Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículoquando: I- for transferida a propriedade; II- o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer
característica do veículo; IV- houver mudança de categoria. §1º No caso
de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar
asprovidências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registrode Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão serimediatas.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo detrânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintesdocumentos: I- nota fiscal fornecida pelo
fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedidopor autoridade
competente; II- documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar deveículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares decarreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de
Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de
acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran,
com as características e as condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação declaratória
de nulidade de registro. Transferência veicular fraudulenta. Tese de
ilegitimidade passiva do Detran/PI. Não acolhimento.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deveser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal,no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da lei.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarãodiretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou
definitiva de veículos. § 1º Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito,
judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de
trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao
patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do
processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de suaorigem, em trânsito entre o Brasil e os países com
os quais exista acordo ou tratadointernacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções e acordosinternacionais
ratificados. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS JUNTO AO DETRAN-CE. DECRETO ESTADUAL Nº
29.687/2009, ART. 118. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NÃO CONFIGURADA.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverãoconter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua
tara, do peso brutototal (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou
capacidade máxima de tração (CMT)e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, P. ÚN.
I, DO CTB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPERÍCIA.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal,devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviçoreservado de caráter policial, poderão usar placas
particulares, obedecidos oscritérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículooficial. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME.Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 1º, do código penal), por duas vezes. Sentença que absolveu
o réu da imputação referente ao primeiro fato e o condenou pelo segundo
fato.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira etraseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelosestabelecidos pelo CONTRAN. §1º Os caracteres das
placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharãoaté a
baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassiou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o CONTRAN. §1º A gravação será realizada pelo fabricante ou
montador, de modo a identificar oveículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, quenão poderá ser alterado.