Art. 753 - Compete à secretaria: a)receber, registrar e encaminhar os
processos ou papéis entrados; b)classificar e arquivar os pareceres e outros
papéis; c)prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à
apreciação daProcuradoria; d)executar o expediente da Procuradoria;
e)providenciar sobre o suprimento do material necessário; f) desempenhar
osdemais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para
melhor execuçãodos serviços a seu cargo.
Art. 752 - Asecretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de
um chefe designado peloprocurador-geral e terá o pessoal designado pelo
Ministro do Trabalho, Industria eComercio . (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
Art. 751 -Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) a) funcionar
pordesignação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) b) desempenhar os
demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº. 197 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
Art. 749 -Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
(Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) a) funcionar, por
designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior
doTrabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946) b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que
oficiarem,requerer ao procurador-geral as diligências e investigações
necessárias.
Art. 747 - Compete às ProcuradoriasRegionais exercer, dentro da jurisdição
do Tribunal Regionalrespectivo, as atribuições indicadas na Seção
anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.As razões expendidas pela embargante não
se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e
II, do CPC/2015.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos
mesmos requisitosestabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos,
no mínimo, o tempo deexercício. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 745 - A DA CLT.O artigo 745 - A é
compatível com o processo do trabalho, na esteira da Orientação
Jurisprudencial nº 43 da SEEX. Contudo, tal parcelamento implica em
reconhecimento da dívida, restando correta a decisão que não recebeu
embargos de execução interpostos após a efetivação da garantia de 30%
referida no dispositivo legal citado.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em
ciênciasjurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais
anos, cargo demagistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR.O prazo para a interposição dos embargos à execução é de 5
dias, nos termos do art. 884 da CLT. Não se trata de aplicar a disposição
do CPC, pois não há lacuna na legislação trabalhista. Nos termos do art.