Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a)Juntas de
Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração
daJustiça do Trabalho; b) TribunaisRegionais do Trabalho; c) Juízos e
Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do
Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO A FIM DE QUE
ESTA CORTE DELIBERE SE O PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEVE SER RATEADO
PROPORCIONALMENTE ENTRE OS EXEQUENTES OU SE DEVE OBSERVAR A ORDEM DE
REALIZAÇÃO DAS PENHORAS.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal
designaráaudiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e
julgamento daexceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação eJulgamento e
nos Tribunais Regionais, julgada procedente aexceção de suspeição, será
logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou paraa seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito
atédecisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros
se declararsuspeito.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e
pode serrecusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes: a) inimizadepessoal; b) amizadeíntima; c) parentesco
porconsangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)
interesseparticular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver
praticado algum ato pelo qual haja consentido napessoa do juiz, não mais
poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novomotivo.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de
cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que
sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §
1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a
audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida
a exceção.
Art. 799 - Nascausas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem
ser opostas, com suspensãodo feito, as exceções de suspeição ou
incompetência. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) §
1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das
decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
aestas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto,
as partesalegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ousejam conseqüência. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.O devido processo legal (art. 5º, LIV,
da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de
produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia,
também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º,
LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de
cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela seestende. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.O devido processo legal (art. 5º, LIV,
da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de
produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia,
também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º,
LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de
cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando forpossível
suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüidapor quem lhe tiver
dado causa. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA X AUTOS PRINCIPAIS.
SISTEMA PJE. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POSTERIORMENTE
À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE.Nos termos do art. 5º, §5º e §10, da Resolução n. 185/2017 do
CSJT, republicada em cumprimento ao art.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, asquais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nosautos. §1º - Deverá, entretanto, ser declarada
ex officio a nulidade fundada em incompetênciade foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios. §2º - O juiz ou Tribunal que se
julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, quese faça remessa do
processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando suadecisão.
JURISPRUDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.Caso em que a
testemunha trazida pela reclamada não tinha autonomia para admitir ou
despedir empregados, não possuindo amplos poderes de mando e de gestão, de
modo que não era equiparada à própria figura do empregador. Há o
manifesto prejuízo processual exigido no art.