Art 131 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 131 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) §1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
Art 130 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 130 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, paratransitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito doEstado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. §1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. §2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante oexercício, o licenciamento de origem.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal para o início do cumprimento de sentença.
Art 129-B do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 129-B do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 129-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 129 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 129 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art 128 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houverdébitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.
Art 127 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 127 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registroapós prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato,ao RENAVAM.   JURISPRUDÊNCIA  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO COMO SUCATA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR CRV ORIGINAL, RECORTE DE CHASSI E PLACAS EM RAZÃO DE ENVIO ANTERIOR AOS CORREIOS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.
Art 126 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 126 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art 125 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as característicasoriginais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgãoexecutivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tãologo seja o veículo registrado.

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