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Art 910 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 6.830/80 QUE É VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO DO ART. 910 DO CPC.

Juízo de origem que não concedeu prazo para o exequente emendar a petição inicial. Não observância da regra da primazia da resolução do mérito, que se aplica à atividade satisfativa. Arts. 4º e 321 do CPC. Error in procedendo configurado. Anulação da sentença para possibilitar a emenda à petição inicial. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010394-84.2017.8.19.0028; Macaé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 14/10/2022; Pág. 312)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública. Município de Campo Grande. Embargos à execução de título extrajudicial. Procedimento do art. 910, §1º do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; AI 0801516-25.2022.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 06/10/2022; Pág. 107)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não cabimento dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Inteligência dos artigos 910 do CPC e 1º-d da Lei nº 9.494/97. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0032142-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 14/09/2022; Pág. 412)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 910, §1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 100 da CF/88 e 910, §1º, do CPC/15, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento. 2. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública se processam necessariamente com efeito suspensivo, razão pela qual a reforma da decisão agravada é de rigor. Recurso provido. (TJMG; AI 1667126-32.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 23/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Reconhecimento de dívida acompanhada de notas fiscais de prestação de serviços e respectivos valores. Reconhecimento de dívida publicada nos órgãos oficiais. Contratos de prestação de serviços nos hospitais municipais. Ausência de comprovação de pagamento dos valores cobrados. Obrigação líquida, certa e exigível. Inteligência do art. 783 do CPC/15 e 910 do CPC. Súmula nº 279 do STJ. O prazo prescricional das ações manejadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Os reconhecimentos de dívida são referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, sendo que a ação foi manejada em 29.07.2021. Em relação ao exercício de 2016, o reconhecimento ocorreu em agosto de 2016, e a ação foi manejada em julho de 2021, ou seja, antes da consumação do prazo legal de cinco anos. Manutenção da decisão. Agravo de instrumento desprovido. (TJRJ; AI 0038853-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 17/08/2022; Pág. 255)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 910 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública é expressamente regulada pelo art. 910 do CPC, segundo o qual, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (§1º). Com relação aos honorários sucumbenciais nos casos de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe destacar que a exceção contida no § 7º do art. 85 não tem aplicação, porque regra específica ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1401619-04.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 29/07/2022; Pág. 41)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS NOVOS CÁLCULOS ORIUNDOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Novo excesso de execução. Fixação de novos honorários de sucumbência. Cabimento. Nos termos do art. 910, caput, do CPC, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Assim, em se tratando de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, somente é possível apresentar embargos à execução uma vez, iniciando o prazo para seu ajuizamento da citação da parte executada. No entanto, isto não quer dizer que não possa a Fazenda Pública impugnar os novos cálculos apresentados nos autos da execução de título extrajudicial, oriundos do que restou decidido em sede de embargos à execução, caso estes apresentem novo excesso de execução (aplicação do princípio do contraditório, bem como ao disposto no art. 910, §3º, do mesmo código). Ainda, não se aplica o disposto no art. 85, §7º, do CPC nas execuções de título extrajudicial. Aplicação do enunciado nº 240 do fórum permanente de processualistas civis: são devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. Desta forma, tendo sido acolhida a impugnação apresentada pelo ora agravado, em razão de excesso de execução, correta a fixação de honorários. Negado provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5062187-80.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFESA CABÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 910 DO CPC. DEFESA APRESENTADA. CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Nos termos do disposto no art. 910 do CPC, a defesa própria tecnicamente correta, no caso de execução contra a Fazenda Pública, é a oposição de embargos à execução. 2. A apresentação de contestação constitui evidente impropriedade técnica e erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG; AI 1040555-73.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Alegação de reciprocidade e de isenção tributária. Taxa de coleta domicilar de lixo (tcdl). Art. 910 CPC/15. 1) a isenção tributária recíproca não alcança a tcdl. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público prestado, conforme estabelece o artigo 1º, da Lei Municipal 2.687 /98. 2) pelo princípio da especialidade, as regras próprias destinadas à execução contra a Fazenda Pública devem prevalecer sobre as normas da execução fiscal disciplinadas na Lei nº 6.830/80, devendo a execução prosseguir com base no art. 910 do CPC/15. 3) os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis. Provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento e agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0060261-91.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 06/07/2022; Pág. 404)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 910 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO MANDADO DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, a execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio, depende da iniciativa do credor e se inicia com a citação, não para pagamento da dívida dentro dos três dias, como determina o procedimento comum, mas para a oposição de embargos, de modo que não há falar em dupla inclusão de honorários advocatícios na espécie, prevalecendo os cálculos elaborados pela Contadoria. 2. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07323.90-78.2021.8.07.0000; Ac. 143.0613; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 910 DO CPC. ISS RETIDO E NÃO REPASSADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

