CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
ARTIGO 252 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 252 do CPC?
O artigo 252 do Código de Processo Civil disciplina a chamada citação com hora certa, usada quando o réu se oculta deliberadamente para não ser citado. Eis o texto legal:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
♦ O que significa esse dispositivo?
● A citação com hora certa é utilizada quando há suspeita de ocultação do réu.
● O oficial de justiça deve tentar a citação duas vezes no domicílio ou residência.
● Não encontrando o réu e havendo indícios de que ele está se escondendo, o oficial intimará familiar, vizinho ou porteiro para avisar que retornará no dia útil seguinte, em horário previamente marcado.
● No retorno, ainda que o réu não esteja presente, a citação é considerada realizada, pois a lei presume que ele se ocultou.
♦ Exemplo prático
Se o oficial comparece duas vezes ao endereço, é informado por familiares que o réu “está, mas não quer atender”, e observa sinais de ocultação, ele agenda o retorno para o dia seguinte. Ao voltar no horário marcado, se o réu continuar ausente, certifica a diligência e a citação é considerada válida.
O que é citação por hora certa no CPC?
A citação por hora certa é uma forma excepcional de citação prevista no art. 252 do CPC, utilizada quando o réu deliberadamente se oculta para evitar receber o mandado. Nessa modalidade, o oficial de justiça marca dia e horário para retornar, e a citação é considerada realizada mesmo que o réu não esteja presente no momento da diligência.
♦ Quando ela é utilizada?
A citação por hora certa só pode ser feita quando dois requisitos acontecem ao mesmo tempo:
-
O oficial tenta citar o réu duas vezes em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo;
-
Há indícios de que o réu está se escondendo (ocultação maliciosa).
Se o réu simplesmente estiver ausente por motivos normais (viagem, trabalho, horários incompatíveis), essa modalidade não é permitida.
♦ Como funciona o procedimento?
Depois das duas tentativas frustradas e constatada a ocultação, o oficial:
-
Intima familiar, vizinho ou porteiro informando que voltará no dia útil seguinte;
-
Define o horário da diligência;
-
Retorna no dia e hora marcados;
-
Considera a citação realizada, mesmo que o réu não seja encontrado;
-
Entrega contrafé a uma pessoa da família, vizinho ou porteiro;
-
O cartório ainda envia comunicação complementar ao réu, por carta.
♦ Exemplo prático
O oficial tenta citar o réu duas vezes, e a família indica que ele “está em casa, mas não quer atender”.
Diante disso, o oficial marca a diligência para o dia seguinte, às 14h.
No horário combinado, retorna e, mesmo sem localizar o réu, certifica que a citação foi feita por hora certa.
Quais são os requisitos da citação por hora certa?
A citação por hora certa é uma forma excepcional de citação prevista no art. 252 do CPC. Ela só pode ser usada quando o réu se oculta para evitar ser citado, e nunca quando apenas está ausente por motivos normais. Para que seja válida, dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
♦ Requisitos da citação por hora certa
1. Duas tentativas frustradas de citação no domicílio ou residência
O oficial de justiça deve procurar o réu por 2 vezes em sua residência ou domicílio e não o encontrar.
→ Se a tentativa ocorrer apenas no local de trabalho ou em endereço diverso, a citação por hora certa não é admitida.
2. Suspeita fundada de ocultação
O oficial deve identificar sinais de que o réu está se escondendo propositadamente, como:
● familiares informando que ele está em casa, mas não quer atender;
● movimentação interna indicando presença;
● comportamento indicando intenção de evitar o ato.
3. Intimação prévia de familiar, vizinho ou porteiro
Conforme o art. 252 do CPC, o oficial deve comunicar pessoa da família, vizinho ou porteiro de que voltará no dia útil seguinte, em horário marcado, para realizar a citação.
4. Retorno no dia e hora designados
No horário combinado, o oficial retorna e, mesmo que o réu não atenda, a citação é considerada realizada.
♦ Exemplo prático
O oficial tenta citar o réu duas vezes e percebe sinais de que ele está evitando o contato — por exemplo, alguém da casa afirma que ele está dentro, mas “não pode atender”.
O oficial marca o retorno para o dia seguinte, às 15h.
No horário marcado, mesmo sem encontrar o réu, a citação é considerada válida.
Quando a citação por hora certa é inválida?
A citação por hora certa é inválida sempre que não forem observados os requisitos do art. 252 do CPC, especialmente quando não há ocultação do réu ou quando o ato ocorre em endereço que não corresponde ao seu domicílio ou residência. Esse entendimento tem respaldo direto em julgados recentes, como o que segue.
♦ Julgado que reconhece a nulidade da citação por hora certa
“É nula a citação por hora certa realizada em endereço diverso da residência do réu, ainda que o local possua vínculo com o citando, por inobservância dos requisitos do art. 252 do CPC/2015.”
(TJMT; AI 1020929-83.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 28/08/2025; DJMT 28/08/2025)
O acórdão destacou que:
● A citação por hora certa só é válida quando realizada no domicílio ou residência do réu;
● A realização da diligência em endereço de terceiros, ainda que vinculado ao citando (como escritório da família), gera vício insanável;
● A ausência de ocultação impede o uso da modalidade excepcional;
● A citação válida é condição indispensável ao contraditório e à ampla defesa.
♦ Exemplo prático de invalidade
Se o oficial tenta citar o réu duas vezes, mas realiza as diligências no escritório do pai do réu, e não em sua residência, ainda que o local mantenha algum vínculo, a citação por hora certa será nula, pois o art. 252 exige o comparecimento estrito no domicílio ou residência do citando.
Quem deve receber aviso da hora marcada?
O aviso da hora marcada — requisito essencial da citação por hora certa — deve ser entregue a alguém que conviva ou tenha relação imediata com o réu no local da diligência, conforme estabelece o art. 252 do CPC.
♦ Quem pode receber o aviso?
1. Pessoa da família que esteja no domicílio
É a primeira opção prevista na lei.
→ Basta que a pessoa resida ali ou tenha relação familiar direta.
2. Na falta de familiar, qualquer vizinho
Se não houver ninguém da família no local, o oficial pode comunicar um vizinho, que servirá de intermediário para transmitir a informação.
3. Porteiro, no caso de condomínio ou loteamento fechado
O parágrafo único do art. 252 permite a intimação de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
♦ Exemplo prático
O oficial tenta citar o réu duas vezes e percebe sinais de ocultação.
No local, encontra a esposa do réu e a informa de que voltará no dia útil seguinte às 14h.
→ Essa intimação é válida e basta para aperfeiçoar a citação por hora certa.
O que é mandado de citação por hora certa?
O mandado de citação por hora certa é a ordem judicial direcionada ao oficial de justiça para realizar a citação do réu quando houver indícios de que ele está se ocultando para evitar o ato. Trata-se de mandado específico, utilizado somente após duas tentativas frustradas de citação no domicílio ou residência, conforme exige o art. 252 do CPC.
