Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes),
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção doveículo. Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência
no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO E PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO.Trata-se de ação judicial anulatória de auto de infração
de trânsito (crv799284), pela prática do art. 172 do CTB, bem como de psdd
n.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água oudetritos: Infração - média; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.Considerando que o réu foi
condenado à pena carcerária de 01 ano e 08 meses de reclusão, o prazo
prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou osdemais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do
veículo e recolhimento do documento dehabilitação. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA
EPTC.Não conhecimento do recurso quanto às infrações autuadas pelo
Detran/RS. Ausência de impugnação da sentença quanto ao ponto da
ilegitimidade. Infrações aos arts. 170 e 194 do CTB. Impugnação
desacompanhada de prova.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO
SERVIÇO. QUEDA DE PASSAGEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas desegurança especiais estabelecidas neste Código: Infração -
gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do
veículo até que a irregularidade seja sanada. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM BASE NO
ARTIGO 168 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.Presunção de legitimidade e
veracidade do ato administrativo, não elidida pelas provas produzidas.
Desprovimento do recurso, para manter a r.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previstono art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida
administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator. JURISPRUDÊNCIA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO
CONHECIDO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM VALOR CERTO E LÍQUIDO
INFERIOR A 500 SALÁRIOS- MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA OMISSIVA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL.
TRECHO EM OBRAS.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, porseu estado físico ou psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Mandado de segurança. Infrações de
trânsito. Pleito que visa à nulidade dos AITs nº C35 5602265 C35 5602266
C35 5602267, lavrados nos termos dos art. 165-A, 232 e 166, respectivamente,
todos do CTB. Sentença denegatória da segurança. Ausência de ilegalidade
a respeito da lavratura dos autos de infração de trânsito.
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas
categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do
art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à
inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)Infração - gravíssima; (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)Penalidade - multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do
art. 270.