CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, sem justa causa, no prazo legal, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por meio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte somente se sujeitam ao disposto no § 1º quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 

§ 6º Para os fins do § 5º, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. 

 

 ARTIGO 246 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 246 do Código de Processo Civil?

O artigo 246 do Código de Processo Civil trata das formas de citação do réu, estabelecendo qual é a regra, quais são as exceções e quando a citação deve ser feita obrigatoriamente por meio eletrônico ou por oficial de justiça.


♦ Ideia central do artigo

O art. 246 consolida a preferência legal pela citação eletrônica, deslocando a citação tradicional (correio ou oficial de justiça) para meio subsidiário, utilizado apenas quando:

→ a citação eletrônica não for confirmada;
→ houver impedimento legal;
→ a situação exigir maior formalidade.


♦ Pontos mais importantes para a prática

● a citação eletrônica é a regra;
● empresas e entes públicos têm obrigação legal de cadastro;
● a falta de confirmação injustificada pode gerar sanção processual;
● a citação por oficial de justiça passa a ser excepcional, não automática.


♦ Exemplo prático

Uma empresa ré, devidamente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, não confirma a citação em 3 dias úteis.

→ o juízo determina nova citação por outro meio;
→ se não houver justa causa, a conduta pode ser tratada como ato atentatório à dignidade da justiça.


✔ Em resumo 

→ O art. 246 do CPC define como a citação deve ser feita.
→ A citação eletrônica é prioritária.
→ Correio e oficial de justiça são meios subsidiários.
→ Empresas e entes públicos têm dever de manter cadastro eletrônico.

 

Como funciona a citação eletrônica no processo civil?

A citação eletrônica é a forma prioritária de citação no processo civil, realizada por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário, utilizando os endereços eletrônicos previamente cadastrados pelo réu. Uma vez regularmente efetivada, a citação produz todos os efeitos legais, inclusive a possibilidade de decretação da revelia se não houver apresentação de contestação.


♦ Regra geral da citação eletrônica

A citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, logo após a decisão judicial que a determina, utilizando os dados constantes do banco de cadastros do Judiciário.

Esse modelo substitui, como regra, a citação por correio ou por oficial de justiça, desde que haja regularidade do ato.


♦ Quem está sujeito à citação eletrônica obrigatória

Devem manter cadastro eletrônico e estão sujeitos à citação eletrônica válida:

● empresas públicas e privadas;
● União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
● entidades da administração indireta.

Para esses sujeitos, a ausência de advogado constituído não invalida a citação, desde que realizada em canal eletrônico oficial.


♦ Confirmação e efeitos da citação

Após o envio da citação eletrônica:

● o citando tem prazo para confirmação do recebimento no sistema;
● confirmada a citação, inicia-se o prazo para contestação;
● a inércia na apresentação de defesa autoriza a decretação da revelia.

A revelia decorre da ausência de contestação, e não da inexistência de advogado constituído à época da citação.


♦ Reforço jurisprudencial: revelia após citação eletrônica válida

A jurisprudência reconhece expressamente a validade da citação eletrônica e a correta decretação da revelia quando não apresentada contestação:

Citação eletrônica regularmente realizada em canal oficial da pessoa jurídica, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Ausência de advogado constituído à época do ato. Revelia corretamente decretada.
(TJRJ; APL 0815800-87.2024.8.19.0002; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; 6ª Câmara de Direito Privado; julgado em 16/12/2025)

O julgado reforça que a falta de contestação após citação eletrônica válida autoriza a revelia, afastando alegações de nulidade do ato citatório.


♦ Falta de confirmação do recebimento

Se o citando não confirma o recebimento da citação eletrônica no prazo legal:

→ a citação deve ser realizada por outro meio;
→ o citando deve justificar a ausência de confirmação;
→ a omissão injustificada pode ser tratada como ato atentatório à dignidade da justiça.


♦ Exemplo prático

Uma empresa é citada eletronicamente em canal oficial do tribunal, mas não apresenta contestação no prazo legal.

→ a citação é considerada válida;
→ o juiz pode decretar a revelia;
→ não há nulidade pelo simples fato de inexistir advogado constituído à época.


✔ Em resumo 

→ A citação eletrônica é a regra no CPC.
→ Empresas e entes públicos têm dever de manter cadastro eletrônico.
→ A falta de contestação após citação válida autoriza a revelia.
→ A ausência de advogado não invalida a citação eletrônica regular.

 

Qual é o prazo para confirmar o recebimento da citação eletrônica?