Ele autoriza o oficial a marcar dia e horário certos para retornar ao endereço, intimando previamente familiar, vizinho ou porteiro, e permitindo que a citação seja considerada realizada mesmo que o réu não atenda na hora marcada.
♦ Como funciona o mandado de citação por hora certa?
O mandado contém:
● Identificação do réu e o endereço residencial;
● Ordem para que o oficial tente a citação;
● Autorização expressa para aplicar o procedimento da “hora certa” se houver suspeita de ocultação;
● Orientação para intimar familiar, vizinho ou porteiro sobre o retorno;
● Determinação para retornar no dia útil seguinte e no horário indicado;
● Instrução para certificar detalhadamente todo o procedimento.
♦ Fundamento legal
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação [...] feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
♦ Exemplo prático
O juiz expede mandado autorizando hora certa.
O oficial vai ao endereço duas vezes e percebe sinais de ocultação.
Intima o porteiro de que retornará no dia seguinte, às 16h.
No horário marcado, volta e aperfeiçoa a citação, ainda que o réu não esteja presente.
O que informar ao vizinho ou familiar na citação?
Na citação por hora certa, o oficial deve comunicar claramente ao familiar, vizinho ou porteiro que retornará no dia útil seguinte, em horário marcado, para realizar a citação do réu. Essa comunicação é obrigatória e integra o procedimento previsto no art. 252 do CPC.
A informação tem a função de alertar o citando de que o ato ocorrerá mesmo que ele não atenda na ocasião.
♦ O que exatamente deve ser informado?
1. Que o oficial de justiça esteve no local procurando o réu
É preciso deixar claro que o objetivo era realizar a citação.
2. Que o réu não foi encontrado nas tentativas anteriores
Isso demonstra o contexto da diligência e a razão da comunicação.
3. Que há suspeita de ocultação
Não precisa discutir detalhes, mas o aviso deve indicar que a citação seguirá o procedimento legal próprio.
4. Que o oficial retornará no dia útil seguinte
O retorno precisa ocorrer no primeiro dia útil, conforme exige a lei.
5. O horário exato da diligência
A “hora certa” é elemento central da validade do ato.
→ O oficial deve informar a hora e anotá-la na certidão.
6. Que, mesmo sem o réu atender, a citação será realizada
Essa informação pode ser dada de forma objetiva, sem ameaças ou constrangimento.
♦ Fundamento legal
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
♦ Exemplo prático de comunicação válida
O oficial informa ao vizinho:
— “Estive aqui procurando o Sr. João em duas ocasiões, mas não o encontrei. Retornarei amanhã, dia X, às 15h, para realizar a citação. Por favor, avise-o.”
Essa simples comunicação aperfeiçoa o requisito legal.
Quando começa a contar o prazo da citação por hora certa?
O prazo não começa a contar no dia da diligência marcada pelo oficial, mas somente quando o réu recebe a comunicação complementar enviada pelo correio, prevista nos arts. 252 e 254 do CPC.
Na citação por hora certa, a lei cria uma proteção especial: o réu é presumido oculto, mas ainda assim deve ser avisado por carta.
♦ Quando o prazo começa a correr?
O prazo inicia-se na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR)
da carta com aviso de citação, enviada após a diligência da hora certa.
Isso porque:
● a citação por hora certa só é aperfeiçoada após a comunicação complementar,
● o réu deve ser cientificado por via postal,
● e o prazo processual somente flui da data da juntada aos autos da carta AR, conforme regra geral do CPC.
♦ Fundamento legal
Art. 252. [...] o oficial deverá intimar familiar, vizinho ou porteiro de que voltará no dia útil imediato, na hora que designar.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, por carta, comunicação do ocorrido, juntando aos autos cópia do ofício e do comprovante de recebimento.
→ A contagem do prazo somente se inicia após a juntada desse AR, pois somente então considera-se aperfeiçoada a ciência formal.
♦ Exemplo prático
-
Dia 10: oficial tenta citar o réu pela segunda vez → suspeita de ocultação.
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Dia 11: retorna às 15h e faz a citação por hora certa.
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Dia 12: cartório envia carta ao réu informando a citação.
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Dia 17: o AR retorna ao cartório.
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Dia 19: o AR é juntado aos autos.
→ O prazo começa em 19, que é o dia da juntada.
Citação por hora certa vale para pessoa jurídica?
Sim. A citação por hora certa pode ser aplicada à pessoa jurídica, desde que estejam presentes os mesmos requisitos do art. 252 do CPC: duas tentativas frustradas no endereço da empresa e suspeita fundada de ocultação — neste caso, ocultação praticada pelos seus representantes ou prepostos responsáveis pelo atendimento.
A lógica é simples: se a pessoa jurídica está organizada de modo a impedir deliberadamente o recebimento do mandado, aplica-se a técnica da hora certa da mesma forma que ocorre com a pessoa física.
♦ Como a citação por hora certa funciona para empresa?
A aplicação deve respeitar algumas particularidades:
1. Diligências devem ocorrer na sede ou filial da empresa
→ O endereço deve corresponder ao domicílio processual da pessoa jurídica.
2. Ocultação deve ser constatada pelos funcionários ou prepostos
Exemplos típicos:
● funcionários afirmam que o gerente “está, mas não pode atender”;
● empresa instruída a “não receber oficiais de justiça”;
● mudança informal de horários apenas para evitar a citação.
3. Intimação deve ser feita ao preposto que estiver no local
Assim como no caso das pessoas físicas, o oficial informa que retornará no dia útil seguinte, em hora certa, para realizar a citação.
4. Comunicação complementar é obrigatória
Conforme art. 254 do CPC, deve ser enviada carta comunicando a ocorrência da hora certa, com juntada do AR aos autos.
♦ Exemplo prático
O oficial vai duas vezes à sede da empresa.
Funcionários repetem que o gerente está “no prédio”, mas não pode vir ao atendimento.
Percebendo a ocultação, o oficial marca a hora certa, informa o preposto e retorna no dia útil seguinte às 14h.
→ A citação é válida mesmo sem contato direto com o gerente.
A citação por hora certa suspende o processo?
Não. A citação por hora certa não suspende o processo em nenhuma hipótese.
Ela é apenas uma modalidade excepcional de citação utilizada quando o réu se oculta, mas, uma vez realizada, produz os mesmos efeitos da citação pessoal, permitindo o prosseguimento normal da ação.
O que pode ocorrer é o processo aguardar a juntada do AR da comunicação prevista no art. 254 do CPC para iniciar a contagem dos prazos, mas isso não é suspensão, e sim mera espera técnica para aperfeiçoamento do ato.
♦ Por que não há suspensão?
● A citação por hora certa é válida e eficaz;
● Após o envio da carta prevista no art. 254 do CPC, o processo segue normalmente;
● A finalidade da hora certa é justamente evitar paralisação quando o réu se oculta;
● Trata-se de citação ficta: presume-se que o réu foi cientificado.
O réu pode anular a citação por hora certa?
