Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art.
162 tome possedo veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração -
as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas
no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162,
II E 164 DO CTB. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas
no artigoanterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa -
a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 162 E 163 DO CTB.
PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA. DUPLA
PENALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AJG.
INDEFERIMENTO.1.
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator
sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada
artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ARTS. 306, §1º, INCISO I C/C 298, INCISO III, AMBOS DO CTB).
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido
a novosexames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas peloCONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizadana sentença. § 1º Em caso de
acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e
digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade
em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional deHabilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I- nos termos, horários e
locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II- acompanhado o
aprendiz por instrutor autorizado. § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o
veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO. MANOBRA DE MARCHA A RÉ SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.
Art. 157. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. TRÂNSITO.Procedimento de cassação do direito de dirigir. Se,
no período de suspensão, o veículo é flagrado em infração por excesso
de velocidade, e o seu proprietário, não informa quem era o terceiro,
conforme o art. 157, § 7º, do CTB, nem mesmo alertado por resolução do
contran, responde também pela infração de dirigir com a CNH suspensa,
justificando-se, por isso, o procedimento de cassação. Apelação provida,
prejudicada a remessa necessária.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelasauto-escolas e outras entidades destinadas à formação de
condutores e às exigênciasnecessárias para o exercício das atividades de
instrutor e examinador. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL
DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 358/10, CONTRAN. DETRAN/ES
SEM PODER DE INOVAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.