O prazo para confirmar o recebimento da citação eletrônica é de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, conforme previsto expressamente no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.


♦ Previsão legal aplicável

Art. 246, § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.


♦ Como funciona esse prazo, na prática

Após o envio da citação eletrônica pelo sistema do Judiciário:

● o citando recebe a comunicação no endereço eletrônico cadastrado;
● a partir desse recebimento, inicia-se o prazo de 3 dias úteis;
● dentro desse prazo, o citando deve confirmar o recebimento no sistema.

A confirmação aperfeiçoa a citação eletrônica e dá início ao prazo para apresentação de defesa.


♦ O que acontece se não houver confirmação

Se o citando não confirmar o recebimento dentro do prazo legal:

→ a citação eletrônica não se aperfeiçoa;
→ o juiz deve determinar a citação por outro meio (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital);
→ o réu, ao se manifestar pela primeira vez nos autos, deverá justificar a ausência de confirmação.


♦ Consequência da ausência injustificada

O CPC prevê consequência específica para a omissão sem justificativa:

Art. 246, § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, sem justa causa, no prazo legal, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.


♦ Exemplo prático

A citação eletrônica é recebida pelo réu em uma terça-feira.

→ o prazo de 3 dias úteis se encerra na sexta-feira;
→ se não houver confirmação até essa data, o juiz deverá ordenar nova forma de citação.


✔ Em resumo 

→ O prazo para confirmar a citação eletrônica é de 3 dias úteis.
→ O prazo conta do recebimento da citação eletrônica.
→ Sem confirmação, a citação será feita por outro meio.
→ A omissão injustificada pode gerar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

O que acontece se a empresa não confirmar a citação eletrônica?

Se a empresa não confirmar a citação eletrônica no prazo legal, a citação eletrônica não se aperfeiçoa e o processo não fica paralisado. A lei prevê medidas automáticas e sanções específicas.


♦ Consequência imediata: nova forma de citação

Art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil:
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.

➡️ Ou seja, o juiz deve determinar outra modalidade de citação, sem necessidade de requerimento da parte autora.


♦ Obrigação de justificar a omissão

Art. 246, § 1º-B, do CPC:
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

A empresa terá de explicar por que não confirmou a citação eletrônica.


♦ Sanção processual: multa

Art. 246, § 1º-C, do CPC:
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, sem justa causa, no prazo legal, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Se não houver justificativa aceitável, o juiz pode aplicar multa de até 5% do valor da causa.


♦ Ponto importante: não há revelia automática

A não confirmação da citação eletrônica não gera revelia, porque:

● a citação eletrônica não se aperfeiçoou;
● a empresa só poderá ser considerada revel após citação válida por outro meio e inércia na contestação.


♦ Exemplo prático

Uma empresa recebe a citação eletrônica, mas não confirma em 3 dias úteis.

→ o juiz determina citação por oficial de justiça;
→ na contestação, a empresa deve justificar a omissão;
→ se não justificar, pode sofrer multa de até 5%;
→ a revelia só será possível se não houver contestação após a nova citação válida.


✔ Em resumo 

→ A empresa não confirmar a citação eletrônica não paralisa o processo.
→ O juiz deve ordenar citação por outro meio.
→ A empresa deve justificar a omissão na primeira manifestação.
→ A ausência de justificativa pode gerar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não há revelia automática sem citação válida posterior.

 

Quem é obrigado a manter cadastro para citação eletrônica?

São obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas, os sujeitos expressamente indicados no art. 246 do Código de Processo Civil.


♦ Obrigação legal de cadastro

Art. 246, § 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Art. 246, § 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


♦ Quem, portanto, é obrigado ao cadastro

Devem manter cadastro eletrônico obrigatório:

empresas privadas (exceto ME e EPP, ressalvada a regra do § 5º);
empresas públicas;
União;
Estados;
Distrito Federal;
Municípios;
entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais).

Para esses sujeitos, a citação eletrônica não é faculdade, mas dever legal.


♦ Microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas e empresas de pequeno porte:

não se sujeitam automaticamente à obrigação do § 1º;
passam a se sujeitar quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado na REDESIM, conforme regra específica.

Art. 246, § 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte somente se sujeitam ao disposto no § 1º quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).


♦ Consequência do descumprimento

O sujeito obrigado que não confirma a citação eletrônica sem justa causa:

→ pode ser citado por outro meio;
→ deve justificar a omissão na primeira manifestação;
→ pode sofrer multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.


