Art 107 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 107 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ousindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações deconsumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade,à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como àreclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento nocartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Art 105 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 105 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa doconsumidor. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº 8.078/90. Improcedência do pedido. Decadência afastada. Prazo de garantia contratual acrescido do legal, na forma dos arts. 26, I comibinado com 50, ambos do CDC.
Art 104-C do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 104-C do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
Art 104-B do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 104-B do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
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Art 104-A do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art 104 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 104 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suasuspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Art 103 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 103 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisajulgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedênciapor insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipóteseprevista no inciso II do parágrafo único do art.
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Art 102 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visandocompelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, aprodução, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração nacomposição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumoregular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO.Plano de Saúde. Menor portador de transtorno do espectro autista com epilepsia. Negativa de cobertura de tratamento. Abusividade configurada.
Art 101 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 101 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, semprejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintesnormas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo osegurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termosdo art. 80 do Código de Processo Civil.

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