Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco
anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO
MEIO DE TRANSPORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. IMPUTABILIDADE. ACTIO
LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis
meses, ou multa.
JURISPRUDENCIA
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA.
VALOR DO CONTRATO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A teor do art. 259, inciso V, do CP/73, vigente à época da propositura
da ação, correspondente ao art.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a
pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Desabamento qualificado pela lesão corporal (art. 256, parágrafo único c/c
art. 258, segunda parte, do cp) e homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c
art.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material
ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART.
257, §1O-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Nulidade da citação do executado por edital. Necessidade de prévio
esgotamento dos meios reais de localização do executado, na forma art. 8º.
Inc. III, da Lei nº. 6.830/80 c/c art.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória de propriedade imóvel. Indeferimento da inicial.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é
admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito,
emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação condenatória. Compra e venda de mobiliário, utensílios e
equipamentos de recreação infantil. Cobrança do preço. Sentença de
improcedência. Prescrição afastada em sentença. Reiteração em
contrarrazões. Inadequação. Indispensável a interposição de recurso de
apelação ou adesivo. Matéria não conhecida. Negócio jurídico.