Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador
adjunto ou,quando não houver este cargo, de procurador regional, designados
previamente por decretodo Presidente da República, sem ônus para os cofres
públicos. §1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será aautoridade competente para convocá-lo. §2º - O
procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos
peloprocurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for
por ele designado.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e
deprocuradores. Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de
1 (um) procurador regional,auxiliado, quando necessário, por procuradores
adjuntos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Tal como proferido, o v. acórdão
regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na Súmula nº 114, segundo a qual é inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula nº
333 do TST. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPENSAÇÃO.
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a) 1 (uma)
Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao TribunalSuperior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais
Regionais doTrabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.Apelo a que se
dá parcial provimento para excluir da condenação a multa prevista no
parágrafo único do artigo 740 da CLT (atual parágrafo único do artigo 918
do cpc/2015). (TRT 1ª R.; AP 0002010-15.2012.5.01.0205; Segunda Turma; Rel.
Des.
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. Diz-se que a decisão é ultra petita quando o juiz
analisa o pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede,
concedendo mais do que foi pleiteado.
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante
do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber
a percentagem de 8%, pormotivo de cobrança da dívida ativa da União ou de
multas impostas pelas autoridadesadministrativas e judiciárias do trabalho e
da previdência social. (Vide EmendaConstitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas
efetivamentearrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas
pelos respectivosprocuradores gerais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 737 - OMinistério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da
Justiça do Trabalho e daProcuradoria da Previdência Social aquela
funcionando como órgão de coordenação entrea Justiça do Trabalho e o
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambasdiretamente subordinadas
ao Ministro de Estado. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COOPERATIVA. FRAUDE.
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes
diretos do PoderExecutivo, tendo por função zelar pela exata observância
da Constituição Federal, dasleis e demais atos emanados dos poderes
públicos, na esfera de suas atribuições. Parágrafo único - Para o
exercício de suas funções, o Ministério Público doTrabalho reger-se-á
pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposiçãoexpressa,
pelas normas que regem o Ministério Público Federal. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA.
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são
obrigadas afornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da
Justiça do Trabalho asinformações e os dados necessários à instrução e
ao julgamento dos feitos submetidosà sua apreciação. Parágrafo único - A
recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, porparte de
funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas
peloEstatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
REVISTA.1.
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever,
ex-officio, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação
no órgão oficial, ou medianterepresentação apresentada dentro de igual
prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973 ) a)as decisões da
Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate,ou
que violarem disposições expressas de direito ou modificarem
jurisprudência atéentão observada; b) as decisões do presidente do
Tribunal Nacional doTrabalho em matéria de previdência social.