Art 70 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 70 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas paraesse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle depassagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia,mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art 68 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 68 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadasdas vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo aautoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desdeque não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. §1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos edeveres.
Art 67-E do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1º-A.
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Em: 04/11/2022

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o-A.
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Em: 04/11/2022

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o (Revogado).
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Art 67 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta àcirculação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade detrânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I- autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduaisa ela filiadas; II- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ouentidade permissionária incorrerá.
Art 65 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 65 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todasas vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.   JURISPRUDÊNCIA  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.

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