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Art 251 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

 

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

 

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

 

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

É sabido que a ausência de citação ou a citação realizada em desrespeito às prescrições legais acarreta a nulidade processual e a consequente violação literal do disposto nos artigos 238 e 280 do CPC e art. 5º, LV, da CF, fato a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC. Ocorre, contudo, que no caso em análise, há notícia de que o Juízo prolator da Decisão rescindenda optou pela citação mediante Oficial de Justiça, na forma do art. 251 do CPC, utilizando-se do aplicativo de mensagem WhatsApp, em detrimento da notificação postal, em razão da situação crítica vivida à época no País, causada pela COVID-19. Assim, considerando que há prova nos autos de que a notificação referente à data da audiência inaugural, foi entregue, efetivamente, à pessoa do reclamado na Ação Trabalhista nº 0000038-31.2020.5.07.0021, ora autor, via aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pelo art. 8º do Ato Conjunto TRT7. GP. CORREG nº 05/2020, não tendo, ademais, referida parte se desincumbido do encargo processual de demonstrar que não era o titular da linha móvel vinculada ao mencionado aplicativo, por meio da qual se realizou o questionado ato notificatório, conclui-se que houve regular formação da relação processual. Logo, ao considerar perfeito o ato, o Juízo de origem lastreou-se em fato existente, qual seja, a citação válida do reclamado, ora autor, o que reforça a ideia de que não houve violação a dispositivo legal (art. 841, § 1º,da CLT). Pretensão rescisória que não se viabiliza pela ótica do inciso V do artigo 966 do CPC. (TRT 7ª R.; AR 0080511-33.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 16/12/2021; Pág. 101)

 

POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS POR FALTA DE ALTERNÂNCIA, CONFORME OS ARTS. 251 E 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À LUZ DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO EM PROCESSO CIVIL (ART. 269, IV, CPC). DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO XXXV E 37, "CAPUT", AMBOS DA CF PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE FATOR INTERRUPTIVO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001915/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 21/06/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PODE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Se na certidãodecitaçãodooficialdejustiçaconsta que o requerido exarou sua assinatura, entretanto ausente esta no mandado juntado nos autos, nos termos do art. 251, III, do CPC, deve-se anular o ato citatório e todos os atos processuais que o sucederam, tendo em vista que se trata de vício transrescisório que pode ser alegado em qualquer tempo grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1410816-17.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 30/09/2021; Pág. 141)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA NA ORIGEM. SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, O QUAL CONTINHA O PRAZO PARA RESPOSTA E AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA DO RÉU, MANDADO REGULARMENTE CUMPRIDO, COM A ENTREGA DE CONTRAFÉ, TAL COMO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO "PROCEDI A CITAÇÃO" OU TERMO EQUIVALENTE NA CERTIDÃO.

Irrelevância. Atos solenes da citação respeitados (art. 251 do CPC). Citação realizada. Determinação de nova citação. Descabimento. Configura-se formalismo exacerbado considerar inexistente a citação ante a simples ausência da expressão procedi a citação ou termo equivalente na certidão, tendo em vista que, no caso, o mandado de citação (o qual continha expressa advertência sobre o prazo para apresentação da resposta e as consequências da inércia) foi lido e a contrafé entregue ao réu, em conformidade com as solenidades exigidas no art. 251 do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0012360-14.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 16/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PLEITO DE VALIDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.

