Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no
mandado.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V,
DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas
hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação
pelo correio.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195,
de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195,
de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por
meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do
Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(Redação determinada na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art.
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre
o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for
encontrado.
JURISPRUDÊNCIA