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Art 535 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPP/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A aferição se as provas são suficientes à comprovação do direito alegado ou se a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, para a análise de eventual violação do art. 333, I, do CPC/1973, constitui providência vedada a esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A verificação da suposta incorreção da conta apresentada pela Contadoria do Juízo frente aos limites impostos pela coisa julgada demandaria o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.301.839; Proc. 2012/0002920-2; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 16/09/2019; DJE 20/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos de reintegração de posse que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Estado do Paraná para o fim de disponibilizar a força pública necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse sob pena de multa diária. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa. II - Analisando a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC/73, verifico que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau aplicar multa diária ao Estado do Paraná, em face do descumprimento de ordem judicial, ou que se encontra carente de fundamentação sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente como essa alegada omissão contribuiria para a modificação do julgado. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. lV - Ressalte-se, ainda, que a análise dos inúmeros argumentos genéricos enumerados pelo recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a o Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 992.290; Proc. 2016/0258620-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1237) 

 

CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. LISTA DE JURADOS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PENA. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O artigo 535, do Código de Processo Penal, não determina a intimação da parte da lista de convocação dos jurados, razão pela qual, inexiste nulidade a ser decretada. Demonstrado que na fase do artigo 422, do CPP, o MP, não foi inerte, mas, pelo contrário, solicitou diligências e suscitou questões ainda pendentes de decisão, não se afigura extemporânea a apresentação do rol de testemunha. O magistrado pode reduzir ou ampliar o rol testemunhas, ouvindo-as como se fossem do juízo. Os quesitos foram corretamente formulados, dentro do disposto na Lei Processual penal, e das teses sustentadas pelo apelante. Ao fixar a pena, o MM. Juiz a quo observou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Não sendo totalmente favoráveis ao apelante, correta a fixação da pena acima do mínimo legal, cuja finalidade é repressão e prevenção do crime. Improvimento do recurso que se impõe. (TJMG; APCR 1.0040.12.007193-7/006; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 30/11/2016; DJEMG 24/01/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Embargos de declaração em apelação criminal. Roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do cp). Alegativa de omissão na terceira fase da dosimetria pela ocorrência do concurso formal de crimes. Majorante devidamente apreciada no voto vencedor. Não acolhimento. Ausência de quaisquer das pechas do art. 535 do CPP. Precedentes desta corte e do STJ. Conhecimento e rejeição. (TJRN; EDcl-ACr 2017.005129-8; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 13/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. I.

