Art 155 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 155 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada porinstrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do DistritoFederal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Aoaprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentaçãodo CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeirossocorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CTB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Art 154 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 154 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por umafaixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meiaaltura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quandoautorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, àmeia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscriçãoAUTO-ESCOLA na cor preta.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 153 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 153 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seusinstrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação aser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão deadvertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade,conforme a falta cometida.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 152 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 152 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) §1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá serhabilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
Art 151 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 151. (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE VALORES, PRESTANDO SERVIÇOS DE COLETA, CUSTÓDIA E ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO.1. Agravante que alega possuir autorização especial de trânsito para caminhões RAETC para o exercício de suas atividades.
Art 150 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 150 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenhacurso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conformenormatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota deveículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outrosconforme normatização do CONTRAN.   JURISPRUDÊNCIA  SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CURSO VENCIDO. REGULARIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS.
Art 149 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 149 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 149. (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. NEGATIVA DE ENTREGA. CANCELAMENTO DO PRONTUÁRIO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. ARTIGO 149, §3º DO CTN. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
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Art 148-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
Art 148 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 148 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão seraplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo detrânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas peloCONTRAN. §1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direçãodefensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com otrânsito. §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
Art 147-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 147-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

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