Blog -

Art 442 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

 

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

 

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

 

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. MP 936/2020. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO.

Reforma da sentença. O autor não acostou cópia do suposto acordo de redução de jornada e salário. Que teria sido firmado em 01/05/2020, com duração de 3 meses. Assim como não apresentou prova testemunhal. Outrossim, com a exordial foram acostados recibos de pagamento de junho, julho e agosto/2020, nos quais se observa o valor integral atinente ao salário base. E não produzida igualmente nenhuma prova a refutar a presunção juris tantum dos documentos em questão. Consoante inteligência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 769 da CLT, quando o pedido se encontrar desacompanhado do mínimo de prova que o lastreie, não se pode isentar o autor de demonstrar o que afirma pelo pelo simples fato da revelia de seu adverso. Saliente-se, ainda, o item II da Súmula nº 74 do tst: "II. A prova pré. Constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015. Art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-oj nº 184 da sbdi-1. Inserida em 08.11.2000)". Em que pese a revelia da primeira reclamada e a confissão ficta da segunda ré, certo é que não há nos autos qualquer elemento a embasar o pleito, mostram-se a narrativa do autor totalmente desprovida de prova. Pelo exposto, reforma-se a sentença para excluir da condenação a indenização relativa ao período estabilitário previsto na MP 936/2020. (TRT 20ª R.; ROT 0000255-19.2021.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 10/05/2022; Pág. 219)

 

CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM ANALISAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, CASO SUPERADA, SE FAZ JUS O AUTOR/RECORRENTE AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ/APELADA, DAS DESPESAS DESPENDIDAS COM OBRAS PARA REPARO NO TERRAÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, BEM ASSIM AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

2. Juízo a quo que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante e, posteriormente, reconsiderou a decisão saneadora, entendendo pela desnecessidade de oitiva de testemunhas, sob o argumento de não ser útil para análise do mérito, deferindo prova pericial técnica. 3. Expert que esclareceu que os reparos e modificações feitos por conta própria do demandante descaracterizaram o defeito alegado, motivo pelo qual restou prejudicada a prova pericial. 4. Mesmo ciente do prejuízo da prova pericial, a magistrada de 1º grau, em manifesta contradição, fundamentou a improcedência do pedido na ausência de demonstração de fato constitutivo (art. 373, inciso I, do CPC/2015), ante a impossibilidade de realização de perícia. 5. Princípio do livre convencimento motivado que não autoriza comportamento contraditório do juízo, sendo possível a demonstração dos fatos constitutivos por meio de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC/2015, não se enquadrando nas exceções previstas pelo art. 443 do referido diploma processual. 6. Imperiosa anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao 1º grau para a produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito, restando prejudicados as teses de mérito sustentadas pelo apelante e demais pedidos. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova testemunhal e regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 2191849-76.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 06/05/2022; Pág. 557)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES E COM VAZAMENTO DE SUBST NCIA TÓXICA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ.

Extinção da ação, sem resolução de mérito. Inconformismo do autor, alegando que não possui comprovante de residência pretendendo comprovar em audiência a ser designada. Possibilidade. ex vi do artigo 442 do CPC. Precedente desta Quarta Câmara de Direito Privado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1011906-53.2018.8.26.0223; Ac. 14481239; Guarujá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 18/03/2021; DJESP 05/05/2022; Pág. 1789)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO LUDIBRIADA, EM SEU LOCAL DE TRABALHO, POR REPRESENTANTE DO 2º RÉU.

Pedido de produção de prova testemunhal não apreciado pelo juízo de primeira instância, seguindo-se de sentença de improcedência dos pedidos. Recurso da autora visando a nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Violação a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a Lei de modo diverso. Artigo 442 do CPC. Error in procedendo configurado. Jurisprudência do TJRJ. Sentença anulada, a fim de que seja concedida à autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida. Recurso provido. (TJRJ; APL 0008085-94.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 13/04/2022; Pág. 191)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O reconhecimento de desvio de função importa a análise de matéria eminentemente fática, circunstância que, via de regra, justifica a produção de prova testemunhal. 2. Hipótese em que o indeferimento da realização da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, porque não se enquadra em quaisquer das hipóteses de dispensa de que trata o artigo 442 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5011398-85.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

CONFISSÃO.

(atualizada em decorrência do CPC de 2015). Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 [...] II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015. Art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1. Inserida em 08.11.2000) III. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (TST, Sum-74). (TRT 18ª R.; RORSum 0010524-23.2021.5.18.0122; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 14/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 632)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AC¸A~O DE COBRANÇA.