Impossibilidade. Validade do ato de citação por oficial de justiça que deverá observar o artigo 251 do CPC. Ausência de apresentação da assinatura da executada na contra-fé ou certificação de recusa de assinatura. Citação inválida. Pleito de reconhecimento de ausência de decurso do prazo prescricional. Acolhido. Hipótese interruptiva da prescrição no CPC/15 do despacho que ordena a citação. Interrupção que retroage o prazo prescricional a data da propositura da demanda. Ausência de prescrição das quotas condominiais. Afastamento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0056995-17.2020.8.16.0000; Paranaguá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 17/04/2021; DJPR 27/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Plano de saúde. Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à executada, rejeitou alegação de nulidade de citação, nulidade de intimação e indeferiu desbloqueio de valores penhorados. Gratuidade da justiça. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Inteligência do artigo 99, §§2º e 3º, CPC/2015. Executada aufere rendimentos inferiores a dois salários mínimos. Benefícios da gratuidade da justiça concedidos. Nulidade da citação. Citação pessoal da fase de conhecimento realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 251, inciso III, do CPC. Recusa em assinatura de mandado. Não verificada recusa no recebimento da contra-fé. Oficial de justiça procedeu à descrição da citanda. Fé pública. Nulidade não verificada. Nulidade de intimação. Intimação pessoal da devedora feita na forma pessoal, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. AR recebido por terceiro. Presunção de intimação. Endereço correto. Terceiro que não recusou recebimento. Ausentes maiores informações por parte da executada. Mera alegação genérica que não lhe socorre. Impenhorabilidade. Alegação de violação ao disposto no artigo 833, inciso X, CPC. Penhora on line de valores depositados em conta poupança da executada. Insurgência visando afastar o bloqueio. Extratos bancários com movimentações incompatíveis com a finalidade de poupar. Descaracterização da conta como sendo poupança. Preclusão. Insurgência quanto ao conteúdo do título executivo. Questões cobertas pela preclusão. Pedido não conhecido. Resultado. Agravo parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2257084-43.2020.8.26.0000; Ac. 14409339; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 01/03/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Reconhecimento da nulidade da citação da agravante. Ato que se deu via contato telefônico. Afronta ao art. 251 do CPC. Ademais disso, há que se proceder a revogação da liminar deferida em favor do autor, pois os elementos constantes dos autos são insuficientes para sua concessão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2257179-73.2020.8.26.0000; Ac. 14301155; São Roque; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 26/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2343)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA.

O autor não se submeteu a concurso público, portanto a ele não se aplica o Estatuto dos Servidores do Município de Forquilha. Ademais, não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta feita, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça do trabalho. NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA. Embora os atos realizados pelo oficial de justiça sejam dotados de fé pública, não restaram atendidos requisitos fundamentais à validade do ato processual, previstos no inciso III do art. 75, da CF e art. 251, do CPC. Com efeito, não consta da certidão de devolução de mandado a identificação da pessoa que recebeu a citação dirigida ao ente público demandado. Outrossim, a contrafé não foi enviada para o endereço eletrônico do prefeito, nem do procurador do município. Assim, declara-se a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação, com a devolução dos autos ao Juízo a quo, para nova notificação do reclamado e prolação de sentença como entender de direito. Apelo provido no ponto. (TRT 7ª R.; ROT 0000542-28.2020.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 27/04/2021; Pág. 319)

 

PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO E CONTRAFÉ POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA À AUDIÊNCIA. REVELIA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Evidenciado ter sido a citação (relevante ato processual) recebida por terceira pessoa não integrante da lide (suposta irmã da recorrente. ID 24071538), sem que tivesse sido documentada a necessidade de citação por hora certa (CPC, artigo 252). Entrementes, a própria recorrida, em contrarrazões, afirma que o mandado foi entregue no endereço na Ceilândia, porque a irmã da recorrente reside com a mãe dela neste local. E, de tempos em tempos frequenta a casa. II. Situação processual caracterizadora do error in procedendo, o qual projeta um vício transrecisório do ato citatório, cuja nulidade de natureza absoluta (sui generis) não pode ser convalidada, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a parte requerida não foi regularmente convocada para integrar a relação processual (CPC, artigo 238). III. Demais disso, patente o prejuízo processual decorrente da sentença condenatória, embasada na indevida situação processual de revelia (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º). lV. Violados os artigos 238 e 251 do CPC c/c artigo 18, III, da Lei nº 9.099/95 (incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo), é de se anular o processo desde o ato citatório (inclusive), para que a parte recorrente tenha direito de ser regularmente citada e, se assim quiser, de participar de todos os demais atos processuais. V. Recurso conhecido e provido. Processo anulado a partir da citação (inclusive). Determinado o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55). (JECDF; ACJ 07166.30-17.2020.8.07.0003; Ac. 133.4414; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. MERCADO DAS ARTES. LARANJEIRAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.

