Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será
realizada porinstrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados ou do DistritoFederal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Aoaprendiz será expedida autorização para aprendizagem,
de acordo com a regulamentaçãodo CONTRAN, após aprovação nos exames de
aptidão física, mental, de primeirossocorros e sobre legislação de
trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CTB. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por umafaixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada
ao longo da carroçaria, à meiaaltura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quandoautorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao
longo de sua carroçaria, àmeia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscriçãoAUTO-ESCOLA na cor preta.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seusinstrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação aser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único.
As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão
deadvertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício
da atividade,conforme a falta cometida. JURISPRUDÊNCIA
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão
integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão
executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) §1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá serhabilitado na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE VALORES,
PRESTANDO SERVIÇOS DE COLETA, CUSTÓDIA E ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA
DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE SÃO PAULO.1. Agravante que alega
possuir autorização especial de trânsito para caminhões RAETC para o
exercício de suas atividades.
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que
não tenhacurso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles
ser submetido, conformenormatização do CONTRAN. Parágrafo único. A
empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota
deveículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros
socorros e outrosconforme normatização do CONTRAN. JURISPRUDÊNCIA
SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CURSO VENCIDO. REGULARIZAÇÃO
DA FROTA DE VEÍCULOS.
Art. 149. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CNH. NEGATIVA DE ENTREGA. CANCELAMENTO DO PRONTUÁRIO. INFRAÇÃO
COMETIDA POR TERCEIRO. ARTIGO 149, §3º DO CTN. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar
resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação
da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o
consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão seraplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo detrânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo
com as normas estabelecidas peloCONTRAN. §1º A formação de condutores
deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direçãodefensiva e de conceitos
básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com otrânsito. §2º Ao
candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de
um ano.
Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada
acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas
ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 1o O material
didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os
exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de
subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em
Libras.