Contrato de compra e venda de imóvel. Alegac¸a~o de ausência de pagamento por parte da ré. Contestação e reconvenção. Alegação de retomada de bem. Sentença de procede^ncia para julgar procedente o pedido principal para condenar a parte re´ ao pagamento de R$ 37.820,20 e julgar improcedente a reconvenc¸a~o. Recurso da re´. 1.cinge-se a controve´rsia em analisar a preliminar de cerceamento de defesa e, caso superada, se ocorreu a retomada do bem pela autora/apelada, sendo fato extintivo do direito autoral, e se há obrigação de outorgada da escritura de compra e venda à ré/apelante. 2.jui´zo a quo que indeferiu a produc¸a~o da prova testemunhal requerida pela apelante, e, em contrapartida, em manifesta contradic¸a~o, fundamentou a procede^ncia do pedido na ause^ncia de demonstrac¸a~o de fato constitutivo (art. 373, inciso II, do CPC). 3.prova testemunhal que na~o e´ despicienda, visto que a controve´rsia gravita em torno da demonstrac¸a~o da retomada do bem pela apelada. 4.princi´pio do livre convencimento motivado que na~o autoriza comportamento contradito´rio do jui´zo, sendo possi´vel a demonstrac¸a~o dos fatos constitutivos por meio de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC, na~o se enquadrando nas excec¸o~es previstas pelo art. 443 do referido diploma processual. 5.imperiosa anulação da sentença, com o retorno dos autos ao 1º grau para a produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito, restando prejudicados as teses de mérito sustentadas pela apelante e os demais pedidos. 6.recurso conhecido e provido para anular a sentenc¸a e determinar o retorno dos autos ao jui´zo de origem para a produção da prova testemunhal e regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0049029-94.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/02/2022; Pág. 693)

 

APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÃO DE FUNDO.

