Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que
contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da
execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Art. 528, §7º e 911, do CPC.
Ordem de prisão civil do devedor por três meses. Cabimento.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública
será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os
rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor
do exequente, observando-se o disposto no art.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e,
apresentadas as razões, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS NO
ROSTO DOS AUTOS.
Determinação de transferência de valores a credores do executado,
observada a ordem de efetivações dos atos de constrição, em detrimento do
crédito da agravante. Necessidade de reforma.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes
será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre
o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo
preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada
penhora.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os
honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.A penhora de bem em valor superior ao débito exequendo não
configura excesso de penhora, uma vez que satisfeito integralmente o crédito
da execução, o valor excedente será restituído ao executado, conforme
dicção do art. 907 do CPC supletivo. (TRT 5ª R.; Rec
0000385-81.2020.5.05.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima
Machado; DEJTBA 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao
executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIAS.
NÃO ANALISADAS NESTA SEDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. SISBAJUD. AGRAVANTE
REGULARMENTE INTIMADO. QUESTÃO PRECLUSA.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação
integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros
frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem,
por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências
instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único.
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Recuperação judicial das Agravantes em curso. Decisão que deferiu o
levantamento de valores penhorados, em benefício do credor. Pretensão de
manutenção dos valores à disposição do Juízo. Impossibilidade. Juízo
recuperacional que determinou que os valores ficassem à disposição do
Juízo a quo, assim como autorizou o prosseguimento dos atos executivos.
Ausência de óbice para o levantamento.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §
4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a
arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art.
Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo
até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido.
Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor
hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou
aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da
avaliação do imóvel.
JURISPRUDÊNCIA
REMIÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.