Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar asexigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO
DANO EFETIVAMENTE CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer osseguintes requisitos: I- ter idade superior a vinte e um anos;
II- ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido
mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) V- ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parteinterna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendovedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelofabricante. JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS
DO SISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS SOBRE O REGRAMENTO GENÉRICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NO QUE TOCA AOS
PEDIDOS ACOLHIDOS.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo depassageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, pararegistro, licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial, deverãoestar devidamente autorizados pelo poder
público concedente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação ordinária.
Licenciamento de veículo. Descabimento. Autora proprietária de frota de
veículos de aluguel ou destinados ao transporte coletivo, sujeitando-se ao
controle de outras entidades de trânsito além do Detran. Art.
Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados
não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para
circulação nas vias. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da
fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para
verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de
2016) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-ES. ORGÃO RESPONSÁVEL PELA ALTERAÇÃO DO
REGISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERENCIA DO VEÍCULO. ART. 133 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
suacirculação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o
Município dedestino. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 2o (Revogado pela Lei nº
13.154, de 2015) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
PREVISTAS NOS ARTS.