✔ Em resumo 

Empresas públicas e privadas (em regra) são obrigadas ao cadastro.
Entes federativos e administração indireta também estão obrigados.
ME e EPP têm regra específica, vinculada à REDESIM.
→ A citação eletrônica é prioritária para todos esses sujeitos.

 

O que é considerado justa causa para não confirmar citação eletrônica?

Considera-se justa causa a impossibilidade real, comprovável e não imputável ao citando de confirmar o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo legal, afastando a aplicação de multa e outras consequências previstas no art. 246 do CPC.


♦ Base legal aplicável

A ausência de confirmação exige justificativa e pode ser sancionada quando injustificada:

Art. 246, § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

Art. 246, § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, sem justa causa, no prazo legal, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.


♦ Situações que podem configurar justa causa

Em regra, são admitidas como justa causa, desde que comprovadas:

Falha técnica do sistema do tribunal (indisponibilidade, erro de acesso, pane);
Instabilidade comprovada de internet que impeça o acesso ao sistema;
Erro no cadastro eletrônico do Judiciário (e-mail incorreto, desatualizado ou inativo);
Ausência temporária involuntária do responsável pelo recebimento (ex.: afastamento médico comprovado, caso fortuito);
Problema de segurança da informação (bloqueio por ataque cibernético, comprometimento do acesso);
Não recebimento efetivo da comunicação, apesar do envio (ex.: mensagem não entregue por falha do sistema).

O ponto central é a impossibilidade objetiva, e não a mera dificuldade.


♦ Situações que não configuram justa causa

Em regra, não são aceitas como justa causa:

Desorganização interna da empresa;
Desconhecimento da obrigação legal de manter cadastro;
Falta de acompanhamento do sistema eletrônico;
Ausência de advogado constituído à época;
Opção deliberada por não confirmar;
Negligência administrativa.

Nesses casos, a omissão é imputável ao citando.


♦ Como e quando alegar a justa causa

A justificativa deve ser apresentada:

na primeira oportunidade de manifestação nos autos (contestação ou petição inicial após a citação substitutiva);
com prova documental (prints, relatórios técnicos, certidões de indisponibilidade, atestados).

A falta de prova inviabiliza o reconhecimento da justa causa.


♦ Efeitos do reconhecimento da justa causa

Se a justa causa for acolhida:

afasta-se a multa do § 1º-C;
mantém-se a regularidade da citação substitutiva;
não há penalidade processual pelo não uso do meio eletrônico.


✔ Em resumo 

→ Justa causa é impossibilidade real e comprovada de confirmar a citação.
→ Falhas técnicas e erros do sistema podem justificar a omissão.
→ Negligência e desorganização não justificam.
→ A justificativa deve ser imediata e documentada.

 

A microempresa pode ser citada por meio eletrônico?

Sim. A microempresa pode ser citada por meio eletrônico, desde que possua endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da REDESIM, que é compartilhado com o Poder Judiciário.


♦ Regra legal aplicável

Art. 246, § 5º, do Código de Processo Civil:
As microempresas e as empresas de pequeno porte somente se sujeitam ao disposto no § 1º quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Art. 246, § 6º, do Código de Processo Civil:
Para os fins do § 5º, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim.


♦ Interpretação do dispositivo

A norma estabelece quando a microempresa se submete ao regime da citação eletrônica, tomando como critério a existência de endereço eletrônico na REDESIM.

Funciona assim:

microempresa com endereço eletrônico cadastrado na REDESIM
pode ser validamente citada por meio eletrônico, utilizando-se esse cadastro compartilhado com o Judiciário;

microempresa sem endereço eletrônico cadastrado na REDESIM
não se sujeita ao regime do § 1º, devendo a citação ocorrer por outros meios legais, como correio ou oficial de justiça.


♦ Consequência prática

Quando a microempresa possui endereço eletrônico na REDESIM, aplicam-se:

→ a citação eletrônica preferencial;
→ o dever de confirmar o recebimento no prazo legal;
→ as consequências da não confirmação injustificada, inclusive multa.


✔ Em resumo 

→ A microempresa pode ser citada eletronicamente.
→ O critério decisivo é a existência de endereço eletrônico cadastrado na REDESIM.
Com cadastro eletrônico → admite-se citação eletrônica.
Sem cadastro eletrônico → aplica-se citação tradicional.

 

Quem cita os confinantes na ação de usucapião?

Na ação de usucapião, a citação dos confinantes é realizada pelo juízo, por meio pessoal, como regra legal expressa. Não cabe à parte promover citação direta dos vizinhos confrontantes.