O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 535 do CPP. II. Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. III. Ainda que sejam aceitos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, faz-se mister a observância dos pressupostos inscritos no art. 535 do CPC, o que não ocorre na espécie. lV. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AI 0017743-33.2015.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 28/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INTERROGATÓRIO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O douto Juízo monocrático determinou a realização do interrogatório da paciente, contudo o referido ato não se concretizou porque ela não foi encontrada no endereço declinado nos autos. 2. Conforme o artigo 185 do Código de Processo Penal, se o acusado comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, ele deverá ser qualificado e interrogado. No caso dos autos, contudo, a referida diretiva não é aplicável, pois a paciente não compareceu no juízo processante para ser ouvida, apenas solicitou, por intermédio de sua Defesa Técnica, que fosse expedida nova carta precatória para a realização de seu interrogatório em Comarca diversa. 3. É dever do acusada manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (TJDF; HBC 2016.00.2.032965-3; Ac. 963.504; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/08/2016; DJDFTE 06/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPP. EXISTÊNCIA. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do código de processo civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O tribunal local consignou: "é que o arrolamento de bens e direitos, com previsão legal no art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997 (a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido), sempre contemplou a hipótese de arrolamento dos bens dos devedores solidários. Por serem sujeito passivo da obrigação., independentemente da MP nº 449, de 2008, de modo que a não conversão parcial desta em nada prejudica o arrolamento procedido pela rfb". 3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a utilização do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (fl. 628, e-STJ). 4. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 5. Conforme uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ adota o princípio do jura novit curia. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.498.158; Proc. 2014/0303240-8; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 11/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPP. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do código de processo civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou o argumento de que "ao contribuinte resta a possibilidade da propositura da ação de repetição de indébito, conforme prevê o art. 38 da Lei nº 6.830/80". 3. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 610.220; Proc. 2014/0287989-0; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 11/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ entende pela não exclusão do contribuinte do refis quando a diferença apurada é ínfima e a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento. Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, dje 27/4/2011). 3. A recorrente demonstrou boa-fé ao efetuar os pagamentos após ter sido notificada da sua exclusão do refis. Além disso, o tribunal local entendeu que não há razoabilidade na exclusão da contribuinte por ter efetuado pagamento a menor no importe de R$ 30,00 reais. A intenção de reexaminar a matéria encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.497.624; Proc. 2014/0301732-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Oposição fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 535 do código de processo penal. Intempestividade configurada. Embargos não conhecidos. (TJPR; EmbDecCv 1178944-3/01; Cianorte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 22/07/2015; DJPR 04/08/2015; Pág. 423) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPP.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.488.715; Proc. 2014/0269029-2; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/12/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXIX, LV E 93, IX, TODOS DA CF/88. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MALFERIMENTO DOS ARTS. 302, 513, 535, TODOS DO CPP E 48, § 1º E § 2º DA LEI Nº 11.343/2006 E PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, "C", § 3º E 59, TODOS DO CP. ALTERAÇÃO DE REGIME. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 386, IV, V, VI, TODOS DO CPP E 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO IP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A análise de matéria constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. É assente na corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas nºs 282/STF, 356/STF e 211/STJ. 3. O recorrente não possui interesse jurídico no recurso quanto à alegada reformatio in pejus, pois o tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (súmula do STF, enunciado nº 283). 6. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, a ensejar a absolvição, ou a desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 509.409; Proc. 2014/0103284-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 27/11/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I. No caso em tela, não se verifica omissão, contradição, obuscuridade ou erro material no julgado. Houve pronunciamento expresso do colegiado no sentido de que a gdass já foi regulamentada, através do Decreto nº 6.493, de 30/06/2008, publicado no DOU de 1º/07/2008, e pela in 38/inss/pres, de 22/04/2009, alterada pela in 58/inss/pres, de 25/01/2012, que estabeleceu sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da gdass, sendo que o 1º ciclo avaliativo para recebimento da gratificação produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2009, perdendo, desde então, o caráter genérico que legitimava o seu pagamento, no patamar máximo, indistintamente, aos servidores ativos. II. O fato de o valor da gratificação de desempenho em questão ter tido seu valor reduzido, no mês primeiro mês da aposentadoria (agosto de 2009), se deve ao fato de a servidora ter perdido a sua condição de funcionária em atividade e em virtude de já ter sido instituída a sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional da gdass. Não restou caracterizada, portanto, qualquer inconstitucionalidade no art. 16 da Lei nº 10.855/2004, em virtude da natureza pro labore faciendo da gdass e, consequente, impossibilidade de avaliação individual dos aposentados e pensionistas, ou seja, não estão em condições iguais relativamente aos servidores ativos a legitimar a equiparação pretendida. III. O entendimento firmado no r. Julgado, contrário aos interesses da embargante quanto aos temas acima destacados, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nessa via recursal, eis que foram enfrentadas, com a devida fundamentação e clareza, todas as q uestões relevantes para a apreciação da presente demanda. lV. A embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada pelo colegiado, sendo a via recursal eleita inadequada para tal intento, eis que os embargos de declaração não se prestam à modificação intrínseca do julgado. lV. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação legal ou constitucional (stf, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). V. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0006956-52.2012.4.02.5001; ES; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Arthur Diniz Borges; Julg. 05/02/2014; DEJF 18/02/2014; Pág. 313) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM COLEGIADO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO PRESIDIDO POR DESEMBARGADOR SUSPEITO. ANÁLISE DA TESE PREJUDICADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO NOME DO DESEMBARGADOR QUE PRESIDIU O JULGAMENTO. EQUÍVOCO CORRIGIDO EX OFFICIO. 2. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 134, CAPUT E INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DESTE DISPOSITIVO LEGAL NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. 3. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Constatada a existência de erro material no acórdão embargado acerca do nome do julgador que presidiu a sessão de julgamento e tendo em vista que a tese de nulidade sustentada pelo embargante está relacionada exatamente à suspeição do magistrado que equivocadamente consta como presidente da assentada, é evidente que o exame da quest ão restou prejudicado, impondo-se, todavia, a correção de ofício do citado erro material nos termos do art. 463, I, do código de processo civil. 2. A pretensão de prequestionamento nos declaratórios não deve ser acolhida quando o tema atinente à aplicabilidade do dispositivo legal prequestionado já foi enfrentado no acórdão vergastado, sob o enfoque que o relator entendeu necessário para o deslinde da questão jurídica submetida à sua análise. 3. O acolhimento dos embargos de declaração visando a modificar os termos do acórdão embargado é condicionado à comprovação acerca de efetiva omissão, contradição ou obscuridade da decisão, hipóteses que, no presente caso, não ficaram demonstradas, afastando, por conseguinte, a alegada inobservância ao disposto no art. 535 do código de processo penal. (TJMT; ED 54469/2013; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 08/08/2013; DJMT 22/08/2013; Pág. 5) 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CPC, ARTIGO 305. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante os termos do artigo 535 do código de processo civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. Os embargos de declaração com o fito de prequestionamento também devem observar os limites do artigo 535 do código de processo penal. 3. A tese do impetrante, no que concerne à ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal, não foi conhecida nos presentes autos por ter sido objeto de julgamento precedente nos autos do HC n. 78039.94.2010.4.01.0000/MT. 4. A falta de manifestação expressa sobre a ausência de concomitância entre a data dos fatos delituosos e a data da decretação da prisão preventiva não configura omissão. Inexistência de previsão legal. 5. A questão relativa ao excesso de prazo foi objeto de exame do acórdão embargado que conclui pela aplicação do princípio da razoabilidade. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar mais branda foi indeferido por falta dos requisitos da espécie. Pena cominada superior ao patamar máximo de 04 (quatro) anos (CPP, artigo 319 e 313). 7. Inexistência das alegadas omissões. Embargos rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-HC 0041392-66.2011.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; Julg. 21/11/2011; DJF1 05/06/2012; Pág. 119) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. As alegações do embargante demonstram apenas sua irresignação com aquilo já decidido por esta câmara criminal, sendo certo que os embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do cpp, não se prestam para tal fim. 2. Ante a ausência de omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os presentes embargos. 3. Unanimidade. (TJPE; EDcl 0009960-49.2011.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 02/10/2012; DJEPE 08/10/2012; Pág. 532) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DIANTE DE SUA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE PONTOS CONSTANTES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS NO ART. 535, DO CPC.

