Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos
destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89,
de 2015)I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)II - 50% (cinquenta por cento) na
Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 89, de 2015)Parágrafo único.
Art. 41.Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípiosreavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aosPoderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características
deárea livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais, peloprazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Somente
por lei federal podem ser modificados os critérios quedisciplinaram ou
venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS ALUNOS EM SALA NO PRÉDIO
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais
queimpliquem variações de despesas e receitas da União, após a
promulgação daConstituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projetode revisão da lei orçamentária referente ao
exercício financeiro de 1989.Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a leicomplementar prevista no art. 161, II.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169,
aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender compessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitascorrentes.Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios,quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverãoretornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição,excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privadoe os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados peloCongresso Nacional no prazo
de dois anos. (Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL
DECORRENTE DE COLISÃO ENTRE O VEÍCULO PARTICULAR E COLETIVO DA
CONCESIONÁRIA RÉ.