Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o
juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por
conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)
anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida suasuspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisajulgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81; II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedênciapor
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipóteseprevista no inciso II do parágrafo único do art.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação
visandocompelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, aprodução, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar
a alteração nacomposição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumoregular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Plano de Saúde. Menor portador de transtorno do
espectro autista com epilepsia. Negativa de cobertura de tratamento.
Abusividade configurada.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,
serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar
ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados doart.
82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para ofundo criado pela
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. JURISPRUDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista
na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos
prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento. Parágrafo único.
Art. 98. A execuçãopoderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendoas vítimas cujas indenizações já
tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções. (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças deliquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito em julgado.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima eseus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
art. 82. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA.Possibilidade. A sentença que julga procedente o
pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais
homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes (art. 103, III, da
Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser
promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato
profissional (art.
Art. 96. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.Interpretação e aplicação dos
artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, de incidência
subsidiária na seara trabalhista. Inquestionável que a execução coletiva
pode ser promovida tanto pelo empregado substituído de forma individual ou
pelo sindicato substituto processual nos autos da ação em que proferida a
sentença coletiva, por se tratar de legitimação concorrente, de
conformidade com as regras peculiares que norteiam o microssistema coletivo.