Sim. O réu pode anular a citação por hora certa quando houver qualquer irregularidade na realização do ato. Como essa modalidade é excepcional e depende do cumprimento rigoroso do art. 252 do CPC, qualquer desvio torna a citação inválida e permite ao réu pedir sua anulação.
A nulidade pode ser alegada por meio de petição simples, na primeira oportunidade de manifestação, demonstrando que os requisitos legais não foram observados.
♦ Quando o réu pode anular a citação por hora certa?
1. Quando não houve duas tentativas de citação no domicílio ou residência
Se o oficial não diligenciar duas vezes no endereço residencial, o ato é nulo.
2. Quando não existe suspeita de ocultação
A ausência do réu não basta.
O oficial precisa relatar fatos concretos que indiquem que o réu está deliberadamente se escondendo.
3. Quando o aviso da hora marcada não é informado a familiar, vizinho ou porteiro
Sem essa comunicação, a citação não se aperfeiçoa.
4. Quando o oficial não marca dia útil imediato e horário certo
Data ou horário irregular tornam o ato inválido.
5. Quando a diligência ocorre em endereço errado ou não residencial
A citação por hora certa deve ocorrer no domicílio ou residência do réu.
→ Citação feita em local de trabalho ou endereço de terceiros é nula.
6. Quando não é enviada a carta prevista no art. 254 do CPC
Sem a comunicação complementar, a citação não se aperfeiçoa.
♦ Fundamento legal
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, por carta, comunicação do ocorrido, juntando aos autos cópia do ofício e do comprovante de recebimento.
♦ Exemplo prático
A citação foi realizada por hora certa no local de trabalho do réu, e não na sua residência.
Como o art. 252 exige citação no domicílio ou residência, o ato é nulo.
→ O réu pode pedir a anulação e o prazo só começará após a nova citação válida.
Para que serve a citação por hora certa?
A citação por hora certa serve para evitar que o processo fique parado quando o réu se oculta deliberadamente para não receber o mandado. É uma técnica excepcional do art. 252 do CPC que permite ao oficial marcar dia e hora determinados para retornar ao endereço, e a citação é considerada válida mesmo que o réu não atenda na ocasião.
Ela protege o andamento do processo e impede que o comportamento do réu paralise a demanda.
♦ Finalidade principal da citação por hora certa
● Impedir que o réu frustre o ato citatório ao se esconder;
● Permitir que o processo avance mesmo diante da ocultação;
● Evitar suspensão ou estagnação do procedimento por manobra do réu;
● Assegurar o contraditório, presumindo-se a ciência do citando após as formalidades legais;
● Garantir efetividade da jurisdição, impedindo que o réu controle o tempo do processo com comportamento malicioso.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 252 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CARTA COMPLEMENTAR. ART. 254 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. REVELIA AFASTADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO REALIZADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA SEM NECESSIDADE DE NOVO ATO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, que decretou sua revelia com base em citação por hora certa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a citação por hora certa realizada observou os requisitos legais previstos nos artigos 252 a 254 do CPC; (II) se a ausência de envio da carta complementar prevista no art. 254 do CPC configura nulidade do ato citatório; e (III) se a revelia decretada deve ser afastada. III. Razões de decidir A citação por hora certa é modalidade de citação ficta, aplicável quando, por duas vezes, o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, conforme arts. 252 a 254 do CPC. Por se tratar de exceção à regra da citação pessoal, seus requisitos devem ser rigorosamente observados, sob pena de nulidade do ato e de todos os subsequentes, em razão da essencialidade da citação para a validade do processo. O art. 254 do CPC determina que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência do ato, requisito essencial cuja inobservância acarreta nulidade. No caso em análise, não consta dos autos comprovação do envio da carta complementar prevista no art. 254 do CPC, configurando vício que compromete a validade da citação por hora certa realizada. Ademais, mesmo nos casos de citação por hora certa válida, o art. 72, II, do CPC determina a nomeação de curador especial ao réu revel, o que não ocorreu no caso em análise, configurando irregularidade processual. Considerando o comparecimento espontâneo da agravante nos autos, impõe-se apenas a reabertura de prazo para apresentação da defesa. lV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por hora certa, por ser modalidade de citação ficta e exceção à regra da citação pessoal, exige o cumprimento rigoroso de todos os requisitos legais previstos nos artigos 252 a 254 do CPC. O envio da carta complementar prevista no art. 254 do CPC constitui requisito essencial para a validade da citação por hora certa, cuja inobservância acarreta nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, conforme determina o art. 72, II, do CPC, configura irregularidade processual que deve ser sanada. Verificada a nulidade da citação por hora certa, diante do comparecimento espontâneo da parte nos autos, impõe-se o afastamento da revelia e a reabertura de prazo para apresentação de defesa, cujo prazo deve ser contado da publicação deste acórdão. -. (TJMT; AI 1044142-21.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 04/03/2026; DJMT 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. VÍCIOS DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por devedora em ação monitória, insurgindo-se contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação por hora certa, com consequente decretação de revelia. A agravante alega nulidade absoluta do ato citatório por descumprimento dos requisitos dos arts. 252 e 253 do código de processo civil, sustentando que o oficial de justiça não exauriu as diligências, não observou o parágrafo único do art. 252 do CPC quanto à comunicação à portaria do condomínio e se valeu de informações frágeis e desatualizadas fornecidas pelo banco exequente. Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa e da revelia, com retorno dos autos à origem para renovação do ato; contudo, o recurso foi interposto sem comprovação do preparo e, mesmo intimada para recolhimento em dobro, a recorrente permaneceu inerte, sobrevindo, ademais, sentença de mérito nos autos principais em momento posterior. II. Questão em discussão a questão central consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento interposto sem comprovação do preparo, quando intimado o recorrente para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC e não atendida tal determinação, configurando deserção. Discute-se, ainda, se a posterior prolação de sentença no processo originário esvazia a utilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória que reconhece a validade da citação por hora certa e decreta a revelia, devendo a matéria ser veiculada em eventual apelação, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, não sanada na forma legal, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimado o recorrente para, em cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do § 4º do referido dispositivo, o descumprimento da ordem judicial caracteriza deserção, impondo o não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que superado o vício de preparo, a superveniência de sentença de mérito no processo principal implica a substituição das decisões interlocutórias e esvazia o interesse recursal em agravo de instrumento, pois as questões nelas veiculadas devem ser renovadas em apelação, segundo art. 1.009, § 1º, do CPC. Nessas hipóteses, a insurgência contra interlocutória que discute validade de citação, revelia ou outros temas de mérito/pressupostos processuais passa a ser veiculada no recurso próprio contra a sentença, limitando-se o agravo, após a prolação desta, a situação de perda superveniente de objeto. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tanto pela deserção, diante da ausência de comprovação do preparo mesmo após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC), quanto pela perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo originário (art. 1.009, § 1º, do CPC). Fica prejudicada, por consequência, a análise do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal, inclusive quanto à alegada nulidade da citação por hora certa e da revelia. Tese de julgamento: A inércia do recorrente em comprovar o preparo, após regularmente intimado para recolhê-lo em dobro, acarreta deserção do recurso, e a superveniência de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo as matérias ali discutidas ser renovadas em eventual apelação. (TJSE; AI 0027621-28.2025.8.25.0000; Ac. 20267180; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; Julg. 03/03/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE.
Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça não elidida. Ocultação devidamente certificada nos termos do art. 252 do CPC. Inexistência de nulidade. CURADOR ESPECIAL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. Contestação por negativa geral apresentada. Julgamento baseado no conjunto probatório produzido pelo autor. Ausência de prejuízo. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mera alegação genérica. Não demonstrada a necessidade da realização de perícia contábil. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. MÉRITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Pretensão da ação monitória fundada em contrato de confissão de dívida e parcelamento. Ausência de impugnação específica Dívida caracterizada. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000004-07.2025.8.26.0111; Relator (a): Paulo alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AC 1000004-07.2025.8.26.0111; Cajuru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 03/03/2026)
FALÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Citação por hora certa realizada em conformidade com o art. 252 do CPC. Elementos dos autos que evidenciam a ocultação da representante legal da empresa devedora. Endereço utilizado condizente com aquele informado nos registros oficiais. Impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida, certa e exigível, sem o correspondente depósito elisivo. Presunção legal de insolvência. Inteligência do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062392-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2062392-68.2025.8.26.0000; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 27/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MODALIDADE FICTA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO EFETIVO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA.
A citação por hora certa constitui modalidade ficta de chamamento ao processo, de aplicação excepcional, condicionada à estrita observância dos requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Verificada a realização da citação em endereço no qual o demandado não mais residia, resta fragilizado o pressuposto fático essencial à validade da citação por hora certa. (TJMG; AI 4940141-57.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 26/02/2026; DJEMG 26/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ART. 240 DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença a qual julgou procedente ação de cobrança para condenar a parte ré ao pagamento de débito decorrente de fornecimento de materiais de construção, no valor de R$ 3.528,21, acrescido de atualização pela taxa selic, custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a citação por hora certa observou os requisitos dos arts. 252 e 254 do código de processo civil; (II) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em razão do decurso do prazo quinquenal. III. Razões de decidir a citação por hora certa possui natureza excepcional, mas é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização pessoal e da presença de indícios concretos de ocultação do citando. As diligências certificadas pelo oficial de justiça em dias e horários distintos, aliadas a conduta evasiva no local indicado, autorizam a presunção de ocultação e legitimam a adoção da citação por hora certa, nos termos do art. 252 do código de processo civil. O envio da carta de cientificação previsto no art. 254 do código de processo civil satisfaz a exigência legal, sendo desnecessário o efetivo recebimento quando evidenciada conduta destinada a frustrar o ato citatório. A pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não consumado, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso legal contado do vencimento das obrigações. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do código de processo civil. A demora na efetivação da citação decorre da dificuldade de localização da parte ré e de sua conduta evasiva, não podendo ser imputada à inércia da parte autora, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do saldo devedor, não sendo infirmada por contestação baseada em negativa geral. lV. Dispositivo e tese recurso desprovidotese de julgamento: É válida a citação por hora certa quando comprovadas tentativas prévias de localização e indícios de ocultação do citando, com o envio da carta de cientificação prevista no art. 254 do código de processo civil. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na citação não seja imputável ao autor. Não se reconhece a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo legal e a demora na citação decorre de dificuldade de localização do réu. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-a; CPC, arts. 240, § 1º, 252, 254 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº106. (TJMG; APCV 0075928-16.2017.8.13.0521; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Citação por hora certa. Ausência de qualquer vício capaz de anular o processo desde o ato citatório realizado na ação monitória que deu origem à presente fase executiva. Estrita observância dos artigos 252 e 253, do CPC. Bloqueio de ativos financeiros. Art. 833, X, do CPC. Inaplicabilidade no caso em concreto. Ausência de demonstração da intenção de reserva de valores depositados nas contas bancárias de titularidade do agravante para fins de subsistência própria e de sua respectiva família. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018575-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; AI 2018575-17.2026.8.26.0000; Osasco; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 26/02/2026)
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação monitória convertendo o mandado monitório em executivo judicial. 2. O apelante pretende a reforma da sentença, alegando nulidade da citação por hora certa e ausência de apresentação da cédula de crédito e contrato de financiamento originais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a discussão a: (I) saber se o réu faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (II) saber se houve nulidade na citação por hora certa; (III) saber se a ausência da cédula de crédito e contrato de financiamento originais impede a procedência da ação. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça foi indeferida por falta de comprovação da hipossuficiência econômica do réu. A representação por curador especial não implica concessão automática do benefício, sendo necessário comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais. 5. A citação por hora certa foi considerada válida, pois o oficial de justiça realizou diligências em endereços diversos e agendou a citação, conforme previsto nos arts. 252 a 254 do CPC. A presunção de veracidade da certidão do oficial não foi elidida por prova em contrário. 6. A apresentação da cédula de crédito bancário original não é necessária, pois a legislação processual permite o uso de reproduções digitalizadas como prova, conforme art. 425, VI, a, do CPC. Não houve alegação concreta de inconsistência ou circulação do título que justificasse a necessidade de apresentação do original. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça depende de comprovação de hipossuficiência econômica, não sendo automática pela representação por curador especial. 2. A citação por hora certa é válida quando realizadas diligências adequadas e não há prova de ocultação do réu. 3. Reproduções digitalizadas de documentos são suficientes para instruir a ação monitória, salvo alegação concreta de inconsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 91, caput, 252, 253, 254, 282, 373, II, 425, VI e § 2º, 700, 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 19.10.2020; STJ, agint no RESP nº 2.071.098/MT, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 4.3.2024; STJ, RESP nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 20.6.2023; TJSP, agravo de instrumento 2017594-22.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 10.05.2025; TJSP, agravo de instrumento 2080435-87.2024.8.26.0000, Rel. Sandra galhardo esteves, 12ª câmara de direito privado, j. 27.05.2024. (TJSP; apelação cível 1004001-87.2023.8.26.0201; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de garça - 1ª vara; data do julgamento: 26/02/2026; data de registro: 26/02/2026) (TJSP; AC 1004001-87.2023.8.26.0201; Garça; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 26/02/2026)
