333. (VETADO).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MÉRITO
RECURSAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A DETERMINAÇÃO
SUBSEQUENTE DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À AGRAVANTE.
Impossibilidade. Constituição em mora que se mostra regular mesmo que a
notificação tenha sido recebida por terceiro, nos termos do art.