Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC. 2. O nome é um dos principais
direitos da personalidade, pois ele individualiza as pessoas.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO
DO NOME PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Intento recursal
manejado em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral,
visando o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência do
uso indevido do nome do autor em site da ré. 2.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.Pretensão inicial voltada à reparação de danos materiais e morais
alegadamente suportados pelo autor, em decorrência de inundação acometida
ao imóvel de sua propriedade.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM ALTEREAR O NOME SOCIAL DA ESTUDANTE
JUNTO AOS SEUS CADASTROS NA UNVERSIDADE, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO
FEMININO, NA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL.Sentença de improcedência do
pedido. Irresignação da autora, visando à reforma integral do julgado. 1)
o caso concreto.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA.Recurso da alimentanda autora
contra decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisória para majorar
os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do réu. Decisão mantida.
Uma vez fixados os alimentos, é possível sua revisão ou exoneração caso
ocorra alteração na situação financeira do alimentante ou na de quem os
recebe (art. 1.699, CC; art. 15, Lei nº 5.478/1968).
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado
a qualquer tempo. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.Furto qualificado tentado
(Artigo 155, §4º, inc. IV, CC. Art. 14, II, ambos do Código Penal).
Insurgência contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta. Aduz
ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
INADMISSIBILIDADE.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida
em lei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER
DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS.Direito do
consumidor. Prestação de serviço de telefonia.