I. Trata-se de julgar recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de ¿reintegração de posse, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, deferindo o pedido liminar para reintegrar o INSS na posse do imóvel localizado na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária ao(s) ocupante(s) do imóvel¿ (fls. 06/23). II. Inicialmente, impende salientar que oito dos apelantes não promoveram o preparo da apelação interposta, mesmo após intimação específica para tal fim, de maneira que seus recursos não podem ser conhecidos, vez que manifestamente desertos. II. Quanto ao recurso da ré LUZIA MARIANA GUIMARÃES SANTOS, De fato, não se constata inicialmente qualquer nulidade no que se refere à citação. A ação originária foi ajuizada pelo INSS em face do Estado do Rio de Janeiro, da Associação de Amigos do Mercado São José das Artes- AMJA e dos então ocupantes da área, que foram devidamente indicados na inicial, em 1993. Os Requerentes, portanto, teriam supostamente adquirido o direito de ocupação da área quando há muito pendia a ação de reintegração de posse. III. Para tal hipótese, que versa sobre direitos litigiosos, há uma presunção, ainda que relativa, de que o terceiro adquirente tenha ciência da litispendência, já que, segundo entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça "é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC" (vide RMS 2358/RJ, Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 25.10.2010). lV. Nessa linha, Aquela Corte Superior consolidou-se no sentido de afastar a legitimidade de terceiro adquirente de imóvel litigioso para opor Embargos de Terceiros, firmando a tese de que "Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. " (vide RESp 1227318/MT, RESp 1227318/MT, Min. SIDNEI BENETI, DJe 14.11.2012). V. Assim, considerado, mutatis mutandis, tal entendimento, a transferência do direito de ocupação no curso dos autos não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre "as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cedente" (inteligência do caput e do §3º do art. 42 do CPC/1973), que não pode ser considerado terceiro, já que deve suportar os efeitos da sentença. VI. Por outro lado, a Lei Municipal 2.263, que decretou o tombamento do imóvel objeto da demanda, permitindo a manutenção das atividades comerciais desenvolvidas no local, não possui qualquer capacidade de alterar o entendimento já fixado. Em primeiro lugar, não se pode considerar que uma Lei, publicada no ano de 1994, ser considerada como ¿fato superveniente¿, de maneira que o argumento deveria ter sido deduzido em momento oportuno no processo principal. VII. Ainda que assim não o fosse, observe-se que o mero ato de tombamento pelo Município não retira as faculdades da propriedade do INSS, que possui plena liberdade para reivindicar o bem de natureza pública, utilizando-o de modo que melhor atenda ao interesse público. VIII. Apesar disso, o imóvel permaneceu ocupado irregularmente pelos réus, caracterizando o esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração de posse pelo INSS, conforme os arts. 1210, caput, do CC3, e 560, do CPC. Ademais, tratando-se de bem público, não há que se falar em posse direta dos réus, e sim mera detenção de natureza precária, devido à indisponibilidade desse tipo de bem, conforme a Súmula nº 619, do STJ, passível de restituição a qualquer tempo. IX. Por fim, no que concerne aos pedidos realizados pelo INSS, referentes à aplicação do art. 1.216, do CC, bem como do art. 86, do CPC/73, ambos não merecem prosperar. De fato, quanto ao pedido de indenização, a Autarquia Previdenciária contém apenas pedido genérico de indenização por dano material, sem qualquer especificação do alegado prejuízo sofrido. X. Finalmente, no que diz respeito à fixação dos honorários, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86, caput, do CPC/73. Isso porque, a sentença de fls. 06/23 julgou improcedente o pedido de restituição, enquanto julgou procedente o pedido de reintegração de posse, além de ter julgado o processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual. XI. Deserção da apelação interposta por oito réus. Não provimento dos recursos interpostos por LUZIA MARIANA GUIMARÃES SANTOS e pelo INSS. (TRF 2ª R.; AC 0016673-46.1993.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/11/2019; DEJF 11/03/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES. NULIDADE DA CITAÇÃO.