1. O Município de São Leopoldo ajuizou execução (art. 910 do CPC) em desfavor do Município de Nova Hartz, para a cobrança de débito decorrente de ISS retido e não repassado, referente aos exercícios de 2018 e janeiro de 2019, atinentes à prestação de serviços contratada pelo executado, referente à incineração, tratamento e destinação final de lixo através da empresa Companhia Rio-grandense de Valorização de Resíduos S/A. Segundo consta do auto de lançamento, a referida empresa transportou o material para o município exequente e lá foi depositado em aterro de sua propriedade. Emitidas notas fiscais, sem, no entanto, ter sido recolhido o imposto devido. Apurada a dívida no auto de infração e intimação nº 38/2019, com fulcro nos artigo 30, item 7.09, e artigo 35, inciso IX, do CTM - Lei Municipal de São Leopoldo nº 5047/2001, os consubstanciados na Lei Complementar 116/2003 (item 7.09 da lista anexa, artigo 3º, inciso VI, e artigo 6º, §1º e inciso II do §2º) e no artigo 128 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o Município de Nova Hartz opôs embargos à execução defendendo a impossibilidade da cobrança do ISS pelo embargado, tendo em vista que as notas fiscais são emitidas pelo próprio contribuinte, não podendo ser responsabilizado pelo não repasse pela empresa prestadora de serviço. Sustentou a necessidade da observância do princípio da territorialidade, o que afasta a possibilidade de cobrança do tributo fora dos limites do município exequente. Julgados improcedentes, irresigna-se o embargante por meio do presente recurso, reeditando os fundamentos da peça portal. 2. Tratando-se o ISS de imposto indireto, que tem como característica a repercussão econômica onde seu valor integra o preço do serviço, que é pago pelo tomador ou consumidor final, o contribuinte de direito é obrigado a recolher o imposto por uma ficção jurídica com o objetivo de facilitar a arrecadação, visto que quem suporta de fato e efetivamente o ônus do tributo é o tomador de serviço. Nesse ponto, não é a empresa prestadora do serviço (Companhia Rio-grandense de Valorização de Resíduos S/A) que suporta o ônus do ISS, visto que ela apenas recebe do tomador do serviço (Município de Nova Hartz) e recolhe aos cofres públicos o imposto devido. 3. Não há que se falar em afronta ao princípio da territorialidade, tese sufragada pelo embargante, ora apelante, uma vez que a obrigação de retenção na fonte do Município de Nova Hartz, insculpida no Auto de Infração, está descrita na Lei Complementar Federal nº 116/2003 em seu artigo 6º, tão somente reproduzida no artigo 35 do Código Tributário Municipal de São Leopoldo/RS, Lei Municipal 5.047/2001. O serviço contratado pelo ente executado está descrito no item 7.09 da lista anexa da LC nº 116/2003, que regulamenta o ISS, e no artigo 30, item 7.09, do Código Tributário Municipal. Por fim, a legitimidade do Município de São Leopoldo para a cobrança do referido tributo está definida na Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida no Código Tributário do Município de São Leopoldo/RS. Sob esse prisma, embora reproduzidos no Código Tributário Municipal, as normativas encontram expressa previsão na Lei Complementar nº 166/2003, de abrangência nacional, não se havendo falar que o Município de Nova Hartz esteja sendo submetido à legislação local do Município de São Leopoldo, o que afasta a sufragada tese de territorialidade da norma tributária. Com efeito, através do Auto de Infração e Intimação ficou constatado que o embargante contratou os serviços de incineração, tratamento e destinação final de lixo, da empresa Companhia Rio-grandense de valorização de resíduos S. A (CNPJ nº03.505.185/0003-46), a qual é sediada no Município de São Leopoldo, retendo e deixando de recolher o ISS incidente sobre essas operações, cuja responsabilidade é do tomador dos serviços. 4. Recurso desprovimento, com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5010777-97.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.

As disposições do art. 910 do CPC aplicam-se às execuções de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo desnecessária a autuação do cumprimento de sentença em separado, devendo o feito prosseguir na forma do art. 534 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0055855-22.2021.8.21.7000; Proc 70085423028; Alvorada; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 26/05/2022; DJERS 22/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RITO DO ART. 910 DO CPC.