♦ Regra legal específica da usucapião

Art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil:
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


♦ O que isso significa, na prática

● a citação é ato do juízo, não da parte;
● os confinantes devem ser citados pessoalmente (via correio ou oficial de justiça);
● a finalidade é assegurar contraditório efetivo a quem possa ter interesse direto na área usucapienda;
● a ausência de citação dos confinantes pode gerar nulidade do processo.


♦ Exceção prevista em lei

A citação pessoal dos confinantes é dispensada quando:

● a usucapião tiver por objeto unidade autônoma em condomínio edilício.

Nessa hipótese, entende-se que não há confrontação direta de terrenos, tornando desnecessária a citação individual dos vizinhos.


♦ Diferença em relação à citação do réu

SituaçãoQuem promove a citação
Réu na ação comum Juízo (preferencialmente eletrônica)
Confinantes na usucapião Juízo (citação pessoal)
Testemunhas Parte ou juízo, conforme o caso

✔ Em resumo 

Os confinantes são citados pelo juízo, e não pela parte.
→ A citação deve ser pessoal, como regra.
→ A exigência decorre do art. 246, § 3º, do CPC.
→ A falta de citação dos confinantes pode anular a ação de usucapião.

 

A citação por edital depende da tentativa eletrônica antes?

Depende do caso concreto. Em regra, a citação por edital é subsidiária e somente é admitida após frustradas as tentativas de citação pelos meios ordinários, o que inclui a tentativa de citação eletrônica quando ela for legalmente cabível.


♦ Regra geral do CPC

A citação por edital não é a primeira opção. Ela só pode ser utilizada quando não for possível localizar o citando ou quando os meios normais de citação se mostrarem inviáveis.

No sistema do CPC, a lógica é escalonada:

  1. citação eletrônica (quando aplicável);

  2. citação por correio ou oficial de justiça;

  3. citação por edital, como última ratio.


♦ Quando a tentativa eletrônica é exigida antes do edital

A tentativa prévia de citação eletrônica é necessária quando:

● o citando está sujeito ao regime do art. 246;
● há endereço eletrônico válido nos cadastros do Judiciário ou da REDESIM;
● não há impedimento legal para a citação eletrônica.

Nessas hipóteses, pular diretamente para o edital pode gerar nulidade, por violação ao devido processo legal.


♦ Quando a tentativa eletrônica NÃO é exigida

A tentativa eletrônica não é obrigatória antes do edital quando:

● o citando não está sujeito à citação eletrônica (ex.: pessoa física sem cadastro);
não há endereço eletrônico disponível ou compartilhado;
● a citação por correio e por oficial de justiça já se mostraram infrutíferas;
● o caso envolve réu em local incerto ou não sabido, devidamente demonstrado.

Nessas situações, o edital pode ser determinado diretamente, sem tentativa eletrônica prévia.


♦ Relação com o art. 246, § 1º-A

O próprio CPC prevê que, não confirmada a citação eletrônica, o juiz deve determinar outra forma de citação, entre elas o edital, quando cabível:

Art. 246, § 1º-A. A ausência de confirmação (…) implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria;
IV – por edital.

Isso reforça que o edital vem depois, não antes, quando a citação eletrônica é aplicável.


♦ Exemplo prático

Uma empresa ré possui cadastro eletrônico válido.
→ é tentada a citação eletrônica, mas não há confirmação;
→ tenta-se citação por oficial de justiça, sem êxito;
→ somente então se admite a citação por edital.


✔ Em resumo 

A citação por edital é excepcional.
Depende de tentativas prévias, inclusive eletrônica, quando cabível.
Não é obrigatória a tentativa eletrônica se ela não se aplica ao citando.
→ O edital só é válido quando demonstrada a impossibilidade dos meios ordinários.

 

Qual a diferença entre citação eletrônica e intimação eletrônica?

A diferença entre citação eletrônica e intimação eletrônica está na finalidade do ato, no momento em que ocorre e nos efeitos processuais que produz dentro do processo civil.


♦ Citação eletrônica

A citação eletrônica é o ato que chama o réu, o executado ou o interessado para integrar o processo, marcando o início da relação processual.

Características principais:
● é o primeiro ato de ciência do processo;
● tem por finalidade constituir o réu em juízo;
inicia o prazo para contestação ou defesa;
● sua ausência ou nulidade compromete todo o processo.

No CPC, a citação eletrônica é preferencial, especialmente para empresas e entes públicos, e depende de confirmação do recebimento dentro do prazo legal.


