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Art 442 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:   I - relativas a direito ou a fato superveniente;   II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;   III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.   JURISPRUDÊNCIA   RECURSO ORDINÁRIO. MP 936/2020. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. Reforma da sentença. O autor não acostou cópia do suposto acordo de redução de jornada e salário. Que teria sido firmado em 01/05/2020, com duração de 3 meses. Assim como não apresentou prova testemunhal.
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Art 441 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:   I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;   II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;   III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.   Parágrafo único.
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Art 440 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.   JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PRIMEIRA RECLAMADA, TIM CELULAR S.A. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020.
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Art 439 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.   § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
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Art 438 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.   Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .   JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES.
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Art 436 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   JURISPRUDÊNCIA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, inexistindo dados a enfrentar a conclusão pericial, essa é confirmada pelo juízo.
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Art 435 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:   I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;   II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;   III - prevista no art.
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Art 434 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Anotação em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Irresignação improcedente.
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Art 433 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Art. 333. (VETADO).   JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MÉRITO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A DETERMINAÇÃO SUBSEQUENTE DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À AGRAVANTE. Impossibilidade. Constituição em mora que se mostra regular mesmo que a notificação tenha sido recebida por terceiro, nos termos do art.

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