Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à
margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a
obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo
de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou
eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). JURISPRUDÊNCIA
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção,
nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria
automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de
trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de
2009). § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos
oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009). I – os veículos rodoviários automotores de qualquer
espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a
veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). JURISPRUDÊNCIA
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde,mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a seremseguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do SistemaÚnico de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos noart. 76.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos eentidades do Sistema Nacional de Trânsito e
de Educação, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios,
nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das
campanhas deâmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os
órgãos ou entidades do SistemaNacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares,feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito. §1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outrascampanhas no âmbito de sua circunscrição
e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritáriopara os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. §1º É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou
entidadecomponente do Sistema Nacional de Trânsito. §2º Os órgãos ou
entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de suaestrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
deTrânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito têm odever de analisar as solicitações e responder, por escrito,
dentro de prazos mínimos,sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análiseefetuada, e, se pertinente, informando
ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas
de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dosórgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
taissolicitações. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por
escrito, aosórgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização eimplantação de equipamentos de segurança,
bem como sugerir alterações em normas,legislação e outros assuntos
pertinentes a este Código. JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO. RECUSA
DE AUTORIDADE NA PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR MEIO DE
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM ÓRGÃO PÚBLICO.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente,as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene,segurança e sinalização. JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Apelo do autor. Acidente ocorrido em cruzamento.
Inobservância de sinalização semafórica. Por força do que dispõe o art.
208, do CTB, culpado por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento é
aquele que efetivamente desrespeita sinal semafórico.