Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderáretirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique avisibilidade da sinalização viária e a segurança do
trânsito, com ônus para quem otenha colocado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.Indenização por dano moral - Acidente
do trabalho. Valor arbitrado (R$ 50.000,00).
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao
longo dasvias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobrea via. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.Lei nº 10.233/2001, art. 83, § 1º. Lei nacional que
atribui ao departamento nacional de infraestrutura e transporte (dnit)
competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e,
nesse âmbito, aplicar, de modo não exclusivo, penalidades por infração do
código de trânsito brasileiro.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, oujunto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que nãose relacionem com a mensagem da sinalização.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS
PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS
CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO,
ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade,inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir navisibilidade da sinalização e comprometer a
segurança do trânsito. JURISPRUDÊNCIA DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização previstaneste Código e em legislação complementar, destinada
a condutores e pedestres, vedada autilização de qualquer outra. §1º A
sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamentevisível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança dotrânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN. §2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, autilização de sinalização não prevista neste
Código.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com osórgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho,
dosTransportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e
implementarãoprogramas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo
único.
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as
condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com
as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I –
advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II –
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela
Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o
conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as
diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere
o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). JURISPRUDÊNCIA