Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução
doinquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis aooferecimento da denúncia. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC, POIS O RECURSO ESPECIAL NÃO APONTOU
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO FOI
FEITA PELOS RÉUS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ,
e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da
iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de
suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo
único.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições
dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados
em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais
procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos
relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de
forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , o indiciado
poderá constituir defensor.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderãorequerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo
da autoridade. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO
DELITO PREVISTO NO ART. 240, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.Insurgência contra a decisão
da magistrada a quo que indeferiu o encaminhamento dos autos à instância de
revisão ministerial. Necessidade de aplicação do art.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes
relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial,
às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática
que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou
dos suspeitos do delito em curso.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias àinstrução e
julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo
juiz ou pelo MinistérioPúblico; III - cumprir os mandados de prisão
expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão
preventiva. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, LEI Nº 8137/90.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA AO FISCO PARA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempreque
servir de base a uma ou outra. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS NO TOCANTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO
ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA
DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CPP. CORRUPÇÃO PASSIVA.
TIPICIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE PRATICOU DOLOSAMENTE O VERBO NÚCLEO DO
TIPO.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem
àprova, acompanharão os autos do inquérito. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXPIAÇÃO DE MULTA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA. APELO NÃO
PROVIDO.Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, se revelarem suficientemente conclusivas, não há se
falar em absolvição da agente, tampouco em desclassificação da sua
conduta para aquela prevista no art.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se oindiciado
tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado
oprazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela. § 1o A autoridade fará minuciosorelatório do que tiver sido apurado e
enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhasque não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde
possam ser encontradas.