Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incideas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem
como o diretor,administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito deprodutos ou a oferta e prestação de
serviços nas condições por ele proibidas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO.R.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido ecom especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um
a seis meses ou multa. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA.Sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedentes os pedidos
reconvencionais. Irresignação dos réus/reconvintes. Parcial conhecimento.
Inovação recursal. Cheques que não circularam. Possibilidade de discussão
da causa debendi. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços
de instalação de câmeras de monitoramento.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante decadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.Ação de Indenização por danos
materiais e morais. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não
acolhimento. Danos morais caracterizados. Quitação do débito. Manutenção
indevida do nome da Autora no Cartório de Protesto de Títulos.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre eleconstem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DA
RÉ.Relação de consumo caracterizada. Aplicação do art. 101, inc. I, do
CDC.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físicoou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas
ou de qualquer outro procedimentoque exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,descanso ou
lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados,sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três
meses a um ano e multa. JURISPRUDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.Irresignação da ré. Autora diagnosticada com migrânea
crônica. Negativa de custeio do medicamento Erenumabe (Pasurta) 70mg.
Incidência do CDC (Súmula nº 608 do STJ). Recusa de cobertura que implica
patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC. Aplicação da
Súmula nº 102 do TJSP.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base àpublicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Entidade de previdência complementar. Financiamento
de imóvel. Aplicação do CDC. Art 69 da Lei nº 10.845/07. Resolução nº
15/2015 do TJ/BA. Competência absoluta de uma das varas de relação de
consumo. Declaração de ofício. Decisão interlocutória mantida. Agravo
improvido. (TJBA; AI 0022088-61.2016.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 273, § 1º-B, III, V, VI, DO CÓDIGO
PENAL. ART. 68 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 47 DO DECRETO-LEI N.
3.688/1941. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo
único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM
DIVERSAS LOCALIDADES. (ART. 171, CAPUT, DO CP. E ART. 66 E 67 DA LEI Nº
8.078/1990. NOVO DECRETO DE PRISÃO. NOVO DECRETO. NOVO PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre anatureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade,preço ou garantia de produtos ou
serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é
culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBERTURA SECURITÁRIA.