Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas paraesse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica,onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle depassagem será dada preferência aos pedestres que
não tenham concluído a travessia,mesmo em caso de mudança do semáforo
liberando a passagem dos veículos.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadasdas vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo aautoridade competente permitir a utilização de parte
da calçada para outros fins, desdeque não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres. §1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos edeveres.
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar
o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita
observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o A
não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C
sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes,
previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)§ 1º-A.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco)
horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de
passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei
nº 13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos
para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de
transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de
direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no
exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)§ 1o-A.
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência) § 4o (Revogado).
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em
via aberta àcirculação, só poderão ser realizadas mediante prévia
permissão da autoridade detrânsito com circunscrição sobre a via e
dependerão de: I- autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduaisa ela filiadas; II- caução ou fiança
para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro
contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV- prévio recolhimento do
valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ouentidade
permissionária incorrerá.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todasas vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN. JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO
NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE.Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art.