Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, oseguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor". JURISPRUDÊNCIA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.Faz-se ressalva à
regra do art. 2º., parágrafo único, da Lei n. 7.345/85, aplicável por
força do art.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de24 de
julho de 1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVOS
RETIDOS. CONTEÚDOS DEDUZIDOS TAMBÉM NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passando o parágrafo único a constituir ocaput, com a seguinte
redação: “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
APELO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APELO PROVIDO EM PRIMEIRO
JULGAMENTO.
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa ater a
seguinte redação: "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados". JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE MEDICAÇÃO ERRADA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou
pela relevância do bem jurídico a ser protegido.§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de1985, passa
a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa". JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.1. Recurso da autora: 1.1. Matérias não
conhecidas: 1.1.1. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal.
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter aseguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo". JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA. LEGITIMAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO PARA AGIR. ARTS. 1º, 5º E 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ARTS.
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de
24 de julhode 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
JURISPRUDÊNCIA CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Sentença de
procedência. Pretensão à reforma. O Ministério Público tem legitimidade
para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais
homogêneos. Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à
questão apreciada pelo C.
Art. 109. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO PRIVADO.I. Preliminar. Substituição processual. Cisão
societária parcial. Cessão das obrigações. Ausência de negativa da parte
contrária. Possibilidade. Verificada a cisão parcial societária da parte
apelante, efetivou. Se a transferência das obrigações de créditos ou
débitos contraídos para a parcela cindenda, sem oposição em contrário
pela parte adversa (art. 109, §1º, CPC).
Art. 108. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Conhecimento parcial do recurso.
Ausência de manifestação na decisão agravada de primeiro grau quanto aos
pedidos de irregularidade de representação processual do espólio,
violação ao princípio da publicidade, prescrição e compensação, sob
pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Pedido de incompetência do juízo não acolhido.