Ação de cobrança. Aquisição de produtos agrícolas expressos em notas fiscais. Existência da dívida comprovada. Conjunto probatório que revela o recebimento das mercadorias, mesmo em relação às notas fiscais em que não consta assinatura do requerido. Inteligência do artigo 227, parágrafo único do Código Civil e do artigo 442 do código de processo civil. Apelo da autora. Manutenção da constrição sobre a totalidade da sacas de soja que foram objeto de arresto durante o curso processual. Possibilidade. Devedor que não comprovou a natureza salarial dos mencionados bens. Precedentes desta corte. Numerários depositados em juízo que devem ser entregues ao credor. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003348-83.2016.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 13/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento do autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, tendo consignado, expressamente, que embora a reclamada tenha sido declarada revel e confessa, por não ter comparecido à audiência de instrução, nem ter apresentado defesa, tal penalidade não torna provada a alegação de direito às horas extras pleiteadas, uma vez que as alegações objeto da confissão ficta devem ser avaliadas quanto à verossimilhança e também confrontadas com os elementos probatórios disponíveis. Com efeito, na hipótese dos autos, extrai- se do acórdão regional que o reconhecimento do exercício do cargo de gerência e a consequente exclusão das horas decorreram das alegações formuladas na inicial pelo próprio autor, bem como da documentação por ele colacionada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, em que pese a revelia da reclamada e a confissão ficta que lhe fora aplicada, o e. TRT excluiu a condenação ao pagamento de horas extras, ao concluir, com base no exame dos elementos de prova contidos nos autos, inamovíveis nessa fase processual (Súmula nº 126 desta Corte), que o autor estava enquadrado na hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT. A Corte local consignou que, na hipótese, o próprio autor relatou na inicial que exercia o cargo de gerente, com última remuneração mensal de R$17.664,00, bem como pretendeu a verba instituída pela empresa, denominada indenização complementar, correspondente a meio salário nominal por ano trabalhado, que é devida aos executivos da empresa por ocasião da rescisão contratual. Registrou, ainda, que a prova documental revela que o piso salarial normativo de efetivação, conforme convenções coletivas juntadas pelo autor era de R$ 1.184,22 (fl. 32) e o salário do reclamante R$ R$17.664,00. Considerando que a Corte local cotejou a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, a decisão, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, segundo a qual A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015. art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EXCEPTIVA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. A tese do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada integralmente não havendo espaço para previsão exceptiva. Agravo provido. (TST; Ag-ARR 0002120-61.2015.5.02.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/02/2022; Pág. 2628)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/03/2017 (DER), após o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho especial recusados pela autarquia: - 12/07/1999 a 28/02/2000; - 01/04/2011 a 16/10/2013. (...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000 (Plásticos Alko Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 90,5dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 9, fls. 5/8). E admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2º do Decreto nº 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.398.260- PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade no período de 01/04/2011 a 16/10/2013 (Plásticos Alko Ltda), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 9, fls. 5/8). A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente A partir de 19 de novembro de 2003, para aaferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e arespectiva norma (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. destacamos). Quanto ao fator de risco calor também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro nº3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto. No mais, impende registrar que não se está diante de caso de dúvida ou de falta de provas, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, tendo em vista o PPP específico em nome próprio do autor emitido pela empresa empregadora, atestando as condições do ambiente de trabalho. 3. Do pedido de aposentadoria Reconhecido, nos moldes acima, o período de trabalho especial, após a conversão para tempo comum, o demandante não ostenta, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS do demandante. (...). 3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, uma vez que o caso em exame não se mostra hábil ao julgamento antecipado, isto porque se faz necessário a produção de provas, notadamente, pericial e testemunhal para elucidação dos fatos constantes dos autos. No mérito, afirma que os documentos apresentados comprovam que, no período entre 01/04/2011 a 16/10/2013, exerceu labor em condições especiais. Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que, preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. sentença de fls. por violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como aos artigos 370, 355, 442, 443 e 464 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juiz sentenciante, a fim de que determine a instrução do processo com a produção das provas requeridas pelas partes; ou, caso assim não se entenda, requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de que sejam realizadas as provas necessárias a garantir efetividade ao pronunciamento jurisdicional. No mérito, requer, seja reformada a r. sentença de fls. , para que se julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente na inicial 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas Leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (RESP 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) ’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (I) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (II) as condições insalubres existentes, (III) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (IV) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto nº 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula nº 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 68, da TNU: o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação) (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON José WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria. item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq. Equivalent Level ou Neq. Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg. Average Level / NM. nível médio, ou ainda o NEN. Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. 11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). 12. Período de 01/04/2011 a 16/10/2013: PPP (fls. 05/08. ID 191729176) atesta o exercício da função de operador de empilhadeira, com exposição a ruído de 90,5 dB (A) e a calor de 27 IBUTG. No que tange ao agente calor, conforme consignado na sentença, Quanto ao fator de risco calor também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro nº3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto. Ademais, consta, no PPP, a utilização de EPI eficaz para referido agente. No que tange ao ruído, o PPP informa que a técnica de medição foi Avaliação NPS Pontual Habitual e Permanente. Desta forma, considerando que, nos termos da fundamentação supracitada, é vedada a medição pontual do agente ruído, não é possível o reconhecimento do período como especial em razão do referido agente. 13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000545-37.2018.4.03.6332; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TERIA SIDO TRANSFERIDO ANTES DO FATO GERADOR. PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 227 DO CC E 369, 442 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos 227 do CC; 369 e 442 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Não houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova oral pretendida não seria suficiente para embasar a alegação de transferência, porquanto ela só se demonstra documentalmente. Logo, agiu bem o magistrado prolator ao indeferir prova desnecessária, que só serviria para atrasar o andamento processual, não tendo prejudicado o direito da apelante" (fl. 703, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.892.400; Proc. 2021/0151741-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE.

O poder de direção do processo (art. 765, da CLT) tem como limite os direitos e garantias processuais dos litigantes. O indeferimento da oitiva de testemunhas está limitado às hipóteses dos artigos 442 e 443 do CPC. A pretensão das partes em produzirem prova oral sobre fatos ou contrapor declarações constantes no laudo pericial é legítima e consagra o direito do exercício de ação e do contraditório, cujo indeferimento importa nulidade (art. 794 da CLT). (TRT 12ª R.; ROT 0000086-03.2020.5.12.0004; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; DEJTSC 12/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a doença psiquiátrica desenvolvida pela reclamante não tem qualquer relação com o trabalho no demandado, mostrando-se ineficaz a confissão do reclamado, diante da contrariedade entre os fatos alegados na petição inicial e a prova técnica existente nos autos. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Ademais, nos termos do item II da Súmula nº 74/TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta(arts. 442 e 443, do CPC de 2015. art. 400, I, do CPC de 1973) (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0020506-75.2017.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5577)

Vaja as últimas east Blog -