Fé pública do oficial de justiça. Cinge a controvérsia recursal quanto a legalidade ou não da certidão de citação do réu expedida pelo oficial de justiça. A certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade. Tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário a qual, segundo o posicionamento do STJ, deve ser revestida de robustez para que tenha o condão de desacreditar a fé pública no documento exarado pelo servidor público. Analisando a certidão expedida a fls. 129 pelo oficial de justiça, não se infere a nulidade alegada pelo recorrente. A oficiala de justiça estava acompanhada da patrona da parte apelada que identificou o réu por ocasião da diligência. Documentos juntados aos autos pelo recorrente não são fortes o suficiente a fim de afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, o qual agiu no seu labor com lisura, consoante ao disposto no art. 251 do CPC, razão pela qual deve ser tida como válida a certidão expedida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0018291-05.2017.8.19.0210; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 28/02/2020; Pág. 306)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Conselheiras tutelares. Descumprimento de dever funcional. Requisições sucessivas de informações pelo Ministério Público. Não atendimento. Provas indiciárias. Razoabilidade. Sentença de rejeição da inicial. Reforma. Princípio in dubio pro societate. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Conselheiras Tutelares do Município de Niterói, objetivando a condenação das rés por grave descumprimento de dever funcional. Embora proposta a ação em 08.07.2014, a sentença hostilizada só veio a ser proferida em 17.11.2017 (fl. 251). Aplicação do Código de Processo Civil de 2015. A sentença foi no sentido de rejeitar a inicial e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do vigente Código de Processo Civil, por considerar que afrontaria à razoabilidade o enquadramento das condutas narradas na inicial, de inobservância do dever de responder aos ofícios do Ministério Público, o que não poderia ser caracterizado como ato de improbidade para fim de aplicação das graves sanções previstas, cabendo, pois, a rejeição da ação, na forma do artigo 17, §8º da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência do alegado ato de improbidade. Em seu inconformismo, assevera o apelante que, ao contrário do que afirmado pelo nobre sentenciante, tratar-se-ia de grave descumprimento de dever funcional, para o que é prevista, inclusive, a pena de perda do mandato, ex vi do disposto na Lei nº 2.952/2012, que regulamenta a função de Conselheiro Tutelar no Município (artigo 41, inciso IV), acrescentando que a conduta se amolda ao ato de improbidade (artigo 11, inciso I da referida Lei nº 8.429/92). Consigne-se desde logo que a Constituição da República, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, viabiliza a propositura de ação civil pública, bem assim de inquérito civil, para se proteger interesses difusos e coletivos de modo geral, incluindo-se, então, aqueles atinentes à Lei nº 8.429/92, e ainda que, na origem, a questão em exame tem como norte o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e a criação do Conselho Tutelar com a atribuição de zelar pelos interesses das crianças e dos adolescentes, em cada município, conforme dispõem os artigos 131 e 136. O Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente editou a Resolução nº 139/2010, a qual dispõe sobre os parâmetros e criação dos Conselhos Tutelares no território brasileiro, determinando várias providências e, principalmente, no que diz respeito às condutas que deverão ser seguidas pelos Conselheiros Tutelares (artigos 39 e 40, inciso IX). No âmbito desta Comarca de Niterói, a Lei Municipal nº 2.952, de 17.05.2012, que dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói, estabeleceu, em seu artigo 42 os deveres dos Conselheiros Tutelares em exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, observando as normas legais e regulamentares e atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo. Dessa forma, não se pode ignorar que não se trata apenas de não atendimento às requisições do Órgão Ministerial, o que já seria motivo suficiente. As requisições ministeriais de informações não são atos vazios tendentes a preencher o tempo da autoridade, mas, e isso é importante realçar, destinam-se a fundamentar a atuação da Instituição segundo as suas prerrogativas constitucionais. Despiciendo assinalar a profunda relevância do fato de que, no destino da requisição, está o cerne da atuação dos Conselhos Tutelares. No caso, o direito e a defesa e a proteção da criança e do adolescente. A mencionada Lei nº 8.429/92 veio regulamentar o previsto na norma constitucional definindo as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de atos de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. Ou seja, sujeitam-se às sanções nela previstas os agentes públicos, servidores ou não, bem como os particulares que de qualquer forma induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Chegar a estes Conselhos não é meramente conseguir um emprego, uma ocupação, prestígio ou o que quer que seja. Tem-se que na fase procedimental de que se cuida, não era e não é necessário, que houvesse uma análise exauriente, completa dos fatos que sustentam a pretensão inicial do Ministério Público, ou seja, há o juízo de admissibilidade, cuja finalidade é apenas aferir a plausibilidade da imputação de improbidade antes do desencadeamento formal da ação, sendo certo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios. Juízo de admissibilidade que exige a apresentação de indícios (lastro probatório mínimo) acerca da prática dos atos. A rejeição somente se faz possível se comprovada a inexistência dos atos de improbidade ou a inadequação da via eleita. Inteligência do art. 17, §§6º a 8º da Lei nº 8.429/92. Trata-se de fase processual em que, existindo prova indiciária, se pauta pelo princípio in dubio pro societate. Inexistência, ademais, de restrição ao exercício do direito à ampla produção probatória. Elemento subjetivo (dolo ou culpa) que deve ser aferido no curso da instrução probatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida. Inicial que se recebe, devendo ser determinada a citação das rés para apresentarem contestação, consoante o artigo 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0062295-77.2014.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 14/02/2020; Pág. 345)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças com garantia de alienação fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º. 10.1969. Cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação em endereço diverso. Apreensão do veículo em logradouro público com a devida citação da requerida. Artigo 251 do código de processo civil de 2015. Mera alegação de nulidade que não basta para afastar a presunção de legalidade do ato praticado pelo oficial de justiça, que possui fé pública. Artigo 405 do código de processo civil de 2015. Pedido de ressarcimento dos bens apreendidos juntamente com o veículo. Ausência de prova da propriedade da apelante e da instalação dos bens no veículo apreendido. Eventual indenização por perdas e danos que deverá ser apurada em ação própria. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do apelado. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0307267-26.2019.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 11/03/2020; Pag. 174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO QUANTO AO LITÍGIO ENVOLVENDO O IMÓVEL. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE DEFENDE NA EXORDIAL TER ADQUIRIDO O BEM NO ANO DE 2005. PROPOSITURA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA PELA EMBARGADA NO ANO DE 2002 E CELEBRAÇÃO NAQUELA DEMANDA DE ACORDO JUDICIAL COM OS POSSUIDORES ANTERIORES PARA A DESOCUPAÇÃO DO BEM EM 2003. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO EMBARGANTE NA QUALIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À LITIGIOSIDADE DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA QUE SE ESTENDEM AO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISCUSSÃO QUANTO À QUESTÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO JÁ RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA PELO ORA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.

Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1º, da Lei n. º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição" (STJ, RMS 27358, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 5-10-2010). ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATITUDE DOLOSA DO EMBARGANTE MANIFESTA. CLARO INTUITO PROTELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0018202-95.2010.8.24.0045; Palhoça; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 20/01/2020; Pag. 108)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A citação com hora certa decorreu de exaustivas diligências do oficial de justiça e da certeza de que o citando estava se ocultando para evitá-la, fluindo o prazo contestatório da juntada do mandado e não do A.R. Da carta posteriormente expedida. Inteligência dos Arts. 231, 251 e 254 do CPC. 2. A presunção de veracidade da revelia não incide sobre o direito da parte, mas sim sobre a matéria de fato, mas é relativa, pois a revelia não afasta o livre convencimento do juiz que tem o dever de rechaçar pretensões infundadas. 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos elucidativos que tenham caráter protelatório, cabendo ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que é o destinatário delas para a boa prestação jurisdicional, conforme inteligência do artigo 130 do CPC. 4. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 5. Se através dos laudos periciais realizados por profissional de confiança do juízo, isento de ânimo e equidistante das partes, restou comprovado que os danos no imóvel dos autores foram ocasionados pela construção realizada pela ré, deve a mesma realizar todos os reparos necessários para a recomposição do imóvel, nos termos apurados pela expert. 6. Sofre evidente abalo moral o proprietário que vê seu imóvel deteriorado pela construção realizada pelo vizinho e é obrigado, inclusive, a desocupá-lo por ordem do poder público. 7. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. 8. Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Recurso dos autores provido em parte e desprovido o apelo da ré, com majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). (TJSP; AC 1019899-05.2016.8.26.0002; Ac. 13950413; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 1964)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. APOSIÇÃO DE CIENTE NO MANDADO POR TERCEIRO. VÍCIO DE FORMA QUE PODE GERAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE SE COMPROVOU, TODAVIA, QUE O PACIENTE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a citação do devedor de alimentos na hipótese em que uma terceira pessoa, a rogo, apõe o ciente no mandado citatório. 2. Em regra, o descumprimento da formalidade prevista no art. 251, III, do CPC/2015, gera a nulidade do ato citatório, na medida em que não pode haver nenhuma dúvida acerca da ciência inequívoca do réu ou do executado de que há uma pretensão contra si deduzida. 3. Na hipótese, o vício de forma consubstanciado na aposição do ciente no mandado de citação por terceira pessoa, irmã do paciente, não se revela suficiente para gerar a nulidade do ato citatório, na medida em que se comprovou que o paciente teve ciência inequívoca das execuções de alimentos contra ele ajuizadas, tendo, inclusive, realizado pagamento parcial equivocado na execução extinta por litispendência. 4. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer imediatamente a prisão civil do paciente. (STJ; HC 470.326; Proc. 2018/0246002-8; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 12/02/2019; DJE 15/02/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRAFÉ.

