Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ousindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações deconsumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade,à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como àreclamação e
composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento nocartório de títulos e
documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os
órgãosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa doconsumidor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEMANDA
VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO
PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº
8.078/90. Improcedência do pedido. Decadência afastada. Prazo de garantia
contratual acrescido do legal, na forma dos arts. 26, I comibinado com 50,
ambos do CDC.
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória
e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art.
104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser
regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e
as instituições credoras ou suas associações.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer
credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação
das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá
à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o
acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º
Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os
documentos e as informações prestadas em audiência.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o
juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por
conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)
anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida suasuspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisajulgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idênticofundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81; II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedênciapor
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipóteseprevista no inciso II do parágrafo único do art.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação
visandocompelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, aprodução, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar
a alteração nacomposição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumoregular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Plano de Saúde. Menor portador de transtorno do
espectro autista com epilepsia. Negativa de cobertura de tratamento.
Abusividade configurada.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, semprejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,
serão observadas as seguintesnormas: I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo osegurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termosdo art.
80 do Código de Processo Civil.