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS, DETERMINOU O RESPECTIVO REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E CONDENOU TODOS OS REQUERIDOS EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO VÁLIDA APENAS DO ESPÓLIO. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO E DE TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS. NULIDADE. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O ESPÓLIO DO SÓCIO QUE VENDEU AS QUOTAS SOCIAIS E RESPECTIVOS HERDEIROS. TRÊS SÓCIOS NÃO ANUENTES À TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS RELUTANTES NÃO INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINARES ACOLHIDAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo espólio, viúva meeira e herdeiros contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para que a sentença produzisse os efeitos de declaração de vontade e determinou o registro da 7ª alteração contratual perante a JUCEMAT, com condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é válida a decretação de revelia e a imposição de sucumbência, havendo pluralidade de réus, sem citação inequívoca e regular (CPC, arts. 238, 239 e 344), inclusive quando utilizada citação por hora certa sem estrita observância do iter legal (CPC, art. 252); e (II) se o provimento pretendido, por incidir sobre alteração do quadro societário e registro, pode ser proferido sem a integração do contraditório por litisconsórcio necessário (CPC, arts. 114 e 115), à luz da limitação dos efeitos da coisa julgada a quem integrou a lide (CPC, art. 506) e da disciplina material da cessão de quotas quanto à eficácia perante a sociedade e demais sócios (CC, art. 1.003). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 238 e 239) e condição para a formação do contraditório, sendo juridicamente inadmissível impor efeitos de revelia (CPC, art. 344) e condenação sucumbencial à pessoas físicas nominalmente demandadas sem citação regular, sobretudo quando a modalidade por hora certa não observa os requisitos do art. 252 do CPC. 4. A pretensão deduzida — reconhecimento do direito à transferência de quotas do capital social e determinação do respectivo registro da alteração do capital social na Junta Comercial — ultrapassa a esfera obrigacional entre cedente e cessionária e projeta efeitos no âmbito societário e registrário. Portanto, a utilidade e a eficácia do provimento reclamam a integração do contraditório com todos os sujeitos diretamente afetados, quais sejam, os sócios não anuentes à transferência e a própria sociedade empresária, sob pena de prolação de decisão nula e ineficaz, em afronta à regra de que a sentença não prejudica terceiros (CPC, art. 506) e à disciplina do litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115 e parágrafo único). 5. A cessão de quotas, sem a correspondente modificação do contrato social com o prévio consentimento exigível, não produz eficácia perante a sociedade e os demais sócios (CC, art. 1.003). No caso em exame, o contrato social não foi juntado nestes autos, porém, os apelantes fazem referência expressa, em demanda correlata (autos nº 0020969-03.2018.8.11.0041), cujo Acórdão destacou a existência de cláusula contratual (Cláusula Décima) que exigiria prévio consentimento, por escrito, dos demais sócios, para exercerem o direito de preferência, circunstância que reforça a necessidade de integração do contraditório com os sujeitos diretamente afetados na forma do litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115). lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para acolher as preliminares, cassar a sentença e declarar a nulidade do processo a partir dos atos citatórios viciados, determinando o retorno dos autos à origem para regularização das citações, reabertura de prazo para contestação e regularização do polo passivo com inclusão dos litisconsortes necessários. Teses de julgamento: Em ação com pluralidade de réus, é nula a sentença que decreta revelia (CPC, art. 344) e impõe efeitos processuais e sucumbenciais a corréus nominalmente demandados sem citação válida, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e de formação do contraditório (CPC, arts. 238 e 239). É nula a sentença que, visando produzir efeitos societários e registrários (alteração do capital social de sociedade empresária por meio de registro de alteração contratual), é proferida sem a integração do contraditório com os sujeitos diretamente afetados, quais sejam, a sociedade empresária e os sócios não anuentes, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115), à luz da limitação subjetiva da coisa julgada (CPC, art. 506) e da disciplina da cessão e transferência de quotas (CC, art. 1.003). ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 252, 344, 355, I, 506, 114, 115 e parágrafo único; CC, art. 1.003 e 1.057. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS. Agravo de Instrumento: 50177510220238217000 Lajeado, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 24/07/2023; TJ-MT 10212405020208110000 MT, Relator. : DIRCEU DOS Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021; TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL: 0582635-28.2016.8.14.0301, Relator. : Maria dE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/12/2019. (TJMT; AC 1007833-14.2021.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 20/02/2026; DJMT 25/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS DO ART. 252 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO EM OUTRO ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A citação por hora certa, por constituir modalidade ficta de chamamento ao processo, somente é válida se presentes os requisitos legais dos arts. 252 e 253 do CPC/2015, especialmente a suspeita de ocultação devidamente justificada. Não há que se falar em ocultação maliciosa quando, a par da certidão negativa, há informação nos autos de endereço alternativo passível de diligência. A ausência de menção, na certidão do oficial de justiça, à fundada suspeita de ocultação, inviabiliza o reconhecimento da validade da citação por hora certa, sobretudo quando outros meios razoáveis de localização do devedor não foram esgotados. A desconsideração de endereço funcional informado por funcionária do próprio estabelecimento visitado e a omissão de diligência complementar em tal localidade, revelam a precipitação da medida excepcional, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A fé pública da certidão do meirinho goza de presunção relativa, que pode ser elidida diante de provas em sentido contrário ou da omissão de requisitos legais, como ocorrido no caso concreto. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5011004-64.2024.8.13.0035; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 23/02/2026; DJEMG 24/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO RÉU. ART. 252 DO CPC. PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por hora certa do réu em ação de despejo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de diligências frustradas e as circunstâncias verificadas nos autos configuram indícios suficientes de ocultação do réu a justificar a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação por hora certa constitui medida excepcional, cabível quando houver suspeita fundada de ocultação do citando, após tentativas frustradas de localização. 4. O elevado número de diligências negativas, realizadas por diferentes oficiais de justiça, em dias e horários diversos, em conjunto com informações contraditórias e inverossímeis prestadas por terceiros no endereço comercial do réu reforçam a suspeita de ocultação deliberada para frustrar o ato citatório. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para deferir a citação por hora certa do réu. Tese de julgamento: é cabível a citação por hora certa quando, após sucessivas tentativas frustradas de localização do réu, realizadas por diferentes meios e oficiais de justiça, o conjunto probatório revela indícios suficientes de ocultação deliberada, nos termos do art. 252 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252 a 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 286.709/SP, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, 4ª turma, j. 03.04.2001, DJ 11.06.2001. (TJMG; AI 3364681-41.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/02/2026; DJEMG 19/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que deferiu medidas de constrição patrimonial e pesquisa via infojud, após citação por hora certa lavrada em carta precatória na Comarca de nova Lima/MG, no curso de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) saber se é válida a citação por hora certa realizada em desfavor do agravante;(II) saber se é legítima a determinação de quebra de pesquisa por meio do sistema infojud em fase inicial da execução. III. Razões de decidir 3. A certidão do oficial de justiça não demonstra, de forma concreta, indícios objetivos de ocultação dolosa do citando, limitando-se a apontar suspeita genérica. 4. A ausência de fundamentação da conduta evasiva inviabiliza a citação ficta por hora certa, conforme o art. 252 do CPC e a jurisprudência dominante. 5. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive os que envolvem medidas de constrição e requisições de dados sigilosos. 6. Prejudicada a análise do mérito da insurgência quanto à quebra do sigilo fiscal, diante da nulidade processual anterior. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: é nula a citação por hora certa quando ausentes elementos concretos que indiquem a intenção deliberada do citando de se ocultar para frustrar o ato citatório, sendo indispensável a observância estrita dos requisitos previstos no art. 252 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252 e 281. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.24.115741-1/001, Rel. Desª. Maria lúcia cabral caruso, j. 12.07.2024; TJMG, apelação cível 1.0000.24.004639-1/001, Rel. Des. José marcos Vieira, j. 03.07.2024; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.23.002104-0/001, Rel. Des. Octávio de Almeida neves, j. 06.10.2023. (TJMG; AI 2565577-20.