Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado
ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada
pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente,
devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e
hora. Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PENAIS MAIS BENÉFICAS DA LEI N.
12.850/13. SÚMULA N.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de
audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE BENS E
VALORES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A
MEDIDA CAUTELAR.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao
preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia,
hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no
outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será
mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA LIBERDADE. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO PODE SER
ANALISADA NA VIA ELEITA.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo
mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo
escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de
ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a
infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança
arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver
qualidade para dar-lhe execução. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.Requisitos da
segregação cautelar presentes.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE DANIEL SANTOS DA
SILVA.1. Questão de ordem. Extinção da punibilidade declarada pelo juízo
a quo, à fl. 279, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP, em face da morte
do recorrente. Recurso prejudicado. Recurso de gustavo conceição dos
santos: Preliminar: 1. Nulidade dos elementos informativos decorrente de
violência policial ocorrida em fase inquisitorial. Não acolhimento.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência
de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em
julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1o As medidas
cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA NA
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NO PLENÁRIO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SESSÃO DO
JÚRI QUE JÁ HAVIA SIDO ANULADA ANTERIORMENTE PELO JUIZ-PRESIDENTE. NO
MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS (ART. 593, EDIÇÃO Nº 116/2021 RECIFE.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto
sobre suspeição dos juízes. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO
OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A suspeição do magistrado - e,
por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma
concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que
vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2.
Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à
interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal
; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores
de 21 anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.