Art 165 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 165 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 164 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 164 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome possedo veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE.
Art 163 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigoanterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 162 E 163 DO CTB. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA. DUPLA PENALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AJG. INDEFERIMENTO.1.
Art 161 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306, §1º, INCISO I C/C 298, INCISO III, AMBOS DO CTB).
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Em: 04/11/2022

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novosexames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas peloCONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizadana sentença. § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
Art 159 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) §1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional deHabilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
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Em: 04/11/2022

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MANOBRA DE MARCHA A RÉ SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.
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Em: 04/11/2022

Art. 157. (VETADO)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO.Procedimento de cassação do direito de dirigir. Se, no período de suspensão, o veículo é flagrado em infração por excesso de velocidade, e o seu proprietário, não informa quem era o terceiro, conforme o art. 157, § 7º, do CTB, nem mesmo alertado por resolução do contran, responde também pela infração de dirigir com a CNH suspensa, justificando-se, por isso, o procedimento de cassação. Apelação provida, prejudicada a remessa necessária.
Art 156 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelasauto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigênciasnecessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 358/10, CONTRAN. DETRAN/ES SEM PODER DE INOVAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.

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