Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas
regras queas estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades
e profissões emSindicatos. Parágrafo único - As Federações deSindicatos
de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do
grupobásico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se
acharem submetidas,por disposições de lei, a um único regulamento.
(Parágrafo1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ouprofissionais, específicas, na conformidade da discriminação
do quadro das atividades eprofissões a que se refere o art. 577 ou segundo
as subdivisões que, sob proposta daComissão do Enquadramento Sindical, de
que trata o art. 576, forem criadas pelo ministrodo Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 568 - (Revogado peloDecreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1.
Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade para a causa, segundo a
teoria da asserção adotada pelo ordenamento brasileiro para verificação
das condições da ação, é aferida conforme afirmação feita pelo
reclamante na inicial. Tendo o reclamante indicado a agravante para figurar
no polo passivo da ação, inafastável é a legitimidade passiva ad causam.
2. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula
nº 327 do TST.
Art. 567. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.Técnico em enfermagem. Contrato
temporário de trabalho (a termo). Pretensão de recebimento de valor
referente ao FGTS e Multas previstas nos arts. 567 e 477 da CLT.
Impossibilidade. Servidores públicos temporários estão submetidos ao
regime jurídico administrativo especial, nos termos do art. 37, inciso IX da
CF/88. Precedentes desta C. Corte. R. Sentença mantida. Recurso da autora
improvido. (TJSP; AC 0001581-42.2019.8.26.0242; Ac.
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os
dasinstituições paraestatais. Parágrafoúnico - Excluem-se da proibição
constante deste artigo os empregados das sociedades deeconomia mista, da
Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas peloPoder
Público da União, dos Estados e Municípios. (Redaçãodada pela Lei nº
7.449, de 20.12.1985) JURISPRUDÊNCIA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO
NEGATIVO.
Art. 565 - As entidades sindicaisreconhecidas nos termos desta Lei não
poderão filiar-se a organizações internacionais,nem com elas manter
relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidenteda
República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de18.6.1956)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a
atribuiçãorepresentativa e coordenadora das correspondentes categorias ou
profissões, é vedado,direta ou indiretamente, o exercício de atividade
econômica. JURISPRUDÊNCIA SINDICATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL.Ao sindicato incumbe a defesa dos direitos e
interesses dos seus associados, sendo vedado o exercício de atividade
econômica. Aplicação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, e art.
564 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020665-70.2016.5.04.0121; Rel. Des.
Art. 563 - (Revogado peloDecreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.O juiz não esta
adstrito ao laudo pericial (art. 563 da CLT). Todavia, diante da existência
de fornecimento de maneira satisfatória, dos equipamentos de proteção,
não é devido o adicional de insalubridade, tendo em vista a diminuição e
eliminação da nocividade do ambiente de trabalho. (TRT 5ª R.; RO
01466-2007-493-05-00-7; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA
01/07/2009)
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidasda
designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem
denominaçõesprivativas das entidades sindicais de grau superior.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das
associaçõesprofissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.