1. - É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, entre os quais se inclui cópia da petição inicial (confrafé), para ser entregue ao réu ou interessado no ato da citação (CPC, art. 320). 2. - Nos termos dos artigos 248, §3º; 250, V; e 251, I, todos do Código de Processo Civil, a contrafé é documento indispensável, que deverá instruir o mandado (ou ofício) citatório. 3. - Não sendo atendida, como ocorreu no caso vertente, a intimação da parte autora para sanar irregularidades detectadas quando do exame da petição inicial, esta deve ser indeferida (CPC, art. 321, parágrafo único). 4. - Recurso desprovido. (TJES; AgRg-AR 0022106-30.2018.8.08.0000; Rel. Subst. Desig. Des. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 12/06/2019; DJES 18/06/2019)

 

CITAÇÃO. PESSOAL, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA DO RÉU A RECEBER O MANDADO.

Alegação de nulidade. Inadmissibilidade. Art. 251 do CPC. Fé pública da certidão não elidida. Descrição do apelante que coincide com suas características físicas. Ausência de provas que afastem a presunção de veracidade da certidão. Nulidade não reconhecida. POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Réu revel. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004565-86.2018.8.26.0348; Ac. 12932211; Mauá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 30/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2689)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação. Alegação de nulidade da citação. Atestados médicos posteriores ao ato citatório. Certidão do oficial de justiça dotada de fé pública. Ausência de assinatura no mandado que não descaracteriza a citação (art. 251, II e III, do CPC). Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2190560-35.2018.8.26.0000; Ac. 12216555; Ibiúna; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 14/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2649)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento. Descabimento diante do que consta dos autos. Certidão do oficial de justiça dotada de fé-publica. Cumprimento às disposições dos arts. 251 e 252 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2250057-77.2018.8.26.0000; Ac. 12197970; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 04/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2747)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Objeção de pré-executividade. Rejeição. Citação válida. Oficial de Justiça que diligenciou no endereço fornecido pela Receita Federal, respeitando o disposto no art. 251 do CPC. Ausência de comprovação de que a pessoa que recebeu o mandado não faria parte do quadro de funcionários. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2178791-30.2018.8.26.0000; Ac. 12140716; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 22/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2135)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.

Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Violação dos arts. 231, II, e 251 do ncpc. Inocorrência. Tribunal local que manteve a sentença que reconheceu a intempestividade da contestação com base nos fatos da causa. Reforma. Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.370.832; Proc. 2018/0250418-5; DF; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/11/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 4936)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. REVELIA DECRETADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REPAROS REALIZADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de citação diante da inequívoca fé pública que possui a certidão do Oficial de Justiça, firmada em obediência aos artigos 250 e 251 do CPC. 2. Não apresentando os réus resposta à demanda e inexistindo nos autos a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 345, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, aplicam-se os efeitos da revelia, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Autora. 3. Uma vez demonstrado o alegado débito, bem como evidenciada a falta de pagamento daquele, a condenação pela dívida demonstrada é medida que se impõe. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento à apelação dos réus. (TJDF; Proc 0726.33.1.132017-8070001; Ac. 111.5147; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 09/08/2018; DJDFTE 17/08/2018) 

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