♦ Intimação eletrônica

A intimação eletrônica é o ato pelo qual a parte, seu advogado ou interessado é cientificado de atos já praticados no processo, após a relação processual já estar formada.

Características principais:
● ocorre após a citação válida;
● serve para comunicar decisões, despachos, sentenças e prazos;
não cria a relação processual, apenas a impulsiona;
● regra geral, não exige confirmação expressa, bastando a disponibilização no sistema.


♦ Diferença prática entre os dois atos

CritérioCitação eletrônicaIntimação eletrônica
Finalidade Chamar o réu ao processo Comunicar atos do processo
Momento Início da relação processual Após a citação
Efeito principal Inicia prazo de defesa Inicia prazos incidentais
Confirmação Exigida Regra geral dispensada
Gravidade da nulidade Pode anular o processo Pode gerar reabertura de prazo

♦ Exemplo prático

Citação eletrônica: empresa recebe a primeira comunicação do processo e passa a ter prazo para contestar.
Intimação eletrônica: advogado já habilitado é avisado de uma sentença ou decisão interlocutória.


✔ Em resumo 

Citação eletrônica chama o réu para integrar o processo.
Intimação eletrônica apenas comunica atos processuais.
→ A citação forma a relação processual; a intimação impulsiona o processo.
→ Erro na citação é mais grave do que erro na intimação.

 

O que é o código identificador na citação eletrônica?

O código identificador é um número ou sequência única que acompanha a citação eletrônica e serve para identificar, autenticar e confirmar o recebimento do ato citatório no sistema eletrônico do Poder Judiciário.


♦ Previsão legal

Art. 246, § 4º, do Código de Processo Civil:
As citações por meio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.


♦ Finalidade do código identificador

O código identificador tem três funções principais:

Identificação → vincula a citação ao processo correto;
Autenticação → comprova que o acesso foi feito pelo destinatário legítimo;
Confirmação → permite registrar, no sistema, que o citando tomou ciência do ato.

Sem esse código, não é possível confirmar validamente a citação eletrônica.


♦ Como o código é utilizado, na prática

O procedimento usual é:

  1. o citando recebe a comunicação eletrônica;

  2. acessa a página eletrônica do órgão judicial;

  3. insere o código identificador;

  4. o sistema registra a confirmação do recebimento.

A partir dessa confirmação, a citação se aperfeiçoa e inicia o prazo para defesa.


♦ Importância jurídica do código

O código identificador:

● garante a segurança do ato citatório;
● evita fraudes ou acessos indevidos;
● permite comprovar data e horário da confirmação;
● assegura validade e rastreabilidade da citação.

Por isso, sua ausência ou defeito pode comprometer a validade da citação eletrônica.


♦ Exemplo prático

Uma empresa recebe e-mail informando a citação eletrônica, contendo um link e um código identificador.

→ ao inserir o código no portal do tribunal, confirma o recebimento;
→ o sistema registra a data;
→ inicia-se o prazo para contestação.


