Art 123 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 123 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículoquando: I- for transferida a propriedade; II- o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV- houver mudança de categoria. §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar asprovidências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registrode Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão serimediatas.
Art 122 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 122 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo detrânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintesdocumentos: I- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedidopor autoridade competente; II- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar deveículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares decarreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art 121 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 121 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.Ação declaratória de nulidade de registro. Transferência veicular fraudulenta. Tese de ilegitimidade passiva do Detran/PI. Não acolhimento.
Art 120 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 120 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deveser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art 119 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarãodiretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. § 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
Art 118 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de suaorigem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratadointernacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordosinternacionais ratificados.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS JUNTO AO DETRAN-CE. DECRETO ESTADUAL Nº 29.687/2009, ART. 118. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NÃO CONFIGURADA.
Art 117 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverãoconter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso brutototal (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT)e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, P. ÚN. I, DO CTB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPERÍCIA.
Art 116 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 116 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviçoreservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos oscritérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículooficial.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIME.Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 1º, do código penal), por duas vezes. Sentença que absolveu o réu da imputação referente ao primeiro fato e o condenou pelo segundo fato.
Art 115 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 115 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira etraseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelosestabelecidos pelo CONTRAN. §1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharãoaté a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Art 114 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 114 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassiou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. §1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar oveículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, quenão poderá ser alterado.

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