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Art 440 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

 

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

 

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

 

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PRIMEIRA RECLAMADA, TIM CELULAR S.A. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão pela qual se indeferiu o pedido de substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Todavia, conforme consignado por este Relator, tendo o § 11 do artigo 899 sido introduzido na CLT por força da Lei nº 11.467/2017, não há falar em possibilidade de substituição de depósito recursal por seguro- garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da mencionada lei, ou seja, a 11 de novembro de 2017, na medida em que já está inteiramente exaurido e consumado o ato, segundo a legislação processual em vigor à época. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Em relação ao tema cerceamento de defesa invocado pela reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que as alegações de ofensa aos artigos 440 e 442, inciso II, do CPC/1973 e de divergência jurisprudencial são incompatíveis com o artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TIM CELULAR S.A. E RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE Nº 791.932-DF, TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252-MG, TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (grifou-se). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000536-56.2011.5.03.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/03/2021; Pág. 1936)

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PRÊMIO DO SEGURO. QUITAÇÃO DO CONTRATO E SALVADO. BOLETO FRAUDULENTO. PROVAS INSUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA.

1. Caso concreto. O autor alega que apresentou o boleto fornecido pelo banco financiador do veículo sinistrado ao banco contratado pelo seguro do bem. O banco financiador alega que não recebeu o valor e o banco segurador afirma que efetivou o pagamento do prêmio, e ambos atribuem culpa exclusiva da vítima por se tratar de boleto falso. O autor responde ação de busca e apreensão do veículo, se encontra inadimplente, com o nome inscrito em cadastro desabonador e sem o veículo ou o prêmio. Não houve baixa do gravame e nem entrega do salvado. Por sentença a pretensão autoral foi julgada improcedente, o que impeliu o autor a apelar. 2. A relação jurídica entre os litigantes se funda no art. 6º, do CPC, e arts. 5º, 6º, 8º, 369 a 373, 375, 378 e 440 do CPC, que asseguram ao julgador singular o poder instrutório de ofício e a distribuição diversa do ônus probatório, na busca da verdade real. 3. A doutrina de escol leciona que nos casos de parte presumidamente vulnerável, não constitui ofensa ao princípio dispositivo, ou da igualdade das partes, ou da imparcialidade judicial, o uso do poder instrutório do julgador, pois ainda que o direito seja disponível, o juiz não é obrigado a compactuar com o desleixo probatório da parte, o que naturalmente prejudica a qualidade da tutela jurisdicional prestada. 4. Sentença cassada de ofício. Análise da tese recursal, prejudicada. (TJDF; APC 07041.13-62.2020.8.07.0008; Ac. 134.5393; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS E PEDIDO LIMINAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO LIMINAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. DECISUM QUE SE FUNDA EM DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. O cerne do presente recurso cinge-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É esse o teor da Súmula nº 543 do STJ, a qual resultou de entendimento firmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). III. No caso em exame, entendo que merece parcial reforma a decisão do magistrado de base, haja vista que o decisum agravado se funda essencialmente no extrato extraído do portal da agravante, documento que depende de autenticação, nos termos dos artigos 439 e 440 do CPC. lV. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, descabe a devolução imediata dos valores adimplidos pelo Agravado, pois patente a controvérsia sobre o montante a ser devolvido, o que evidencia a verossimilhança do direito alegado em sede recursal. V. Registre-se que se uma das partes não possui mais interesse na continuidade do vínculo obrigacional, não se afigura lícito manter a possibilidade de sanção referente à negativação pelo não pagamento de parcelas futuras da avença, já que a rescisão contratual, ressalte-se, é a providência almejada na ação de origem. Nesse aspecto, a decisão de base está amparada, portanto, na própria natureza sinalagmática dos contratos, bem como na possibilidade de resolução do pacto, prevista no § 2º, do art. 54, do CDC. Destarte, o presente entendimento é preconizado pela jurisprudência pátria, inclusive nesta Corte, em casos de resolução de promessa de compra e venda. VI. No caso em exame, entendo que a multa fixada pelo juízo a quo para o cumprimento das duas obrigações estipuladas, quais sejam, a determinação de que o agravante se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda e de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito e, caso já incluído, que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da decisão, está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. VII. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no que concerne à devolução imediata dos valores adimplidos pelo Agravado, devendo ser mantida, entretanto, a determinação para abstenção/retirada do nome do agravado dos órgãos restritivos de crédito e multa respectiva, em caso de descumprimento. Unanimidade. (TJMA; AI 0817375-30.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 13/11/2013; DJEMA 26/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Alegação de débitos não autorizados em conta corrente. Tarifa de manutenção de conta corrente, seguro cartão, seguro residencial, seguro de acidentes pessoais, pic e consórcio. Desde 2013. Inconformismo quanto a juntada a destempo de documentos. Artigo 434 do código de processo civil. Hipóteses de juntada de documentos novos ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. Cópia dos instrumentos de formalização dos contratos, firmados presencialmente na agência bancária, através de assinatura eletrônica através de pin. Gravação do atendimento telefônico onde o apelante solicita o cancelamento do consórcio e se pode observar que este efetivamente contratou o referido produto. Várias operações, todas realizadas presencialmente na agência bancária e mediante assinatura eletrônica (pin), em um período de cinco anos antes da propositura da demanda, cujos valores são significativos diante dos ganhos do apelante, para que não tenha sido percebido durante todo o período. Validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente ou eletronicamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 1495920/DF. Previsão legal. Artigos 439, 440 e 441 do código de processo civil, medida provisória nº 2.200-2/01 e resolução nº3.964/2009, com a modificações da resolução nº 4.283/2013. Ampla utilização e aceitação de documento eletrônico ou seus deslindes (citando, por exemplo, extrato bancário ou tela do internet banking) na vida diária do consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -Recurso Especial nº 602.680. BA (2003/0195817-1). Sentença de improcedência que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0121813-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/05/2021; Pág. 383)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO. OMISSÃO TIPIFICADA.