1. A correta instrução do Instrumento é ônus atribuído ao Recorrente, a quem incumbe diligenciar pela correta formação dos autos e pela juntada dos documentos que são imprescindíveis ao seu conhecimento, sendo-lhe vedado sanar posteriormente eventuais falhas ou incompletudes; 2. A tempestividade do Agravo interposto pela parte Requerida deve ser aferida a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento relativo à carta expedida para a sua citação, devendo comprovar a ausência da dita juntada a fim de evidenciar que outro é o marco inicial daquele prazo; 3. Cumprindo ao Relator apreciar a regularidade do Recurso no exato momento de sua interposição e verificando que a decisão embargada foi proferida à luz dos elementos trazidos pela própria parte Embargante, não há falar em sua alteração; 4. Inocorrendo quaisquer dos vícios constantes do art. 535 do CPP os Embargos carecem de utilidade, não sendo viável sua acolhida. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. (TJGO; EDcl-AI 354783-57.2011.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Floriano Gomes; DJGO 14/12/2011; Pág. 141) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 619 DO CPP. INADEQUADA INOVAÇÃO NA PRETENSÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INDEVIDA ANÁLISE POR MEIO DA VIA ESPECIAL.

1. Inexistente a ofensa aos arts. 619 do CPP; e 535 do CPP, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos, quais sejam: I) excesso de linguagem contido no acórdão que modificou a qualificadora da pronúncia, isto é, a suposta violação ao art. 408 do CPP; e II) violação ao Princípio do Juiz Natural. 2. Não há que se falar, in casu, em excesso de linguagem da pronúncia, e, em consequência, ofensa ao art. 408 do CPP, em sua redação anterior à Lei n. 11.689/2008, pois o Tribunal de origem unicamente replicou, no relatório do acórdão recorrido, os termos contidos na denúncia, apenas para a completa exposição do caso submetido a julgamento. 3. Não cabe conhecer do presente Recurso Especial em relação à violação do art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição da República, pois a irresignação recursal em relação a preceitos, a princípios ou a dispositivos constitucionais não configura objeto de análise por meio da via especial. 4. É firme o entendimento do STJ relativo à impossibilidade de se arguir matéria nova em tema de agravo regimental. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 705.432; Proc. 2004/0163914-4; PR; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 23/11/2010; DJE 06/12/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2 - Inexistentes no acórdão embargado os vícios elencados no artigo 535 do CPP, vez que explicitados os fundamentos que ensejaram o julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que não se prestam à alteração do que restou decidido. Embargos rejeitados. (TJGO; AR-EDcl 200602877355; Goiânia; Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo; DJGO 21/06/2010; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DECLARATORIOS. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPP, não sendo meio hábil ao reexame da vexata queastio, apto a imprimir-lhe efeitos infringentes. 2. Incorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no prefalado, dispositivo, não se acolhem os aclaratorios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJGO; EDcl-AI 200904331070; Goiânia; Rel. Des. Stenka Isaac Neto; DJGO 04/05/2010; Pág. 160) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. As alegações do embargante demonstram apenas sua irresignação com aquilo já decidido por esta Câmara Criminal, sendo certo que os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 535 do CPP, não se prestam para tal fim. 2. Ante a ausência de omissão no acórdão embargado, rejeita-se os presentes embargos. 3. Unanimidade. (TJPE; EDcl 0154053-4/01; Altinho; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 25/05/2010; DJEPE 31/05/2010) 

 

EMBARGOS DECLARATORIOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A APRECIAR A QUESTÃO TRAZIDA NO APELO POR ELE SOLVIDA. HIPOTESE QUE NÃO REVELA OMISSÃO PARA ENSEJAR OS ACLARATORIOS.

Os embargos declaratórios não se prestam a permitir apreciação de tema que não constou do recurso solvido pelo acórdão embargado, sendo comportaveis na hipótese de obscuridade, omissão e contradição do pronunciamento jurisdicional, não podendo ir além do que previsto pelo art. 535, incisos I e II, do código de processo penal. Embargos declaratórios desprovidos. (TJGO; AC 138215-8/188; Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 20/05/2009; Pág. 187) 

 

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