Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico
e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as
especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência) §1º O primeiro licenciamento será feito
simultaneamente ao registro.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, paratransitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo
órgão executivo de trânsito doEstado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo. §1º O disposto neste artigo não se aplica a
veículo de uso bélico. §2º No caso de transferência de residência ou
domicílio, é válido, durante oexercício, o licenciamento de origem.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal para o início do
cumprimento de sentença.
Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária
em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no
§ 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados
a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas
será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (Incluído pela Lei nº
13.154, de 2015) JURISPRUDÊNCIA
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e
dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida
em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houverdébitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo,independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA
DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 127
DO STJ E 28 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registroapós prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato,ao
RENAVAM. JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO COMO SUCATA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR CRV ORIGINAL, RECORTE DE CHASSI E PLACAS EM
RAZÃO DE ENVIO ANTERIOR AOS CORREIOS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SITUAÇÃO
QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA DA ESPÉCIE. SENTENÇA
MANTIDA.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à
desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo
chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº
12.977, de 2014) (Vigência)§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é
da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
característicasoriginais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I-
pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional; II- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por
pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgãoexecutivo de trânsito responsável pelo
registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tãologo seja o veículo
registrado.