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu Descabimento. Cerceamento de defesa que não ocorreu, desnecessárias as provas requeridas e suficiente as provas documentais produzidas. Desentendimento entre as partes, que foram casados, decorrente de ciúmes do réu, devidamente comprovado nos autos, admitindo ele que estava alterado, danificando alguns objetos, implicando violência doméstica, sendo preso em flagrante na ocasião, quando portava uma faca e indiciado por lesão corporal e ameaça. Danos morais e materiais devidamente evidenciados e dimensionados no julgado. Sentença que bem analisou as provas e alegações das partes, devendo ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos (artigo 252 do CPC). Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1018394-04.2025.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (TJSP; AC 1018394-04.2025.8.26.0506; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 19/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em ExameExecução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa para cobrança referente à venda e entrega de 18 bovinos, conforme notas fiscais. Quatro tentativas de citação foram realizadas sem sucesso, com suspeita de ocultação do executado. II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste na possibilidade de citação com hora certa, diante da suspeita de ocultação do executado. III. Razões de DecidirA citação com hora certa é cabível conforme o artigo 252 do Código de Processo Civil, que prevê a medida quando há suspeita de ocultação após duas tentativas de citação. As certidões dos oficiais de justiça indicam a ocultação da empresa executada, justificando a citação com hora certa. lV. Dispositivo e TeseDá-se provimento ao recurso para deferir a citação com hora certa. Tese de julgamento: 1. A citação com hora certa é cabível quando há suspeita de ocultação do executado após tentativas frustradas de citação. Legislação Citada:CPC, art. 252 (TJSP; Agravo de Instrumento 2397584-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2397584-86.2025.8.26.0000; São Miguel Arcanjo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 13/02/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em ExameAção de cobrança ajuizada por Clube Internacional de Regatas contra ex-associado por inadimplência de mensalidades e parcelas de confissão de dívida, totalizando R$ 10.288,61. Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, o réu foi excluído do quadro social. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) nulidade da citação com hora certa; (II) tempestividade da contestação; (III) prescrição das parcelas da confissão de dívida; (IV) inexigibilidade das mensalidades durante a pandemia. III. Razões de Decidir3. A citação com hora certa foi realizada conforme os arts. 252 a 254 do CPC, sem nulidade. 4. A contestação foi intempestiva, protocolada fora do prazo legal. 5. A prescrição não se aplica, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. A relação associativa não se submete ao CDC, e a cobrança das mensalidades é legítima até a exclusão do associado. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação com hora certa é válida quando cumpridos os requisitos legais. 2. A prescrição quinquenal não se aplica quando a ação é proposta dentro do prazo. 3. A relação associativa não se submete ao CDC, e as mensalidades são devidas até a exclusão do titular. Legislação Citada:CPC, art. 252 a 254, 231, II, 85, § 11. CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1024371-71.2023.8.26.0562, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1024275-56.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AC 1024275-56.2023.8.26.0562; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 13/02/2026)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando. 2. Recurso Especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam. (STJ; REsp 2.059.799; Proc. 2023/0092188-0; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 12/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. EX-CÔNJUGE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO LEILÃO. NÃO CABIMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS AUSENTES. IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA AO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita se o impugnante não logra êxito em desconstituir o conjunto probatório que serviu de base para o deferimento do benefício. A citação por hora certa poderá ocorrer quando procurado o citando, por 2 vezes, em seu domicílio ou residência, não for encontrado e desde que haja suspeita de ocultação constatada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 252, do CPC. Conclui-se pela validade da citação realizada, uma vez que restou certificado a realização de diversas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que comprovadamente residia o citando. A ex-esposa do réu, sendo coproprietária do imóvel, deve figurar no polo passivo da ação de imissão na posse, devendo ser citada e intimada, dos atos processuais, sob pena de nulidade da ação. Incabível, em sede de ação de imissão de posse, a discussão de eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. A Lei nº 9.514/1997, no artigo 27, determina que, no caso de o imóvel arrematado estar locado, o credor fiduciário deve denunciar o contrato, no prazo de 90 (noventa) dias, para ser desocupado. Tendo ocorrido a alienação do imóvel pelo credor fiduciário, a obrigação de denunciar o contrato de locação passa a ser do arrematante. A pena por litigância de má-fé somente é cabível em desfavor das partes, inexistindo previsãolegal para sua cominação ao advogado que as representa no processo, devendo sua conduta ser apurada em ação própria. (TJMG; AI 1120366-43.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 04/02/2026; DJEMG 12/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
I. A citação por hora certa deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC, sendo imprescindível a suspeita de ocultação declinada pelo oficial de justiça; II. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; III. Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio que poderá servir à efetividade das condenações pretendidas na ação, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à decretação da indisponibilidade de bens (arresto). (TJMG; AI 1203047-12.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAUR AÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TEORIA DO ISOLAMEN TO DOS ATOS PROCESS UAIS. DESPACH O DE CITAÇÃO PROFERID O NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CITAÇÃO DETERMIN ADA POR JUÍZO INCOMPET ENTE.
Aproveit amento. Possibili dade. Citação por hora. Requisit os observa dos. 1. Em atenção à teoria do isolamento dos atos processuai s como regra de direito intertempor al, os aspectos formais da citação deve ter como parâmetro normativo o regramento estatuído pelo CPC/2015 se o despacho inicial citatório houver sido proferido na vigência do código de processo civil, como no caso. 2. A citação por hora certa efetivada por juízo incompeten te não e enseja nulidade do ato processual praticado, porquanto são conservado s os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompeten te até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, na esteira do art. 64, §4º, do CPC e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 3. Na forma do art. 252 e seguintes do CPC, a citação por hora certa, para sua regularidad e, exige dois requisitos distintos, quais seja, a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e a desconfianç a do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosam ente, elementos devidament e observados na espécie. Apelação cível desprovida (TJGO; AC 0094324-41.2016.8.09.0051; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 2970)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS FAMÍLIAS. ACOLHIMENTO.
O exame dos autos mostra que a citação por hora certa foi realizada com a exata observância dos requisitos do art. 252 do CPC, o que impõe a rejeição da preliminar. Evidenciada a hipótese de conexão, e não tendo sido esta acolhida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a reunião dos processos como requereu o autor, e considerando que, conforme afirma a recorrida, a matéria não é afeta ao direito de família, mas ao juízo cível, deve ser acolhida preliminar de incompetência do juízo das famílias, a fim de que seja o feito redistribuído ao juízo cível. Precedentes deste TJMG. (TJMG; APCV 5018820-04.2020.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE DEFESA QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVELIA DECRETADA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I. Tendo sido a citação efetivada por meio de oficial de justiça, que por suspeita de ocultação o fez por hora certa após duas tentativas (art. 252 do CPC), e que foi regularmente juntada aos autos, assim como o AR devolvido como recusado, impertinente a alegação do réu, após contestar o feito de forma intempestiva, que não estavam presentes os requisitos para a citação por hora certa, devendo prevalecer o que consta na certidão exarada pelo oficial de justiça, mesmo porque dotada de fé pública. Assim, reconhecido como válido o ato processual, de rigor o reconhecimento da contestação a destempo e, por conseguinte, da revelia; II. Mesmo revel, nada obsta a que o réu possa peticionar nos autos, de sorte que não se deve desentranhar dos autos a contestação que apresentou extemporaneamente, até porque esta não é uma das consequências da revelia. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2290902-49.2021.8.26.0000; Ac. 15389912; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2213)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. NULIDADE.