Em resumo 

→ O código identificador é o elemento que valida a citação eletrônica.
→ Ele permite acesso seguro, confirmação formal e controle do ato.
→ Sem o código, não há confirmação válida da citação.
→ Sua exigência decorre do art. 246, § 4º, do CPC. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ESTADO CIVIL. ARTS. 247, I, E 695, § 3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A homologação de decisão estrangeira que versa sobre divórcio envolve matéria de estado civil, o que atrai a incidência das normas especiais do Código de Processo Civil relativas às ações de família, notadamente os arts. 247, I, e 695, § 3º. 2. Ainda que o art. 246 do CPC estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, o próprio diploma legal prevê exceção expressa para as ações de estado, nas quais se exige a citação pessoal do réu. 3. A natureza delibatória do procedimento de homologação de decisão estrangeira não afasta a necessidade de observância das cautelas legais destinadas a assegurar a ciência inequívoca da parte requerida. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HDE 12.166; Proc. 2025/0189292-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Presidente do STJ; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OUTRO MEIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização. 2. Fato relevante. A parte ré foi citada por meio eletrônico, via módulo de procuradorias do sistema pje, sem confirmação do recebimento no prazo legal, tendo sido decretada a revelia e proferida sentença de mérito. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos pela ré, alegando nulidade da citação, foram rejeitados pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de confirmação da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-a, do CPC, acarreta nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes; e (II) saber se a conduta da ré, ao deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica sem justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. III. Razões de decidir 5. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo sua ausência vício insanável que contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença. 6. Nos termos do art. 246, §§ 1º e 1º-a, do CPC, a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal impõe a realização da citação por outro meio, o que não foi observado no caso concreto. 7. A decretação da revelia e o julgamento do mérito sem a formação válida da relação processual configuram nulidade absoluta, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. 8. A ausência de apresentação de justa causa para a não confirmação da citação eletrônica caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-c, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Multa aplicada, de ofício, por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal impõe a realização da citação por outro meio, sob pena de nulidade da sentença. 2. O julgamento do mérito sem citação válida configura vício processual insanável. 3. A não confirmação injustificada da citação eletrônica caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. (TJMG; APCV 5001817-59.2025.8.13.0241; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. TEMA 1241 DO STF. SÚMULA Nº 20 DA TURMA RECURSAL/MT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença que reconheceu a servidor público municipal ocupante do cargo de professor o direito ao gozo de 45 dias de férias, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade do período. A parte agravante sustenta nulidade da citação realizada na origem, por suposto vício na sua efetivação, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve nulidade no ato de citação eletrônica do ente público reclamado; (II) estabelecer se o professor da rede pública municipal faz jus ao adicional de férias de um terço incidente sobre todo o período de 45 dias previsto em Lei Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi regularmente determinada por despacho inicial e realizada por meio eletrônico, via sistema PJe, no qual o ente público se encontra devidamente cadastrado para recebimento de comunicações processuais, inexistindo vício na sua efetivação. 4. A comunicação processual eletrônica observa o disposto no art. 246, §2º, do CPC, e no art. 9º da Lei nº 11.419/2006, que autorizam e regulamentam a citação por meio eletrônico. 5. Afastada a alegada nulidade da citação, reconhece-se a revelia do ente público, cujo efeito material não incide por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis e interesse público. 6. A Lei Complementar Municipal nº 25/2006 do município de Lambari D’Oeste, em seus arts. 67, §1º, e 71, §1º, assegura aos professores da rede pública municipal 45 dias de férias, aos professores em exercício dentro de sala de aula, e o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade do período. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1241, firmou tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 8. A Súmula nº 20 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso consolida o entendimento de que o servidor público no cargo de professor faz jus ao adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, observada a legislação do ente estatal. 9. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a prova dos autos, a legislação municipal aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma. 10. Não se verifica hipótese para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada por meio do PJe é válida quando o ente público está regularmente cadastrado, nos termos do art. 246, §2º, do CPC e do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. 2. A revelia do ente público não produz efeitos materiais quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 3. O professor da rede pública municipal faz jus ao adicional constitucional de um terço incidente sobre a integralidade do período de 45 dias de férias, quando houver previsão em Lei local, em consonância com o Tema 1241 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 246, §2º, e 1.021, §4º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; Lei Complementar Municipal nº 25/2006, arts. 67, §1º, e 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Súmula nº 20. (JECMT; RInom 1010869-48.2025.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Joao Alberto Menna Barreto Duarte; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para análise de normas infralegais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais. 4. A corte de origem anulou o processo desde o Decreto de revelia por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação eletrônica por aplicar a Lei vigente ao tempo do despacho citatório. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a citação eletrônica sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e da Lei n. 14.195/2021; (II) saber se a decretação de revelia fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e (III) saber se deve incidir a Lei vigente ao tempo da consumação da citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais: A citação eletrônica instaurada sob a Lei n. 11.419/2006 não se submete ao § 1º-a do art. 246 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. 7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-a do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n. 11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC. " dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284. (STJ; AREsp 2.663.378; Proc. 2024/0208138-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e manteve decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada no domicílio judicial eletrônico da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 410 do STJ no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021; (II) estabelecer se houve omissão no exame da nulidade de intimação como matéria de ordem pública; (III) determinar se existe contradição interna entre o reconhecimento da possibilidade de exame da nulidade e a conclusão pela validade da intimação eletrônica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das provas. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade da intimação eletrônica realizada no domicílio judicial eletrônico da empresa, à luz do art. 246, § 1º, do CPC, da Lei nº 11.419/2006 e da Lei nº 14.195/2021.5. A decisão afasta de forma fundamentada a aplicabilidade da Súmula nº 410 do STJ no contexto das comunicações processuais eletrônicas, considerando o regime normativo vigente à época da intimação. 6. A ausência de advogado constituído nos autos não invalida a intimação eletrônica dirigida diretamente à pessoa jurídica em seu domicílio judicial eletrônico, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A alegação de nulidade da intimação, ainda que matéria de ordem pública, foi examinada, não se constatando vício concreto apto a afastar a presunção de validade do ato processual. 8. Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento da possibilidade de exame da nulidade não implica, por si só, o acolhimento da alegação quando ausente demonstração de irregularidade. lV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A intimação eletrônica realizada no domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica é válida, ainda que ausente advogado constituído nos autos. 3. A Súmula nº 410 do STJ não se aplica às comunicações processuais eletrônicas regidas pelo CPC e pela legislação específica. 4. A nulidade de intimação, embora matéria de ordem pública, exige demonstração de vício concreto para afastar a presunção de validade do ato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, embargos de declaração-CV nº 1.0000.23.158479-8/003, Rel. Des. Júlio cezar guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. (TJMG; EDcl 3612030-56.2025.8.13.0000; Sexto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do título. 2. No caso concreto, a última parcela venceu em 17/05/2015 e a execução foi ajuizada em 31/01/2018, não havendo prescrição. 3. A citação realizada na pessoa do representante legal do executado, detentor de poderes específicos para receber citações, é válida, conforme os arts. 242 e 246 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.593.297; Proc. 2024/0089872-4; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. ART. 246, V, DO CPC. RESOLUÇÃO TJ/AL Nº 06/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. IDENTIFICAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial que consideraram válida a citação da executada realizada por meio do aplicativo whatsapp, indeferindo pedido de nova citação por oficial de justiça. II. Questão em discussão a controvérsia consiste em verificar se é válida a citação realizada por aplicativo de mensagens (whatsapp), à luz do art. 246, V, do CPC e da resolução TJ/al nº 06/2022, quando demonstrada a ciência inequívoca da parte citada, ainda que a exequente tenha requerido, inicialmente, a citação pessoal por oficial de justiça. III. Razões de decidir o art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, admitindo sua realização sempre que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. A resolução TJ/al nº 06/2022 regulamenta a citação eletrônica no âmbito deste tribunal, admitindo sua realização por aplicativos de mensagens, desde que observados os requisitos de autenticidade e confirmação do recebimento. No caso concreto, a executada respondeu às mensagens enviadas pelo oficial de justiça, confirmou o recebimento da comunicação citatória e encaminhou documento oficial de identificação, evidenciando sua plena ciência acerca da demanda. A finalidade do ato citatório - dar conhecimento formal da ação e possibilitar o exercício do contraditório - restou integralmente atingida, afastando-se qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 277 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem admitido a validade da citação por whatsapp, desde que comprovada a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca quanto ao conteúdo da demanda. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação realizada por meio do aplicativo whatsapp quando comprovadas a identidade do destinatário e a ciência inequívoca acerca da demanda, nos termos do art. 246, V, do CPC e da resolução TJ/al nº 06/2022. A inexistência de prejuízo à parte citada afasta a alegação de nulidade do ato, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 277; resolução TJ/al nº 06/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0115628-97.2023.8.13.0000, Rel. Des. João cancio, j. 21/03/2023. (TJAL; AI 0809082-20.2025.8.02.0000; Comarca não Econtrada; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 11/03/2026; DJAL 11/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DE HERDEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. ART. 246 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. RESOLUÇÕES DO CNJ. PORTARIAS DO TJMG. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO E DE ANUÊNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de avelino borges de miranda contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário que indeferiu o pedido de citação eletrônica do herdeiro guilherme Martins miranda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a realização de citação de herdeiro, que supostamente reside no exterior, por meio eletrônico (e-mail). III. Razões de decidir 3. A resolução nº 354/2020 do CNJ admite a comunicação eletrônica de atos processuais, desde que assegurada a efetiva ciência do destinatário, atribuindo aos tribunais a regulamentação da matéria. 