Uma vez reconhecido equívoco na citação realizada pelo artigo 7º da LEF, deve ser mantida a decisao que renovou a citação pelo artigo 910 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5041510-21.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231. Mostrando-se intempestiva a oposição dos embargos, deve ser mantida a sentença que os rejeitou liminarmente. (TJMG; APCV 0030088-81.2015.8.13.0123; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 09/06/2022; DJEMG 14/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MINISTERIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que deferiu o processamento do feito como ação de execução contra a Fazenda Pública tendo por objeto a portaria nº 2.675/2004, editada pelo ministro da justiça, a qual reconheceu a condição de anistiado do agravado Edson FIRMINO. O juízo a quo reconheceu se tratar a portaria em questão de título executivo extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as portarias concessivas da condição de anistiados e de reparação econômica daí decorrente não constituem título executivo extrajudicial por não se configurar nenhumas das figuras previstas no art. 585, II, do CPC/73 (art. 784 do CPC), razão pela qual não podem lastrear ação de execução no rito disciplinado pelo art. 730 do mesmo diploma legal (art. 910 do CPC). Precedentes: AGRG no RESP 1362644/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013; AGRG no RESP 1283662/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. P/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR Rocha, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/06/2013 e AgInt no RESP 1580666/DF, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. No mesmo sentido vem se posicionando esta segunda turma: AC 0002749-53.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL João Luiz DE Sousa, TRF1. SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0045332-82.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL João Luiz DE Sousa, TRF1. SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0001871-31.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL João Luiz DE Sousa, TRF1. SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022 e AC 0001826-27.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL João Luiz DE Sousa, TRF1. SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a inexistência de título extrajudicial a lastrear o processo executivo, bem como extinguir a ação de execução, nos termos do art. 924, I c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. (TRF 1ª R.; AI 0062086-80.2016.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 17/05/2022; DJe 13/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Efeito suspensivo automático. Art. 910, do CPC. Art. 100, do CC. Impenhorabilidade dos bens públicos. Recurso provido. (TJRS; AI 5111459-43.2022.8.21.7000; Pelotas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 08/06/2022; DJERS 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.

1. O Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, em interpretação conforme do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, reduziu sua aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/73), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em Lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal); 2. A Corte da Cidadania, no mesmo sentido, tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que está em consonância com a orientação de sua Corte Especial; 3. Havendo a propositura de execução por quantia certa, com fundamento no art. 910 do CPC (antiga redação do art. 730 do CPC revogado), e inexistindo oposição de embargos pelo ente federado, não é cabível o arbitramento de verba honorária, mormente por se tratar de obrigação líquida e certa; 4. Decisão mantida; 5. Recurso conhecido, e desprovido. (TJAM; AI 4006319-30.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 06/06/2022; DJAM 07/06/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piracicaba. SP, em face da FEPASA. Ferrovia Paulista S.A., objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Serviços Públicos (ID de nº 235836674, páginas 02-05). 2. Não merece prosperar o entendimento referente à suposta nulidade da CDA, por estar em nome da FEPASA. Ferrovia Paulista S/A. empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18/02/1998. Oportuno rememorar que a Ferrovia Paulista S.A.. FEPASA que consta como devedora nas nas CDA´s (ID de nº 160993962, páginas 02-05), foi incorporada à Rede Ferroviária Federal. RFFSA por força do Decreto nº 2.502/98. Assim, é inquestionável que a União é a sucessora da RFFSA, que, por sua vez, sucedeu a FEPASA. Tratando-se de sucessão por força de Lei. 3. Desse modo, uma vez que não compromete a essência da CDA, não trazendo, nesse compasso, qualquer prejuízo ao processamento da execução bem como para a defesa da parte executada, a sentença deve ser reformada, com o prosseguimento da execução fiscal em face da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A. RFFSA (empresa incorporadora da Ferrovia Paulista S.A.. FEPASA, por força do Decreto nº 2.502, de 18/02/1998) (precedentes deste Tribunal). 4. Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a União integrou a lide, apenas como parte interessada (despacho de ID de nº 235836677, página 01), sem que tenha sido devidamente citada, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a citação da União para integrar o polo passivo da demanda. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002491-41.2021.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/05/2022; DEJF 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RITO ESPECIAL DO ARTIGO 910 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADAPTAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Desde que observada as disposições do artigo 910 do Código de Processo Civil e as prerrogativas da Fazenda Pública, é cabível execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0031396-51.2018.8.13.0349; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 26/05/2022; DJEMG 31/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele", inteligência da Súmula nº 12 deste Regional a incidir no caso. DOS JUROS DA MORA. Fazenda Pública. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Incidência da OJ nº 382, do C.TST, e da Súmula nº 24, deste Regional. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. Não houve nenhuma determinação de penhora nos bens do Município. O Município foi intimado ao pagamento ou opor embargo na forma do artigo 910 caput do CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a expedição de RPV/Precatória, conforme o caso. Assim, sequer há interesse em recorrer quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100126-14.2017.5.01.0227; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 03/05/2022; DEJT 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RITO ESPECIAL DO ARTIGO 910 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADAPTAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REGIME DE PRECATÓRIOS.