É considerada nula a citação por hora certa que não respeita todos os requisitos legais previstos no art. 252, do CPC. (TJMG; APCV 0302370-82.2014.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo c/c de cobrança de alugueis. Insurgência dos fiadores (devedores solidários). (I) Alegação de nulidade de citação por hora certa. Acolhimento. Citação dos fiadores que ocorreu no endereço comercial da locatária e não em sua residência. Descumprimento do art. 252 do CPC. (II) Pretensão de reconhecimento da prescrição da execução do crédito em face dos fiadores. Desacolhimento. Locatário e fiadores são devedores solidários por previsão contratual. Citação do locatário formalizada de forma perfeita, com interrupção do prazo prescricional em face dele. Nulidade da citação dos fiadores que não prejudica o credor. Inteligência do art. 204, § 3º, CPC. Nulidade de citação dos fiadores reconhecida, com possibilidade de apresentação de defesa condizente com o momento processual (cumprimento de sentença). Art. 239, § 1º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0046723-27.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA.
Ausência de indicação de suspeita de ocultação pela parte na certidão do Sr. Oficial de justiça. Inteligência artigo 252 do CPC. Descumprimento do artigo 254 do CPC. Não encaminhada carta de confirmação após a citação. Nulidade constatada (art. 280 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006174-14.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
Conforme prevê o art. 252, caput, do Código de Processo Civil, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Atendidos tais requisitos, não se há de falar em nulidade da citação por hora certa. (TJMG; APCV 5046007-89.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA.
Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Impagos os aluguéis e encargos da locação. Cabível a decretação do despejo. Devida a cobrança. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para decretar o despejo do imóvel, com o prazo de quinze dias para a desocupação, e para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa moratória contratual, além dos demais encargos locatícios no período em que permaneceu na posse do bem. Inválida a citação por hora certa (não observado o disposto no artigo 252, caput, do Código de Processo Civil). Nulos os atos processuais praticados desde a citação. Necessária a restituição do prazo de quinze dias para que o Requerido apresente contestação. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA E PARA DECLARAR NULOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA QUE O REQUERIDO APRESENTE CONTESTAÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM). (TJSP; AC 1013288-57.2020.8.26.0564; Ac. 15361988; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2063)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação. Carta recebida por terceiro e que não foi enviada a condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Impossibilidade de se reconhecer a validade do ato citatório. Inteligência dos arts. 248, §4º e 252, §único do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2206474-37.2021.8.26.0000; Ac. 15358948; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1911)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE SUA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (EM APENSO) E DE TODO O PROCESSO A PARTIR DE ENTÃO.
Alegação de inexistência de citação válida. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação. Conjunto probatório que evidencia as tentativas de citação dos devedores nos autos da ação de execução. Oficial de Justiça que esteve no endereço dos executados, em duas oportunidades, sem encontrar os devedores. Pesquisas pelo endereço atualizado dos devedores no sistema Infojud, com diligências citatórias nos endereços encontrados, sem sucesso. Súmula nº 292 do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Citação por hora certa. Descabimento. Inaplicabilidade do disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil. Ausência de suspeita de ocultação dos citados. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0199412-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. HORA CERTA. ARTIGOS 252 E 253 DO CPC. REGULARIDADE.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art. 212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação. (TJMG; AI 1905211-06.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
Citação feita conforme a determinação do artigo 252, do código de processo civil. Indícios de ocultação por parte do acusado. Preliminar afastada. Pretensão de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Impossibilidade. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça para a subtração do bem. Conduta que se amolda à figura típica do artigo 157, do Código Penal. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Conjunto probatório sólido e harmônico. Palavra da vítima corroborada pelas assertivas das testemunhas de acusação. Meios probatórios idôneos. Precedentes. Prova plena acerca da autoria da infração penal, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante. Dosimetria. Pedido de afastamento da negativação da circunstância judicial da culpabilidade. Impossibilidade. Exasperação fundada por motivação sólida e idônea. Juiz sentenciante que considerou exacerbado e desnecessário o uso de violência contra vítima mulher, de menor compleição física, idôneo recrudescimento da pena-base. Súplica de diminuição do aumento, empregado na pena-base, pelos maus antecedentes, para a fração de 1/8. Impossibilidade. Reprimenda basilar inalterada ante a constatação de motivação idônea para a proporcional e discricionária exasperação. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu alan que, em nenhum momento, confessou a prática delitiva. Dosimetria inalterada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0030772-56.2018.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/01/2022; DJPR 28/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO.
Nulidade da citação por hora certa. Admite-se, em execução fiscal, a citação por hora certa quando há suspeitas de ocultação da parte executada, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação ao executado, sem êxito. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento das diligências obteve informações com vizinhos de que o executado reside no local, porém estava se ocultando para não ser citado. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato citatório praticado, uma vez que preenchidos os requisitos disciplinados nos artigos 252 e 253 do CPC. A ausência de remessa de documentação de notificação ao citando, na forma exigida pelo art. 254 do CPC, não acarreta a nulidade do ato processual, porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado. Após a citação por hora certa, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial que opôs de exceção de pré-executividade, não havendo falar em prejuízo ao direito de defesa do executado. Nulidade do ato citatório não configurada. Redimensionamento do ônus sucumbencial. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, em regra, não enseja o redimensionamento da verba sucumbencial. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários. Hipótese em que houve o desacolhimento da exceção de pré-executividade, restando inviável o redimensionamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0052757-29.2021.8.21.7000; Proc 70085392041; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o Oficial de Justiça certifica que o agravante vem tentando se ocultar, é cabível a citação por hora certa. 2. Tendo em vista que a citação e a intimação da requerida por hora certa foram realizadas de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade dos referidos atos. (TJMS; AI 1416841-46.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 14/12/2021; Pág. 227)
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO.
Novo mandado, que o oficial de justiça intenta cumprir por três vezes, sem encontrar a citanda, para cujo cumprimento, por suspeita de ocultação, marca hora certa com sua secretária. Recebimento da contrafé. Consistentes indícios de ocultação. Adequação da forma da citação. Cumprimento do rito estabelecido nos artigos 252, 253 e 254 do CPC. Ademais, não é direito da parte a escolha do local onde será citada. Artigo 243 do CPC. Validade da citação. Sentença que se mantém. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0321416-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 09/12/2021; Pág. 405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS CONDÔMINOS, QUE NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONDÔMINOS, VISANDO O PAGAMENTO.
