Art 104-A do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 104-A do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art 104 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 104 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suasuspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Art 103 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 103 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisajulgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedênciapor insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipóteseprevista no inciso II do parágrafo único do art.
Art 102 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 102 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visandocompelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, aprodução, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração nacomposição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumoregular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO.Plano de Saúde. Menor portador de transtorno do espectro autista com epilepsia. Negativa de cobertura de tratamento. Abusividade configurada.
Art 101 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 101 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Art 100 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados doart. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para ofundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. JURISPRUDÊNCIA  AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE.
Art 99 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único.
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Art 98 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 98. A execuçãopoderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendoas vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças deliquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Art 97 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 97 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima eseus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.Possibilidade. A sentença que julga procedente o pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes (art. 103, III, da Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato profissional (art.
Art 96 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 96 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 96. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.Interpretação e aplicação dos artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, de incidência subsidiária na seara trabalhista. Inquestionável que a execução coletiva pode ser promovida tanto pelo empregado substituído de forma individual ou pelo sindicato substituto processual nos autos da ação em que proferida a sentença coletiva, por se tratar de legitimação concorrente, de conformidade com as regras peculiares que norteiam o microssistema coletivo.

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