Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de1985, passa
a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa". JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.1. Recurso da autora: 1.1. Matérias não
conhecidas: 1.1.1. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal.
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter aseguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo". JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA. LEGITIMAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO PARA AGIR. ARTS. 1º, 5º E 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ARTS.
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de
24 de julhode 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
JURISPRUDÊNCIA CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Sentença de
procedência. Pretensão à reforma. O Ministério Público tem legitimidade
para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais
homogêneos. Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à
questão apreciada pelo C.
Art. 109. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO PRIVADO.I. Preliminar. Substituição processual. Cisão
societária parcial. Cessão das obrigações. Ausência de negativa da parte
contrária. Possibilidade. Verificada a cisão parcial societária da parte
apelante, efetivou. Se a transferência das obrigações de créditos ou
débitos contraídos para a parcela cindenda, sem oposição em contrário
pela parte adversa (art. 109, §1º, CPC).
Art. 108. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Conhecimento parcial do recurso.
Ausência de manifestação na decisão agravada de primeiro grau quanto aos
pedidos de irregularidade de representação processual do espólio,
violação ao princípio da publicidade, prescrição e compensação, sob
pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Pedido de incompetência do juízo não acolhido.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ousindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações deconsumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade,à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como àreclamação e
composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento nocartório de títulos e
documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os
órgãosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa doconsumidor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEMANDA
VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO
PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº
8.078/90. Improcedência do pedido. Decadência afastada. Prazo de garantia
contratual acrescido do legal, na forma dos arts. 26, I comibinado com 50,
ambos do CDC.
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória
e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art.
104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser
regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e
as instituições credoras ou suas associações.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer
credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação
das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá
à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o
acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º
Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os
documentos e as informações prestadas em audiência.