Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
doBrasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir
o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdadessociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de
discriminação. JURISPRUDÊNCIA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ART. 3º,
IV DA CF/88. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. ART.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
oLegislativo, o Executivo e o Judiciário. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO
APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES (ART. 2º, CF/88).
Art. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a
cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VALOR INCONTROVERSO. OS
PRINCÍPIOS, NORMA E REGRAS QUE FUNDAMENTAM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90) ASSEGURAM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ATÉ PROVA
CONCRETA SOBRE MATÉRIA DE FATO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O DIREITO SUBJETIVO DE
PURGAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA AB. ROGADA
CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART.
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a
contar de suapublicação. JURISPRUDÊNCIA RECURSO. AS ALEGAÇÕES E
PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVOS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS
DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO
PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO
CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015
(CORRESPONDENTE AO ART. 264, DO CPC/1973), NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR
IMPLICAREM EM INOVAÇÃO RECURSAL.
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, oseguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor". JURISPRUDÊNCIA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.Faz-se ressalva à
regra do art. 2º., parágrafo único, da Lei n. 7.345/85, aplicável por
força do art.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de24 de
julho de 1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVOS
RETIDOS. CONTEÚDOS DEDUZIDOS TAMBÉM NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passando o parágrafo único a constituir ocaput, com a seguinte
redação: “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
APELO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APELO PROVIDO EM PRIMEIRO
JULGAMENTO.
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa ater a
seguinte redação: "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados". JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE MEDICAÇÃO ERRADA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou
pela relevância do bem jurídico a ser protegido.§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.