Desde que observada as disposições do artigo 910 do Código de Processo Civil e as prerrogativas da Fazenda Pública, é cabível execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de questão de ordem pública. A matéria dos embargos à execução movida contra a Fazenda Pública deve-se limitar às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 535 do CPC/15, bem como a matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Nos termos do art. 917, §4º do CPC, aplicável também à Fazenda Pública, em se tratando de embargos à execução fundamentados no excesso do valor executado, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5000488-79.2021.8.13.0555; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 19/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADAPTAÇÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

Em face da impenhorabilidade dos bens públicos, a execução de dívidas da Fazenda Pública deve ser efetivada por meio especial, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (CR/88, art. 100), o que inviabiliza a aplicação do rito estabelecido pela Lei de Execuções Fiscais aos entes públicos. Se o devedor do título executivo é a Fazenda Pública, a execução deve observar as disposições do art. 910 do CPC. Não tendo havido prejuízo ao interesse das partes, é incabível a decretação de nulidade dos atos processuais, devendo o rito ser adequado a partir do julgamento dos embargos do devedor. Recurso provido. (TJMG; APCV 0029713-76.2018.8.13.0349; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 20/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANTAQ. PORTO DE RIO GRANDE. RITO DO ART. 910 DO CPC. OBSERVADO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANTAQ. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. OBSERVADOS. MULTA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A execução fiscal contra pessoa jurídica de direito público não se submete às disposições gerais aplicáveis aos demais devedores, previstas na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável o rito do art. 910 do CPC, devidamente observado. 2. É legal, na forma da Lei nº 10.233/01, a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).3. É dever dos portos nacionais prestar informações e cumprir obrigações normativas da ANTAQ, sob pena de infração, sujeita à multa, conforme Resolução ANTAQ 858.4. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 elenca os requisitos essenciais para a validade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a serem igualmente observados pela Certidão de Dívida Ativa, devidamente observados. 5. A fixação do valor da multa é competência exclusiva da administração pública, cabendo excepcional intervenção do Judiciário somente em casos de ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, inobservadas no caso. 6. A Administração Pública tem o poder-dever de cumprir os ditames legais no exercício de sua própria atividade, sendo o primeiro bastião da sociedade. Não deixam, seus órgãos e autarquias, de estarem sujeitos à fiscalização e aplicação de penalidades em caso de qualquer descumprimento. Não é outra a previsão do art. 3º, IV, da Lei de criação da SUPRG. (TRF 4ª R.; AC 5004063-41.2018.4.04.7101; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. HOSPITAL DE CARIDADE DE CANGUÇU SOB ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. DECRETO MUNICIPAL 7.765/18.

Em que pese o Município de Canguçu integre o polo passivo da lide na condição de devedor subsidiário, é quem administra e responde pelo Hospital no momento, atraindo a aplicação dos trâmites do art. 910 do CPC e do artigo 100 da CF, devendo prosseguir a execução por meio de precatório ou RPV. Sentença reformada. (TRT 4ª R.; AP 0020883-27.2017.5.04.0101; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 19/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. DEFEITO OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

O defeito ou a ausência de citação (art. 239 do CPC) pode ser examinado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo sem provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou suscitado como matéria de defesa em face de processo executivo (artigos 525 e 910 do CPC), sendo, inclusive, vício transrescisório. O mandado de segurança consiste em apelo extremo admitido na impossibilidade absoluta de impugnação por outro meio processual ou quando a gravidade e a urgência de flagrante violação a direito líquido e certo demandar o manejo do remédio heroico, sendo inconcebível dilação probatória pelo meio processual. (TRT 5ª R.; Rec 0000017-07.2022.5.05.0000; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 12/05/2022)

 

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