Suspeita de ocultação demonstrada. Intimação prevista no art. 252 do CPC realizada na pessoa da síndica. Possibilidade. Subsequente envio da carta de comunicação confirmatória. Atendimento ao art. 254 do CPC. Nomeação de curador especial aos executados, que oferece a impugnação. Ausência da nulidade invocada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0042771-40.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 02/12/2021; DJPR 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESCONTO DE CHEQUES. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
Não é nula citação por hora certa quando preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 252, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inovação recursal quando o Apelante apenas destaca informação já elencada no corpo dos autos, devendo ser rejeitada a preliminar. A dívida decorrente de contrato de desconto de cheques e/ou duplicatas deve ser comprovada com a juntada dos títulos, borderôs, ou dos extratos comprovando o crédito na conta bancária do contratante. Conforme disposto no art. 85, § 2º CPC, para a fixação dos honorários deve se observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo ser fixado entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0854983-82.2015.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta; Julg. 30/11/2021; DJEMG 01/12/2021)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINAR NULIDADE. CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo indícios de que o Representando está se ocultando para não ser citado, é possível a citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do Código de Processo Civil. 2. A honra é o bem mais valioso que o cidadão possui, seja ele homem público, ou não. A atuação do Poder Judiciário, outra não é, senão pacificar os contendores, dando a resposta ao caso concreto lhe apresentado, porquanto não podedeixar de atuar a pretexto de que a liberdade de expressão prevalece sobre tudo, mormente sobre a honra dos cidadãos. 3. Tendo sido veiculada informação sabidamente inverídica pelo Recorrente e ofensiva ao Recorrido, o direito de resposta deve ser concedido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 0600858-94.2018.6.09.0000; Ac. 261351; Goiânia; Rel. Des. José Proto de Oliveira; Julg. 15/10/2018; DJ 19/10/2018)
POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS POR FALTA DE ALTERNÂNCIA, CONFORME OS ARTS. 251 E 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À LUZ DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO EM PROCESSO CIVIL (ART. 269, IV, CPC). DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO XXXV E 37, "CAPUT", AMBOS DA CF PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE FATOR INTERRUPTIVO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001915/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 21/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CPC, ARTIGOS 246 E 252. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, IV E X. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Certidão do Sr. oficial de justiça informando ter diligenciado em cinco oportunidades sem conseguir localizar a agravante, razão pela qual citou-a na pessoa de sua filha, como lhe impõe o artigo 252 do CPC. 2. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e goza de presunção de veracidade, não ilidida no caso dos autos. 3. Sem prejuízo da divergência acerca da natureza dos valores depositados, é inegável que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. 4. Incide, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso X do artigo 833 do CPC. 5. Ainda que o montante houvesse sido bloqueado em outra forma de aplicação financeira, tal circunstância não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria de que a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. 6. Sendo assim, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5003250-96.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 15/06/2021; DEJF 28/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que, após frustrada a citação pelo correio, determinou o arresto prévio de valores existentes na conta bancária do devedor/agravante. 2. A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observada a regra segundo a qual a execução se opera no interesse do credor (art. 797 do CPC). Para sua consecução, a legislação de regência prevê medidas judiciais constritivas passíveis de prévio deferimento, sem necessidade da presença do devedor, as quais encontram suporte constitucional no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Dentre elas tem-se o arresto executivo (art. 830 do CPC), também denominado de prévio ou pré-penhora, que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, A orientação do Colendo STJ, nos termos do RESP nº 1.184.765/PA em sede de recursos repetitivos, é no sentido de a penhora de ativos dar-se antes da citação quando houver risco à utilidade do processo, devidamente demonstrado pelo exequente à falta de elementos que demonstrem que o executado comporta-se temerariamente em relação à execução, a ordem constritiva. Antes da citação. Deve ser revista (AGTR nº 00009677320174050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 07/12/2017). No mesmo sentido: AGTR nº 08047301520184050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, Segunda Turma, Julgamento: 03/10/2018. 4. No caso concreto, a medida cautelar deferida teve suporte no argumento de que, antes da constrição via sistema SISBAJUD, foi expedida carta de citação destinada ao endereço que coincide com aquele por ela informado na procuração, no entanto, a correspondência foi devolvida ao Juízo sob recusa expressa, fato que pode indicar ocultação/resistência do devedor, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 5. Embora incontroversa a rejeição da carta pelo devedor/agravante, impõe-se, por outro lado, reconhecer que a citação pelo correio não cumpriu seu objetivo de dar conhecimento da existência da demanda e convocar a parte para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). E tanto é assim que, em caso de citação por oficial de justiça, havendo tentativa de ocultação do réu, a citação não se presume antes de realizadas as diligências previstas no art. 252 e seguintes do CPC. 6. Ademais, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização do arresto cautelar de forma genérica e sem fazer qualquer referência específica quanto à existência do periculum in mora in concreto. Ressalte-se que não há qualquer evidência de que a parte agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio para deixar de arcar com a eventual responsabilidade tributária. Ao contrário, consta dos autos que, após a segunda intimação, a parte executada/agravante requereu o parcelamento do valor integral do crédito tributário. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud e de restrição de automóveis via RenaJud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata. (AG/RN nº 0809245-59.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 12/09/2019; AG/PE nº 0809822-08.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Quarta Turma, Julgamento: 27/03/2018; AG/PE nº 0812251-45.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, DJE de 02/04/2019). 8. Cumpre ainda registrar que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ, RESP nº 1.639.136/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017). 9. Ausentes os pressupostos autorizadores, é de rigor a manutenção da decisão que apreciou o pedido liminar neste agravo, determinando a imediata liberação de todas as constrições realizadas sobre as contas bancárias do agravante. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AI 08063730320214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TINHA PODERES PARA INTIMAÇÃO.
Comunicações processuais que apenas serão consideradas nulas quando não for observado o pedido expresso de intimação em nome de advogados especificamente indicados. Inteligência do art. 252, §5º, do código de processo civil. Art. 105 do CPC que é claro ao dispor que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Existência nos autos originários de procuração que concede poderes gerais e especiais ao causídico, incluindo o poder para receber intimações em nome da parte outorgante. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJAL; AI 0809688-24.2020.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 26/10/2021; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO NA CERTIDÃO DO MEIRINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao realizar a citação por hora certa, o oficial de justiça deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o oficial de justiça não descreveu minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação por hora certa necessariamente teria que narrar o horário ou horários em que esteve no local de cumprimento, bem como o nome do vizinho, familiar ou preposto, no caso de pessoa jurídica, que porventura tenha recebido a contrafé, isto segundo orienta o art. 253, do CPC. 3. Ademais, não obstante a falha na descrição das diligências necessárias à citação ficta, houve total inobservância ao que dispõe o §4º do art. 253 do CPC, eis que não fora nomeado curador ao citado por hora certa que não comparece em juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4007041-64.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 29/11/2021; DJAM 30/11/2021)
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