4. As portarias conjuntas nº 1.109/PR/2020 e nº 1.340/PR/2022 do TJMG condicionam a comunicação eletrônica, inclusive por aplicativos de mensagens, à voluntariedade e à anuência expressa da parte destinatária. 5. O contato realizado por meio de rede social não comprova, com segurança jurídica, a titularidade dos endereços eletrônicos indicados nem configura anuência expressa do herdeiro para fins de citação eletrônica. 6. A ausência de cadastro prévio do citando nos sistemas oficiais do poder judiciário e a inexistência de concordância expressa inviabilizam a citação eletrônica por e-mail. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica é inviável na ausência de cadastro prévio ou de anuência expressa do citando. (TJMG; AI 1785515-34.2025.8.13.0000; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 08/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que proveu Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, afastou a exigibilidade da multa cominatória e determinou o desbloqueio dos valores constritos no Cumprimento de Sentença. II. Questões em discussão 2. São elas: A) verificar se o Acórdão incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a falta de intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade das astreintes; e b) analisar se a intimação eletrônica realizada em nome do Advogado se equipara à intimação pessoal, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de premissa equivocada somente se caracteriza quando o julgado se funda em pressuposto fático inexistente ou frontalmente contrário ao conjunto probatório, o que não se verifica no caso. 4. No Acórdão embargado, o Colegiado não ignorou as intimações eletrônicas certificadas no sistema PJe, apenas atribuiu a elas qualificação jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 5. A controvérsia debatida é eminentemente jurídica, relativa à exigência de intimação pessoal do devedor como pressuposto específico para a exigibilidade da multa cominatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O artigo 246, § 1º, do CPC não afasta a exigência jurisprudencial de intimação pessoal do obrigado para início da fluência das astreintes. 7. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento jurídico adotado no julgamento. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro de premissa fática, apto a ser corrigido por Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado se funda em pressuposto inexistente ou em flagrante dissenso com os elementos constantes dos autos. 2. Não há erro de premissa quando a controvérsia é resolvida a partir de juízo jurídico expresso e fundamentado sobre matéria efetivamente apreciada. -------- Jurisprudência relevante citada: STJ, Verbete Sumular 410; AGRG no AREsp 705.420/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/8/2015. (TJMT; EDclCv 1031332-14.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Ligações e mensagens de telemarketing. Contatos reiterados após manifestação expressa de desinteresse e inscrição no cadastro não me perturbe. Sentença de improcedência, posteriormente integrada por embargos de declaração para aplicação de multa à ré. Comprovação da reiteração de chamadas telefônicas e mensagens com conteúdo de telemarketing, em número significativo, mesmo após adoção de medidas de bloqueio pelo consumidor. Prova mínima idônea da verossimilhança das alegações, consistente em registro de áudio de ligação e captura de conversa por aplicativo de mensagens. Conduta que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Responsabilidade objetiva da ré. Ônus da prova não satisfeito. Alegação de impossibilidade de controle das chamadas que não afasta a responsabilidade da operadora, detentora de capacidade técnica para identificar a origem e o tráfego das ligações em sua rede. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabimento de obrigação de não fazer, consistente na cessação das ligações e mensagens de telemarketing, com multa cominatória de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida, diante da ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §§ 1º-a e 1º-c, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. (JECSP; RecInom 1062423-94.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 412/2021 DO TJMT E DA RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE CHAMADA DE VÍDEO OU IDENTIFICAÇÃO FORMAL DO CITANDO. CITAÇÃO INEFICAZ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de sentença proferida com base em citação eletrônica realizada por meio eletrônico, sem observância das exigências normativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por meio eletrônico quando ausentes os requisitos previstos na Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021 e na Resolução CNJ nº 354/2020, notadamente a ausência de chamada de vídeo, identificação do citando mediante documento oficial e registro da ciência inequívoca do ato. III. Razões de decidir 3. A citação por meios eletrônicos encontra respaldo no art. 246, V, do CPC e, no âmbito do TJMT foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 412/2021, que condiciona a validade do ato ao cumprimento de requisitos específicos, dentre os quais se destacam a realização de chamada de vídeo e a identificação do citando mediante a exibição de documento oficial com fotografia. 4. 4. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que não faz referência à realização de chamada de vídeo, à identificação do citando mediante documento oficial com foto, ao envio dos documentos que acompanham a diligência, nem à captura de tela ou registro fotográfico que comprove a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca quanto ao conteúdo da citação, não atende aos requisitos formais para a validade da citação eletrônica previstos na Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021 e na Resolução CNJ nº 354/2020. 5. A consequência direta da citação inválida, no caso concreto, foi a revelia do réu, que culminou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e no julgamento antecipado do mérito, evidenciando o prejuízo processual decorrente da irregularidade do ato citatório. lV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada procedente. Tese firmada: 1. A citação realizada por WhatsApp sem observância das formalidades previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021 é nula por violação a normas jurídicas processuais. 2. A inobservância desses requisitos compromete a regularidade do processo e autoriza a rescisão da sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 246, V; Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021, art. 2º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AR 1014321-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 04.09.2025, DJE 10.09.2025. (TJMT; AR 1030952-88.2025.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 05/03/2026; DJMT 11/03/2026)