Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária,
a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado
original. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA E
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão
recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os
respectivos regulamentos. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. DEPRECAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO EM ESCOLHER O LOCAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA NÃO VERIFICADA.
PRISÃO ESPECIAL AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no
artigo anterior, no que for aplicável. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.Alegação de
ilegalidade da prisão em flagrante. Não ocorrência. Fundadas razões para
a entrada no domicílio. Pedido de afastamento da reincidência.
Impossibilidade. Relatório de consulta no sistema de automação do juízo
constata a existência de processo com condenação anterior. Recurso
conhecido e improvido.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu
entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo,
à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa,
arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da
intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas,
tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e
efetuará a prisão. Parágrafo único.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à
prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor
e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto
subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único. É vedado o uso de
algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares
preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto,
bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o
executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.Denunciado e condenado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do
Código Penal). Recurso defensivo: A) preliminar de ilicitude das provas; b)
cerceamento de defesa. Diligências requeridas e desprezadas pelo juízo de
origem; c) atipicidade da conduta por inexistência de ato de ofício a ser
retardado ou omitido pelos policiais militares.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde
o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de
lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção
do preso.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado
de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para
essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no
mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que
fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo
constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a
prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo
da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição
tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.