Voto omisso no tópico da r. Decisão agravada que, de plano, ao recepcionar a petição inicial da pretensão ajuizada não conheceu de prova documental eletrônica não convertida em mídia. Decisão, no tópico da prova, viciada de formalidade exagerada. Negativa de vigência aos arts. 369, 371 e 440 do Estatuto Processual, antes mesmo de formada a relação processual e permitir à ré que se manifeste, em amplo contraditório, sobre a prova. Faculdade aos demandantes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para a prova da verdade e influir na convicção do juiz, a quem incumbe a livre apreciação e a garantia do acesso aos demandantes em amplo contraditório. Embargos de declaração acolhidos e decisão também revogada no tópico da prova eletrônica, a ser valorada em momento próprio. (TJSP; EDcl 2062251-88.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14977054; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2985)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO IMPUGNADAS QUANTO AO SEU CONTEÚDO, MAS APENAS QUANTO À FORMA.

Aceitação como meio de prova autorizada pelo artigo 440 do CPC. Quadro fático alegado pela autora desmentido por tal prova. Improcedência da ação autorizada. Litigância de má-fé caracterizada ante a postulação contra a realidade dos fatos. Verba honorária corretamente fixada. Apelação improvida. (TJSP; AC 1001098-73.2018.8.26.0001; Ac. 12299775; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 13/03/2019; DJESP 19/03/2019; Pág. 2425)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COLABORAÇÃO E ARTS. 340, I, 339, 342 E 440 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ. CABIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INST NCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A paralisação do processo não implica em sua extinção por abandono processual quando, intimado pessoalmente, o exeqüente manifesta interesse no prosseguimento do feito. Inteligência do art. 267, III, § 1º do CPC/1973 correspondente ao art. 485, III, § 1º do CPC/2015. 2. Inexistência de violação ao Princípio da Colaboração e arts. 340, I, 339, 342 e 440 do CPC. Necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono, diante da triangularização processual. Incidencia do art. 485, § 6º do CPC/2015. Anulação da sentença e retorno dos autos à 1ª instância para regular processamento e julgamento. RECURSO PROVIDO. (TJBA; AP 0000926-89.1998.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 11/07/2017; DJBA 18/07/2017; Pág. 199) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Enunciado administrativo nº 2/STJ. Ofensa ao artigo 535 do CPC. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Suposta ofensa aos arts. 125, 143, 440 e 612 do CPC. Preceitos legais que não são capazes de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.594.421; Proc. 2016/0103055-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/05/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O COLEGIADO DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, RESTANDO EXPENDIDOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO A LIDE, NÃO HAVENDO FALAR, ASSIM, EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIOLADOS OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR COLEGA DE TRABALHO DA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A acenada violação dos arts. 829, 845, 848, caput e § 2º, e 850 da CLT, 405, § 3º, 414 e 415, caput e parágrafo único, do CPC/1973 não enseja o conhecimento do recurso de revista, uma vez que os referidos dispositivos, versando sobre prova testemunhal e razões finais, nada dizem acerca da questão ora em debate, relativa às informações obtidas em inspeção judicial. 2. Considerando as disposições contidas no art. 440 do CPC e as circunstâncias do caso concreto, em que as partes e procuradores compareceram à inspeção judicial, sendo-lhes oferecida, desde logo, a oportunidade do contraditório, em que constou do registro da inspeção que os procuradores nada têm a acrescentar, nem perguntas às partes ou testemunha; e em que as alegações da demandada relativas à amizade íntima da profissional inspecionada e da autora foram apresentadas em momento posterior à inspeção, não há falar em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 794, 795 e 798 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. CONTRATO DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA MENSAL DE 40 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 40ª mensal e da 8ª hora diária, consignando que a tese contida na defesa foi tão somente a adoção de jornada compensatória, consoante autorizado em norma coletiva. Em momento algum, em sua resposta, a reclamada contraditou a carga horária mensal contratada (40 horas), nem alegou a existência de alteração contratual posterior. 2. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a defender que a reclamante, desde o primeiro dia de trabalho, atuou os 03 (três) dias por semana, em que pese o contrato tenha previsto apenas 40 (quarenta) horas mensais de trabalho, e a postular a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da boa-fé. questões sequer suscitadas em sua defesa., não formulando, contudo, impugnação específica ao fundamento norteador da decisão recorrida, relativo aos limites estabelecidos pela contestação, na qual alegada, tão-somente, a adoção de jornada compensatória. 3. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST (Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida). Recurso de revista não conhecido, no tema. REMUNERAÇÃO MISTA. PARTES FIXA E VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA OJ 235/SDI-I/TST. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INOBSERV NCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 40ª mensal e da 8ª hora diária, observada a jornada arbitrada na sentença e o divisor 40, a serem apuradas em liquidação de sentença. E, ao exame dos aclaratórios opostos pela reclamada, nos quais postulada a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, consignou que restou deferido à reclamante o pedido de incorporação ao salário dos valores pagos por fora, correspondentes aos atendimentos realizados, ou, à produção. Ao ser incorporado, valor certo, a título de atendimentos realizados pela autora, ao salário, este deixou de ser, calculado por produção. Os R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) incorporados ao salário (sentença. fls. 345/350 e acórdão. fls. 424 - V/426), pois, passaram a fazer parte do seu salário fixo. 2. A partir do acórdão recorrido, aliado a aspectos incontroversos nos autos, verifica-se que a reclamante percebia remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável. A parte fixa correspondia, à época da rescisão contratual, a R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), e a parte variável, definida de acordo com o número de atendimentos realizados, totalizava, em média, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais. 3. Nesse contexto, é impertinente a OJ 235/SDI-I/TST (O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo), pois a referida Orientação Jurisprudencial versa sobre hipótese, distinta da dos autos, em que o empregado recebe apenas salário por produção. Inviável, assim, sob esse viés (OJ 235/SDI-I/TST), limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, sob o enfoque dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e em relação ao salário por produção, é devida a limitação postulada pela reclamada. Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que a reclamante, ao postular o pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima mensal, afirma que deverá ser paga a hora mais o adicional sobre o salário fixo percebido e apenas o adicional normativo em relação ao salário-produção. Nesse contexto, ao considerar indevida, também em relação aos valores percebidos por atendimento realizado, a limitação da condenação em horas extras ao pagamento do respectivo adicional, ao fundamento de que esses valores foram incorporados à parte fixa da remuneração, o Tribunal de origem decidiu fora dos limites da lide. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. PARTE FIXA. OJ 235/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. A teor do acórdão regional, a reclamante percebia remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, de acordo com os atendimentos realizados. Não há falar, assim, em contrariedade à OJ 235/SDI-I/TST, pois a referida Orientação Jurisprudencial versa sobre hipótese em que o empregado recebe apenas salário por produção. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Não assistida, a empregada, pelo sindicato de sua categoria profissional, a conclusão do Tribunal Regional, pelo pagamento de honorários advocatícios, está em dissonância com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 17 do CPC/1973, litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que prolonga, deliberadamente, o andamento do processo, procrastinando o feito, descumprindo, portanto, seu dever de probidade estampado no artigo 14 do CPC/1973. 2. No caso em exame, a reclamada foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé ao fundamento de que, segundo afirma o Magistrado singular, na sentença, no momento da inspeção judicial, em que interpelou para que fosse apontado algum profissional que estivesse trabalhando nas mesmas condições da autora, quem indicou a profissional (...) para responder as questões foi a gerente da ré e de que ao juntar aos autos declaração, firmada em Cartório, na qual a própria gerente afirma não haver sido ela quem indicou aquela profissional, mas a própria autora e seu procuradores, a reclamada incorre em pelo menos três incisos do art. 17 do CPC, consoante bem apontado na decisão singular. 3. Contudo, não há demonstração inequívoca do dolo, não podendo ser a reclamada punida pela juntada do mencionado documento. 4. Conclui-se, portanto, que a situação concreta não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 para justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST; RR 0001470-26.2012.5.04.0029; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 10/06/2016; Pág. 378) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DO CREDOR ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COLABORAÇÃO E ARTS. 340, I, 339, 342 E 440 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/CREDOR ORIGINARIO E DE SEUS PATRONOS VIA DIÁRIO. INERCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO PELO ART. 267, III, § 1º DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTENCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO ANULADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Impossibilidade de interposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou extraordinário, quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material na decisão atacada. Admite-se, entretanto, o prequestionamento ficto da matéria ventilada no Acórdão para os Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC e Súmula nº 356 do STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA; EDcl 0001097-46.1998.8.05.0113/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 06/09/2016; DJBA 14/09/2016; Pág. 244)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 82, INCISO I E 84 DO CPC. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. INTELIGENCIA DO ART. 440 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REGULARMENTE REALIZADA A INSPEÇÃO JUDICIAL A FIM DE ATESTAR A INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA. REMESSA POSTERIOR DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL ACERCA DA INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos, observa-se que em audiência realizada em 06/12/2011, foi justificada a ausência do apelado e da interditanda, uma vez que esta encontrava-se em agravado estado de saúde física e mental, oportunidade em que fora determinada a realização de inspeção judicial, havendo de se ressaltar que o ato foi devidamente acompanhado pelo representante do ministério público. 2. Ocorre que a referida inspeção foi realizada pelo oficial de justiça da Comarca, conforme se verifica pela certidão de fl. 45, hipótese vedada pela legislação pátria, que atribui ao magistrado o ato privativo de realizar a inspeção judicial, nos termos do que dispõe o art. 440 do CPC, sendo flagrante a nulidade do ato quando praticada por pessoa incompetente. 3. Por outro lado, como bem salientou o representante do parquet, constata-se que o ministério público de 1º grau não foi intimado para apresentar sua manifestação final acerca da decretação da interdição, situação que também acarreta a nulidade do feito até o momento em que o ministério público deveria ter opinado no feito e não fez, nos termos do art. 82 do cpc. (TJPA; APL 0000775-81.2011.8.14.0201; Ac. 155076; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 17/12/2015; DJPA 08/01/2016; Pág. 204) 

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